Luciana Tosate Busato

Luciana Tosate Busato

Número da OAB: OAB/PR 048384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Tosate Busato possui 271 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 271
Tribunais: TST, TRT5, TJPR, TRT12, TRT2, TRT16, TRT24, TRT4, TRT9, TRF4
Nome: LUCIANA TOSATE BUSATO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
271
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (168) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000670-25.2022.5.09.0670 RECLAMANTE: LISANDRO APARECIDO BEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   Destinatário:CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL     INTIMAÇÃO   Fica V. Sª. intimada da prolação da sentença nos autos em epígrafe. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. ALCIONE BORGES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0591300-45.2006.5.09.0892 RECLAMANTE: PAULINA MYSKIV RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Fica o beneficiário (Paulina Myskiv) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. CRISLAINE MIKA HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Paulina Myskiv
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001082-57.2023.5.12.0016 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300465800000031937325?instancia=2
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001394-72.2019.5.12.0016 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CORREA RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9693e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 RELATÓRIO A executada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fundamentos no ID 7644608, a parte contrária contraminutou. Os autos vêm conclusos para decisão.   2 FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Tempestivos e admissíveis. Por observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. Garantido o débito, em ordem.   MÉRITO   PARÂMETROS DO CÁLCULO A executada afirma que o perito contador se equivocou na apuração das verbas deferidas relacionadas à base de cálculo do adicional noturno, domingos e feriados e custas processuais. Não verifico quaisquer incorreções no cálculo, a manifestação da embargante é desfundamentada e imprecisa, além de ser possível observar que as custas foram fixadas levando em consideração os valores recolhidos em 30-09-2020 e 29-10-2021. Rejeito.    3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITAR os Embargos à Execução opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Convertam-se os depósitos recursais em judiciais e libere-se ao autor, procuradores e perito, no que couber, o montante incontroverso em suas proporções.   Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e prossiga-se pelo remanescente. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001394-72.2019.5.12.0016 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CORREA RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9693e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 RELATÓRIO A executada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fundamentos no ID 7644608, a parte contrária contraminutou. Os autos vêm conclusos para decisão.   2 FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Tempestivos e admissíveis. Por observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. Garantido o débito, em ordem.   MÉRITO   PARÂMETROS DO CÁLCULO A executada afirma que o perito contador se equivocou na apuração das verbas deferidas relacionadas à base de cálculo do adicional noturno, domingos e feriados e custas processuais. Não verifico quaisquer incorreções no cálculo, a manifestação da embargante é desfundamentada e imprecisa, além de ser possível observar que as custas foram fixadas levando em consideração os valores recolhidos em 30-09-2020 e 29-10-2021. Rejeito.    3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITAR os Embargos à Execução opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Convertam-se os depósitos recursais em judiciais e libere-se ao autor, procuradores e perito, no que couber, o montante incontroverso em suas proporções.   Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e prossiga-se pelo remanescente. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CORREA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000473-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: EDNILSON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000473-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: EDNILSON DA SILVA, MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRIDO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / MANCHESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 2. EDNILSON DA SILVA. Inconformadas com a sentença das fls. 711/732 (ID. 72dd03b), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 735/741 - ID. 2edc15f (1ª e 2ª rés) e nas fls. 744/759 - ID. 4b134e1 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 865/874 - ID. 07b6e33 (1ª e 2ª rés) e nas fls. 875/878 - ID. 7dd6240 (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O juízo de origem acolheu a contradita da testemunha Wagner, indicada pela parte autora. Entendeu que o depoimento ficou comprometido, diante da possível troca de favores com o demandante. O autor alega que a referida decisão violou o disposto no art. 829 da CLT e na súmula 357 do TST, pois deve existir prova concreta de troca de favores ou comprometimento da imparcialidade para declaração de suspeição de uma testemunha, o que não ocorreu no presente caso. Ao exame. Consoante previsão do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas à primeira oportunidade que as partes tenham para se manifestar nos autos. Na seara processual trabalhista, o protesto antipreclusivo é o meio processual assegurado ao litigante para registrar o seu inconformismo com a decisão judicial desfavorável e viabilizar a análise oportuna da questão, sob a ótica das nulidades processuais. No caso vertente, entretanto, não houve apresentação de protesto antipreclusivo quando do indeferimento da oitiva da testemunha Wagner. A ausência de protestos, na oportunidade processual adequada, caracteriza a falta de interesse da parte recorrente de produzir a prova que lhe havia sido supostamente obstada. Em decorrência, toda a matéria relativa à produção de prova oral encontra-se soterrada pelos efeitos da preclusão. Por tal razão, não se configurou o cerceamento do direito de defesa alegado, do que resulta inviável o reconhecimento da nulidade processual invocada no apelo. Rejeito a preliminar. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª (MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E 2ª RÉS (MANCHESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes buscam a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, aduzindo não ter sido comprovada a efetiva insuficiência de recursos nos termos da lei. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 06 - ID. 32fff3b) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão, não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Apelo desprovido. 1.2 - DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSÕES Em relação às diferenças nas verbas rescisórias decorrentes da não inclusão da média das comissões, o juízo de origem decidiu (fl. 717 - ID. 72dd03b): "No TRCT anexado pelas primeiras rés (ID d276664 - fl. 395 do PDF) é possível observar que para apuração das referidas verbas foi utilizado apenas o salário-base R$ 2.150,40. Os recibos salariais comprovam que o autor recebia comissões - rubrica 459. Por consequência, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, incluindo na base de cálculo, a média das comissões ou percentagens recebidas pelo autor nos últimos 12 (doze) meses de serviço (art. 457 , § 1º c/c art. 478, § 4º, todos da CLT)." Insurgem-se as rés acerca deste julgamento. Alegam que a média salarial inclui como base de cálculo todas as parcelas salariais recebidas pelo autor, inclusive as comissões. Desse modo, não há falar em diferenças no pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. O § 1º do art. 457 da CLT estabelece que integram o salário do obreiro a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Portanto, no momento de extinção do contrato de trabalho do empregado, a base de cálculo adotada para pagamento das verbas rescisórias deverá adotar todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões, e não somente o salário-base do obreiro. No caso, é incontroverso que o TRCT adotou apenas o salário-base com base de cálculo dos haveres rescisórios. Logo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão das comissões na referida base de cálculo. Sentença hígida. 1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, adotando os seguintes fundamentos (fl. 721 - ID. 72dd03b): "Quanto ao intervalo intrajornada, diante do teor do depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, no sentido que "registravam sempre 01 (uma) hora, independentemente da duração ser de 15 (quinze) minutos ou 02 (duas) horas" e sendo ônus da empresa manter controle fidedigno de jornada, inclusive em relação aos intervalo, arbitro, com base da média apontada na inicial, que o autor usufruía de 35 (trinta e cinco) minutos por dia laborado. Por consequência, condeno a primeira ré ao pagamento do tempo do intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 25 (vinte e cinco) minutos por dia laborado (conforme diários de bordo), acrescidos de 50%, conforme nova redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Deverá ser observada a natureza indenizatória. Em decorrência, improcedem os pretendidos reflexos. Deverão ser observados os períodos de afastamento do autor, tais como: férias, licenças, faltas, etc.." As demandadas postulam a reforma desta sentença. Sustentam, genericamente, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada. Não lhes assiste razão. O juízo de origem acolheu o pedido de supressão parcial do intervalo intrajornada com fundamento na prova oral. Todavia, nas razões do seu recurso, as rés não se manifestaram acerca desse fundamento da sentença. Portanto, as recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão revisanda, incorrendo, portanto, na hipótese de ausência de dialeticidade (CPC, na parte final do inciso III do art. 932). Sentença incólume. 1.4 - DANO MORAL O juízo de primeira instância condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral, utilizando a seguinte fundamentação (fls. 726/728 - ID. 72dd03b): "Sustentou o autor que estava sujeito a uma jornada excessivamente extenuante, sem a oportunidade de usufruir dos intervalos mínimos entre jornadas diárias e semanais e, ainda, era privado do descanso semanal remunerado. Asseverou ainda, que a ausência de recolhimento do FGTS e INSS lhe causou prejuízos substanciais, colocando-o em situação vexatória e desesperadora. Aduziu que era compelido a laborar jornada sobre-humana, submetido a uma pressão psicológica constante e ameaça iminente de demissão. Alegou que sofria descontos em sua comissão quando ocorriam atrasos no horário determinado para carga e descarga do caminhão. Mencionou que o fato de pernoitar no veículo de trabalho, sem condições mínimas de conforto e ergonomia, caracteriza uma situação degradante e indigna. Argumentou que não existiam locais apropriados para as refeições, sendo que, na maioria das vezes, eram realizadas ao ar livre ou dentro do veículo, com raras oportunidades de serem feitas em restaurantes e, mesmo assim, em períodos bastante reduzidos. Afirmou ainda, que sofreu graves lesões por queimaduras ao estourar uma mangueira em sua mão, enquanto fazia a manutenção do caminhão. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contestando, as duas primeiras rés alegaram ilegítima a pretensão do autor acerca do dano moral. Aduziram que as fotos e documentos anexados não demonstram que o trabalhador sofreu queimaduras durante a viagem e mesmo assim foi obrigado a continuar. Sustentaram que o fato de a empresa exigir que o autor realizasse a manutenção do caminhão não comprova que isso colocou em risco a sua integridade física. Asseveram que, para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o sofrimento e a humilhação devem ser demonstrados de forma inequívoca. Decido. Para a configuração dos danos morais é necessária prova da prática, pelo empregador, de ato ilícito violador, da existência de dano que efetivamente atinja a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, e do nexo causal entre ambos. E face à gravidade dessa espécie de lesão, que gera para o ofensor o dever de reparação, exige-se prova robusta de sua ocorrência. Não há prova nos autos que a ré tenha coagido ou forçado o autor a prestar serviços em horas extras. Não há comprovação de dano à honra e à moral em face de eventual trabalho em jornada excessiva. Registro que o autor não apresentou demonstrativo relativo a não fruição dos intervalos interjornadas/intersemanais. De igual forma, não há prova nos autos que as condições para pernoite fosse em condições degradantes e indignas e que não havia local apropriado para as refeições. Ainda, não há comprovação que o autor sofresse desconto de suas comissões em razão de eventuais atrasos na carga e descarga. A testemunha por ele convidada declarou que era a primeira ré que sofria punição pela tomadora de serviço. Entretanto, ficou demonstrado que o autor tinha por obrigação tentar consertar o caminhão quando este apresentasse problema e estivesse "na estrada". A testemunha ouvida confirmou que colegas já se machucaram consertando o caminhão. Assim, diante do teor do depoimento da testemunha, bem como, do documento de ID 08f7b6f - fls. 158/160 (fotografias), entendo fazer jus o autor a reparação. Embora não exista regra preestabelecida para a fixação da indenização, alguns parâmetros são observados como o grau do dano e a capacidade econômica de seu causador. Além disso, o valor da indenização deve fugir dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, bem como deve observar o caráter pedagógico da pena, no sentido de desestimular a prática de outras condutas abusivas pela reclamada. Foram observados também, os critérios do §1º do artigo 223-G, da CLT. Fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O critério foi fixado considerando a indenização já atualizada até a data de publicação da sentença. Portanto, somente a partir desta data incidem juros e atualização monetária." As rés pretendem a modificação deste julgado. Novamente, argumentam de modo genérico que não praticaram qualquer conduta ilícita. Ademais, afirmam que o autor não esteve exposto a metas abusivas ou jornadas excessivas. Conforme exposto na sentença retromencionada, o juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da lesão sofrida ao consertar o caminhão, por imposição da ré. Todavia, nas razões do seu recurso, as demandadas não se manifestaram acerca desse fundamento da sentença. Portanto, as rés não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão revisanda, incorrendo, portanto, na hipótese de ausência de dialeticidade (CPC, na parte final do inciso III do art. 932). Apelo desprovido. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ (ARCOMITTAL BRASIL S.A.) O autor postula a reforma da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 3ª ré (Arcelormittal Brasil S.A.) pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. Afirma que a 3ª ré beneficiava-se diretamente da sua força de trabalho e exercia ingerência sobre suas atividades, configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV, do TST. Ao exame. A matéria em debate é conhecida nesta Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA N. 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. O contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, conforme dispõe o art. 730 do Código Civil, não caracterizando, assim, a figura da terceirização de serviços compreendida no item IV da Súmula 331 do TST. Portanto, por não se amoldar a relação jurídica versada nos presentes autos à hipótese fática tutelada no aludido verbete sumular, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço de transporte de mercadoria." (TRT12 - ROT - 0000191-62.2022.5.12.0051, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 29/02/2024) A 3ª ré (Arcelormittal Brasil S.A.) contratou a 1ª ré (MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para transporte rodoviário de suas mercadorias (produtos siderúrgicos), como se depreende do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO e TERMOS ADITIVOS (fls. 282/311 - ID. dadad1f a ID.4144f8e), fato reconhecido pelo autor ao falar sobre tais documentos juntados na defesa da 3ª ré ("A Reclamada era beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante, que transportava seus produtos". Como a hipótese é contrato de natureza civil/comercial, não incide, no caso, o entendimento da súmula 331 do TST e, sim, aquele inserto em precedente obrigatório do TST (tema 59 - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Daí por que não prospera o apelo autoral. Nego provimento. 2.2 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O demandante pretende a reforma da sentença que negou provimento ao pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta a existência de reiterados descumprimentos contratuais pela recorrida, fatos que acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 483 da CLT. Sem razão. Na espécie, conforme relato da inicial, incontroverso ter o autor pedido demissão. Para que o ato demissional seja invalidado com vista a convertê-lo em rescisão indireta, há que ser comprovado vício de consentimento na manifestação de vontade, prova ausente no caderno processual - sequer alegado no exórdio. Ainda que houvesse motivo para o rompimento contratual fulcrado em rescisão indireta, a parte autora, ao invés de ingressar com a ação para postular a rescisão indireta, optou primeiro em pedir demissão e só depois veio a Juízo postular a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta. Todavia, havendo rescisão da relação de emprego, não mais possível cogitar-se de outro rompimento, por motivo diverso do ocorrido (pedido de demissão), a menos que invocado vício de consentimento e reconhecimento desse vício em juízo. Essa não é a situação em tela. Cito precedentes deste Regional: "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE PROVA. É válido para todos os efeitos legais o pedido de demissão se a parte sequer alega qualquer vício de consentimento, tal como coação, erro ou dolo, convertendo-se a resilição contratual em ato jurídico perfeito." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000390-04.2022.5.12.0013; Data de assinatura: 14-03-2023; 5ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a existência de vício de consentimento a macular o pedido de desligamento, não há falar em nulidade do pedido de demissão e no consequente reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. [...]." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000529-25.2016.5.12.0058; Data de assinatura: 11-06-2018; 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) "PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO LIAME EMPREGATÍCIO. Tendo o obreiro pedido demissão, não mais pode ingressar em Juízo almejando reconhecimento de rescisão indireta da avença laboral, porquanto esta foi rompida por aquele ato volitivo, exceto se alegado e comprovado vício de consentimento." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001353-21.2015.5.12.0057; Data de assinatura: 24-10-2017; 1ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Assim, inexistindo nulidade do pedido de demissão, por consequência, não há falar em rescisão indireta e no acolhimento do pleito recursal para a concessão das verbas indeferidas na sentença. Sentença mantida. 2.3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO Ao analisar a jornada de trabalho do autor, o juízo de origem decidiu (fls. 717/721 - ID.72dd03b): "Sustentou o reclamante que foi contratado para laborar das 07h às 18h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Aduziu que durante o período contratual desempenhava as suas atividades em regime contínuo, laborando de domingo a domingo. Disse que realizava viagens abrangendo os estados de Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Afirmou que habitualmente realizava o seu trabalho em horários extraordinários sem que a empregadora efetuasse o devido pagamento pelas horas extras correspondentes. Alegou que há 05 ou 06 meses a primeira ré passou a obrigá-lo a marcar no diário de bordo somente o horário estipulado contratualmente e não os horários que efetivamente laborava. Asseverou que cumpria jornada efetiva das 05h às 21h/22h ou 23h, totalizando em torno de 16h a 18h diárias, com fruição de intervalo intrajornada reduzido, entre 30min a 40min, usufruindo folgas em 02 ou 03 por mês. Descreveu como era uma semana típica de trabalho de São Francisco do Sul para São Paulo: "Para calcular a média mensal trabalhada, basta multiplicar por quatro: saía de São Francisco do Sul no domingo às 12h e chegava na capital de São Paulo às 03h. Aguardava no cliente até descarregar, o que ocorria às 08h ou até que fosse sua vez. Após a descarga, entrava em contato com a filial da empresa em SP para identificar o próximo cliente na capital ou no interior, onde realizaria novo carregamento. Deslocava-se até o cliente determinado, carregava por 2 ou 3 horas e saía de SP às 19h, chegando em São Francisco do Sul às 08h de terça-feira. Descarregava e carregava novamente, partindo para SP por volta das 18h e chegando na quarta-feira por volta das 07h. Após descarregar/carregar, partia para São Francisco do Sul por volta das 22h, chegando lá por volta das 11h de quinta-feira. Descarregava/carregava novamente e partia para SP às 22h, chegando na sexta-feira por volta das 11h. Após descarregar/carregar, partia para São Francisco do Sul às 22h, chegando lá por volta das 11h de sábado. Precisava descarregar e carregar novamente, indo para casa somente às 17h para partir para nova viagem no domingo às 12h. Durante a jornada, desfrutava de uma hora de intervalo intrajornada, em média." Argumentou ainda, que era obrigado a passar a noite no próprio caminhão, em condições degradantes e exaustivas, sem que a empregadora providenciasse condições adequadas para o seu conforto e bem-estar. Mencionou também, que estava constantemente vinculado ao seu telefone celular, mantendo-o ativo ininterruptamente, ou seja, 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive durante as suas folgas, afirmando que tal prática, prevista no art. 4º da CLT e no § 1º do art. 235-C, da CLT, implica que permanecia à disposição do empregador, sendo imperativo considerar esse período como tempo efetivo de trabalho para todos os fins legais. Aduziu que a habitualidade das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Postulou a condenação da primeira ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava diária e quarenta e quatro semanais e as laboradas em domingos e feriados, e reflexos. Requereu ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento das horas "das horas decorrentes do período da guarda do veículo e reflexos." Requereu, por fim, a condenação da primeira reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. As duas primeiras rés refutaram a pretensão, arguindo, inicialmente, a inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras, argumentando que o autor relatou jornada idêntica a apontada nos autos n. 0000480-05.2023.5.12.0004, ajuizada por terceiro, não indicando pedido certo e determinado e não apresentou os fundamentos jurídicos específicos do pedido. Sustentaram que os diários de bordo anexados demonstram a jornada de trabalho do autor. Afirmaram que, embora a jornada do autor fosse flexível em decorrência de sua atividade como motorista, o demandante sempre recebeu as horas extras quando prestadas, conforme recibos salariais juntados. Negaram que tenha havido pedido de alteração das anotações de diário de bordo. Asseveraram que o tempo de espera foi quitado na proporção de 30% (trinta por cento) do pagamento por hora. O autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, reiterou que os diários de bordo eram habitualmente manipulados pela ré. Decido. Primeiramente, rejeito a arguição de inépcia da inicial pelas duas primeiras rés, visto que a exordial atende aos requisitos previstos na CLT, art. 840, § 1º e no CPC, art. 319 e, além disso, conforme formulada, possibilitou as rés o pleno exercício do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório. Quanto ao mérito, a prova oral produzida não favoreceu o autor acerca da imprestabilidade dos diários de bordo, à exceção se dá em relação ao intervalo intrajornada. Vejamos o depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. Adevair: "[...] inquirido se o depoente registrava o horário trabalhado, disse que sim, no boletim; o depoente afirma que no boletim registrava o início do expediente, 01 (uma) hora de almoço e o horário em que encerrava; inquirido quais horários constavam no seu boletim, disse que por se tratar de transporte, é muito difícil estabelecer uma média, mas no geral, era das 05h às 22h; no boletim do depoente constam corretamente os dias e horários trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada, porque registravam sempre 01 (uma) hora, independentemente da duração ser de 15 (quinze) minutos ou 02 (duas) horas; inquirido se sabe dizer o horário de trabalho dos seus colegas, disse que era basicamente igual; o depoente afirma que usufruía apenas do intervalo para almoço, mas tinha que registrar no boletim meia hora de intervalo pela manhã e meia hora à tarde; [...] o depoente afirma que no boletim é possível verificar os seus dias de folga; disse que a quantidade de folgas no mês era muito variada, podendo ser de 01 (uma) a 05 (cinco); inquirido se o boletim a que se refere é o diário de bordo, disse que sim; inquirido se na eventualidade de ter trabalhado após às 22h, essa informação consta do seu boletim, respondeu que sim; [...] (destaquei) O autor não produziu prova de que os seus registros realizados nos diários de bordo eram manipulados pela empregadora. Apesar de o autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, ter afirmado que "é possível verificar a diferença das anotações do diário de bordo com os documentos anexados de ordens de serviço e embarque de carga", não apresentou amostragem das alegadas diferenças das anotações, ônus que lhe cabia. Desta forma, à exceção do intervalo intrajornada, tenho por corretos os demais horários consignados nos diários de bordo juntados aos autos, quais sejam: início da viagem, continuação da viagem, fim da viagem, tempo de espera e descanso. Embora se observe nos referidos diários de bordo o labor em jornada elastecida, nos recibos salariais há quitação de horas extras. Em relação ao alegado tempo à disposição, a testemunha convidada pelo autor, apenas relatou o tempo que era gasto na espera do carregamento e descarregamento das cargas, que eram registrados, conforme se observa nos diários de bordo, como "tempo de espera". Importante registrar que embora vários pontos da Lei nº 13.103/2015 tenham sido reconhecidos como inconstitucionais por ocasião do julgamento da ADI 5322, ocorreu a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, que conferiu eficácia ex nunc, ou seja, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, que se deu em 12-07-2023. O autor, por sua vez, não apresentou, com base na documentação acostada, demonstrativo de horas extras laboradas e não quitadas pela primeira ré, nem mesmo em relação a alteração ocorrida a partir de 12-07-2023, ônus que lhe competia. Registro que a testemunha convidada pelo autor nada mencionou acerca da obrigação de o motorista pernoitar no caminhão em condições degradantes e exaustivas e/ou da necessidade de ficar como o celular o tempo todo ligado. Diante do exposto, rejeito os pedidos de letras "h", "k" e "l" do rol de pedidos." O autor pretende a reforma deste julgamento. Alega a inconsistência dos registros constantes no diário de bordo, os quais não refletem o seu tempo efetivo de trabalho, indicando datas e horários em que haveria labor extraordinário não devidamente quitado. Contudo, o autor não expôs esse argumento na sua manifestação aos documentos juntados com a inicial (ID. c5004e9), caracterizando inovação recursal a sua apresentação nas razões recursais, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, o autor também afirma a existência de labor habitual aos domingos e feriados, sem a devida concessão de folgas compensatórias. Todavia, na manifestação aos documentos da defesa (ID. c5004e9), o demandante não apontou períodos em que teria ocorrido o trabalho nos referidos dias sem a devida compensação, acarretando preclusão. Dessarte, não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que lhe competia. Por fim, em relação ao tempo de espera, requer a aplicação da ADI 5322 com efeitos retroativos ("ex tunc") e a declaração de que os registros constantes nos controles de jornada sejam considerados como horas efetivamente trabalhadas. Contudo, em 03.07.2023, o STF julgou a ADI 5322 (ata de julgamento publicada em 11.07.2023 e acórdão publicado em 30.08.2023), em cuja fundamentação se lê: "[...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT. [...] Nesse sentido, são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015." (págs. 64/68 do aresto da ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) (negrito meu) Em suma: entende-se que, para o motorista profissional empregado, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo trabalho (CLT, art. 235-C, § 1º). Destaco que as decisões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade são de aplicação imediata, salvo se no respectivo julgamento houver determinação em contrário (lei 9.868/1999, art. 27). Na hipótese da ADI 5322, os segundos aclaratórios foram julgados (aresto publicado em 29.10.2024 e trânsito em julgado no dia 08.11.2024), tendo sido modulados: "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.". A direção a ser tomada, portanto, segue na forma do aresto abaixo: "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Portanto, até 11.07.2023 tem aplicação o texto da CLT e a partir de 12.07.2023 a modulação advinda do aresto dos segundos aclaratórios à ADI 5322. No caso, o decidido na ADI 5322 aplica-se a este feito somente a partir de 12.07.2023, visto que o contrato de trabalho perdurou de 24.02.2020 a 09.01.2024. Procede, assim, a insurgência patronal no sentido de que as horas de espera são consideradas tempo à disposição da empregadora, em atenção ao disposto no art. 235-C, §§ 1º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, da CLT no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. Outrossim, ante os efeitos imediatos e vinculantes da decisão proferida, o tempo de espera anotado nos diários de bordo deve ser computado como tempo à disposição, e, excedidas as 8 horas diárias e/ou 44 semanais, remunerado como extra. Dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb), e às diferenças de horas extras, pelo labor além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se os parâmetros de liquidação determinados na origem, no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. 2.4 - ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL O obreiro requer o pagamento de adicional noturno e intervalos interjornada e intersemanal. Alega que a prova documental (diários de bordo) comprovou a supressão parcial dos referidos intervalos e o cálculo incorreto do labor noturno. Entretanto, ao falar sobre documentos acostados à contestação (ID. c5004e9), o demandante não apontou períodos em que teria ocorrido a supressão dos mencionados intervalos ou diferenças no pagamento do adicional noturno, incidindo o instituto da preclusão. Ademais, com o objetivo de comprovar suas alegações, indicou, nas razões recursais, datas e horários em que teriam ocorrido esses fatos. Contudo, caracteriza inovação recursal a apresentação desses fundamentos nas razões do seu recurso, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. Logo, o autor não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que lhe competia. Apelo desprovido. 2.5 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O juízo de primeiro grau não aplicou a penalidade previsto no § 8º do art. 477 da CLT, adotando a seguinte fundamentação (fl. 728 - ID. 72dd03b): "Requereu o autor a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, por não ter recebido "dentro de prazo legal as verbas rescisórias devidas em sua totalidade, especialmente o aviso prévio, [...]". As duas primeiras rés refutaram sustentando que o autor se negou a assinar os documentos, inclusive de fazer os exames demissionais, conforme comprovam as conversas anexadas. O autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, nada mencionou acerca da alegação das rés quanto ao pagamento efetuado. Analiso. Diante dos termos da causa de pedir, da inicial, e ausência de manifestação do autor acerca do teor da defesa das duas primeiras rés, tenho que a primeira demandada efetuou o pagamento do valor líquido do termo rescisório de ID d276664 - fl. 395, no prazo legal. Eventuais diferenças apuradas não ensejam a aplicação da multa imposta pelo art. 477 da CLT. Improcede." O recorrente insurge-se em face desta sentença e requer o pagamento da multa em epígrafe. Assere que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado de forma equivocada, pois a recorrida utilizou apenas o salário-base, desconsiderando as comissões percebidas. Entretanto, mais uma vez destaco que, na manifestação dos documentos trazidos com a peça defensiva (c5004e9), a parte autora não se manifestou acerca da base de cálculo das verbas rescisórias. Portanto, deixou de apresentar diferenças no pagamento dessas verbas, e, consequentemente, ocorreu a preclusão. Assim, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Sentença mantida.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente RO DA RECLAMADA com o RELATOR RO DO AUTOR, com o Relator apenas para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA a fim de determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb)."                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela parte autora. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb), e às diferenças de horas extras, pelo labor além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se os parâmetros de liquidação determinados na origem, no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. Custas alteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 20.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000473-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: EDNILSON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000473-04.2024.5.12.0028 RECORRENTE: EDNILSON DA SILVA, MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRIDO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / MANCHESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 2. EDNILSON DA SILVA. Inconformadas com a sentença das fls. 711/732 (ID. 72dd03b), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 735/741 - ID. 2edc15f (1ª e 2ª rés) e nas fls. 744/759 - ID. 4b134e1 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 865/874 - ID. 07b6e33 (1ª e 2ª rés) e nas fls. 875/878 - ID. 7dd6240 (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O juízo de origem acolheu a contradita da testemunha Wagner, indicada pela parte autora. Entendeu que o depoimento ficou comprometido, diante da possível troca de favores com o demandante. O autor alega que a referida decisão violou o disposto no art. 829 da CLT e na súmula 357 do TST, pois deve existir prova concreta de troca de favores ou comprometimento da imparcialidade para declaração de suspeição de uma testemunha, o que não ocorreu no presente caso. Ao exame. Consoante previsão do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas à primeira oportunidade que as partes tenham para se manifestar nos autos. Na seara processual trabalhista, o protesto antipreclusivo é o meio processual assegurado ao litigante para registrar o seu inconformismo com a decisão judicial desfavorável e viabilizar a análise oportuna da questão, sob a ótica das nulidades processuais. No caso vertente, entretanto, não houve apresentação de protesto antipreclusivo quando do indeferimento da oitiva da testemunha Wagner. A ausência de protestos, na oportunidade processual adequada, caracteriza a falta de interesse da parte recorrente de produzir a prova que lhe havia sido supostamente obstada. Em decorrência, toda a matéria relativa à produção de prova oral encontra-se soterrada pelos efeitos da preclusão. Por tal razão, não se configurou o cerceamento do direito de defesa alegado, do que resulta inviável o reconhecimento da nulidade processual invocada no apelo. Rejeito a preliminar. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª (MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E 2ª RÉS (MANCHESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes buscam a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, aduzindo não ter sido comprovada a efetiva insuficiência de recursos nos termos da lei. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 06 - ID. 32fff3b) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão, não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Apelo desprovido. 1.2 - DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSÕES Em relação às diferenças nas verbas rescisórias decorrentes da não inclusão da média das comissões, o juízo de origem decidiu (fl. 717 - ID. 72dd03b): "No TRCT anexado pelas primeiras rés (ID d276664 - fl. 395 do PDF) é possível observar que para apuração das referidas verbas foi utilizado apenas o salário-base R$ 2.150,40. Os recibos salariais comprovam que o autor recebia comissões - rubrica 459. Por consequência, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, incluindo na base de cálculo, a média das comissões ou percentagens recebidas pelo autor nos últimos 12 (doze) meses de serviço (art. 457 , § 1º c/c art. 478, § 4º, todos da CLT)." Insurgem-se as rés acerca deste julgamento. Alegam que a média salarial inclui como base de cálculo todas as parcelas salariais recebidas pelo autor, inclusive as comissões. Desse modo, não há falar em diferenças no pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. O § 1º do art. 457 da CLT estabelece que integram o salário do obreiro a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Portanto, no momento de extinção do contrato de trabalho do empregado, a base de cálculo adotada para pagamento das verbas rescisórias deverá adotar todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões, e não somente o salário-base do obreiro. No caso, é incontroverso que o TRCT adotou apenas o salário-base com base de cálculo dos haveres rescisórios. Logo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão das comissões na referida base de cálculo. Sentença hígida. 1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, adotando os seguintes fundamentos (fl. 721 - ID. 72dd03b): "Quanto ao intervalo intrajornada, diante do teor do depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, no sentido que "registravam sempre 01 (uma) hora, independentemente da duração ser de 15 (quinze) minutos ou 02 (duas) horas" e sendo ônus da empresa manter controle fidedigno de jornada, inclusive em relação aos intervalo, arbitro, com base da média apontada na inicial, que o autor usufruía de 35 (trinta e cinco) minutos por dia laborado. Por consequência, condeno a primeira ré ao pagamento do tempo do intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 25 (vinte e cinco) minutos por dia laborado (conforme diários de bordo), acrescidos de 50%, conforme nova redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Deverá ser observada a natureza indenizatória. Em decorrência, improcedem os pretendidos reflexos. Deverão ser observados os períodos de afastamento do autor, tais como: férias, licenças, faltas, etc.." As demandadas postulam a reforma desta sentença. Sustentam, genericamente, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada. Não lhes assiste razão. O juízo de origem acolheu o pedido de supressão parcial do intervalo intrajornada com fundamento na prova oral. Todavia, nas razões do seu recurso, as rés não se manifestaram acerca desse fundamento da sentença. Portanto, as recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão revisanda, incorrendo, portanto, na hipótese de ausência de dialeticidade (CPC, na parte final do inciso III do art. 932). Sentença incólume. 1.4 - DANO MORAL O juízo de primeira instância condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral, utilizando a seguinte fundamentação (fls. 726/728 - ID. 72dd03b): "Sustentou o autor que estava sujeito a uma jornada excessivamente extenuante, sem a oportunidade de usufruir dos intervalos mínimos entre jornadas diárias e semanais e, ainda, era privado do descanso semanal remunerado. Asseverou ainda, que a ausência de recolhimento do FGTS e INSS lhe causou prejuízos substanciais, colocando-o em situação vexatória e desesperadora. Aduziu que era compelido a laborar jornada sobre-humana, submetido a uma pressão psicológica constante e ameaça iminente de demissão. Alegou que sofria descontos em sua comissão quando ocorriam atrasos no horário determinado para carga e descarga do caminhão. Mencionou que o fato de pernoitar no veículo de trabalho, sem condições mínimas de conforto e ergonomia, caracteriza uma situação degradante e indigna. Argumentou que não existiam locais apropriados para as refeições, sendo que, na maioria das vezes, eram realizadas ao ar livre ou dentro do veículo, com raras oportunidades de serem feitas em restaurantes e, mesmo assim, em períodos bastante reduzidos. Afirmou ainda, que sofreu graves lesões por queimaduras ao estourar uma mangueira em sua mão, enquanto fazia a manutenção do caminhão. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contestando, as duas primeiras rés alegaram ilegítima a pretensão do autor acerca do dano moral. Aduziram que as fotos e documentos anexados não demonstram que o trabalhador sofreu queimaduras durante a viagem e mesmo assim foi obrigado a continuar. Sustentaram que o fato de a empresa exigir que o autor realizasse a manutenção do caminhão não comprova que isso colocou em risco a sua integridade física. Asseveram que, para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o sofrimento e a humilhação devem ser demonstrados de forma inequívoca. Decido. Para a configuração dos danos morais é necessária prova da prática, pelo empregador, de ato ilícito violador, da existência de dano que efetivamente atinja a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, e do nexo causal entre ambos. E face à gravidade dessa espécie de lesão, que gera para o ofensor o dever de reparação, exige-se prova robusta de sua ocorrência. Não há prova nos autos que a ré tenha coagido ou forçado o autor a prestar serviços em horas extras. Não há comprovação de dano à honra e à moral em face de eventual trabalho em jornada excessiva. Registro que o autor não apresentou demonstrativo relativo a não fruição dos intervalos interjornadas/intersemanais. De igual forma, não há prova nos autos que as condições para pernoite fosse em condições degradantes e indignas e que não havia local apropriado para as refeições. Ainda, não há comprovação que o autor sofresse desconto de suas comissões em razão de eventuais atrasos na carga e descarga. A testemunha por ele convidada declarou que era a primeira ré que sofria punição pela tomadora de serviço. Entretanto, ficou demonstrado que o autor tinha por obrigação tentar consertar o caminhão quando este apresentasse problema e estivesse "na estrada". A testemunha ouvida confirmou que colegas já se machucaram consertando o caminhão. Assim, diante do teor do depoimento da testemunha, bem como, do documento de ID 08f7b6f - fls. 158/160 (fotografias), entendo fazer jus o autor a reparação. Embora não exista regra preestabelecida para a fixação da indenização, alguns parâmetros são observados como o grau do dano e a capacidade econômica de seu causador. Além disso, o valor da indenização deve fugir dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, bem como deve observar o caráter pedagógico da pena, no sentido de desestimular a prática de outras condutas abusivas pela reclamada. Foram observados também, os critérios do §1º do artigo 223-G, da CLT. Fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O critério foi fixado considerando a indenização já atualizada até a data de publicação da sentença. Portanto, somente a partir desta data incidem juros e atualização monetária." As rés pretendem a modificação deste julgado. Novamente, argumentam de modo genérico que não praticaram qualquer conduta ilícita. Ademais, afirmam que o autor não esteve exposto a metas abusivas ou jornadas excessivas. Conforme exposto na sentença retromencionada, o juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da lesão sofrida ao consertar o caminhão, por imposição da ré. Todavia, nas razões do seu recurso, as demandadas não se manifestaram acerca desse fundamento da sentença. Portanto, as rés não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão revisanda, incorrendo, portanto, na hipótese de ausência de dialeticidade (CPC, na parte final do inciso III do art. 932). Apelo desprovido. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ (ARCOMITTAL BRASIL S.A.) O autor postula a reforma da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 3ª ré (Arcelormittal Brasil S.A.) pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. Afirma que a 3ª ré beneficiava-se diretamente da sua força de trabalho e exercia ingerência sobre suas atividades, configurando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV, do TST. Ao exame. A matéria em debate é conhecida nesta Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA N. 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. O contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, conforme dispõe o art. 730 do Código Civil, não caracterizando, assim, a figura da terceirização de serviços compreendida no item IV da Súmula 331 do TST. Portanto, por não se amoldar a relação jurídica versada nos presentes autos à hipótese fática tutelada no aludido verbete sumular, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço de transporte de mercadoria." (TRT12 - ROT - 0000191-62.2022.5.12.0051, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 29/02/2024) A 3ª ré (Arcelormittal Brasil S.A.) contratou a 1ª ré (MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para transporte rodoviário de suas mercadorias (produtos siderúrgicos), como se depreende do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO e TERMOS ADITIVOS (fls. 282/311 - ID. dadad1f a ID.4144f8e), fato reconhecido pelo autor ao falar sobre tais documentos juntados na defesa da 3ª ré ("A Reclamada era beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante, que transportava seus produtos". Como a hipótese é contrato de natureza civil/comercial, não incide, no caso, o entendimento da súmula 331 do TST e, sim, aquele inserto em precedente obrigatório do TST (tema 59 - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Daí por que não prospera o apelo autoral. Nego provimento. 2.2 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O demandante pretende a reforma da sentença que negou provimento ao pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta a existência de reiterados descumprimentos contratuais pela recorrida, fatos que acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 483 da CLT. Sem razão. Na espécie, conforme relato da inicial, incontroverso ter o autor pedido demissão. Para que o ato demissional seja invalidado com vista a convertê-lo em rescisão indireta, há que ser comprovado vício de consentimento na manifestação de vontade, prova ausente no caderno processual - sequer alegado no exórdio. Ainda que houvesse motivo para o rompimento contratual fulcrado em rescisão indireta, a parte autora, ao invés de ingressar com a ação para postular a rescisão indireta, optou primeiro em pedir demissão e só depois veio a Juízo postular a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta. Todavia, havendo rescisão da relação de emprego, não mais possível cogitar-se de outro rompimento, por motivo diverso do ocorrido (pedido de demissão), a menos que invocado vício de consentimento e reconhecimento desse vício em juízo. Essa não é a situação em tela. Cito precedentes deste Regional: "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE PROVA. É válido para todos os efeitos legais o pedido de demissão se a parte sequer alega qualquer vício de consentimento, tal como coação, erro ou dolo, convertendo-se a resilição contratual em ato jurídico perfeito." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000390-04.2022.5.12.0013; Data de assinatura: 14-03-2023; 5ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a existência de vício de consentimento a macular o pedido de desligamento, não há falar em nulidade do pedido de demissão e no consequente reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. [...]." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000529-25.2016.5.12.0058; Data de assinatura: 11-06-2018; 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) "PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO LIAME EMPREGATÍCIO. Tendo o obreiro pedido demissão, não mais pode ingressar em Juízo almejando reconhecimento de rescisão indireta da avença laboral, porquanto esta foi rompida por aquele ato volitivo, exceto se alegado e comprovado vício de consentimento." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001353-21.2015.5.12.0057; Data de assinatura: 24-10-2017; 1ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Assim, inexistindo nulidade do pedido de demissão, por consequência, não há falar em rescisão indireta e no acolhimento do pleito recursal para a concessão das verbas indeferidas na sentença. Sentença mantida. 2.3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO Ao analisar a jornada de trabalho do autor, o juízo de origem decidiu (fls. 717/721 - ID.72dd03b): "Sustentou o reclamante que foi contratado para laborar das 07h às 18h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Aduziu que durante o período contratual desempenhava as suas atividades em regime contínuo, laborando de domingo a domingo. Disse que realizava viagens abrangendo os estados de Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Afirmou que habitualmente realizava o seu trabalho em horários extraordinários sem que a empregadora efetuasse o devido pagamento pelas horas extras correspondentes. Alegou que há 05 ou 06 meses a primeira ré passou a obrigá-lo a marcar no diário de bordo somente o horário estipulado contratualmente e não os horários que efetivamente laborava. Asseverou que cumpria jornada efetiva das 05h às 21h/22h ou 23h, totalizando em torno de 16h a 18h diárias, com fruição de intervalo intrajornada reduzido, entre 30min a 40min, usufruindo folgas em 02 ou 03 por mês. Descreveu como era uma semana típica de trabalho de São Francisco do Sul para São Paulo: "Para calcular a média mensal trabalhada, basta multiplicar por quatro: saía de São Francisco do Sul no domingo às 12h e chegava na capital de São Paulo às 03h. Aguardava no cliente até descarregar, o que ocorria às 08h ou até que fosse sua vez. Após a descarga, entrava em contato com a filial da empresa em SP para identificar o próximo cliente na capital ou no interior, onde realizaria novo carregamento. Deslocava-se até o cliente determinado, carregava por 2 ou 3 horas e saía de SP às 19h, chegando em São Francisco do Sul às 08h de terça-feira. Descarregava e carregava novamente, partindo para SP por volta das 18h e chegando na quarta-feira por volta das 07h. Após descarregar/carregar, partia para São Francisco do Sul por volta das 22h, chegando lá por volta das 11h de quinta-feira. Descarregava/carregava novamente e partia para SP às 22h, chegando na sexta-feira por volta das 11h. Após descarregar/carregar, partia para São Francisco do Sul às 22h, chegando lá por volta das 11h de sábado. Precisava descarregar e carregar novamente, indo para casa somente às 17h para partir para nova viagem no domingo às 12h. Durante a jornada, desfrutava de uma hora de intervalo intrajornada, em média." Argumentou ainda, que era obrigado a passar a noite no próprio caminhão, em condições degradantes e exaustivas, sem que a empregadora providenciasse condições adequadas para o seu conforto e bem-estar. Mencionou também, que estava constantemente vinculado ao seu telefone celular, mantendo-o ativo ininterruptamente, ou seja, 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive durante as suas folgas, afirmando que tal prática, prevista no art. 4º da CLT e no § 1º do art. 235-C, da CLT, implica que permanecia à disposição do empregador, sendo imperativo considerar esse período como tempo efetivo de trabalho para todos os fins legais. Aduziu que a habitualidade das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Postulou a condenação da primeira ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava diária e quarenta e quatro semanais e as laboradas em domingos e feriados, e reflexos. Requereu ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento das horas "das horas decorrentes do período da guarda do veículo e reflexos." Requereu, por fim, a condenação da primeira reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. As duas primeiras rés refutaram a pretensão, arguindo, inicialmente, a inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras, argumentando que o autor relatou jornada idêntica a apontada nos autos n. 0000480-05.2023.5.12.0004, ajuizada por terceiro, não indicando pedido certo e determinado e não apresentou os fundamentos jurídicos específicos do pedido. Sustentaram que os diários de bordo anexados demonstram a jornada de trabalho do autor. Afirmaram que, embora a jornada do autor fosse flexível em decorrência de sua atividade como motorista, o demandante sempre recebeu as horas extras quando prestadas, conforme recibos salariais juntados. Negaram que tenha havido pedido de alteração das anotações de diário de bordo. Asseveraram que o tempo de espera foi quitado na proporção de 30% (trinta por cento) do pagamento por hora. O autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, reiterou que os diários de bordo eram habitualmente manipulados pela ré. Decido. Primeiramente, rejeito a arguição de inépcia da inicial pelas duas primeiras rés, visto que a exordial atende aos requisitos previstos na CLT, art. 840, § 1º e no CPC, art. 319 e, além disso, conforme formulada, possibilitou as rés o pleno exercício do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório. Quanto ao mérito, a prova oral produzida não favoreceu o autor acerca da imprestabilidade dos diários de bordo, à exceção se dá em relação ao intervalo intrajornada. Vejamos o depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. Adevair: "[...] inquirido se o depoente registrava o horário trabalhado, disse que sim, no boletim; o depoente afirma que no boletim registrava o início do expediente, 01 (uma) hora de almoço e o horário em que encerrava; inquirido quais horários constavam no seu boletim, disse que por se tratar de transporte, é muito difícil estabelecer uma média, mas no geral, era das 05h às 22h; no boletim do depoente constam corretamente os dias e horários trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada, porque registravam sempre 01 (uma) hora, independentemente da duração ser de 15 (quinze) minutos ou 02 (duas) horas; inquirido se sabe dizer o horário de trabalho dos seus colegas, disse que era basicamente igual; o depoente afirma que usufruía apenas do intervalo para almoço, mas tinha que registrar no boletim meia hora de intervalo pela manhã e meia hora à tarde; [...] o depoente afirma que no boletim é possível verificar os seus dias de folga; disse que a quantidade de folgas no mês era muito variada, podendo ser de 01 (uma) a 05 (cinco); inquirido se o boletim a que se refere é o diário de bordo, disse que sim; inquirido se na eventualidade de ter trabalhado após às 22h, essa informação consta do seu boletim, respondeu que sim; [...] (destaquei) O autor não produziu prova de que os seus registros realizados nos diários de bordo eram manipulados pela empregadora. Apesar de o autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, ter afirmado que "é possível verificar a diferença das anotações do diário de bordo com os documentos anexados de ordens de serviço e embarque de carga", não apresentou amostragem das alegadas diferenças das anotações, ônus que lhe cabia. Desta forma, à exceção do intervalo intrajornada, tenho por corretos os demais horários consignados nos diários de bordo juntados aos autos, quais sejam: início da viagem, continuação da viagem, fim da viagem, tempo de espera e descanso. Embora se observe nos referidos diários de bordo o labor em jornada elastecida, nos recibos salariais há quitação de horas extras. Em relação ao alegado tempo à disposição, a testemunha convidada pelo autor, apenas relatou o tempo que era gasto na espera do carregamento e descarregamento das cargas, que eram registrados, conforme se observa nos diários de bordo, como "tempo de espera". Importante registrar que embora vários pontos da Lei nº 13.103/2015 tenham sido reconhecidos como inconstitucionais por ocasião do julgamento da ADI 5322, ocorreu a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, que conferiu eficácia ex nunc, ou seja, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, que se deu em 12-07-2023. O autor, por sua vez, não apresentou, com base na documentação acostada, demonstrativo de horas extras laboradas e não quitadas pela primeira ré, nem mesmo em relação a alteração ocorrida a partir de 12-07-2023, ônus que lhe competia. Registro que a testemunha convidada pelo autor nada mencionou acerca da obrigação de o motorista pernoitar no caminhão em condições degradantes e exaustivas e/ou da necessidade de ficar como o celular o tempo todo ligado. Diante do exposto, rejeito os pedidos de letras "h", "k" e "l" do rol de pedidos." O autor pretende a reforma deste julgamento. Alega a inconsistência dos registros constantes no diário de bordo, os quais não refletem o seu tempo efetivo de trabalho, indicando datas e horários em que haveria labor extraordinário não devidamente quitado. Contudo, o autor não expôs esse argumento na sua manifestação aos documentos juntados com a inicial (ID. c5004e9), caracterizando inovação recursal a sua apresentação nas razões recursais, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, o autor também afirma a existência de labor habitual aos domingos e feriados, sem a devida concessão de folgas compensatórias. Todavia, na manifestação aos documentos da defesa (ID. c5004e9), o demandante não apontou períodos em que teria ocorrido o trabalho nos referidos dias sem a devida compensação, acarretando preclusão. Dessarte, não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que lhe competia. Por fim, em relação ao tempo de espera, requer a aplicação da ADI 5322 com efeitos retroativos ("ex tunc") e a declaração de que os registros constantes nos controles de jornada sejam considerados como horas efetivamente trabalhadas. Contudo, em 03.07.2023, o STF julgou a ADI 5322 (ata de julgamento publicada em 11.07.2023 e acórdão publicado em 30.08.2023), em cuja fundamentação se lê: "[...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT. [...] Nesse sentido, são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015." (págs. 64/68 do aresto da ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) (negrito meu) Em suma: entende-se que, para o motorista profissional empregado, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo trabalho (CLT, art. 235-C, § 1º). Destaco que as decisões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade são de aplicação imediata, salvo se no respectivo julgamento houver determinação em contrário (lei 9.868/1999, art. 27). Na hipótese da ADI 5322, os segundos aclaratórios foram julgados (aresto publicado em 29.10.2024 e trânsito em julgado no dia 08.11.2024), tendo sido modulados: "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.". A direção a ser tomada, portanto, segue na forma do aresto abaixo: "MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, §1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Não obstante, deve-se observar a modulação de efeitos procedida na sessão virtual realizada pelo STF no período de 04 a 11-10-2024, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos na ADI supracitada, que atribuiu à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-98.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 29-11-2024; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Portanto, até 11.07.2023 tem aplicação o texto da CLT e a partir de 12.07.2023 a modulação advinda do aresto dos segundos aclaratórios à ADI 5322. No caso, o decidido na ADI 5322 aplica-se a este feito somente a partir de 12.07.2023, visto que o contrato de trabalho perdurou de 24.02.2020 a 09.01.2024. Procede, assim, a insurgência patronal no sentido de que as horas de espera são consideradas tempo à disposição da empregadora, em atenção ao disposto no art. 235-C, §§ 1º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, da CLT no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. Outrossim, ante os efeitos imediatos e vinculantes da decisão proferida, o tempo de espera anotado nos diários de bordo deve ser computado como tempo à disposição, e, excedidas as 8 horas diárias e/ou 44 semanais, remunerado como extra. Dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb), e às diferenças de horas extras, pelo labor além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se os parâmetros de liquidação determinados na origem, no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. 2.4 - ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL O obreiro requer o pagamento de adicional noturno e intervalos interjornada e intersemanal. Alega que a prova documental (diários de bordo) comprovou a supressão parcial dos referidos intervalos e o cálculo incorreto do labor noturno. Entretanto, ao falar sobre documentos acostados à contestação (ID. c5004e9), o demandante não apontou períodos em que teria ocorrido a supressão dos mencionados intervalos ou diferenças no pagamento do adicional noturno, incidindo o instituto da preclusão. Ademais, com o objetivo de comprovar suas alegações, indicou, nas razões recursais, datas e horários em que teriam ocorrido esses fatos. Contudo, caracteriza inovação recursal a apresentação desses fundamentos nas razões do seu recurso, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. Logo, o autor não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), ônus que lhe competia. Apelo desprovido. 2.5 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O juízo de primeiro grau não aplicou a penalidade previsto no § 8º do art. 477 da CLT, adotando a seguinte fundamentação (fl. 728 - ID. 72dd03b): "Requereu o autor a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, por não ter recebido "dentro de prazo legal as verbas rescisórias devidas em sua totalidade, especialmente o aviso prévio, [...]". As duas primeiras rés refutaram sustentando que o autor se negou a assinar os documentos, inclusive de fazer os exames demissionais, conforme comprovam as conversas anexadas. O autor, em sua manifestação sobre as defesas e documentos, nada mencionou acerca da alegação das rés quanto ao pagamento efetuado. Analiso. Diante dos termos da causa de pedir, da inicial, e ausência de manifestação do autor acerca do teor da defesa das duas primeiras rés, tenho que a primeira demandada efetuou o pagamento do valor líquido do termo rescisório de ID d276664 - fl. 395, no prazo legal. Eventuais diferenças apuradas não ensejam a aplicação da multa imposta pelo art. 477 da CLT. Improcede." O recorrente insurge-se em face desta sentença e requer o pagamento da multa em epígrafe. Assere que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado de forma equivocada, pois a recorrida utilizou apenas o salário-base, desconsiderando as comissões percebidas. Entretanto, mais uma vez destaco que, na manifestação dos documentos trazidos com a peça defensiva (c5004e9), a parte autora não se manifestou acerca da base de cálculo das verbas rescisórias. Portanto, deixou de apresentar diferenças no pagamento dessas verbas, e, consequentemente, ocorreu a preclusão. Assim, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Sentença mantida.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente RO DA RECLAMADA com o RELATOR RO DO AUTOR, com o Relator apenas para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA a fim de determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb)."                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela parte autora. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de determinar a integração do "tempo de espera" na jornada de trabalho, fazendo jus o obreiro às diferenças de horas de tempo de espera (ADI 5322), observados os tempos indicados nos diários de bordo e os valores pagos sob a rubrica "Horas de Espera" (ID. 4a378eb), e às diferenças de horas extras, pelo labor além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se os parâmetros de liquidação determinados na origem, no período de 12.07.2023 a 09.01.2024. Custas alteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 20.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
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