Gabrielle Santângelo Leiner

Gabrielle Santângelo Leiner

Número da OAB: OAB/PR 048614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Santângelo Leiner possui 259 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF4, TJSP
Nome: GABRIELLE SANTÂNGELO LEINER

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004120-65.2017.8.16.0165   Processo:   0004120-65.2017.8.16.0165 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ELIANA MÁRCIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REINALDO DE SOUZA Réu(s):   CARLOS ALBERTO BISCAIA VANDA DE SOUZA BISCAIA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião constitucional urbano ajuizada por Reinaldo de Souza e Eliana Márcia de Oliveira de Souza em face de Carlos Alberto Biscaia e Vanda de Souza Biscaia, todos devidamente qualificados nos autos, na qual os autores buscam o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel denominado Lote de terreno urbano nº 03, da quadra I, do Conjunto Residencial São Francisco de Assis, situado na Rua Granada nº 395, Bairro São Francisco, município de Telêmaco Borba/PR, com área de 136,00m², nos termos do artigo 183 da Constituição Federal. Alegam os autores que exercem, desde o ano de 1999, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem, constituindo ali sua residência habitual. Informam que o imóvel foi adquirido diretamente dos réus, porém sem a formalização do negócio jurídico por meio de instrumento contratual, e que atualmente desconhecem o paradeiro dos proprietários registrais. Alegam, ainda, que sempre arcaram com os encargos tributários e demais despesas incidentes sobre o imóvel, apresentando documentos que comprovam o exercício da posse e a quitação do financiamento originariamente firmado com a Caixa Econômica Federal. Esclarecem que não possuem outros bens imóveis, urbanos ou rurais, e que à época da aquisição todas as parcelas do financiamento foram quitadas. Requerem o reconhecimento do domínio por usucapião constitucional urbano, a citação dos réus por edital, bem como dos confrontantes por oficial de justiça, além da ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas. Pleiteiam, ainda, o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista a renda familiar modesta, e a condenação dos eventuais contestantes ao ônus da sucumbência. Foi deferida a assistência judiciária gratuita (movs. 8/18), e a petição inicial foi recebida com determinação para citação dos réus, confrontantes e eventuais terceiros interessados ausentes e incertos por edital, bem como intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União (mov. 18). A União, o Município de Telêmaco Borba e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse na causa (movs. 43, 47, 48 e 97/104). Os confrontantes foram devidamente citados (movs. 44/46 e 107/108) e os réus, por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por edital (movs. 143/144/194), apresentando contestação por negativa geral por meio de curador especial nomeado (mov. 155). O processo foi saneado pela decisão de mov. 169, com determinação para produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas (movs. 187/188). As partes apresentaram alegações finais de forma remissiva (mov. 188). A parte autora juntou mapa, memorial descritivo, ART e a matrícula do imóvel objeto da lide, bem como certidão negativa quanto à existência de ações possessórias em nome dos proprietários registrais (mov. 204). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o feito pronto para julgamento. Cumpre destacar que a existência de ônus real sobre o imóvel usucapiendo, no caso, hipoteca, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que preenchidos os requisitos legais. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que afasta quaisquer gravames eventualmente registrados sobre o imóvel. Assim, a hipoteca constituída anteriormente não impede a aquisição do domínio, extinguindo-se com o reconhecimento da usucapião. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como nos precedentes a seguir: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. (...) Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941464 / SC; Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 24/04/2012; data da Publicação? Fonte: DJe 29/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO IMPROVIMENTO. AGRAVADA MANTIDA. I - Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário. II - A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1319516 / MG; Relator: Min. SIDNEI BENETI; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 28/09/2010; Data da Publicação/ Fonte: DJe 13/10/2010) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, exercida sem contestação por parte do proprietário anterior, a hipoteca firmada pelo antigo titular em favor de agente financeiro não se projeta sobre o novo domínio adquirido por usucapião. Desse modo, independentemente da averbação da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel usucapiendo, passa-se à análise do mérito da presente demanda. A usucapião, ou prescrição aquisitiva, constitui modo originário de aquisição da propriedade, seja ela móvel ou imóvel, fundado na posse prolongada no tempo, aliada aos demais requisitos legais específicos de cada modalidade. No presente caso, trata-se de usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para que se configure o direito à usucapião extraordinária, é necessária a comprovação da posse qualificada ad usucapionem, isto é, aquela exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo período exigido em lei. A posse deve ser exercida com a intenção de exercer a propriedade, não bastando a simples detenção ou a posse subordinada ao reconhecimento do domínio alheio. No caso em apreço, o autor alega exercer a posse do imóvel desde o ano de 1998. Sustenta que a aquisição ocorreu diretamente junto aos proprietários constantes do registro imobiliário, contudo, sem a formalização de instrumento contratual escrito. Afirma, ainda, que atualmente desconhece o paradeiro dos referidos proprietários, o que impossibilita a formalização do registro da aquisição. Os réus, devidamente citados no feito, deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem qualquer objeção pretensão e posse exercida pela parte autora. A ausência de impugnação específica ao exercício da posse pelo autor, bem como o transcurso do tempo superior ao exigido legalmente, reforçam a conclusão de que a posse foi exercida de forma pacífica e ininterrupta. A prova oral colhida em audiência reforça os elementos já constantes nos autos. A testemunha ZENIR DO NASCIMENTO SZABO, declarou residir na Rua Granada, número 4011, em local próximo à residência do casal Reinaldo e Eliana. Esclareceu que foi a segunda moradora do local, e os autores residem no local há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Afirmou ainda que não tem conhecimento de que Carlos Alberto Biscaia ou Vanda de Souza Biscaia tenham qualquer propriedade na região mencionada. Segundo a depoente, os demais vizinhos sempre trataram Reinaldo e Eliana como legítimos ocupantes do imóvel, sendo este a única residência que possuem. Nunca presenciou ou teve conhecimento de qualquer pessoa que questionasse a posse do imóvel ocupado pelo casal, tampouco de terceiros interessados ou autoridades que tenham comparecido ao local com o intuito de contestar a ocupação. O depoente, senhor Leocir Bueno Fernando, declarou residir há 32 anos na Rua Granada, número 387, e que o casal Reinaldo e Eliana também reside na mesma rua, embora em um ponto mais afastado. Afirmou que não conhece Carlos Roberto Biscaia nem Vanda de Souza Biscaia. Estimou que os autores vivem ali há mais de 25 anos. Relatou que Reinaldo lhe contou ter adquirido o imóvel, embora não possua escritura. Acrescentou que, durante todo esse período, nunca soube de qualquer questionamento por parte de terceiros quanto à posse do imóvel, tampouco de tentativas de retomada da propriedade. Segundo o depoente, os vizinhos sempre os viram como legítimos ocupantes do imóvel, que se encontra devidamente cercado. A testemunha Sandra Laíde declarou conhecer o casal Reinaldo e Eliana há aproximadamente 25 anos. Relatou que reside na mesma rua que eles, em frente à residência do casal, cujo número é 378. Esclareceu que se mudou para o local antes deles. Durante todo o período em que conviveu como vizinha do casal, afirmou nunca ter presenciado ou ouvido falar de qualquer pessoa que os ameaçasse ou tentasse tomar posse do imóvel sob alegação de que não seriam os legítimos proprietários. Acrescentou que os demais vizinhos sempre os trataram como os verdadeiros donos da residência. Assim, verifica-se que, embora ausente o registro formal da transmissão de propriedade, foi comprovada que o autor exerce a posse do imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem interrupções ou oposição, o que satisfaz o requisito de continuidade e tranquilidade da posse, conforme exigido pela usucapião extraordinária. A prova documental e testemunhal é harmônica ao demonstrar que o autor exerce posse com animus domini, residindo no imóvel há mais de trinta anos, arcando com as responsabilidades inerentes à condição de proprietário, como o pagamento de tributos e a manutenção do bem. A intenção de domínio, portanto, está claramente evidenciada, não se tratando de posse precária ou subordinada. Nesse contexto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e estabelecimento de moradia habitual, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com a consequente expedição do mandado para registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo autor e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade de REINALDO DE SOUZA e ELIANA MÁRCIA DE OLIVEIRA DE SOUZA sobre parte do imóvel denominado Lote de terreno urbano nº 03, da quadra I, do Conjunto Residencial São Francisco de Assis, situado na Rua Granada nº 395, Bairro São Francisco, município de Telêmaco Borba/PR, com área de 136,00m², conforme divisas e confrontações descritas no memorial apresentado no mov. 200, devendo a presente sentença servir como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Diante da procedência do pedido, determino a baixa da averbação da hipoteca registrada na matrícula do imóvel (R.4 – M.17.391 – mov.200.3) a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada por este Juízo, Dra. GABRIELLE SANTANGELO LEINER, OAB/PR nº 48.614, em R$ 900,00 (novecentos reais), que devem ser adimplidos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, e Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE (anexo I, item 2.9). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral aplicáveis à espécie. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000694-45.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19606bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que o endereço da reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA informado na petição inicial (Avenida Salgado Filho, nº 6473, Sala18, Curitiba/PR), o endereço cadastrado no PJe (Rua Maestro Romualdo Suriani, nº 67, Loja A, Jardim das Américas, Curitiba/PR) e o endereço informado na manifestação id. 8624b7a (Rua Pernambuco, nº 1725, Conjunto 11, Bloco Verceli, Guaíra, Curitiba/PR) possuem mandado com resultado negativo, respectivamente, nos autos 0000110-61.2025.5.09.0126, 0000083-77.2025.5.09.0094 e 0000280-36.2024.5.09.0007. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara. Audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala 01 - Juíza Titular": 08/09/2025 às 13:10 Telêmaco Borba, 29 de julho de 2025 KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS em face de RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. e CLARO S.A. Conforme acima certificado, os endereços apresentados para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA são todos inválidos. Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço da parte ré. Ressalto que cabe à reclamante indicar o nome e endereço válido para citação da reclamada, sob pena de arquivamento da ação, conforme previsto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cita-se o julgamento do ROT nº 0025028-34.2018.5.24.0005, em acórdão publicado em 23/09/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Joao De Deus Gomes De Souza: “em casos de reclamação trabalhista sob o rito de procedimento sumaríssimo, é exigência legal que o reclamante traga aos autos o endereço correto da empresa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito”. Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou endereço válido para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, §1º, da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID. 3c2dee5) e a cópia da CTPS (ID. 1a20c94) juntadas aos autos. Custas pela parte autora, no importe de R$  272,07 sobre o valor dado à causa de R$  13.603,40, dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Retirem-se os autos de pauta de audiência INICIAL designada para o dia 08/09/2025 às 13:10. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000688-38.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: ANA GABRIELE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d37cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que o endereço da reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA informado na petição inicial (Avenida Salgado Filho, nº 6473, Sala18, Curitiba/PR), o endereço cadastrado no PJe (Rua Maestro Romualdo Suriani, nº 67, Loja A, Jardim das Américas, Curitiba/PR) e o endereço informado na manifestação id. 1d9983d (Rua Pernambuco, nº 1725, Conjunto 11, Bloco Verceli, Guaíra, Curitiba/PR) possuem mandado com resultado negativo, respectivamente, nos autos 0000110-61.2025.5.09.0126, 0000083-77.2025.5.09.0094 e 0000280-36.2024.5.09.0007. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara. Audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala 01 - Juíza Titular": 25/08/2025 15:30 Telêmaco Borba, 29 de julho de 2025 KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária   SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA GABRIELE DE OLIVEIRA em face de RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. e CLARO S.A. Conforme acima certificado, os endereços apresentados para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA são todos inválidos. Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço da parte ré. Ressalto que cabe à reclamante indicar o nome e endereço válido para citação da reclamada, sob pena de arquivamento da ação, conforme previsto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cita-se o julgamento do ROT nº 0025028-34.2018.5.24.0005, em acórdão publicado em 23/09/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Joao De Deus Gomes De Souza: “em casos de reclamação trabalhista sob o rito de procedimento sumaríssimo, é exigência legal que o reclamante traga aos autos o endereço correto da empresa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito”. Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou endereço válido para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, §1º, da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID. bd2fc65) e a cópia da CTPS (ID. b045e5f) juntadas aos autos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 282,44 sobre o valor dado à causa de R$  14.121,92, dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Retirem-se os autos de pauta de audiência INICIAL designada para o dia 25/08/2025 às 15:30. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA GABRIELE DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000688-38.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: ANA GABRIELE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d37cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que o endereço da reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA informado na petição inicial (Avenida Salgado Filho, nº 6473, Sala18, Curitiba/PR), o endereço cadastrado no PJe (Rua Maestro Romualdo Suriani, nº 67, Loja A, Jardim das Américas, Curitiba/PR) e o endereço informado na manifestação id. 1d9983d (Rua Pernambuco, nº 1725, Conjunto 11, Bloco Verceli, Guaíra, Curitiba/PR) possuem mandado com resultado negativo, respectivamente, nos autos 0000110-61.2025.5.09.0126, 0000083-77.2025.5.09.0094 e 0000280-36.2024.5.09.0007. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara. Audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala 01 - Juíza Titular": 25/08/2025 15:30 Telêmaco Borba, 29 de julho de 2025 KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária   SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA GABRIELE DE OLIVEIRA em face de RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. e CLARO S.A. Conforme acima certificado, os endereços apresentados para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA são todos inválidos. Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço da parte ré. Ressalto que cabe à reclamante indicar o nome e endereço válido para citação da reclamada, sob pena de arquivamento da ação, conforme previsto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cita-se o julgamento do ROT nº 0025028-34.2018.5.24.0005, em acórdão publicado em 23/09/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Joao De Deus Gomes De Souza: “em casos de reclamação trabalhista sob o rito de procedimento sumaríssimo, é exigência legal que o reclamante traga aos autos o endereço correto da empresa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito”. Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou endereço válido para a reclamada RD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, §1º, da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (ID. bd2fc65) e a cópia da CTPS (ID. b045e5f) juntadas aos autos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 282,44 sobre o valor dado à causa de R$  14.121,92, dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Retirem-se os autos de pauta de audiência INICIAL designada para o dia 25/08/2025 às 15:30. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000732-90.2025.5.09.0660 RECLAMANTE: DONIZETTE VARGAS DOS SANTOS RECLAMADO: PERFECT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb26b1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Ante o advento da manifestação de ID d6ff97 , informando o manifesto interesse das partes na adoção do Juízo 100% Digital, CONVERTE-SE para modalidade virtual a audiência UNA aprazada para o dia 17/09/2025 15:10. A audiência será realizada por videoconferência, através da “Plataforma Zoom - plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho". As informações sobre utilização da plataforma, podem ser obtidas no seguinte endereço: (https://www.trt9.jus.br/videoconferencia). O link de acesso à audiência será disponibilizado nos autos, oportunamente, mediante certidão e mediante publicação no DEJT aos procuradores habilitados. Obtido o link de acesso, os procuradores deverão encaminhá-lo a seus clientes e e testemunhas. Considerando que a adoção do Juízo 100% Digital nos presentes autos decorre senão de voluntário e manifesto interesse das partes,  conforme certidão nos autos, ficam expressamente advertidas acerca de sua integral responsabilidade pelas condições técnicas suficientes/bastantes para ocorrência da audiência na modalidade virtual, reputando-se injustificada eventual ausência dos agentes processuais em razão de falha e/ou indisponibilidade/instabilidade de conexão. Desta feita, caso não haja conexão das partes por problemas técnicos, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT,  eis que  a designação virtual do ato decorrera de opção das próprias partes, o que enseja atração dos ônus decorrentes dessa escolha. 3. Esclarece-se que, mesmo com a conversão da audiência para o formato telepresencial, fica facultado a qualquer das partes ou procuradores participar da audiência de forma presencial, caso assim desejem. Partes CIENTES. PONTA GROSSA/PR, 29 de julho de 2025. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETTE VARGAS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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