Edson Dal Poz Junior

Edson Dal Poz Junior

Número da OAB: OAB/PR 048611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Dal Poz Junior possui 55 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: EDSON DAL POZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0000716-63.2022.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$19.392,00 Autor(s):   CARLOS LOPERA BOSCO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Lopera Bosco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Ao que interessa ao feito, o INSS informou que iniciou o procedimento administrativo para realizar o depósito dos valores requisitados por RPV.  É o relatório necessário.  Considerando a informação de mov. 204.1, suspendam-se os autos pelo prazo de 60 dias.  Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao cumprimento do RPV expedido.  Campina da Lagoa, 10 de julho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0001931-06.2024.8.16.0057 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$7.825,76 Exequente(s):   MAIKO DOS SANTOS VIEIRA Executado(s):   ADILSON DE SOUSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MAIKO DOS SANTOS VIEIRA, contra ADILSON DE SOUSA DA SILVA. Houve a juntada de penhora realizada no mov. 27.1. É o relatório necessário, decido. No caso, verifica-se que o valor bloqueado no mov. 27.1, trata-se de valor significativamente inferior ao crédito perseguido, não representando qualquer impacto efetivo na satisfação da obrigação executada. Tal constrição, portanto, não atende aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da utilidade da execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL . BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC . DESBLOQUEIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE . ART. 782, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 0033983-66 .2023.8.16.0000 Prudentópolis, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)(Grifei). Desta forma, determino o desbloqueio do valor penhorado no valor de R$ 100,12. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito. Campina da Lagoa, 08 de julho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 3259-7590
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0001092-83.2021.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$41.800,00 Autor(s):   GERUZA ROSA DAS GRAÇAS SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida entre as partes epigrafadas. Conta de custas ao mov. 107.1. A parte autora apresentou cálculos (mov. 110.1). O INSS pugnou pela concessão do prazo de 25 dias para cumprir voluntariamente a obrigação (mov. 111.1). Concordância da autarquia em relação às custas processuais (mov. 115.1).  É o relatório necessário, decido. Considerando a concordância do INSS, homologo a conta de custas de mov. 107.1. Expeça-se RPV em relação às custas. Com o depósito, expeça-se alvará/ofício para o pagamento das custas. Intime-se o INSS para se manifestar acerca dos cálculos de mov. 110.1. Campina da Lagoa, 04 de julho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000244-88.2025.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000866-10.2023.8.16.0057/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MARIA DE FATIMA PARDINHO TONETI ADVOGADO(A) : EDSON DAL POZ JUNIOR (OAB PR048611) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de julho de 2025.
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