Juliana Maluf
Juliana Maluf
Número da OAB:
OAB/PR 048488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maluf possui 293 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP, TRT9, TJPR, TRF4
Nome:
JULIANA MALUF
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
MONITóRIA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000827-94.2023.5.09.0659 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO DE ALMEIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a115c proferida nos autos. ROT 0000827-94.2023.5.09.0659 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO DE ALMEIDA GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) JULIANA MALUF (PR48488) Recorrente: Advogado(s): 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) JULIANA MALUF (PR48488) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id ba50ba9,81309b7,40cb03d; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 5f953e4). Representação processual regular (Id 7b05769,c4fab69). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 643de3d,c6bfa26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; incisos I e II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; parágrafos 1º e 2º do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas 725 (RE 958252) e 739 (ARE 791.932) e na ADPF 324. A parte Ré sustenta a ausência de provas nos autos para a condenação solidária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas por grupo econômico. Aduz que o contrato entre a 1ª e a 2ª reclamada não configura terceirização ilícita, e que o contrato firmado exclui expressamente a responsabilidade das recorrentes. Argumenta que a solidariedade não pode ser presumida. Pede a exclusão da condenação solidária e secundariamente aplicação da responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se." (destacou-se) Considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, ou contrariedade às Súmula, Orientação Jurisprudencial e teses mencionadas. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Ré sustenta que o acórdão, ao declarar a invalidade dos controles de ponto apenas quanto à frequência, viola a distribuição do ônus da prova. Aduz que o depoimento da testemunha da Ré comprova a correta anotação nos cartões de ponto, com presunção de veracidade, cabendo ao reclamante desconstituí-los. Alega que os controles de ponto do período imprescrito, não impugnados, são prova válida da jornada e que demonstram o pagamento ou compensação das horas extras. Pede a declaração de validade dos cartões ponto e a exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto, os controles de ponto foram considerados válidos, ausente recurso do autor quanto ao ponto. (...) No caso, os ACT's de fls. 939/986, que englobam todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, autorizam a adoção do banco de horas em sua cláusula 27ª (fl. 147, p. ex.). Formalmente válido, o regime, portanto. Também preveem a possibilidade de compensação do sábado mediante acordo escrito entre empresa e empregado, todavia, apenas para os "empregados administrativos e setor de Dados" (cl. 25ª, §§ 2º e 3º, fl. 146, p. ex.). No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal. Os cartões-ponto do reclamante foram juntados às fls. 405 e seguintes, prevendo jornada de 8h48 de segunda à sexta, das 08:00 às 18:00 com intervalo das 12:00 às 13:12. Ainda que constatada jornada extra habitual, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. No caso, vislumbro que houve extrapolamento ao limite de 2h extras diárias. Por exemplo, no dia 22/2/2021 (fl. 409), o autor laborou em jornada das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 20h30; no dia 8/6/2021 (fl. 413), trabalhou das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 23h56; no dia 8/2/2022 (fl. 421), o labor foi das 08:00 às 12:01 e das 13:12 às 22:00; no dia 3/11/2021 o reclamante trabalhou das 08:00 às 23:11, sem intervalo (fl. 418); dentre outros. Tal circunstância invalida materialmente o acordo semanal e o banco de horas. Ainda, os controles de jornada evidenciam ter havido labor no sábado de 2/10/2021 (fl. 417), dia que deveria ser destinado à compensação. A falta de folga compensatória também invalida materialmente o acordo de compensação semanal. Outrossim, ainda que os controles de ponto indiquem débitos e créditos de horas, com o saldo do banco de horas no rodapé, não há notícias de que o reclamante, efetivamente, tivesse acesso a tais marcações, sendo que a norma coletiva referente ao banco de horas prevê expressamente a necessidade de "controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado"(fl. 147). No caso, a ré não juntou qualquer extrato do banco de horas individualizado e que fosse acessado pelo autor. Tal constatação reforça a invalidade material do ajuste. Destinando, a ré, horas extras laboradas para a compensação de jornada, e verificada a nulidade dos ajustes compensatórios sob o ponto de vista formal (apenas a compensação mensal) e material (ambos os regimes), lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional e a Súmula 85 do TST, uma vez que o caso também envolve banco de horas, bem como em virtude de o regime de compensação semanal ser totalmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023), bem como o TST: (...) Ainda que o contrato tenha sido firmado em 22/10/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que as horas extras suplantavam o limite de 2h diárias. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime, apenas. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444-04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Com fulcro na parêmia de que quem pede o mais (exclusão da condenação) pede o menos (sua limitação), entendo que merece reforma a sentença no ponto em que ignorou o critério não cumulativo para pagamento de horas extras, ou seja, a excedente da mínima diária ou semanal. Nesse sentido a OJ EX SE - 33, III deste TRT da 9ª Região: "III - Horas extras. Apuração.Não cumulatividade. No título executivo que determina o cálculo das horas extras, observando-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros.(ex-OJ EX SE 22; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)" Pelo exposto, REFORMA-SE para determinar seja observado o critério da não cumulatividade no pagamento de horas extras." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que os cartões de ponto indicam que a ausência de anotação do intervalo intrajornada ocorria apenas em locais sem sinal telefônico para registro via aplicativo e isso não comprova a não fruição do intervalo. Aduz que o reclamante confessou em seu depoimento e na exordial o gozo diário do intervalo. Argumenta que os controles de jornada gozam de presunção de veracidade e que em caso de depoimentos contraditórios, prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto. Alega indevida aplicação do ônus da prova. Pede a validação dos cartões ponto e a exclusão da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, vislumbro haver dias sem anotação do intervalo mínimo de 1h postulado pelo autor. Por exemplo, citem-se os dias 3/11/2021 (fl. 418), 26 e 27/1/2021 (fl. 408), 24/1/2022 (fl. 420), dentre outros, em que o autor laborou sem anotação de intervalo. No dia 18/2/2021 (fl. 409), observa-se que o intervalo foi de 50min, apenas (11h48 às 12h38). Ainda que o período intervalar conste pré-assinalado no cabeçalho dos cartões de ponto, o reclamante registrava as entradas e saídas regularmente, que indicam horários variáveis a esse título. Portanto, devem ser consideradas as informações inseridas pelo obreiro quanto ao tema, concluindo-se pela ausência de fruição quando ausentes registros. Assim, devido o intervalo intrajornada suprimido, conforme se apurar dos cartões de ponto, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, é devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar 1h, a título de hora extra, de natureza indenizatória, como já fixado em sentença. Acerca do intervalo contratual, vislumbra-se que era de 1h12. Esta Turma Julgadora adotava o entendimento no sentido de respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária, ainda que existente pactuação contratual de intervalo intrajornada superior. Entretanto, conforme recente julgamento realizado por esta Turma (Autos nº 0000605-07.2022.5.09.0322 RORSum, de Relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, julgado em data de 15/5/2024), reformulando o entendimento anterior, deverá prevalecer o ajuste contratual escrito ou tácito firmado entre as partes, no intuito de respeitar a pactuação celebrada, ou seja, intervalo intrajornada de 1h12 diários, em respeito às normas de higiene, segurança e saúde no trabalho. Neste sentido, destaca-se o julgado desta 4ª Turma: (...) Desta forma, acolhem-se as razões recursais do autor, para condenar a parte reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido (observado o ajuste contratual - 1h12), nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, quando a jornada suplantar 6h diárias. Registre-se, por fim, que, ainda que a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional afaste a aplicação do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST ao intervalo, por disciplina judiciária, há que se determinar a aplicação da tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512 em 25/03/2019 (Tema 14), no seguinte sentido: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Dessa forma, somente quando a supressão do intervalo for superior a 5 minutos é que se afigura devido o respectivo pagamento. Ressalto desde já às reclamadas ser inaplicável, sequer analogicamente, a Súmula nº 22 deste Regional, haja vista que se refere à norma do art. 384 da CLT, não se amoldando ao caso. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés e DOU PROVIMENTO àquele do autor, para determinar seja considerado como devido o intervalo contratual de 1h12 na apuração de violações, com aplicação do Tema 14 do TST." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que a defesa e o recurso explicam o pedido de aplicação da súmula 340 do TST caso haja condenação de horas extras. Argumenta que as fichas financeiras comprovam a remuneração variável por produtividade, que se equipara à comissão, tendo o próprio acórdão reconhecido a natureza comissionada da remuneração variável. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença já determinou a aplicação da OJ 397 do TST ao feito, quanto à verba variável, carecendo a ré de interesse recursal. Esta Turma entende ser inaplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do TST ao caso, uma vez que a produtividade auferida pelo autor não se confunde com comissões. Não se aplica o disposto nos verbetes citados quando a parte variável do salário do empregado está atrelada ao atingimento de metas, e não propriamente ao pagamento de comissões advindas de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) Do mesmo modo, menciona-se precedente turmário nos autos 0000450-43.2020.5.09.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu (pub. em 30/5/2022), envolvendo o mesmo caso em processo com as rés. Outrossim, destaca-se que, conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, "Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais". REFORMO, para afastar a aplicação da OJ 397 da SDI-I do TST ao feito." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, 'Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais'". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Ré sustenta que não se configura o regime de sobreaviso, pois o reclamante não estava impossibilitado do gozo de períodos de descanso e do direito de ir e vir. Aduz que a utilização de telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso e a prestação de serviços em horário extraordinário gera direito a horas extras, e não a sobreaviso. Pede a exclusão da condenação ao pagamento do sobreaviso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se observa, o sobreaviso não advém do simples fato de o empregado portar instrumento telemático (telefone celular) e ser contatado pelo empregador durante o período de descanso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão (sofrendo limitação da liberdade de pleno deslocamento ou de realização de atividades que pudessem inviabilizar seu imediato comparecimento ao serviço) e esteja submetido a controle patronal nesse regime. A mera interrupção do descanso (ou a simples possibilidade dela acontecer) não caracteriza o sobreaviso, frisa-se ao recorrente. No caso, o autor e a preposta da primeira ré (Serede) nada informaram sobre o tema, tendo a testemunha Adilson Santana Costa, ouvida por indicação do reclamante, dito: (...) Prosseguindo, como se observa da petição de fls. 2420/2421, a ré Serede não pretendeu produção de prova oral emprestada em relação ao sobreaviso. Já o reclamante requereu fosse considerado o depoimento da testemunha Leandro Geraldo Brandalise nos autos 0000478-43.2022.5.09.0072 como prova emprestada referente ao sobreaviso. (...) Como se observa, a testemunha Leandro afirmou categoricamente que o autor ficava de sobreaviso, tendo o nome dele inserido na respectiva escala. Também disse tê-lo acionado e que ele nunca deixou de atender o celular ou responder ao chamado. Do mesmo modo, a testemunha Adilson informou que permanecia em sobreaviso e, quando necessário apoio, acionava o autor, do que se depreende que também o reclamante permanecia de plantão em escala de sobreaviso. Note-se, nesse contexto, que o reclamante laborava como oficial de rede em equipe denominada "mini L", a qual tinha por fim prestar apoio aos demais técnicos em casos de serviços maiores ou situações emergenciais. Todavia, não reputo razoável considerar que em todos os dias do contrato no período em que não havia jornada anotada nos controles de ponto o autor estaria em sobreaviso. Tal circunstância refoge ao bom senso e aos limites da razoabilidade, além de aviltar os limites físicos e psíquicos de qualquer ser humano. Destaca-se que o autor trabalhava em dupla e que a testemunha Leandro disse primeiro acionar seu colega de trabalho, que era quem detinha a posse do carro com que laboravam. Com isso, considerando o teor da prova oral, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o autor estava submetido a escalas de sobreaviso, que se davam em semanas alternadas, inclusive em finais de semana e feriados, do término do expediente de um dia até o início da jornada no dia seguinte. Ressalte-se que não há pedido de horas extras em virtude dos acionamentos no período do sobreaviso, os quais, de todo modo, consoante se extrai da prova oral, constavam registrados nos controles de ponto. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário da hora normal (art. 244, §2º, da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% mais multa). Destaco que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo de sobreaviso, por força do disposto na Súmula 132, II, do TST ("II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas."). DOU PROVIMENTO, nesses termos." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao preceito da legislação federal invocado e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que os extratos de produtividade gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante desconstituí-los. Aduz que houve prova robusta quanto às assertivas das recorrentes e que, em caso de depoimentos contraditórios, prevalecem os extratos de produtividade apresentados pela ré. Argumenta que houve má aplicação do ônus probatório. Alega impossibilidade de pagamento de reflexos sobre a verba paga a título de produtividade. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças relativas a verba de produtividade e subsidiariamente a não incidência de reflexos sobre esta verba. Fundamentos do acórdão recorrido: "Neste prisma, a primeira ré juntou extratos/boletins de remuneração variável do autor (fls. 428/447) a partir de janeiro de 2021 a julho de 2022, os quais não indicam valores superiores ao apontado na inicial (R$900,00 - fl. 6), ao contrário do que alega a recorrente. O valores máximo recebido foi de R$900,00, sendo o menor deles o importe de R$200,00. Outrossim, além de não abrangerem a totalidade do contrato, referidos boletins não indicam as atividades realizadas pelo autor, contendo indicadores sequer explicados pela ré, que também não informou a forma de cálculo da produtividade, de difícil compreensão a partir desses únicos documentos. Destaco que nada mais foi juntado aos autos a respeito da produtividade. Houve requerimento do autor em audiência (ata de fl. 2450) para a juntada dos seguintes documentos: A parte reclamante requer apresentação pela primeira reclamada dos relatórios detalhados de atividades executadas pelo reclamante, com dados para apuração da remuneração variável, bem como certificados de treinamento realizados pelo autor, especialmente os imediatamente após a contratação, constando datas e frequências, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Defere-se, concedendo à primeira reclamada (Serede) prazo de 10 (dez) dias para juntada, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil, com vista ao reclamante, por igual prazo sucessivo, independentemente de intimação. A 1ª ré, em atenção a tal determinação, afirmou que "não possui outros documentos diversos dos já apresentados nos presentes autos, conforme Id. 0c187bb. Além do mais, conforme amplamente explicado em peça contestatória, todos os critérios são distintos, e dependem da produção do Obreiro" (fl. 2462). Não foram juntados sequer detalhamentos das atividades realizadas pelo obreiro. E, se a ré afirma que calcula a remuneração variável do autor com base em sua produtividade, causa estranheza não saber informar as atividades por ele realizadas. Nem mesmo a política de remuneração variável do cargo do autor, com seus critérios e forma de cálculo, foi apresentada. Outrossim, a ré não comprova que nos meses em que o autor não auferiu produtividade estava, de fato, afastado do trabalho ou sem obras a serem executadas. Ademais, tal como consigna a sentença, não foram informadas pela reclamada quais as outras atividades que o autor faria nesses casos e o motivo de não ensejarem remuneração variável. Não se afigura crível que, não havendo obras, o autor permanecesse sem trabalho algum e recebendo salário. Concluo, portanto, pela existência de diferenças de produtividade, já que não se pode afirmar que todas as atividades realizadas pelo autor foram devidamente contempladas no cálculo da parcela e que foram consideradas todas as metas atingidas. Com isso, indevido reparo na sentença que deferiu as diferenças pretendidas. À míngua de outros parâmetros, cuja explicitação era incumbência da ré, mantém-se a sentença também no ponto em que considerou devido o valor mensal de R$900,00, conforme indicado na inicial, abatidos aqueles já pagos. Outrossim, os extratos de produtividade indicam haver meses em que este foi o valor quitado ao reclamante a título de produtividade, o que corrobora seja considerado no cálculo das diferenças devidas. Quanto à natureza da parcela aqui em exame, tem-se que a produtividade possui natureza jurídica salarial, tal como previsto em norma coletiva, pois consiste em gratificação paga ao trabalhador, de forma variável, condicionada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pelo empregador por serviços executados com êxito operacional. Assim, tendo em vista que deferidas diferenças não pagas ao autor, entendo serem devidos os respectivos reflexos nas demais parcelas, tal como deferido na origem. Esclareça-se, outrossim, que a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR. A gratificação de produtividade à qual se refere a Súmula 225 do c. TST diz respeito à gratificação específica, paga mensalmente em valor fixo, diferente do caso dos autos. Nesse sentido: (...) Observe-se, por fim, que restou determinado em sentença o abatimento de valores já pagos, o que evita bis in idem ou enriquecimento indevido do autor. Por todo exposto, MANTENHO." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Nesse sentido, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula invocada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT 4 e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré pede que seja reformada a condenação à multa convencional por má aplicação do ônus da prova e em razão da reforma quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Havendo diferenças de horas extras inadimplidas pela ré, como no caso, reconhece-se o descumprimento da cláusula coletiva que trata da matéria, ainda que se trate de diferenças reconhecidas em juízo, consoante estabelece a Súmula 99 deste e. TRT9: (...) E, no caso, a norma coletiva respectiva prevê adicionais mais benéficos, ao dispor que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13h00min. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento),e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário. (ACT 2021/2023, fl. 147, destaquei) Dessa forma, devida a penalidade prevista nos ACT's vigentes durante o pacto laboral sob exame: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo descumprimento de qualquer das clausulas constantes do presente instrumento, fica estabelecido uma multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por trabalhador atingido, em favor da parte prejudicada pelo presente acordo coletivo. (sic, ACT 2021/2023, fl. 155) Outrossim, devida uma multa por instrumento violado, haja vista a sucessividade no descumprimento da norma, ante o deferimento de horas extras por todo contrato de trabalho. Os instrumentos coletivos não estabelecem qualquer limitação à aplicação das penalidades, razão pela qual, por força do "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva", inserido pelo artigo 611-A da CLT, vigente a partir da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o disposto no art. 412 do Código Civil para limitar o valor das penalidades aplicáveis pelo descumprimento da negociação coletiva. Nesse sentido, o acórdão exarado pela Turma nos autos do processo 0003037-86.2017.5.09.009, nos termos do voto proferido pela Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado no DEJT 22/6/2022, cujos fundamentos se pede vênia para transcrever em acréscimo às razões de decidir, in verbis: (...) Portanto, NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818, da CLT, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fundamentada na reforma do acórdão fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LEANDRO DE ALMEIDA Vistos, etc. A parte Autora requer a desconsideração dos documentos novos apresentados pela Ré V. Tal na petição de Id 0534cd9. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id bacdc52; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c17a643). Representação processual regular (Id dba0539). Preparo inexigível (Id da8a610). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Autora alega que o acórdão regional não reconheceu a função de "Líder de Obras" exercida pelo reclamante, apesar da prova testemunhal e do PPRA que demonstram suas atividades. Aduz a ausência de prova documental da reclamada, que detinha a posse das informações, o que deve levar a confissão. Pede a condenação das Rés ao pagamento das diferenças pelo desvio de função e reflexos. A invocação genérica de violação ao artigo 400 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; parágrafos 1º e 3º do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981; artigo 186 do Código Civil; artigos 223-C e 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Autora alega dano moral e existencial devido à jornada exaustiva, com trabalho além das 10 horas diárias e aos sábados, e à impossibilidade de desconexão do trabalho, mesmo em períodos de descanso, devido ao regime de sobreaviso. Aduz violação ao direito ao lazer, intimidade e vida privada. Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais na modalidade dano existencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mesmo que o reclamante tenha laborado em alguns dias por mais de 10h, não se vislumbraram jornadas extremamente excessivas a ponto de prejudicar suas atividades sociais e de lazer, ou o convívio familiar. Ressalto que o trabalho em sábados não viola o direito à desconexão, haja vista que, via de regra, é dia normal à jornada de trabalho. A própria Constituição prevê jornada de 8h diárias e 44h semanais, no que se inclui o sábado. Ainda que o autor tenha trabalhado em regime de sobreaviso, este se deu em semanas alternadas, além de inexistirem provas de que fosse constantemente acionado, menos ainda de que não pudesse usufruir seus intervalos intra e entre jornadas ou DSR's. Outrossim, a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias, por si só, não é apta a acarretar constrangimento moral ao empregado, tratando-se de prejuízo patrimonial reparado com a condenação. Nesse sentido: (...) Em decorrência, concluo que no caso havia desconexão do trabalho, ausente jornadas exaustivas e dano existencial. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Turma nos autos nº 0000888-64-2023-5-09-0655, do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 5/2/2025; nº 0000345-16.2024.5.09.0303, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira (julg. em 21/3/2025), inclusive envolvendo as reclamadas. Ante o exposto, MANTENHO." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 1, 3, 17 e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "Mesmo que o reclamante tenha laborado em alguns dias por mais de 10h, não se vislumbraram jornadas extremamente excessivas a ponto de prejudicar suas atividades sociais e de lazer, ou o convívio familiar.". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, etc. A parte Ré requer a juntada de documentos novos em sede de recurso, aos argumentos de preliminar do recurso de revista de Id 6ffd40a. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 66625b8; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6ffd40a). Representação processual regular (Id f6c930f,4dc4d36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id da8a610: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id da8a610: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd375b0,d4da5cd,d7eef9a: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 643de3d,c6bfa26; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d2cbbd,b19fe03,8c754a5: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que o Tribunal Regional negou manifestar-se sobre questões relevantes à interposição do recurso, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não se pronunciar sobre a incidência do parágrafo único do art. 60 e §2º do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 ao caso, especialmente em relação ao princípio da legalidade. Pede a nulidade da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "É de conhecimento deste Tribunal que, consoante Ata de Assembleia Geral da Serede - Serviços de Rede S.A., a sua acionista majoritária é a empresa Telemar Norte Leste S.A. No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Destaque-se que, em que pese o instituto da recuperação judicial albergue a finalidade de possibilitar a superação da crise financeira, preservando a função social da empresa com a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos, na forma prevista no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, nada impede que a execução seja direcionada para empresas que integrem o mesmo grupo econômico, não abrangidas pela decisão que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, como no caso. Isso porque, na perspectiva do Direito do Trabalho, as pessoas jurídicas que formam um grupo econômico possuem responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo certo, ainda, que em matéria de solidariedade, cada codevedor é responsável pelo cumprimento integral da dívida, consoante reza o art. 264, do Código Civil. Nesse passo, havendo empresa idônea e ativa do mesmo grupo da reclamada em recuperação judicial, desnecessário subjugar o trabalhador ao moroso processo de recuperação judicial, sendo possível excutir bens da devedora solidária, que possui saúde financeira e condições de adimplir a dívida, já que obrigada para com o credor, por força de lei, quanto ao cumprimento integral da prestação. Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para reconhecer a existência de grupo econômico da executada OI S/A com a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., determinando sua inclusão no polo passivo da lide. Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se. Pelo exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração se destinam a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 897-A da CLT. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado (art. 897-A, §1º, CLT e art. 1.022, III, CPC). Nenhum desses defeitos está presente no caso vertente. Como já esclarecido no acórdão, esta e. Turma já enfrentou a questão, entendendo que a embargante também faz parte do "Grupo OI", não havendo elementos que sustentem a tese de se tratar de uma unidade produtiva isolada, tendo sido citada, inclusive, decisão anterior no mesmo sentido. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que se observa é o inconformismo da embargante com a interpretação adotada pelo Colegiado e a intenção de que seja a matéria reapreciada, não se tratando de hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Destaca-se, por fim, que a adoção de tese explícita sobre a matéria, no entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, torna desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1)." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11 e 53 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 142 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que a responsabilidade solidária foi indevidamente reconhecida com base na mera participação acionária minoritária da Oi na Vtal, sem comprovação de controle acionário, direção das atividades sociais ou poder de orientação dos negócios. Alega que documentos novos demonstram a inexistência de grupo econômico e que a Oi possui condições de arcar com o passivo trabalhista, sendo a responsabilidade solidária indevida. Em relação à reclamada Rede neutra sustenta a ausência de controle empresarial ou comunhão de interesses entre a Vtal e a Oi. Aduz que a Vtal é apresentada como empresa de rede neutra, com clientes concorrentes da Oi, demonstrando independência e autonomia. Argumenta a ausência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta e ainda de dominação interempresarial e a independência gerencial. Pede a declaração de inexistência do grupo econômico e da responsabilidade pelos débitos e consequente exclusão da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "É de conhecimento deste Tribunal que, consoante Ata de Assembleia Geral da Serede - Serviços de Rede S.A., a sua acionista majoritária é a empresa Telemar Norte Leste S.A. No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Destaque-se que, em que pese o instituto da recuperação judicial albergue a finalidade de possibilitar a superação da crise financeira, preservando a função social da empresa com a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos, na forma prevista no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, nada impede que a execução seja direcionada para empresas que integrem o mesmo grupo econômico, não abrangidas pela decisão que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, como no caso. Isso porque, na perspectiva do Direito do Trabalho, as pessoas jurídicas que formam um grupo econômico possuem responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo certo, ainda, que em matéria de solidariedade, cada codevedor é responsável pelo cumprimento integral da dívida, consoante reza o art. 264, do Código Civil. Nesse passo, havendo empresa idônea e ativa do mesmo grupo da reclamada em recuperação judicial, desnecessário subjugar o trabalhador ao moroso processo de recuperação judicial, sendo possível excutir bens da devedora solidária, que possui saúde financeira e condições de adimplir a dívida, já que obrigada para com o credor, por força de lei, quanto ao cumprimento integral da prestação. Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para reconhecer a existência de grupo econômico da executada OI S/A com a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., determinando sua inclusão no polo passivo da lide. Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se. Pelo exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Os arestos transcritos dos TRTs 1, 3 e 17 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 2 e 15 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés." Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que o acórdão regional se equivocou ao não validar os extratos de produtividade apresentados pela empresa. Argumenta que os documentos apresentados pela empregadora gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante comprovar eventuais diferenças, o que não ocorreu, e a prova oral não comprovou a utilização de critérios obscuros para o cálculo da gratificação. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças sobre a gratificação de produtividade e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Neste prisma, a primeira ré juntou extratos/boletins de remuneração variável do autor (fls. 428/447) a partir de janeiro de 2021 a julho de 2022, os quais não indicam valores superiores ao apontado na inicial (R$900,00 - fl. 6), ao contrário do que alega a recorrente. O valores máximo recebido foi de R$900,00, sendo o menor deles o importe de R$200,00. Outrossim, além de não abrangerem a totalidade do contrato, referidos boletins não indicam as atividades realizadas pelo autor, contendo indicadores sequer explicados pela ré, que também não informou a forma de cálculo da produtividade, de difícil compreensão a partir desses únicos documentos. Destaco que nada mais foi juntado aos autos a respeito da produtividade. Houve requerimento do autor em audiência (ata de fl. 2450) para a juntada dos seguintes documentos: A parte reclamante requer apresentação pela primeira reclamada dos relatórios detalhados de atividades executadas pelo reclamante, com dados para apuração da remuneração variável, bem como certificados de treinamento realizados pelo autor, especialmente os imediatamente após a contratação, constando datas e frequências, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Defere-se, concedendo à primeira reclamada (Serede) prazo de 10 (dez) dias para juntada, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil, com vista ao reclamante, por igual prazo sucessivo, independentemente de intimação. A 1ª ré, em atenção a tal determinação, afirmou que "não possui outros documentos diversos dos já apresentados nos presentes autos, conforme Id. 0c187bb. Além do mais, conforme amplamente explicado em peça contestatória, todos os critérios são distintos, e dependem da produção do Obreiro" (fl. 2462). Não foram juntados sequer detalhamentos das atividades realizadas pelo obreiro. E, se a ré afirma que calcula a remuneração variável do autor com base em sua produtividade, causa estranheza não saber informar as atividades por ele realizadas. Nem mesmo a política de remuneração variável do cargo do autor, com seus critérios e forma de cálculo, foi apresentada. Outrossim, a ré não comprova que nos meses em que o autor não auferiu produtividade estava, de fato, afastado do trabalho ou sem obras a serem executadas. Ademais, tal como consigna a sentença, não foram informadas pela reclamada quais as outras atividades que o autor faria nesses casos e o motivo de não ensejarem remuneração variável. Não se afigura crível que, não havendo obras, o autor permanecesse sem trabalho algum e recebendo salário. Concluo, portanto, pela existência de diferenças de produtividade, já que não se pode afirmar que todas as atividades realizadas pelo autor foram devidamente contempladas no cálculo da parcela e que foram consideradas todas as metas atingidas. Com isso, indevido reparo na sentença que deferiu as diferenças pretendidas. À míngua de outros parâmetros, cuja explicitação era incumbência da ré, mantém-se a sentença também no ponto em que considerou devido o valor mensal de R$900,00, conforme indicado na inicial, abatidos aqueles já pagos. Outrossim, os extratos de produtividade indicam haver meses em que este foi o valor quitado ao reclamante a título de produtividade, o que corrobora seja considerado no cálculo das diferenças devidas. Quanto à natureza da parcela aqui em exame, tem-se que a produtividade possui natureza jurídica salarial, tal como previsto em norma coletiva, pois consiste em gratificação paga ao trabalhador, de forma variável, condicionada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pelo empregador por serviços executados com êxito operacional. Assim, tendo em vista que deferidas diferenças não pagas ao autor, entendo serem devidos os respectivos reflexos nas demais parcelas, tal como deferido na origem. Esclareça-se, outrossim, que a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR. A gratificação de produtividade à qual se refere a Súmula 225 do c. TST diz respeito à gratificação específica, paga mensalmente em valor fixo, diferente do caso dos autos. Nesse sentido: (...) Observe-se, por fim, que restou determinado em sentença o abatimento de valores já pagos, o que evita bis in idem ou enriquecimento indevido do autor. Por todo exposto, MANTENHO." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré argumenta que o acórdão regional errou ao considerar inválido o sistema de banco de horas, violando o princípio da legalidade por não haver previsão normativa de incompatibilidade entre banco de horas e horas extras. Aduz que o acordo de banco de horas foi regularmente constituído, que o eventual pagamento de horas extras não desconstitui o acordo, e que é permitida a realização de horas extras em situações de necessidade. Argumenta que todos os requisitos para a validade do acordo para o banco de horas foram cumpridos. Pede a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto, os controles de ponto foram considerados válidos, ausente recurso do autor quanto ao ponto. Esclareça-se, de plano, que é plenamente possível a adoção concomitante da compensação semanal e do banco de horas, inexistindo qualquer vedação legal nesse sentido. Para tanto, necessário que seus requisitos sejam estritamente cumpridos. (...) No caso, os ACT's de fls. 939/986, que englobam todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, autorizam a adoção do banco de horas em sua cláusula 27ª (fl. 147, p. ex.). Formalmente válido, o regime, portanto. Também preveem a possibilidade de compensação do sábado mediante acordo escrito entre empresa e empregado, todavia, apenas para os "empregados administrativos e setor de Dados" (cl. 25ª, §§ 2º e 3º, fl. 146, p. ex.). No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal. Os cartões-ponto do reclamante foram juntados às fls. 405 e seguintes, prevendo jornada de 8h48 de segunda à sexta, das 08:00 às 18:00 com intervalo das 12:00 às 13:12. Ainda que constatada jornada extra habitual, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. No caso, vislumbro que houve extrapolamento ao limite de 2h extras diárias. Por exemplo, no dia 22/2/2021 (fl. 409), o autor laborou em jornada das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 20h30; no dia 8/6/2021 (fl. 413), trabalhou das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 23h56; no dia 8/2/2022 (fl. 421), o labor foi das 08:00 às 12:01 e das 13:12 às 22:00; no dia 3/11/2021 o reclamante trabalhou das 08:00 às 23:11, sem intervalo (fl. 418); dentre outros. Tal circunstância invalida materialmente o acordo semanal e o banco de horas. Ainda, os controles de jornada evidenciam ter havido labor no sábado de 2/10/2021 (fl. 417), dia que deveria ser destinado à compensação. A falta de folga compensatória também invalida materialmente o acordo de compensação semanal. Outrossim, ainda que os controles de ponto indiquem débitos e créditos de horas, com o saldo do banco de horas no rodapé, não há notícias de que o reclamante, efetivamente, tivesse acesso a tais marcações, sendo que a norma coletiva referente ao banco de horas prevê expressamente a necessidade de "controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado"(fl. 147). No caso, a ré não juntou qualquer extrato do banco de horas individualizado e que fosse acessado pelo autor. Tal constatação reforça a invalidade material do ajuste. Destinando, a ré, horas extras laboradas para a compensação de jornada, e verificada a nulidade dos ajustes compensatórios sob o ponto de vista formal (apenas a compensação mensal) e material (ambos os regimes), lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional e a Súmula 85 do TST, uma vez que o caso também envolve banco de horas, bem como em virtude de o regime de compensação semanal ser totalmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023), bem como o TST: (...) Ainda que o contrato tenha sido firmado em 22/10/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que as horas extras suplantavam o limite de 2h diárias. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime, apenas. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444-04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Com fulcro na parêmia de que quem pede o mais (exclusão da condenação) pede o menos (sua limitação), entendo que merece reforma a sentença no ponto em que ignorou o critério não cumulativo para pagamento de horas extras, ou seja, a excedente da mínima diária ou semanal. Nesse sentido a OJ EX SE - 33, III deste TRT da 9ª Região: "III - Horas extras. Apuração.Não cumulatividade. No título executivo que determina o cálculo das horas extras, observando-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros.(ex-OJ EX SE 22; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)" Pelo exposto, REFORMA-SE para determinar seja observado o critério da não cumulatividade no pagamento de horas extras." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O aresto transcrito do TST não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 3 e 20 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré alega ser indevida a inclusão da parcela variável na base de cálculo das horas extras, pedindo assim a sua a exclusão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença já determinou a aplicação da OJ 397 do TST ao feito, quanto à verba variável, carecendo a ré de interesse recursal. Esta Turma entende ser inaplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do TST ao caso, uma vez que a produtividade auferida pelo autor não se confunde com comissões. Não se aplica o disposto nos verbetes citados quando a parte variável do salário do empregado está atrelada ao atingimento de metas, e não propriamente ao pagamento de comissões advindas de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) Do mesmo modo, menciona-se precedente turmário nos autos 0000450-43.2020.5.09.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu (pub. em 30/5/2022), envolvendo o mesmo caso em processo com as rés. Outrossim, destaca-se que, conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, "Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais". REFORMO, para afastar a aplicação da OJ 397 da SDI-I do TST ao feito." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, 'Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais'". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte Ré alega que não é possível a condenação da parte em valor superior ao pedido na inicial, devendo a decisão respeitar os limites do pedido formulado. Pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da mesma forma, a Tese Jurídica fixada no Tema nº 09 pelo Tribunal Pleno deste Regional no (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido", sem que tal estimativa limite os valores na liquidação da sentença: (...) Em conclusão, havendo na petição inicial pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, resultam atendidas as exigências dos artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT, ao mesmo tempo em que viabiliza à parte contrária o pleno exercício de defesa e do contraditório, garantindo-se a ambas as partes o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id 5f953e4 apenas ratifica o recurso de revista anterior. Logo, nada há a ser analisado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tar) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE ALMEIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000827-94.2023.5.09.0659 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO DE ALMEIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a115c proferida nos autos. ROT 0000827-94.2023.5.09.0659 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO DE ALMEIDA GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) JULIANA MALUF (PR48488) Recorrente: Advogado(s): 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) JULIANA MALUF (PR48488) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id ba50ba9,81309b7,40cb03d; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 5f953e4). Representação processual regular (Id 7b05769,c4fab69). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 643de3d,c6bfa26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; incisos I e II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; parágrafos 1º e 2º do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas 725 (RE 958252) e 739 (ARE 791.932) e na ADPF 324. A parte Ré sustenta a ausência de provas nos autos para a condenação solidária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas por grupo econômico. Aduz que o contrato entre a 1ª e a 2ª reclamada não configura terceirização ilícita, e que o contrato firmado exclui expressamente a responsabilidade das recorrentes. Argumenta que a solidariedade não pode ser presumida. Pede a exclusão da condenação solidária e secundariamente aplicação da responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se." (destacou-se) Considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, ou contrariedade às Súmula, Orientação Jurisprudencial e teses mencionadas. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Ré sustenta que o acórdão, ao declarar a invalidade dos controles de ponto apenas quanto à frequência, viola a distribuição do ônus da prova. Aduz que o depoimento da testemunha da Ré comprova a correta anotação nos cartões de ponto, com presunção de veracidade, cabendo ao reclamante desconstituí-los. Alega que os controles de ponto do período imprescrito, não impugnados, são prova válida da jornada e que demonstram o pagamento ou compensação das horas extras. Pede a declaração de validade dos cartões ponto e a exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto, os controles de ponto foram considerados válidos, ausente recurso do autor quanto ao ponto. (...) No caso, os ACT's de fls. 939/986, que englobam todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, autorizam a adoção do banco de horas em sua cláusula 27ª (fl. 147, p. ex.). Formalmente válido, o regime, portanto. Também preveem a possibilidade de compensação do sábado mediante acordo escrito entre empresa e empregado, todavia, apenas para os "empregados administrativos e setor de Dados" (cl. 25ª, §§ 2º e 3º, fl. 146, p. ex.). No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal. Os cartões-ponto do reclamante foram juntados às fls. 405 e seguintes, prevendo jornada de 8h48 de segunda à sexta, das 08:00 às 18:00 com intervalo das 12:00 às 13:12. Ainda que constatada jornada extra habitual, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. No caso, vislumbro que houve extrapolamento ao limite de 2h extras diárias. Por exemplo, no dia 22/2/2021 (fl. 409), o autor laborou em jornada das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 20h30; no dia 8/6/2021 (fl. 413), trabalhou das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 23h56; no dia 8/2/2022 (fl. 421), o labor foi das 08:00 às 12:01 e das 13:12 às 22:00; no dia 3/11/2021 o reclamante trabalhou das 08:00 às 23:11, sem intervalo (fl. 418); dentre outros. Tal circunstância invalida materialmente o acordo semanal e o banco de horas. Ainda, os controles de jornada evidenciam ter havido labor no sábado de 2/10/2021 (fl. 417), dia que deveria ser destinado à compensação. A falta de folga compensatória também invalida materialmente o acordo de compensação semanal. Outrossim, ainda que os controles de ponto indiquem débitos e créditos de horas, com o saldo do banco de horas no rodapé, não há notícias de que o reclamante, efetivamente, tivesse acesso a tais marcações, sendo que a norma coletiva referente ao banco de horas prevê expressamente a necessidade de "controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado"(fl. 147). No caso, a ré não juntou qualquer extrato do banco de horas individualizado e que fosse acessado pelo autor. Tal constatação reforça a invalidade material do ajuste. Destinando, a ré, horas extras laboradas para a compensação de jornada, e verificada a nulidade dos ajustes compensatórios sob o ponto de vista formal (apenas a compensação mensal) e material (ambos os regimes), lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional e a Súmula 85 do TST, uma vez que o caso também envolve banco de horas, bem como em virtude de o regime de compensação semanal ser totalmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023), bem como o TST: (...) Ainda que o contrato tenha sido firmado em 22/10/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que as horas extras suplantavam o limite de 2h diárias. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime, apenas. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444-04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Com fulcro na parêmia de que quem pede o mais (exclusão da condenação) pede o menos (sua limitação), entendo que merece reforma a sentença no ponto em que ignorou o critério não cumulativo para pagamento de horas extras, ou seja, a excedente da mínima diária ou semanal. Nesse sentido a OJ EX SE - 33, III deste TRT da 9ª Região: "III - Horas extras. Apuração.Não cumulatividade. No título executivo que determina o cálculo das horas extras, observando-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros.(ex-OJ EX SE 22; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)" Pelo exposto, REFORMA-SE para determinar seja observado o critério da não cumulatividade no pagamento de horas extras." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que os cartões de ponto indicam que a ausência de anotação do intervalo intrajornada ocorria apenas em locais sem sinal telefônico para registro via aplicativo e isso não comprova a não fruição do intervalo. Aduz que o reclamante confessou em seu depoimento e na exordial o gozo diário do intervalo. Argumenta que os controles de jornada gozam de presunção de veracidade e que em caso de depoimentos contraditórios, prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto. Alega indevida aplicação do ônus da prova. Pede a validação dos cartões ponto e a exclusão da condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, vislumbro haver dias sem anotação do intervalo mínimo de 1h postulado pelo autor. Por exemplo, citem-se os dias 3/11/2021 (fl. 418), 26 e 27/1/2021 (fl. 408), 24/1/2022 (fl. 420), dentre outros, em que o autor laborou sem anotação de intervalo. No dia 18/2/2021 (fl. 409), observa-se que o intervalo foi de 50min, apenas (11h48 às 12h38). Ainda que o período intervalar conste pré-assinalado no cabeçalho dos cartões de ponto, o reclamante registrava as entradas e saídas regularmente, que indicam horários variáveis a esse título. Portanto, devem ser consideradas as informações inseridas pelo obreiro quanto ao tema, concluindo-se pela ausência de fruição quando ausentes registros. Assim, devido o intervalo intrajornada suprimido, conforme se apurar dos cartões de ponto, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, é devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar 1h, a título de hora extra, de natureza indenizatória, como já fixado em sentença. Acerca do intervalo contratual, vislumbra-se que era de 1h12. Esta Turma Julgadora adotava o entendimento no sentido de respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária, ainda que existente pactuação contratual de intervalo intrajornada superior. Entretanto, conforme recente julgamento realizado por esta Turma (Autos nº 0000605-07.2022.5.09.0322 RORSum, de Relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, julgado em data de 15/5/2024), reformulando o entendimento anterior, deverá prevalecer o ajuste contratual escrito ou tácito firmado entre as partes, no intuito de respeitar a pactuação celebrada, ou seja, intervalo intrajornada de 1h12 diários, em respeito às normas de higiene, segurança e saúde no trabalho. Neste sentido, destaca-se o julgado desta 4ª Turma: (...) Desta forma, acolhem-se as razões recursais do autor, para condenar a parte reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido (observado o ajuste contratual - 1h12), nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, quando a jornada suplantar 6h diárias. Registre-se, por fim, que, ainda que a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional afaste a aplicação do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST ao intervalo, por disciplina judiciária, há que se determinar a aplicação da tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512 em 25/03/2019 (Tema 14), no seguinte sentido: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Dessa forma, somente quando a supressão do intervalo for superior a 5 minutos é que se afigura devido o respectivo pagamento. Ressalto desde já às reclamadas ser inaplicável, sequer analogicamente, a Súmula nº 22 deste Regional, haja vista que se refere à norma do art. 384 da CLT, não se amoldando ao caso. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés e DOU PROVIMENTO àquele do autor, para determinar seja considerado como devido o intervalo contratual de 1h12 na apuração de violações, com aplicação do Tema 14 do TST." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que a defesa e o recurso explicam o pedido de aplicação da súmula 340 do TST caso haja condenação de horas extras. Argumenta que as fichas financeiras comprovam a remuneração variável por produtividade, que se equipara à comissão, tendo o próprio acórdão reconhecido a natureza comissionada da remuneração variável. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença já determinou a aplicação da OJ 397 do TST ao feito, quanto à verba variável, carecendo a ré de interesse recursal. Esta Turma entende ser inaplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do TST ao caso, uma vez que a produtividade auferida pelo autor não se confunde com comissões. Não se aplica o disposto nos verbetes citados quando a parte variável do salário do empregado está atrelada ao atingimento de metas, e não propriamente ao pagamento de comissões advindas de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) Do mesmo modo, menciona-se precedente turmário nos autos 0000450-43.2020.5.09.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu (pub. em 30/5/2022), envolvendo o mesmo caso em processo com as rés. Outrossim, destaca-se que, conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, "Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais". REFORMO, para afastar a aplicação da OJ 397 da SDI-I do TST ao feito." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, 'Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais'". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Ré sustenta que não se configura o regime de sobreaviso, pois o reclamante não estava impossibilitado do gozo de períodos de descanso e do direito de ir e vir. Aduz que a utilização de telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso e a prestação de serviços em horário extraordinário gera direito a horas extras, e não a sobreaviso. Pede a exclusão da condenação ao pagamento do sobreaviso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se observa, o sobreaviso não advém do simples fato de o empregado portar instrumento telemático (telefone celular) e ser contatado pelo empregador durante o período de descanso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão (sofrendo limitação da liberdade de pleno deslocamento ou de realização de atividades que pudessem inviabilizar seu imediato comparecimento ao serviço) e esteja submetido a controle patronal nesse regime. A mera interrupção do descanso (ou a simples possibilidade dela acontecer) não caracteriza o sobreaviso, frisa-se ao recorrente. No caso, o autor e a preposta da primeira ré (Serede) nada informaram sobre o tema, tendo a testemunha Adilson Santana Costa, ouvida por indicação do reclamante, dito: (...) Prosseguindo, como se observa da petição de fls. 2420/2421, a ré Serede não pretendeu produção de prova oral emprestada em relação ao sobreaviso. Já o reclamante requereu fosse considerado o depoimento da testemunha Leandro Geraldo Brandalise nos autos 0000478-43.2022.5.09.0072 como prova emprestada referente ao sobreaviso. (...) Como se observa, a testemunha Leandro afirmou categoricamente que o autor ficava de sobreaviso, tendo o nome dele inserido na respectiva escala. Também disse tê-lo acionado e que ele nunca deixou de atender o celular ou responder ao chamado. Do mesmo modo, a testemunha Adilson informou que permanecia em sobreaviso e, quando necessário apoio, acionava o autor, do que se depreende que também o reclamante permanecia de plantão em escala de sobreaviso. Note-se, nesse contexto, que o reclamante laborava como oficial de rede em equipe denominada "mini L", a qual tinha por fim prestar apoio aos demais técnicos em casos de serviços maiores ou situações emergenciais. Todavia, não reputo razoável considerar que em todos os dias do contrato no período em que não havia jornada anotada nos controles de ponto o autor estaria em sobreaviso. Tal circunstância refoge ao bom senso e aos limites da razoabilidade, além de aviltar os limites físicos e psíquicos de qualquer ser humano. Destaca-se que o autor trabalhava em dupla e que a testemunha Leandro disse primeiro acionar seu colega de trabalho, que era quem detinha a posse do carro com que laboravam. Com isso, considerando o teor da prova oral, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o autor estava submetido a escalas de sobreaviso, que se davam em semanas alternadas, inclusive em finais de semana e feriados, do término do expediente de um dia até o início da jornada no dia seguinte. Ressalte-se que não há pedido de horas extras em virtude dos acionamentos no período do sobreaviso, os quais, de todo modo, consoante se extrai da prova oral, constavam registrados nos controles de ponto. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário da hora normal (art. 244, §2º, da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% mais multa). Destaco que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo de sobreaviso, por força do disposto na Súmula 132, II, do TST ("II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas."). DOU PROVIMENTO, nesses termos." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao preceito da legislação federal invocado e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que os extratos de produtividade gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante desconstituí-los. Aduz que houve prova robusta quanto às assertivas das recorrentes e que, em caso de depoimentos contraditórios, prevalecem os extratos de produtividade apresentados pela ré. Argumenta que houve má aplicação do ônus probatório. Alega impossibilidade de pagamento de reflexos sobre a verba paga a título de produtividade. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças relativas a verba de produtividade e subsidiariamente a não incidência de reflexos sobre esta verba. Fundamentos do acórdão recorrido: "Neste prisma, a primeira ré juntou extratos/boletins de remuneração variável do autor (fls. 428/447) a partir de janeiro de 2021 a julho de 2022, os quais não indicam valores superiores ao apontado na inicial (R$900,00 - fl. 6), ao contrário do que alega a recorrente. O valores máximo recebido foi de R$900,00, sendo o menor deles o importe de R$200,00. Outrossim, além de não abrangerem a totalidade do contrato, referidos boletins não indicam as atividades realizadas pelo autor, contendo indicadores sequer explicados pela ré, que também não informou a forma de cálculo da produtividade, de difícil compreensão a partir desses únicos documentos. Destaco que nada mais foi juntado aos autos a respeito da produtividade. Houve requerimento do autor em audiência (ata de fl. 2450) para a juntada dos seguintes documentos: A parte reclamante requer apresentação pela primeira reclamada dos relatórios detalhados de atividades executadas pelo reclamante, com dados para apuração da remuneração variável, bem como certificados de treinamento realizados pelo autor, especialmente os imediatamente após a contratação, constando datas e frequências, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Defere-se, concedendo à primeira reclamada (Serede) prazo de 10 (dez) dias para juntada, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil, com vista ao reclamante, por igual prazo sucessivo, independentemente de intimação. A 1ª ré, em atenção a tal determinação, afirmou que "não possui outros documentos diversos dos já apresentados nos presentes autos, conforme Id. 0c187bb. Além do mais, conforme amplamente explicado em peça contestatória, todos os critérios são distintos, e dependem da produção do Obreiro" (fl. 2462). Não foram juntados sequer detalhamentos das atividades realizadas pelo obreiro. E, se a ré afirma que calcula a remuneração variável do autor com base em sua produtividade, causa estranheza não saber informar as atividades por ele realizadas. Nem mesmo a política de remuneração variável do cargo do autor, com seus critérios e forma de cálculo, foi apresentada. Outrossim, a ré não comprova que nos meses em que o autor não auferiu produtividade estava, de fato, afastado do trabalho ou sem obras a serem executadas. Ademais, tal como consigna a sentença, não foram informadas pela reclamada quais as outras atividades que o autor faria nesses casos e o motivo de não ensejarem remuneração variável. Não se afigura crível que, não havendo obras, o autor permanecesse sem trabalho algum e recebendo salário. Concluo, portanto, pela existência de diferenças de produtividade, já que não se pode afirmar que todas as atividades realizadas pelo autor foram devidamente contempladas no cálculo da parcela e que foram consideradas todas as metas atingidas. Com isso, indevido reparo na sentença que deferiu as diferenças pretendidas. À míngua de outros parâmetros, cuja explicitação era incumbência da ré, mantém-se a sentença também no ponto em que considerou devido o valor mensal de R$900,00, conforme indicado na inicial, abatidos aqueles já pagos. Outrossim, os extratos de produtividade indicam haver meses em que este foi o valor quitado ao reclamante a título de produtividade, o que corrobora seja considerado no cálculo das diferenças devidas. Quanto à natureza da parcela aqui em exame, tem-se que a produtividade possui natureza jurídica salarial, tal como previsto em norma coletiva, pois consiste em gratificação paga ao trabalhador, de forma variável, condicionada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pelo empregador por serviços executados com êxito operacional. Assim, tendo em vista que deferidas diferenças não pagas ao autor, entendo serem devidos os respectivos reflexos nas demais parcelas, tal como deferido na origem. Esclareça-se, outrossim, que a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR. A gratificação de produtividade à qual se refere a Súmula 225 do c. TST diz respeito à gratificação específica, paga mensalmente em valor fixo, diferente do caso dos autos. Nesse sentido: (...) Observe-se, por fim, que restou determinado em sentença o abatimento de valores já pagos, o que evita bis in idem ou enriquecimento indevido do autor. Por todo exposto, MANTENHO." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Nesse sentido, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula invocada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT 4 e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré pede que seja reformada a condenação à multa convencional por má aplicação do ônus da prova e em razão da reforma quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Havendo diferenças de horas extras inadimplidas pela ré, como no caso, reconhece-se o descumprimento da cláusula coletiva que trata da matéria, ainda que se trate de diferenças reconhecidas em juízo, consoante estabelece a Súmula 99 deste e. TRT9: (...) E, no caso, a norma coletiva respectiva prevê adicionais mais benéficos, ao dispor que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13h00min. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento),e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário. (ACT 2021/2023, fl. 147, destaquei) Dessa forma, devida a penalidade prevista nos ACT's vigentes durante o pacto laboral sob exame: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo descumprimento de qualquer das clausulas constantes do presente instrumento, fica estabelecido uma multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por trabalhador atingido, em favor da parte prejudicada pelo presente acordo coletivo. (sic, ACT 2021/2023, fl. 155) Outrossim, devida uma multa por instrumento violado, haja vista a sucessividade no descumprimento da norma, ante o deferimento de horas extras por todo contrato de trabalho. Os instrumentos coletivos não estabelecem qualquer limitação à aplicação das penalidades, razão pela qual, por força do "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva", inserido pelo artigo 611-A da CLT, vigente a partir da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o disposto no art. 412 do Código Civil para limitar o valor das penalidades aplicáveis pelo descumprimento da negociação coletiva. Nesse sentido, o acórdão exarado pela Turma nos autos do processo 0003037-86.2017.5.09.009, nos termos do voto proferido pela Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado no DEJT 22/6/2022, cujos fundamentos se pede vênia para transcrever em acréscimo às razões de decidir, in verbis: (...) Portanto, NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818, da CLT, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fundamentada na reforma do acórdão fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LEANDRO DE ALMEIDA Vistos, etc. A parte Autora requer a desconsideração dos documentos novos apresentados pela Ré V. Tal na petição de Id 0534cd9. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id bacdc52; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c17a643). Representação processual regular (Id dba0539). Preparo inexigível (Id da8a610). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Autora alega que o acórdão regional não reconheceu a função de "Líder de Obras" exercida pelo reclamante, apesar da prova testemunhal e do PPRA que demonstram suas atividades. Aduz a ausência de prova documental da reclamada, que detinha a posse das informações, o que deve levar a confissão. Pede a condenação das Rés ao pagamento das diferenças pelo desvio de função e reflexos. A invocação genérica de violação ao artigo 400 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; parágrafos 1º e 3º do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981; artigo 186 do Código Civil; artigos 223-C e 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Autora alega dano moral e existencial devido à jornada exaustiva, com trabalho além das 10 horas diárias e aos sábados, e à impossibilidade de desconexão do trabalho, mesmo em períodos de descanso, devido ao regime de sobreaviso. Aduz violação ao direito ao lazer, intimidade e vida privada. Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais na modalidade dano existencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mesmo que o reclamante tenha laborado em alguns dias por mais de 10h, não se vislumbraram jornadas extremamente excessivas a ponto de prejudicar suas atividades sociais e de lazer, ou o convívio familiar. Ressalto que o trabalho em sábados não viola o direito à desconexão, haja vista que, via de regra, é dia normal à jornada de trabalho. A própria Constituição prevê jornada de 8h diárias e 44h semanais, no que se inclui o sábado. Ainda que o autor tenha trabalhado em regime de sobreaviso, este se deu em semanas alternadas, além de inexistirem provas de que fosse constantemente acionado, menos ainda de que não pudesse usufruir seus intervalos intra e entre jornadas ou DSR's. Outrossim, a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias, por si só, não é apta a acarretar constrangimento moral ao empregado, tratando-se de prejuízo patrimonial reparado com a condenação. Nesse sentido: (...) Em decorrência, concluo que no caso havia desconexão do trabalho, ausente jornadas exaustivas e dano existencial. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Turma nos autos nº 0000888-64-2023-5-09-0655, do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 5/2/2025; nº 0000345-16.2024.5.09.0303, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira (julg. em 21/3/2025), inclusive envolvendo as reclamadas. Ante o exposto, MANTENHO." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 1, 3, 17 e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "Mesmo que o reclamante tenha laborado em alguns dias por mais de 10h, não se vislumbraram jornadas extremamente excessivas a ponto de prejudicar suas atividades sociais e de lazer, ou o convívio familiar.". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, etc. A parte Ré requer a juntada de documentos novos em sede de recurso, aos argumentos de preliminar do recurso de revista de Id 6ffd40a. Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 66625b8; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6ffd40a). Representação processual regular (Id f6c930f,4dc4d36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id da8a610: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id da8a610: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd375b0,d4da5cd,d7eef9a: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 643de3d,c6bfa26; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d2cbbd,b19fe03,8c754a5: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que o Tribunal Regional negou manifestar-se sobre questões relevantes à interposição do recurso, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não se pronunciar sobre a incidência do parágrafo único do art. 60 e §2º do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 ao caso, especialmente em relação ao princípio da legalidade. Pede a nulidade da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "É de conhecimento deste Tribunal que, consoante Ata de Assembleia Geral da Serede - Serviços de Rede S.A., a sua acionista majoritária é a empresa Telemar Norte Leste S.A. No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Destaque-se que, em que pese o instituto da recuperação judicial albergue a finalidade de possibilitar a superação da crise financeira, preservando a função social da empresa com a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos, na forma prevista no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, nada impede que a execução seja direcionada para empresas que integrem o mesmo grupo econômico, não abrangidas pela decisão que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, como no caso. Isso porque, na perspectiva do Direito do Trabalho, as pessoas jurídicas que formam um grupo econômico possuem responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo certo, ainda, que em matéria de solidariedade, cada codevedor é responsável pelo cumprimento integral da dívida, consoante reza o art. 264, do Código Civil. Nesse passo, havendo empresa idônea e ativa do mesmo grupo da reclamada em recuperação judicial, desnecessário subjugar o trabalhador ao moroso processo de recuperação judicial, sendo possível excutir bens da devedora solidária, que possui saúde financeira e condições de adimplir a dívida, já que obrigada para com o credor, por força de lei, quanto ao cumprimento integral da prestação. Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para reconhecer a existência de grupo econômico da executada OI S/A com a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., determinando sua inclusão no polo passivo da lide. Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se. Pelo exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração se destinam a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 897-A da CLT. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado (art. 897-A, §1º, CLT e art. 1.022, III, CPC). Nenhum desses defeitos está presente no caso vertente. Como já esclarecido no acórdão, esta e. Turma já enfrentou a questão, entendendo que a embargante também faz parte do "Grupo OI", não havendo elementos que sustentem a tese de se tratar de uma unidade produtiva isolada, tendo sido citada, inclusive, decisão anterior no mesmo sentido. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que se observa é o inconformismo da embargante com a interpretação adotada pelo Colegiado e a intenção de que seja a matéria reapreciada, não se tratando de hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Destaca-se, por fim, que a adoção de tese explícita sobre a matéria, no entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, torna desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1)." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11 e 53 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 142 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que a responsabilidade solidária foi indevidamente reconhecida com base na mera participação acionária minoritária da Oi na Vtal, sem comprovação de controle acionário, direção das atividades sociais ou poder de orientação dos negócios. Alega que documentos novos demonstram a inexistência de grupo econômico e que a Oi possui condições de arcar com o passivo trabalhista, sendo a responsabilidade solidária indevida. Em relação à reclamada Rede neutra sustenta a ausência de controle empresarial ou comunhão de interesses entre a Vtal e a Oi. Aduz que a Vtal é apresentada como empresa de rede neutra, com clientes concorrentes da Oi, demonstrando independência e autonomia. Argumenta a ausência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta e ainda de dominação interempresarial e a independência gerencial. Pede a declaração de inexistência do grupo econômico e da responsabilidade pelos débitos e consequente exclusão da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "É de conhecimento deste Tribunal que, consoante Ata de Assembleia Geral da Serede - Serviços de Rede S.A., a sua acionista majoritária é a empresa Telemar Norte Leste S.A. No contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado entre ARM e SEREDE (esta a primeira ré, empregadora do autor), consta, no respectivo item C, que a Telemar é controladora direta da Serede e da Oi Móvel, por se tratar de sua acionista majoritária. Igualmente se constata que a Telemar e a OI S.A. formam "Companhias Oi" (cf. item E). Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés. Quanto ao tema, a Sessão Especializada deste TRT já se pronunciou em decisão nos autos 00902-2009-126-09-00-4, de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff (pub. 20-03-2018), reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés. Peço vênia para acrescer os respectivos fundamentos como razões de decidir: (...) Destaque-se que, em que pese o instituto da recuperação judicial albergue a finalidade de possibilitar a superação da crise financeira, preservando a função social da empresa com a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos, na forma prevista no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, nada impede que a execução seja direcionada para empresas que integrem o mesmo grupo econômico, não abrangidas pela decisão que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, como no caso. Isso porque, na perspectiva do Direito do Trabalho, as pessoas jurídicas que formam um grupo econômico possuem responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo certo, ainda, que em matéria de solidariedade, cada codevedor é responsável pelo cumprimento integral da dívida, consoante reza o art. 264, do Código Civil. Nesse passo, havendo empresa idônea e ativa do mesmo grupo da reclamada em recuperação judicial, desnecessário subjugar o trabalhador ao moroso processo de recuperação judicial, sendo possível excutir bens da devedora solidária, que possui saúde financeira e condições de adimplir a dívida, já que obrigada para com o credor, por força de lei, quanto ao cumprimento integral da prestação. Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para reconhecer a existência de grupo econômico da executada OI S/A com a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., determinando sua inclusão no polo passivo da lide. Outrossim, a ré OI S.A. é uma das acionistas da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., companhia de rede neutra derivada de sua infraestrutura de fibra óptica, o que, no entender desta Turma, acarreta conclusão sobre a formação de grupo econômico também quanto à esta ré. Com isso, há que se manter a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés OI S/A, V.Tal e SEREDE, com a consequente responsabilidade solidária da segunda e terceira rés. Nesse sentido já decidi nos autos 0001059-20.2022.5.09.0020 de revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 22/3/2024). Ressalta-se à segunda recorrente que, de fato, no dia 30/8/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para quaisquer atividades, inclusive atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No caso, contudo, não houve reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada em virtude de ilicitude de terceirização, mas declaração de responsabilidade solidária entre as rés devido ao grupo econômico formado (art. 2º, §2º da CLT), a qual independe da empregadora deter ou não condições financeiras de arcar com suas obrigações trabalhistas, frisa-se. Pelo exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Os arestos transcritos dos TRTs 1, 3 e 17 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 2 e 15 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "Disso se extrai que a primeira ré (Serede) detinha como acionista majoritária empresa que também controlava e atuava junto à Oi S.A. (segunda reclamada), o que demonstra a ingerência de uma empresa sobre a outra, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e autoriza a declaração da responsabilidade solidárias das rés." Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Ré sustenta que o acórdão regional se equivocou ao não validar os extratos de produtividade apresentados pela empresa. Argumenta que os documentos apresentados pela empregadora gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante comprovar eventuais diferenças, o que não ocorreu, e a prova oral não comprovou a utilização de critérios obscuros para o cálculo da gratificação. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças sobre a gratificação de produtividade e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Neste prisma, a primeira ré juntou extratos/boletins de remuneração variável do autor (fls. 428/447) a partir de janeiro de 2021 a julho de 2022, os quais não indicam valores superiores ao apontado na inicial (R$900,00 - fl. 6), ao contrário do que alega a recorrente. O valores máximo recebido foi de R$900,00, sendo o menor deles o importe de R$200,00. Outrossim, além de não abrangerem a totalidade do contrato, referidos boletins não indicam as atividades realizadas pelo autor, contendo indicadores sequer explicados pela ré, que também não informou a forma de cálculo da produtividade, de difícil compreensão a partir desses únicos documentos. Destaco que nada mais foi juntado aos autos a respeito da produtividade. Houve requerimento do autor em audiência (ata de fl. 2450) para a juntada dos seguintes documentos: A parte reclamante requer apresentação pela primeira reclamada dos relatórios detalhados de atividades executadas pelo reclamante, com dados para apuração da remuneração variável, bem como certificados de treinamento realizados pelo autor, especialmente os imediatamente após a contratação, constando datas e frequências, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Defere-se, concedendo à primeira reclamada (Serede) prazo de 10 (dez) dias para juntada, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil, com vista ao reclamante, por igual prazo sucessivo, independentemente de intimação. A 1ª ré, em atenção a tal determinação, afirmou que "não possui outros documentos diversos dos já apresentados nos presentes autos, conforme Id. 0c187bb. Além do mais, conforme amplamente explicado em peça contestatória, todos os critérios são distintos, e dependem da produção do Obreiro" (fl. 2462). Não foram juntados sequer detalhamentos das atividades realizadas pelo obreiro. E, se a ré afirma que calcula a remuneração variável do autor com base em sua produtividade, causa estranheza não saber informar as atividades por ele realizadas. Nem mesmo a política de remuneração variável do cargo do autor, com seus critérios e forma de cálculo, foi apresentada. Outrossim, a ré não comprova que nos meses em que o autor não auferiu produtividade estava, de fato, afastado do trabalho ou sem obras a serem executadas. Ademais, tal como consigna a sentença, não foram informadas pela reclamada quais as outras atividades que o autor faria nesses casos e o motivo de não ensejarem remuneração variável. Não se afigura crível que, não havendo obras, o autor permanecesse sem trabalho algum e recebendo salário. Concluo, portanto, pela existência de diferenças de produtividade, já que não se pode afirmar que todas as atividades realizadas pelo autor foram devidamente contempladas no cálculo da parcela e que foram consideradas todas as metas atingidas. Com isso, indevido reparo na sentença que deferiu as diferenças pretendidas. À míngua de outros parâmetros, cuja explicitação era incumbência da ré, mantém-se a sentença também no ponto em que considerou devido o valor mensal de R$900,00, conforme indicado na inicial, abatidos aqueles já pagos. Outrossim, os extratos de produtividade indicam haver meses em que este foi o valor quitado ao reclamante a título de produtividade, o que corrobora seja considerado no cálculo das diferenças devidas. Quanto à natureza da parcela aqui em exame, tem-se que a produtividade possui natureza jurídica salarial, tal como previsto em norma coletiva, pois consiste em gratificação paga ao trabalhador, de forma variável, condicionada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pelo empregador por serviços executados com êxito operacional. Assim, tendo em vista que deferidas diferenças não pagas ao autor, entendo serem devidos os respectivos reflexos nas demais parcelas, tal como deferido na origem. Esclareça-se, outrossim, que a Súmula 225 do TST é inaplicável ao caso, pois a remuneração variável de que ora se cuida advém da apuração da produção do autor por dia laborado, o que justifica eventual incidência em DSR. A gratificação de produtividade à qual se refere a Súmula 225 do c. TST diz respeito à gratificação específica, paga mensalmente em valor fixo, diferente do caso dos autos. Nesse sentido: (...) Observe-se, por fim, que restou determinado em sentença o abatimento de valores já pagos, o que evita bis in idem ou enriquecimento indevido do autor. Por todo exposto, MANTENHO." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré argumenta que o acórdão regional errou ao considerar inválido o sistema de banco de horas, violando o princípio da legalidade por não haver previsão normativa de incompatibilidade entre banco de horas e horas extras. Aduz que o acordo de banco de horas foi regularmente constituído, que o eventual pagamento de horas extras não desconstitui o acordo, e que é permitida a realização de horas extras em situações de necessidade. Argumenta que todos os requisitos para a validade do acordo para o banco de horas foram cumpridos. Pede a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto, os controles de ponto foram considerados válidos, ausente recurso do autor quanto ao ponto. Esclareça-se, de plano, que é plenamente possível a adoção concomitante da compensação semanal e do banco de horas, inexistindo qualquer vedação legal nesse sentido. Para tanto, necessário que seus requisitos sejam estritamente cumpridos. (...) No caso, os ACT's de fls. 939/986, que englobam todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, autorizam a adoção do banco de horas em sua cláusula 27ª (fl. 147, p. ex.). Formalmente válido, o regime, portanto. Também preveem a possibilidade de compensação do sábado mediante acordo escrito entre empresa e empregado, todavia, apenas para os "empregados administrativos e setor de Dados" (cl. 25ª, §§ 2º e 3º, fl. 146, p. ex.). No caso, além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal. Os cartões-ponto do reclamante foram juntados às fls. 405 e seguintes, prevendo jornada de 8h48 de segunda à sexta, das 08:00 às 18:00 com intervalo das 12:00 às 13:12. Ainda que constatada jornada extra habitual, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Há que se destacar, contudo, que a jornada extraordinária não pode exceder o limite de 2h diárias, pena de vulneração ao caput do art. 59 da CLT. No caso, vislumbro que houve extrapolamento ao limite de 2h extras diárias. Por exemplo, no dia 22/2/2021 (fl. 409), o autor laborou em jornada das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 20h30; no dia 8/6/2021 (fl. 413), trabalhou das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 23h56; no dia 8/2/2022 (fl. 421), o labor foi das 08:00 às 12:01 e das 13:12 às 22:00; no dia 3/11/2021 o reclamante trabalhou das 08:00 às 23:11, sem intervalo (fl. 418); dentre outros. Tal circunstância invalida materialmente o acordo semanal e o banco de horas. Ainda, os controles de jornada evidenciam ter havido labor no sábado de 2/10/2021 (fl. 417), dia que deveria ser destinado à compensação. A falta de folga compensatória também invalida materialmente o acordo de compensação semanal. Outrossim, ainda que os controles de ponto indiquem débitos e créditos de horas, com o saldo do banco de horas no rodapé, não há notícias de que o reclamante, efetivamente, tivesse acesso a tais marcações, sendo que a norma coletiva referente ao banco de horas prevê expressamente a necessidade de "controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado"(fl. 147). No caso, a ré não juntou qualquer extrato do banco de horas individualizado e que fosse acessado pelo autor. Tal constatação reforça a invalidade material do ajuste. Destinando, a ré, horas extras laboradas para a compensação de jornada, e verificada a nulidade dos ajustes compensatórios sob o ponto de vista formal (apenas a compensação mensal) e material (ambos os regimes), lógica e evidente a existência de horas em sobrejornada e não remuneradas. Não há sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de horas extras pelo reclamante. Conforme o entendimento desta Turma, inaplicável aos autos a Súmula 36 deste Regional e a Súmula 85 do TST, uma vez que o caso também envolve banco de horas, bem como em virtude de o regime de compensação semanal ser totalmente inválido. Nesse sentido, autos 0000873-88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (julg. em 25/01/2023), bem como o TST: (...) Ainda que o contrato tenha sido firmado em 22/10/2020, não se aplica ao caso o caput do art. 59-B, da CLT, haja vista que a invalidade da compensação de jornada se deu em seu aspecto material, já que as horas extras suplantavam o limite de 2h diárias. A aplicação do citado dispositivo é restrita aos casos de invalidade formal do regime, apenas. Assim, devem ser consideradas como extras todas as horas que ultrapassaram a jornada contratual. Sobre o tema, cita-se precedente desta Turma nos autos 0000444-04.2020.5.09.0892, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (julg. em 24/08/2022). Com fulcro na parêmia de que quem pede o mais (exclusão da condenação) pede o menos (sua limitação), entendo que merece reforma a sentença no ponto em que ignorou o critério não cumulativo para pagamento de horas extras, ou seja, a excedente da mínima diária ou semanal. Nesse sentido a OJ EX SE - 33, III deste TRT da 9ª Região: "III - Horas extras. Apuração.Não cumulatividade. No título executivo que determina o cálculo das horas extras, observando-se as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se entender incluída a diretriz de não cumulação de uma mesma jornada suplementar para cômputo nos dois parâmetros.(ex-OJ EX SE 22; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)" Pelo exposto, REFORMA-SE para determinar seja observado o critério da não cumulatividade no pagamento de horas extras." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O aresto transcrito do TST não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 3 e 20 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "além de a possibilidade de compensação semanal não ter sido prevista para a categoria do autor (função técnica), tem-se que a ré não juntou o necessário acordo escrito. Dessa forma, inválido formalmente o acordo semanal". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré alega ser indevida a inclusão da parcela variável na base de cálculo das horas extras, pedindo assim a sua a exclusão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença já determinou a aplicação da OJ 397 do TST ao feito, quanto à verba variável, carecendo a ré de interesse recursal. Esta Turma entende ser inaplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 do TST ao caso, uma vez que a produtividade auferida pelo autor não se confunde com comissões. Não se aplica o disposto nos verbetes citados quando a parte variável do salário do empregado está atrelada ao atingimento de metas, e não propriamente ao pagamento de comissões advindas de vendas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) Do mesmo modo, menciona-se precedente turmário nos autos 0000450-43.2020.5.09.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu (pub. em 30/5/2022), envolvendo o mesmo caso em processo com as rés. Outrossim, destaca-se que, conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, "Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais". REFORMO, para afastar a aplicação da OJ 397 da SDI-I do TST ao feito." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo "conforme o §1º da cláusula 5ª dos ACT's, quanto à produtividade, 'Fica reconhecida, a partir desta data, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais'". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte Ré alega que não é possível a condenação da parte em valor superior ao pedido na inicial, devendo a decisão respeitar os limites do pedido formulado. Pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da mesma forma, a Tese Jurídica fixada no Tema nº 09 pelo Tribunal Pleno deste Regional no (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido", sem que tal estimativa limite os valores na liquidação da sentença: (...) Em conclusão, havendo na petição inicial pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, resultam atendidas as exigências dos artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT, ao mesmo tempo em que viabiliza à parte contrária o pleno exercício de defesa e do contraditório, garantindo-se a ambas as partes o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id 5f953e4 apenas ratifica o recurso de revista anterior. Logo, nada há a ser analisado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tar) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018888-63.2024.8.16.0031 Processo: 0018888-63.2024.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.521,36 Autor(s): F.A. SICHELERO – IMÓVEIS – ME. – FAAX IMÓVEIS Réu(s): CÉLIA ROBERTA BENEK Trata-se de ação monitória, com partes devidamente qualificadas no cabeçalho supra. Em sede de inicial, alega a parte autora existir crédito em seu favor na quantia de R$ 10.521,36, a ser paga pela ré, em razão da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (mov. 1.1). O juízo recebeu o pedido inicial e expediu mandado injuntivo (mov. 14.1). A ré foi devidamente citada (mov. 35.1 A parte autora informou que houve o transcurso do prazo, sem pagamento voluntário da obrigação. Pugnou, portanto, pela conversão do mandado inicial em título executivo judicial (mov. 40.1). É o relato do necessário. DECIDO. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1. Em razão da inexistência de embargos, a ação monitória deve seguir ao rito previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de forma a se dar início à fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que não pagando neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, CPC), além de penhora de bens e custas pela fase do processo. Acaso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante devido (artigo 523, §2º, NCPC). 3. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se, e não havendo apresentação de impugnação com pedido de atribuição de efeito suspensivo (artigo 525, §1º, do CPC), caso requerido pelo autor,promova-se a pesquisa junto ao Sisbajud, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §3º, CPC). Requerida expressamente, autorizo a utilização da ferramenta Teimosinha. 3.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.1.1 . Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, autos conclusos para deliberações. 3.2 . Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 3.2.1 . Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 3.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 4. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 4.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 4.1.1 – Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC). Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o autor, deverão ser depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 4.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 4.2.1 – Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.2 – Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 5– Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo sistema Infojud. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no sistema Infojud as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020. 6 – Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. 6.1 – Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 6.2 – Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 7 – Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 7.1 – Atente-se que não deverá haver inscrição caso haja penhora concretizada. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta (art. 782, § 4º CPC). 8– Caso as diligências acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 9– Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. 9.1 – Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no art. 774, incisos III e IV, do Código Processo Civil. 9.2 – Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 9.3 – Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 9.4 – Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 9.5 – Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 9.6 – Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do Código de Processo Civil). 9.7 – Em caso de requerimento de alienação em hasta pública (art. 886 do Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 06 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 10 – Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito TA
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0008475-25.2023.8.16.0031 Autor(s): SAMW TRANSPORTES LTDA Réu(s): VANDERVAL ALVES DE PAULA DECISÃO Vistos e etc.; 1. Diante do que foi certificado retro, intimar a requerente para que informe endereço atualizado da testemunha faltante de nome Josoel Liber Caldas, ou desde logo promova a sua substituição acaso seja desconhecido seu paradeiro (artigo 451, inciso III, do CPC), devendo fazê-lo no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade para produção da prova oral visada. 2. Acaso seja informado endereço atualizado da testemunha faltante situado no âmbito da Comarca de Pinhão, concomitantemente deverá ser promovido ao preparo das custas processuais vinculadas com nova tentativa de condução coercitiva, sob pena de preclusão. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 21 de julho de 2.025. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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