Ana Paula Da Silva
Ana Paula Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 049717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2022, atuando em TJPR, TRT9, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT7, TST
Nome:
ANA PAULA DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000141-75.2014.5.09.0673 RECLAMANTE: JOANA ALVINA DE SOUZA RECLAMADO: HABTO CONFECCOES LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada nos termos do despacho de #id:4798ece, abaixo transcrito: "(...) 3. Recebida a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias, com vistas ao prosseguimento da execução. 4. No silêncio, aplique-se o disposto no art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, remetendo-se ao arquivo provisório." LONDRINA/PR, 04 de agosto de 2025. EMANOELA VELASQUE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANA ALVINA DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050f77e proferida nos autos. ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DALOCE POSSAGNOLO ANA PAULA DA SILVA (PR49717) ANDREIA CRISTINA MENDONCA MELO FAJARDO (PR38774) DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (PR40294) GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (PR16933) MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN (PR15264) SAMIRA CALIXTO PEIJO (PR0033320-D) SERGIO WILSON MALDONADO (PR24221) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA (PR27747) JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) MOACYR FACHINELLO (PR18991) RECURSO DE: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 037fcb1; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ede2596). Representação processual regular (Id b98f6fd). Preparo inexigível (Id 834fd13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e VII do artigo 7º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra o Acórdão que afastou a condenação da Ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação. Aduz que a base de cálculo da contribuição à previdência complementar é constituída sobre a totalidade da sua remuneração e que se as parcelas deferidas em juízo não forem consideradas, a reserva matemática para pagamento futuro será menor. Sustenta que, quando admitida pela Ré, em 19/04/1989, estava vinculada a um regime previdenciário que assegurava condições mais vantajosas, que foram posteriormente alteradas de forma unilateral e prejudicial à trabalhadora. Afirma, ainda, que: "... a decisão que versou sobre o direito às horas extras reconheceu estas como habituais, e a presente que versa sobre reflexos na contribuição previdenciária privada, reconhece como não habituais", o que ofende a coisa julgada material. Requer a reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que condenou a Ré ao recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reflexos das parcelas acolhidas em Juízo em previdência complementar privada - FUNCEF. (...) Na petição inicial a autora alegou o seguinte: "Reformulando entendimento anterior, o TST, tem admitido a competência da Justiça do Trabalho, para reconhecer a natureza salarial das verbas impor contribuições devidas pelas partes, em favor da FUNCEF. (...) Ora, no caso em espécie, as verbas requeridas neste feito são salariais e integram não somente a remuneração do empregado, mas o salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições em favor da FUNCEF - entidade de previdência privada fechada que congrega os empregados da Ré e que cuja patrocinadora é a mesma. E ainda, a Ré nos termos do regulamento de benefícios da a FUNCEF é a única competente para efetuar os recolhimentos das contribuições devidas em favor da entidade de previdência privada fechada (FUNCEF) sobre as referidas verbas, não podendo o empregado efetuar recolhimentos diretamente em favor da mesma. Assim requer seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98." (fls. 60 e 62/63). Pleiteou, ao final que "seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98, na forma dos itens '22, 23 e 24' da exordial, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial"; e que "sejam retidas as contribuições devidas em favor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, entidade de previdência privada fechada dos empregados da Ré, na modalidade REG REPLAN SALDADO, sobre as verbas descritas nos itens "04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens "02 a 20" do requerimento, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja a Ré condenada a recolher sua cota parte, comprovando o repasse das duas cotas à FUNCEF nos presentes autos, sob pena de execução direta dos valores, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja descontados dos créditos da autora, a sua cota parte, devendo a Ré promover o repasse das duas cotas à FUNCEF, comprovando-a nos autos sob pena de execução direta dos valores, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial" (fls. 79/80). No trecho acima transcrito faz referência ao pagamento de contribuição sobre as diferenças salariais deferidas nestes autos ao plano de previdência do autor. Destaca-se que a ré foi condenada no pagamento de "reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões recebidas, horas extras e reflexos pela violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT" (sentença - fl. 5002) e no pagamento de "intervalo legal intrajornada de uma hora, de forma integral, com acréscimo do adicional de 50%, nos dias em que tenha havido a realização de horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 do C. TST" (v. acórdão de fls. 5160/5200), havendo, portanto, parcelas de natureza remuneratória. A este propósito, se ressalta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou em 19/04/1989 (CTPS - fl. 90), tendo sido rescindido em 17/03/2017 (TRCT - fls. 3197/3198), sendo que na r. sentença, sendo que no v. Acórdão forma declaradas "prescritas as verbas eventualmente exigíveis no período anterior a 08.06.2010" (fl. 5002). Em suas razões recursais, a ré aduz que foi "comprovado nos autos através do Relatório PREV,C (ID 427a883), o reclamante esteve vinculado ao plano previdenciário da FUNCEF denominado REG/REPLAN da admissão até 31/08/2006, e de 01/09/2006 até data de seu desligamento ao plano previdenciário da FUNCEF denominado NOVO PLANO SALDADO" (fl. 5578). De fato, o extrato de fl. 2909 indica que a autora Márcia Daloce, de 01/09/2006 a 17/03/2017 esteve vinculada ao "Novo Plano Saldado" (Plano de Benefícios da FUNCEF). Com efeito, a ré trouxe aos autos o referido regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF (fls. 4555/4596), sendo que o § 1º, do artigo 20º, do referido regulamento estabelece que as horas extras ou "qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (ex: comissões) não integram o salário de participação. Nesse sentido: "Art. 20 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. § 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (fl. 4573). Assim, tendo em vista o teor da norma acima transcrita e que somente foram deferidas diferenças de horas extras e de comissões nos presentes autos (estas que, conforme os documentos fls. 357/370, indicados na sentença como parâmetros para os cálculos de liquidação, não eram habituais, haja vista os valores quitados anualmente, em montante bem inferior aos salários recebidos da CEF), não é o caso de condenar a ré a efetuar o recolhimento de valores ao plano fechado de contribuição previdenciária. Logo, reforma-se a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas deferidas em previdência complementar privada - FUNCEF." A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 7º, inciso IV e VII, e 202, ambos da Constituição Federal, artigo 444, 457 e 468, todos da CLT, ou contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRT's da 3ª e 6ª Regiões, e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050f77e proferida nos autos. ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DALOCE POSSAGNOLO ANA PAULA DA SILVA (PR49717) ANDREIA CRISTINA MENDONCA MELO FAJARDO (PR38774) DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (PR40294) GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (PR16933) MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN (PR15264) SAMIRA CALIXTO PEIJO (PR0033320-D) SERGIO WILSON MALDONADO (PR24221) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA (PR27747) JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) MOACYR FACHINELLO (PR18991) RECURSO DE: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 037fcb1; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ede2596). Representação processual regular (Id b98f6fd). Preparo inexigível (Id 834fd13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e VII do artigo 7º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra o Acórdão que afastou a condenação da Ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação. Aduz que a base de cálculo da contribuição à previdência complementar é constituída sobre a totalidade da sua remuneração e que se as parcelas deferidas em juízo não forem consideradas, a reserva matemática para pagamento futuro será menor. Sustenta que, quando admitida pela Ré, em 19/04/1989, estava vinculada a um regime previdenciário que assegurava condições mais vantajosas, que foram posteriormente alteradas de forma unilateral e prejudicial à trabalhadora. Afirma, ainda, que: "... a decisão que versou sobre o direito às horas extras reconheceu estas como habituais, e a presente que versa sobre reflexos na contribuição previdenciária privada, reconhece como não habituais", o que ofende a coisa julgada material. Requer a reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que condenou a Ré ao recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reflexos das parcelas acolhidas em Juízo em previdência complementar privada - FUNCEF. (...) Na petição inicial a autora alegou o seguinte: "Reformulando entendimento anterior, o TST, tem admitido a competência da Justiça do Trabalho, para reconhecer a natureza salarial das verbas impor contribuições devidas pelas partes, em favor da FUNCEF. (...) Ora, no caso em espécie, as verbas requeridas neste feito são salariais e integram não somente a remuneração do empregado, mas o salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições em favor da FUNCEF - entidade de previdência privada fechada que congrega os empregados da Ré e que cuja patrocinadora é a mesma. E ainda, a Ré nos termos do regulamento de benefícios da a FUNCEF é a única competente para efetuar os recolhimentos das contribuições devidas em favor da entidade de previdência privada fechada (FUNCEF) sobre as referidas verbas, não podendo o empregado efetuar recolhimentos diretamente em favor da mesma. Assim requer seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98." (fls. 60 e 62/63). Pleiteou, ao final que "seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98, na forma dos itens '22, 23 e 24' da exordial, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial"; e que "sejam retidas as contribuições devidas em favor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, entidade de previdência privada fechada dos empregados da Ré, na modalidade REG REPLAN SALDADO, sobre as verbas descritas nos itens "04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens "02 a 20" do requerimento, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja a Ré condenada a recolher sua cota parte, comprovando o repasse das duas cotas à FUNCEF nos presentes autos, sob pena de execução direta dos valores, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja descontados dos créditos da autora, a sua cota parte, devendo a Ré promover o repasse das duas cotas à FUNCEF, comprovando-a nos autos sob pena de execução direta dos valores, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial" (fls. 79/80). No trecho acima transcrito faz referência ao pagamento de contribuição sobre as diferenças salariais deferidas nestes autos ao plano de previdência do autor. Destaca-se que a ré foi condenada no pagamento de "reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões recebidas, horas extras e reflexos pela violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT" (sentença - fl. 5002) e no pagamento de "intervalo legal intrajornada de uma hora, de forma integral, com acréscimo do adicional de 50%, nos dias em que tenha havido a realização de horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 do C. TST" (v. acórdão de fls. 5160/5200), havendo, portanto, parcelas de natureza remuneratória. A este propósito, se ressalta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou em 19/04/1989 (CTPS - fl. 90), tendo sido rescindido em 17/03/2017 (TRCT - fls. 3197/3198), sendo que na r. sentença, sendo que no v. Acórdão forma declaradas "prescritas as verbas eventualmente exigíveis no período anterior a 08.06.2010" (fl. 5002). Em suas razões recursais, a ré aduz que foi "comprovado nos autos através do Relatório PREV,C (ID 427a883), o reclamante esteve vinculado ao plano previdenciário da FUNCEF denominado REG/REPLAN da admissão até 31/08/2006, e de 01/09/2006 até data de seu desligamento ao plano previdenciário da FUNCEF denominado NOVO PLANO SALDADO" (fl. 5578). De fato, o extrato de fl. 2909 indica que a autora Márcia Daloce, de 01/09/2006 a 17/03/2017 esteve vinculada ao "Novo Plano Saldado" (Plano de Benefícios da FUNCEF). Com efeito, a ré trouxe aos autos o referido regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF (fls. 4555/4596), sendo que o § 1º, do artigo 20º, do referido regulamento estabelece que as horas extras ou "qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (ex: comissões) não integram o salário de participação. Nesse sentido: "Art. 20 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. § 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (fl. 4573). Assim, tendo em vista o teor da norma acima transcrita e que somente foram deferidas diferenças de horas extras e de comissões nos presentes autos (estas que, conforme os documentos fls. 357/370, indicados na sentença como parâmetros para os cálculos de liquidação, não eram habituais, haja vista os valores quitados anualmente, em montante bem inferior aos salários recebidos da CEF), não é o caso de condenar a ré a efetuar o recolhimento de valores ao plano fechado de contribuição previdenciária. Logo, reforma-se a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas deferidas em previdência complementar privada - FUNCEF." A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 7º, inciso IV e VII, e 202, ambos da Constituição Federal, artigo 444, 457 e 468, todos da CLT, ou contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRT's da 3ª e 6ª Regiões, e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050f77e proferida nos autos. ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DALOCE POSSAGNOLO ANA PAULA DA SILVA (PR49717) ANDREIA CRISTINA MENDONCA MELO FAJARDO (PR38774) DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (PR40294) GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (PR16933) MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN (PR15264) SAMIRA CALIXTO PEIJO (PR0033320-D) SERGIO WILSON MALDONADO (PR24221) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA (PR27747) JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) MOACYR FACHINELLO (PR18991) RECURSO DE: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 037fcb1; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ede2596). Representação processual regular (Id b98f6fd). Preparo inexigível (Id 834fd13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e VII do artigo 7º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra o Acórdão que afastou a condenação da Ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação. Aduz que a base de cálculo da contribuição à previdência complementar é constituída sobre a totalidade da sua remuneração e que se as parcelas deferidas em juízo não forem consideradas, a reserva matemática para pagamento futuro será menor. Sustenta que, quando admitida pela Ré, em 19/04/1989, estava vinculada a um regime previdenciário que assegurava condições mais vantajosas, que foram posteriormente alteradas de forma unilateral e prejudicial à trabalhadora. Afirma, ainda, que: "... a decisão que versou sobre o direito às horas extras reconheceu estas como habituais, e a presente que versa sobre reflexos na contribuição previdenciária privada, reconhece como não habituais", o que ofende a coisa julgada material. Requer a reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que condenou a Ré ao recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reflexos das parcelas acolhidas em Juízo em previdência complementar privada - FUNCEF. (...) Na petição inicial a autora alegou o seguinte: "Reformulando entendimento anterior, o TST, tem admitido a competência da Justiça do Trabalho, para reconhecer a natureza salarial das verbas impor contribuições devidas pelas partes, em favor da FUNCEF. (...) Ora, no caso em espécie, as verbas requeridas neste feito são salariais e integram não somente a remuneração do empregado, mas o salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições em favor da FUNCEF - entidade de previdência privada fechada que congrega os empregados da Ré e que cuja patrocinadora é a mesma. E ainda, a Ré nos termos do regulamento de benefícios da a FUNCEF é a única competente para efetuar os recolhimentos das contribuições devidas em favor da entidade de previdência privada fechada (FUNCEF) sobre as referidas verbas, não podendo o empregado efetuar recolhimentos diretamente em favor da mesma. Assim requer seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98." (fls. 60 e 62/63). Pleiteou, ao final que "seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98, na forma dos itens '22, 23 e 24' da exordial, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial"; e que "sejam retidas as contribuições devidas em favor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, entidade de previdência privada fechada dos empregados da Ré, na modalidade REG REPLAN SALDADO, sobre as verbas descritas nos itens "04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens "02 a 20" do requerimento, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja a Ré condenada a recolher sua cota parte, comprovando o repasse das duas cotas à FUNCEF nos presentes autos, sob pena de execução direta dos valores, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja descontados dos créditos da autora, a sua cota parte, devendo a Ré promover o repasse das duas cotas à FUNCEF, comprovando-a nos autos sob pena de execução direta dos valores, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial" (fls. 79/80). No trecho acima transcrito faz referência ao pagamento de contribuição sobre as diferenças salariais deferidas nestes autos ao plano de previdência do autor. Destaca-se que a ré foi condenada no pagamento de "reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões recebidas, horas extras e reflexos pela violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT" (sentença - fl. 5002) e no pagamento de "intervalo legal intrajornada de uma hora, de forma integral, com acréscimo do adicional de 50%, nos dias em que tenha havido a realização de horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 do C. TST" (v. acórdão de fls. 5160/5200), havendo, portanto, parcelas de natureza remuneratória. A este propósito, se ressalta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou em 19/04/1989 (CTPS - fl. 90), tendo sido rescindido em 17/03/2017 (TRCT - fls. 3197/3198), sendo que na r. sentença, sendo que no v. Acórdão forma declaradas "prescritas as verbas eventualmente exigíveis no período anterior a 08.06.2010" (fl. 5002). Em suas razões recursais, a ré aduz que foi "comprovado nos autos através do Relatório PREV,C (ID 427a883), o reclamante esteve vinculado ao plano previdenciário da FUNCEF denominado REG/REPLAN da admissão até 31/08/2006, e de 01/09/2006 até data de seu desligamento ao plano previdenciário da FUNCEF denominado NOVO PLANO SALDADO" (fl. 5578). De fato, o extrato de fl. 2909 indica que a autora Márcia Daloce, de 01/09/2006 a 17/03/2017 esteve vinculada ao "Novo Plano Saldado" (Plano de Benefícios da FUNCEF). Com efeito, a ré trouxe aos autos o referido regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF (fls. 4555/4596), sendo que o § 1º, do artigo 20º, do referido regulamento estabelece que as horas extras ou "qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (ex: comissões) não integram o salário de participação. Nesse sentido: "Art. 20 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. § 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (fl. 4573). Assim, tendo em vista o teor da norma acima transcrita e que somente foram deferidas diferenças de horas extras e de comissões nos presentes autos (estas que, conforme os documentos fls. 357/370, indicados na sentença como parâmetros para os cálculos de liquidação, não eram habituais, haja vista os valores quitados anualmente, em montante bem inferior aos salários recebidos da CEF), não é o caso de condenar a ré a efetuar o recolhimento de valores ao plano fechado de contribuição previdenciária. Logo, reforma-se a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas deferidas em previdência complementar privada - FUNCEF." A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 7º, inciso IV e VII, e 202, ambos da Constituição Federal, artigo 444, 457 e 468, todos da CLT, ou contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRT's da 3ª e 6ª Regiões, e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DALOCE POSSAGNOLO
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050f77e proferida nos autos. ROT 0000771-89.2017.5.09.0459 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DALOCE POSSAGNOLO ANA PAULA DA SILVA (PR49717) ANDREIA CRISTINA MENDONCA MELO FAJARDO (PR38774) DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (PR40294) GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (PR16933) MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN (PR15264) SAMIRA CALIXTO PEIJO (PR0033320-D) SERGIO WILSON MALDONADO (PR24221) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA (PR27747) JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) MOACYR FACHINELLO (PR18991) RECURSO DE: MARCIA DALOCE POSSAGNOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 037fcb1; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ede2596). Representação processual regular (Id b98f6fd). Preparo inexigível (Id 834fd13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e VII do artigo 7º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra o Acórdão que afastou a condenação da Ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação. Aduz que a base de cálculo da contribuição à previdência complementar é constituída sobre a totalidade da sua remuneração e que se as parcelas deferidas em juízo não forem consideradas, a reserva matemática para pagamento futuro será menor. Sustenta que, quando admitida pela Ré, em 19/04/1989, estava vinculada a um regime previdenciário que assegurava condições mais vantajosas, que foram posteriormente alteradas de forma unilateral e prejudicial à trabalhadora. Afirma, ainda, que: "... a decisão que versou sobre o direito às horas extras reconheceu estas como habituais, e a presente que versa sobre reflexos na contribuição previdenciária privada, reconhece como não habituais", o que ofende a coisa julgada material. Requer a reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que condenou a Ré ao recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reflexos das parcelas acolhidas em Juízo em previdência complementar privada - FUNCEF. (...) Na petição inicial a autora alegou o seguinte: "Reformulando entendimento anterior, o TST, tem admitido a competência da Justiça do Trabalho, para reconhecer a natureza salarial das verbas impor contribuições devidas pelas partes, em favor da FUNCEF. (...) Ora, no caso em espécie, as verbas requeridas neste feito são salariais e integram não somente a remuneração do empregado, mas o salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições em favor da FUNCEF - entidade de previdência privada fechada que congrega os empregados da Ré e que cuja patrocinadora é a mesma. E ainda, a Ré nos termos do regulamento de benefícios da a FUNCEF é a única competente para efetuar os recolhimentos das contribuições devidas em favor da entidade de previdência privada fechada (FUNCEF) sobre as referidas verbas, não podendo o empregado efetuar recolhimentos diretamente em favor da mesma. Assim requer seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98." (fls. 60 e 62/63). Pleiteou, ao final que "seja reconhecida e declarada que as verbas descritas nos itens '04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens '02 a 20' do requerimento, são salariais e integral a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, nos termos dos regulamentos internos da mesma, em anexo e da DIBEN/98, na forma dos itens '22, 23 e 24' da exordial, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial"; e que "sejam retidas as contribuições devidas em favor da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, entidade de previdência privada fechada dos empregados da Ré, na modalidade REG REPLAN SALDADO, sobre as verbas descritas nos itens "04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da exordial e itens "02 a 20" do requerimento, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja a Ré condenada a recolher sua cota parte, comprovando o repasse das duas cotas à FUNCEF nos presentes autos, sob pena de execução direta dos valores, conforme previsão no Regulamento de Benefícios da FUNCEF, no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas - PFG da Ré, bem como seja descontados dos créditos da autora, a sua cota parte, devendo a Ré promover o repasse das duas cotas à FUNCEF, comprovando-a nos autos sob pena de execução direta dos valores, na forma dos itens '22, 23, 24 e 24.1' da exordial" (fls. 79/80). No trecho acima transcrito faz referência ao pagamento de contribuição sobre as diferenças salariais deferidas nestes autos ao plano de previdência do autor. Destaca-se que a ré foi condenada no pagamento de "reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões recebidas, horas extras e reflexos pela violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT" (sentença - fl. 5002) e no pagamento de "intervalo legal intrajornada de uma hora, de forma integral, com acréscimo do adicional de 50%, nos dias em que tenha havido a realização de horas extras, nos termos dos itens I e IV da Súmula nº 437 do C. TST" (v. acórdão de fls. 5160/5200), havendo, portanto, parcelas de natureza remuneratória. A este propósito, se ressalta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou em 19/04/1989 (CTPS - fl. 90), tendo sido rescindido em 17/03/2017 (TRCT - fls. 3197/3198), sendo que na r. sentença, sendo que no v. Acórdão forma declaradas "prescritas as verbas eventualmente exigíveis no período anterior a 08.06.2010" (fl. 5002). Em suas razões recursais, a ré aduz que foi "comprovado nos autos através do Relatório PREV,C (ID 427a883), o reclamante esteve vinculado ao plano previdenciário da FUNCEF denominado REG/REPLAN da admissão até 31/08/2006, e de 01/09/2006 até data de seu desligamento ao plano previdenciário da FUNCEF denominado NOVO PLANO SALDADO" (fl. 5578). De fato, o extrato de fl. 2909 indica que a autora Márcia Daloce, de 01/09/2006 a 17/03/2017 esteve vinculada ao "Novo Plano Saldado" (Plano de Benefícios da FUNCEF). Com efeito, a ré trouxe aos autos o referido regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF (fls. 4555/4596), sendo que o § 1º, do artigo 20º, do referido regulamento estabelece que as horas extras ou "qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (ex: comissões) não integram o salário de participação. Nesse sentido: "Art. 20 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. § 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (fl. 4573). Assim, tendo em vista o teor da norma acima transcrita e que somente foram deferidas diferenças de horas extras e de comissões nos presentes autos (estas que, conforme os documentos fls. 357/370, indicados na sentença como parâmetros para os cálculos de liquidação, não eram habituais, haja vista os valores quitados anualmente, em montante bem inferior aos salários recebidos da CEF), não é o caso de condenar a ré a efetuar o recolhimento de valores ao plano fechado de contribuição previdenciária. Logo, reforma-se a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas deferidas em previdência complementar privada - FUNCEF." A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 7º, inciso IV e VII, e 202, ambos da Constituição Federal, artigo 444, 457 e 468, todos da CLT, ou contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRT's da 3ª e 6ª Regiões, e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DALOCE POSSAGNOLO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000345-12.2017.5.09.0513 AGRAVANTE: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM AGRAVADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V.Srª. intimado(a) do contido na ata de audiência de conciliação (id. 119d66d). cejusc2@trt9.jus.br (41) 3310-7434 Conciliar também é realizar Justiça CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. SUELY SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000345-12.2017.5.09.0513 AGRAVANTE: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM AGRAVADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V.Srª. intimado(a) do contido na ata de audiência de conciliação (id. 119d66d). cejusc2@trt9.jus.br (41) 3310-7434 Conciliar também é realizar Justiça CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. SUELY SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM
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