Joelma Silvia Santos Pinto

Joelma Silvia Santos Pinto

Número da OAB: OAB/PR 048512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joelma Silvia Santos Pinto possui 163 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 163
Tribunais: TST, TJSP, TJPR, TRT9
Nome: JOELMA SILVIA SANTOS PINTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0011799-94.2016.5.09.0651 EXEQUENTE: FABIAN BROTTO MONTEIRO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b431da proferido nos autos.   1.  HOMOLOGO a liquidação conforme os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor da execução em 31/07/2025, conforme o resumo geral de #id:e3e95b0.  2. Elabore-se a conta geral, acrescentando-se as despesas processuais. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), comprovando nos autos o depósito judicial dos valores atualizados ou a garantia da execução, sob pena de imediata penhora de bens.  Ressalta-se, por oportuno, que o prazo para a eventual oposição de embargos à execução é de 05 dias, contados da efetivação da garantia da execução. 3. No silêncio, voltem conclusos para outras determinações. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001663-97.2014.5.09.0654 RECORRENTE: JOSE CARLOS STOCO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45adbc7 proferida nos autos. ROT 0001663-97.2014.5.09.0654 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS STOCO RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOELMA SILVIA SANTOS PINTO (PR48512) JULIANA MORAIS (PR70172) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768)   RECURSO DE: JOSE CARLOS STOCO Tratam-se de autos baixados do C. TST. A Ré e o Autor interpuseram Recursos de Revista (respectivamente, Id 24e2c82 e Id dfafa17). Na decisão de Id 88a9283, a então Vice-Presidente deste Regional, Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, suscitou, em razão de matéria constante do RR da Ré, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, bem como determinou o sobrestamento do RR do Autor. Julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi o respectivo acórdão juntado aos autos (Id 4306c8e) e remetidos estes à Secretaria da Turma para reapreciação do tópico suscitado (Id 754da7f), foi proferido acórdão com a seguinte conclusão (Id fa34a29): "ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, reapreciando a matéria à luz do entendimento retratado na Súmula Regional nº 84, adequar a decisão proferida anteriormente, retificando-se o acórdão proferido, para manter a r. sentença, no que se refere às diferenças salariais decorrentes dos "steps", nos termos da fundamentação". Intimadas as partes, o Autor interpôs Recurso de Revista Complementar (Id 2db5a1d). Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista da Ré e recebido parcialmente o Recurso de Revista do Autor por meio de decisão de Id ea4d2d7. O Autor interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 7b8db55).  Passou-se, então, à análise do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ambos interpostos pelo autor. A 6ª Turma do TST assim decidiu (Id 5d1fc9d): ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e“competência da Justiça do Trabalho”para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre a transferência do recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, em especial sobre as “transferências do Recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, conforme consta do documento de fl. 448 (AQL -Transferência de União da Vitória para Lapa) e face confissão da Recorrida a respeito desta transferência e também da transferência da Lapa para União da Vitória, sendo que ambas por iniciativa da Recorrida, por alteração da sede da Unidade”; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema“competência da Justiça do Trabalho”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUSAN em decorrência das diferenças salariais deferidas nesta ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor quanto à matéria, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista, todos do reclamante, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão". (destacou-se) Proferido o Acórdão de Id fb4de1c, o Autor interpôs o recurso de revista de Id e88511d, insurgindo-se novamente acerca das diferenças salariais decorrentes da não submissão à avaliação funcional referente ao ano de 2009 (o Autor já havia se insurgido a respeito no Recurso de Revista de Id. dfafa17), cuja admissibilidade será analisada na sequência.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id de97a10; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id e88511d). Representação processual regular (Id 079d83f). Preparo inexigível (Id ef7d282).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto à insurgência acerca das diferenças salariais decorrentes da não submissão à avaliação funcional referente ao ano de 2009, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade sob Id ea4d2d7, acerca dos quais não houve análise anterior pelo Tribunal Superior do Trabalho, que julgou prejudicada a sua análise (Id 5d1fc9d). Recebo.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - JOSE CARLOS STOCO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001663-97.2014.5.09.0654 RECORRENTE: JOSE CARLOS STOCO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45adbc7 proferida nos autos. ROT 0001663-97.2014.5.09.0654 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS STOCO RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOELMA SILVIA SANTOS PINTO (PR48512) JULIANA MORAIS (PR70172) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768)   RECURSO DE: JOSE CARLOS STOCO Tratam-se de autos baixados do C. TST. A Ré e o Autor interpuseram Recursos de Revista (respectivamente, Id 24e2c82 e Id dfafa17). Na decisão de Id 88a9283, a então Vice-Presidente deste Regional, Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, suscitou, em razão de matéria constante do RR da Ré, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, bem como determinou o sobrestamento do RR do Autor. Julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi o respectivo acórdão juntado aos autos (Id 4306c8e) e remetidos estes à Secretaria da Turma para reapreciação do tópico suscitado (Id 754da7f), foi proferido acórdão com a seguinte conclusão (Id fa34a29): "ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, reapreciando a matéria à luz do entendimento retratado na Súmula Regional nº 84, adequar a decisão proferida anteriormente, retificando-se o acórdão proferido, para manter a r. sentença, no que se refere às diferenças salariais decorrentes dos "steps", nos termos da fundamentação". Intimadas as partes, o Autor interpôs Recurso de Revista Complementar (Id 2db5a1d). Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista da Ré e recebido parcialmente o Recurso de Revista do Autor por meio de decisão de Id ea4d2d7. O Autor interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 7b8db55).  Passou-se, então, à análise do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ambos interpostos pelo autor. A 6ª Turma do TST assim decidiu (Id 5d1fc9d): ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e“competência da Justiça do Trabalho”para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre a transferência do recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, em especial sobre as “transferências do Recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, conforme consta do documento de fl. 448 (AQL -Transferência de União da Vitória para Lapa) e face confissão da Recorrida a respeito desta transferência e também da transferência da Lapa para União da Vitória, sendo que ambas por iniciativa da Recorrida, por alteração da sede da Unidade”; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema“competência da Justiça do Trabalho”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUSAN em decorrência das diferenças salariais deferidas nesta ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor quanto à matéria, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista, todos do reclamante, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão". (destacou-se) Proferido o Acórdão de Id fb4de1c, o Autor interpôs o recurso de revista de Id e88511d, insurgindo-se novamente acerca das diferenças salariais decorrentes da não submissão à avaliação funcional referente ao ano de 2009 (o Autor já havia se insurgido a respeito no Recurso de Revista de Id. dfafa17), cuja admissibilidade será analisada na sequência.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id de97a10; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id e88511d). Representação processual regular (Id 079d83f). Preparo inexigível (Id ef7d282).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto à insurgência acerca das diferenças salariais decorrentes da não submissão à avaliação funcional referente ao ano de 2009, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade sob Id ea4d2d7, acerca dos quais não houve análise anterior pelo Tribunal Superior do Trabalho, que julgou prejudicada a sua análise (Id 5d1fc9d). Recebo.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - JOSE CARLOS STOCO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000896-70.2017.5.09.0002 EXEQUENTE: CHRISLAINNY FIAMENGO MARQUES MORDASKI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ffda2 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a GFIP de ID. 326e1d8 não foi revertida para conta judicial vinculada aos autos. Assim, estando a execução quitada, apenas expeça a Secretaria o competente alvará judicial para que os valores sejam devolvidos à ré. Com a compensação do alvará, rearquivem-se. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000896-70.2017.5.09.0002 EXEQUENTE: CHRISLAINNY FIAMENGO MARQUES MORDASKI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ffda2 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a GFIP de ID. 326e1d8 não foi revertida para conta judicial vinculada aos autos. Assim, estando a execução quitada, apenas expeça a Secretaria o competente alvará judicial para que os valores sejam devolvidos à ré. Com a compensação do alvará, rearquivem-se. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISLAINNY FIAMENGO MARQUES MORDASKI
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001011-95.2015.5.09.0670 RECLAMANTE: RAUL ARBIGAUS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c3370 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da interposição de embargos à execução. Em 29 de julho de 2025. MARCELO FERNANDES Servidor(a)   DESPACHO 1. Tempestivos os embargos à execução e  a impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes, recebo-os.  2. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias,  manifestarem-se acerca dos incidentes,  sob pena de preclusão. 3. Intime-se o perito contador para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 dias. 4. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de embargos à execução e eventual impugnação à sentença de liquidação, observando que pedido de liberação de incontroverso será analisado na sentença SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 29 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUL ARBIGAUS FILHO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001011-95.2015.5.09.0670 RECLAMANTE: RAUL ARBIGAUS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c3370 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da interposição de embargos à execução. Em 29 de julho de 2025. MARCELO FERNANDES Servidor(a)   DESPACHO 1. Tempestivos os embargos à execução e  a impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes, recebo-os.  2. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias,  manifestarem-se acerca dos incidentes,  sob pena de preclusão. 3. Intime-se o perito contador para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 dias. 4. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de embargos à execução e eventual impugnação à sentença de liquidação, observando que pedido de liberação de incontroverso será analisado na sentença SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 29 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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