Marcieli Wogt Bueno

Marcieli Wogt Bueno

Número da OAB: OAB/PR 049844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcieli Wogt Bueno possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJCE, TJPR, TRT9
Nome: MARCIELI WOGT BUENO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMEIRE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de CLAUDINEI NUNES PAULO, igualmente qualificado, alegando em síntese que: é irmã do interditando, o qual padece de problemas mentais desde a infância, com atrasos no desenvolvimento motor, de linguagem e cognitivo, o que o torna incapaz para o trabalho; encontra-se em tratamento médico, sendo que, por diversas vezes, esteve internado em manicômios para receber tratamento especializado; a última internação foi no período de 22/05/2010 a 29/06/2010, para tratamento de CID F70 e F06.8; seus pais faleceram há vários anos; durante todo esse tempo, vem sendo responsável pelas despesas necessárias á subsistência do irmão; era sua tutora enquanto era menor de idade; o interditando recebia benefício de pensão pela morte de seu pai, todavia, com a maioridade, foi cessado e, para o reestabelecimento, se exige o termo de curatela.Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de a nomear em definitivo como curadora do interditando. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1, pág. 6 a 9). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, postergada a análise do pedido de tutela antecipada, designada audiência de entrevista e determinada a citação da parte ré (seq. 1.4). Em razão da ausência das partes na audiência de entrevista, foi redesignado o ato (seq. 1.13). O Ministério Público pleiteou pela juntada de Certidão de Nascimento do réu (seq.1.19), o que fora acostado em seq. 9.3. O réu foi devidamente citado em seq. 27. Fora realizada avaliação médica e psicossocial através do Programa Justiça no Bairro (seq. 37), ocasião em que se verificou que o interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e financeira. Realizou-se audiência de entrevista, sendo constatada a situação do interditando e nomeado curador especial em seu favor (seq. 52).Intimado, o defensor dativo nomeado apresentou contestação por negativa geral (seq. 55). Sobreveio réplica (seq. 59). O Ministério Público pleiteou pela juntada de documentos (seq. 62). Este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Califórnia/PR para realização de estudo social na residência do interditando e ao Cartório de Registro de Imóveis para acostar eventual certidão sobre a existência de imóveis (seq. 65). A parte autora juntou novos documentos em seq. 68. A Secretaria de Assistência Social de Califórnia comunicou o óbito da autora, Sra. Rosemeire e informou que Claudinei estava residindo sozinho e que as filhas de Rosemeire passaram a prestar os cuidados à Claudinei (seq. 73). Em seq. 77, Tatiane Cristina dos Santos Coelho, filha da autora, solicitou a nomeação de advogado para pedido de substituição e curatela nestes autos, o que foi deferido pelo Juízo. Intimada, a defensora nomeada comunicou o falecimento da autora, Sra. Rosemeire, indicando que Claudinei estaria sob os cuidados de Tatiane desde o falecimento da parte autora (seq. 80). Foi determinada a retificação do polo ativo e a realização de estudo social (seq. 83). Relatório social em seq. 87. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da antecipação de tutela, nomeando a autora como curadora provisória de Claudinei Nunes Paulo (seq. 91). Houve nomeação da parte autora como curadora provisória do interditando (seq. 94). Termo de Compromisso de Curador Provisório em seq. 98 e 113. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 134). Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe um novo tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência, seja ela intelectual ou física: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º do mesmo dispositivo é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa mesma linha, seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Os artigos 84 e 84 da Lei n. 13.146/2015 afirmam ainda que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença asrazões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, o legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo que, consequentemente, não afetam a capacidade para a realização dos seguintes atos: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, a curatela é restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), sendo uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica que se refere ao estado civil aplicável a certos sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal, podendo decorrer tanto da simples inexperiência de vida, quanto por conta de circunstâncias outras, como o transtorno mental. A incapacidade independe de decretação judicial. Enquadrando- se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotadasomente quando e na medida em que for necessária, afetando apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Dito isso, tenho que o pedido comporta acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, após a análise do teor da entrevista do interditando (seq. 52) e da Avaliação Médica (seq. 37) não há dúvidas quanto a sua incapacidade total para o exercício da vida civil. Ademais, a Avaliação Médica (seq. 37) é suficiente para se concluir que o interditando é portador de CID10 F22 - Retardo Mental Grave, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, de forma permanente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA AGRAVADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA RETARDO MENTAL E INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM NOMEAÇÃO DA GENITORA COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00107244720208160000 PR 0010724-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/09/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Em tais termos, há prova de limitação cognitiva a comprometer a sua capacidade de deliberar e executar atos relacionados a negócios, bens e patrimônio próprios. Assim, é possível concluir que o requerido detém relativa dificuldade e não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeito a curatela na forma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeado curador para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas.Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Assim, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios. Quanto à nomeação de curador, ressaltando que deve ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses do curatelado, recaindo o encargo sobre a autora TATIANE CRISTINA DOS SANTOS, sobrinha do requerido. Ademais, considerando a inexistência de bens em nome do interditando, não é o caso de determinar que a curadora promova prestação de contas anual. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de submeter à curatela a pessoa CLAUDINEI NUNES PAULO, restritamente a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TATIANE CRISTINA DOS SANTOS. Com fundamento no item 2.2 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à DRA. MARCIELI WOGT BUENO, OAB/PR Nº 49.844 e à DRA. BRUNA ANDRADE DE OLIVEIRA FEDEROVICZ RAMOS, no importe de R$1.050,00 (cada), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná. À Serventia para promover as diligências necessárias à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais competente, bem como as publicações ditadas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.Decorrido o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de curatela. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-36.2023.8.16.0114 SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de demanda proposta por EDMILSON TEIXEIRA ANTONIO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) com a instituição ré, visto que não contratado(s). Por consequência, requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Narrou que benefício previdenciário e que, após perceber uma redução no valor líquido auferido, descobriu que houve a averbação de 7 (sete) empréstimos consignados, supostamente contratados junto à instituição financeira ré, todavia, sustentou que não assinou tais contratos, tampouco recebeu os créditos. Em decisão inicial, em virtude do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, determinada a intimação pessoal da parte autora (seq. 18.1), o qual manifestou interesse no feito (seq. 21.1). Citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais ao argumento de regularidade dos contratos celebrados, especialmente pela ciência inequívoca do autor aos termos ajustados, já que todas as suas assinaturas correspondem àquelas registradas em seus documentos pessoais. Ainda, afirmou que houve a disponibilização dos valores em favor do requerente, através de depósito em sua conta bancária, razão pela qual requer a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Narrou também que a repetição do indébito é inaplicável ao caso, e que a recomposição dos danos morais ditos suportados, acaso reconhecida, desaguaria no enriquecimento ilícito da autora, postulando assim o afastamento. Subsidiariamente,  postulou pela compensação de valores no caso de condenação (seq. 23.1). Intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados (seq. 25), o autor deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 26). Instados a se manifestarem acerca da necessidade da produção de provas (seq. 28.1), a parte ré pugnou pela prova oral e expedição de ofício (seq. 31.1), já o autor requereu prova oral (seq. 33.1). Na sequência, concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada sua intimação para se manifestar acerca dos contratos apresentados (seq. 36.1), sendo que, novamente, o requerente não apresentou resposta (seq. 39). É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação: 2.1  Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o deslinde da causa não depende da produção de outras provas além das já apresentadas, pois os aspectos fáticos são incontroversos, ou deveriam ter sido comprovados documentalmente no momento oportuno, de maneira que a divergência se concentra somente em assuntos de direito. 2.2 Indefiro os pedidos de prova complementar requerido pelas partes (seq. 31.1 e 33.1) por considerar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Isso porque, embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir, ao juiz, por sua vez, e somente a ele, porquanto destinatário da prova, incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias, nos termo em que dispõe o art. 370 do CPC/2015, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Maria Teresa Arruda Alvim e Fredie Didier Jr. conceituam prova necessária, diligência inútil e diligência meramente protelatória: Prova necessária é aquela cujo resultado alcançado pela produção tem potencialidade para contribuir na solução da questão de fato e que esta já não esteja solucionada, hipótese em que seria inútil e protelatória. [...] Diligência inútil é aquela que realizada seus resultados não teriam potencialidade para a solução de questão fática.  Diligência meramente protelatória é aquela que é pretendida apenas para prejudicar outras atividades, o próprio caminhar procedimental, retardando uma decisão. (Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1064).  Destaca-se também que o STJ possui entendimento de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017). Sendo assim, estando o juiz convencido de que não necessita de determinado elemento para a formação de sua convicção pessoal, pode indeferir o pleito.  2.3 Deixo de analisar as questões preliminares pendentes de apreciação, diante do princípio processual da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, pois, conforme se verá adiante, o mérito da demanda aproveita a parte que as arguiu. 2.4 Mérito Trata-se de ação objetivando: 1) a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado; 2) a condenação da demandada à restituição em dobro dos descontos realizados na conta bancária da parte autora referentes ao suposto contrato; e 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, porquanto a instituição financeira agiu de forma abusiva ao descontar os valores. Sustentou a parte autora que não contratou, tampouco recebeu os créditos referentes aos empréstimos n. 593079583, no valor de R$ 38.239,20; 611863712 no valor de R$ 2.746,80; 616263908, no valor de R$ 44.612,40; 624820183, no valor de R$ 23.847,60; 627620249, no valor de R$ 44.612,40; 627561374, no valor de R$ 11.870,04; e 610463742, no valor de R$ 23.847,60. Já a parte requerida alega a regularidade dos pactos, tendo juntado os contratos devidamente assinados pelo autor (seq. 23.14 a 23.20), bem como os comprovantes de depósito bancário dos respectivos valores creditados na conta corrente do autor (seq. 23.3 a 23.9). De plano,  a respeito da incidência da legislação consumerista, importa salientar que a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'). Entretanto, mesmo se tratando de relação de consumo regida pelos ditames do Código de Consumidor, não se pode perder de vista que a incidência da legislação consumerista ou o deferimento da inversão do ônus da prova, por certo não exime o demandante, ora consumidor, em apresentar, pelo menos, indícios probatórios suficientes acerca da pretensão exposta na exordial. Assim, os pedidos formulados na inicial somente serão procedentes se demonstrada abusividade por parte da instituição bancária, ou seja, caso haja desvantagem desproporcional suportada pelo consumidor ou, ainda, ilicitude contratual. Caso contrário, deverão prevalecer os termos do contrato livremente firmado entre as partes. Nesse viés, tomando por base não haver qualquer ilegalidade quanto às contratações ora discutidas, entendo não ser possível acolher os pedidos da parte autora. Isso porque a observância e manutenção do pacto inicial firmado pelas partes decorre, sobretudo, da observância de deveres anexos relacionados ao princípio da boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil e art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A rigor, a observância da boa-fé objetiva, como padrão de conduta a ser observado pelos contratantes, cuida-se de princípio que tem aplicação bilateral, ou seja, é princípio a ser aplicado aos integrantes de todos os polos da relação negocial. Mesmo nos casos de contratos de consumo, o dever de observância da boa-fé objetiva não se trata de obrigação apenas do fornecedor de produtos ou serviços, mas diz respeito também à necessidade de que o consumidor atue segundo padrões de honestidade, probidade e diligência nas relações contratuais. No caso, não há dúvidas acerca do que foi contratado pelas partes, uma vez que a instituição financeira juntou os contratos devidamente assinados pelo autor (seq. 23.14 a 23.20), o qual, intimado para se manifestar acerca das assinaturas apostas, deixou o prazo transcorrer sem apresentar resposta (seq. 26 e 36) e, ainda, não há nos autos qualquer indício de que os pactos foram celebrados mediante vício de consentimento do requerente. Pelo contrário: a parte ré, além dos contratos, juntou, os documentos pessoais do requerente – demonstrando que agiu com cautela no que tange à averiguação da identidade pessoal do contratante no momento da celebração – e, ainda, os comprovantes de depósito dos valores emprestados (seq. 23.3 a 23.9). Em razão disso, tais documentos se mostram suficientes para comprovar a ausência de qualquer nulidade nas contratações, visto que as assinaturas e os depósitos não foram objetos de impugnação específica. Portanto, tem-se que a instituição financeira ré cumpriu com seu ônus processual, qual seja, demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).  Por derradeiro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em última análise, a despeito da improcedência dos pedidos do reclamante, tal fato não implica o reconhecimento da litigância de má-fé como pretende a reclamada. Isto porque a má-fé deve ser patente, o que não restou comprovado nos autos. Inclusive, a matéria é amplamente debatida nos diversos Tribunais do país, com grande divergência jurisprudencial a este respeito, o que reforça a inexistência de conduta temerária por parte da reclamante que possa ensejar a aplicação da penalidade processual. 3. Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais feitos por EDMILSON TEIXEIRA ANTONIO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exigibilidade, no entanto, suspensa pelo prazo extintivo de 5 (cinco) anos em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Interposta apelação por qualquer uma das partes, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no PROJUDI. Intimem-se. Marilândia do Sul, 16 de julho de 2025.   Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito .
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ETCiv 0000121-07.2025.5.09.0089 EMBARGANTE: SAMEC AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: IZAURA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc6793 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 22 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos, etc. A parte embargante, regularmente representada (Id 1b3e573 e substabelecimentos de Id f0ed939 e Id c66fdfb), interpôs o agravo de petição de Id 0344d11 em 21/07/2025. Ocorre que, conforme previsto na audiência de Id 04eb329, as partes saíram cientes da data fixada para publicação da sentença (07/07/2025) e, portanto, nela reside o marco para contagem do prazo recursal. Na espécie trata-se de prazo peremptório o qual, conforme certificado em Id 1ecb217, decorreu em 17/07/2025. De outra parte, irrelevante a posterior intimação de Id fda2615, porquanto já fora aperfeiçoada, inexistindo espaço para a renovação de ato já consumado. No particular, aplicável a Súmula 100 do e.TRT da 9ª Região: CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, aí inicia-se a contagem do prazo recursal. Posterior intimação, mediante publicação em órgão oficial, não altera o marco inicial da contagem daquele prazo, que é fatal e peremptório, não suscetível de dilação por vontade das partes ou do juízo, fora dos permissivos legais. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Assim, por intempestivo, denega-se seguimento ao agravo de petição interposto pela parte embargante apenas em 21/07/2025. Intimem-se as partes via DJEN. APUCARANA/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAURA GONCALVES DA SILVA - ODAIR JOSE ANANIAS - REGINALDO DA SILVA FERREIRA - MARCELO BATISTA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ETCiv 0000121-07.2025.5.09.0089 EMBARGANTE: SAMEC AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: IZAURA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc6793 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 22 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos, etc. A parte embargante, regularmente representada (Id 1b3e573 e substabelecimentos de Id f0ed939 e Id c66fdfb), interpôs o agravo de petição de Id 0344d11 em 21/07/2025. Ocorre que, conforme previsto na audiência de Id 04eb329, as partes saíram cientes da data fixada para publicação da sentença (07/07/2025) e, portanto, nela reside o marco para contagem do prazo recursal. Na espécie trata-se de prazo peremptório o qual, conforme certificado em Id 1ecb217, decorreu em 17/07/2025. De outra parte, irrelevante a posterior intimação de Id fda2615, porquanto já fora aperfeiçoada, inexistindo espaço para a renovação de ato já consumado. No particular, aplicável a Súmula 100 do e.TRT da 9ª Região: CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, aí inicia-se a contagem do prazo recursal. Posterior intimação, mediante publicação em órgão oficial, não altera o marco inicial da contagem daquele prazo, que é fatal e peremptório, não suscetível de dilação por vontade das partes ou do juízo, fora dos permissivos legais. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Assim, por intempestivo, denega-se seguimento ao agravo de petição interposto pela parte embargante apenas em 21/07/2025. Intimem-se as partes via DJEN. APUCARANA/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMEC AGROPECUARIA LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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