Maria Antonieta Rocha Virmond Farah
Maria Antonieta Rocha Virmond Farah
Número da OAB:
OAB/PR 050018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Antonieta Rocha Virmond Farah possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJCE
Nome:
MARIA ANTONIETA ROCHA VIRMOND FARAH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível Processo: 0038086-48.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002567-95.1997.8.16.0031 Processo: 0002567-95.1997.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$212.755,46 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Espólio de Anselmo Caldas Ferreira da Silva representado(a) por Daize Mendes da Silva Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado o ESPÓLIO DE ANSELMO CALDAS FERREIRA DA SILVA. Na decisão de mov. 422.1, acolheu-se, em parte, a exceção de pré-executividade tão somente para afastar a incidência dos juros capitalizados e da comissão de permanência após o ajuizamento da ação, e definir que o cálculo da dívida, após esse termo, deve ser feito com a aplicação de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM (mov. 422.1). O executado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência (mov. 426.1). Por sua vez, o exequente opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o juízo partiu de premissa fática equivocada, pois as razões de exceção de pré-executividade estavam incorretas (mov. 431.1). Contrarrazões nos movs. 430.1 e 436.1. Acolhidos os embargos de declaração do executado, fixando-se honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (mov. 441.1). O exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (movs. 446-447). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 450.1). A Escrivania certificou que o recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 451.1/2). Determinou-se a suspensão do processo (mov. 453.1). O contador judicial juntou cálculo atualizado da dívida (mov. 464.1). Sobreveio a informação e que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 11.079 (mov. 469.1). Expedida comunicação ao 3º Serviço de Registro de Imóveis para levantamento da anotação de penhora (mov. 474.1). O Agente Delegado noticiou a pré-notação e a necessidade de pagamento dos emolumentos registrais (mov. 477.1). O executado noticiou o pagamento (mov. 482.1/2). O exequente desistiu da penhora do imóvel de matrícula nº 2.565 do 2º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 495.1). Sobreveio a notícia de nomeação de Daize Mendes da Silva como inventariante, a qual, na ocasião, requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 496.1/3). O exequente informou que o pedido de desistência de penhora se limita à fração que foi objeto de usucapião (mov. 510.1). A Escrivania fez a juntada do acórdão de provimento do agravo de instrumento, em que foi decidida pela improcedência da exceção de pré-executividade (mov. 519.1/2). O exequente requereu a anotação de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0011754-19.2023.8.16.0031 (mov. 520.1). Deferiu-se o pedido de levantamento da penhora e indeferiu-se o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, uma vez que não figura como devedor nenhum dos herdeiros do executado, fazendo-se necessária a habilitação de crédito (mov. 527.1). O exequente requereu a avaliação do imóvel de matrícula nº 18.406 do 2º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 530.1). Expedido o termo de levantamento da penhora (mov. 533.1). Posteriormente, o exequente comprovou a averbação do termo de levantamento da penhora (mov. 540.1/2). Foi juntada a matrícula do imóvel com a respectiva averbação (mov. 543.1/3). É o relatório. DECIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento já foi julgado (mov. 519.1/2), a execução deve retomar o seu trâmite. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado de débitos. 3. Após, intime-se o executado para manifestação em igual prazo, ocasião em que deverá esclarecer se o pedido de justiça gratuita de mov. 496.3 se refere à inventariante ou ao espólio. Caso se refira à inventariante, desde já consigno não ser o caso de apreciação do pedido, porquanto a inventariante figura apenas como representante legal do espólio executado. Na hipótese de ter sido requerida a justiça gratuita em favor do espólio, a inventariante deverá apresentar extrato de todas as contas bancárias do falecido, a fim de verificar possível existência de valores líquidos. 4. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao avaliador judicial, nos termos da petição de mov. 530.1. 5. Com o resultado da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 6. À Escrivania para que faça os embargos de terceiro nº 0005493-77.2019.8.16.0031 conclusos, para viabilizar a prolação de decisão de saneamento e de organização do processo conjuntamente com os demais que ainda não foram julgados, já que versam sobre o mesmo imóvel. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000175-11.2022.8.16.0031 Processo: 0000175-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$612.494,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ÁLVARO RIBEIRO RIBAS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ÁLVARO RIBEIRO RIBAS. Realizado bloqueio via SisbaJud (movs. 170.1/2). O executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que "os valores bloqueados o foram na conta de seu irmão ADVILSON RIBEIRO RIBAS, junto ao SICOOB". Esclareceu que, "quando foi aberta essa conta o executado por algum motivo figurou como co-titular, mas JAMAIS MOVIMENTOU A MESMA nem depositou nela qualquer importância de sua propriedade, sendo o saldo bloqueado oriundo do trabalho do titular e da cessão de direitos de um imóvel herdado em favor de outro irmão" (mov. 173.1). Juntou documentos (movs. 173.2/4). O executado requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 176.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que o executado pretende defender direito de seu irmão, Advilson Ribeiro Ribas. Contudo, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, conforme art. 674, caput, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários, ante a inocorrência de extinção da execução. Preclusa esta decisão, converta-se o bloqueio em penhora. Na sequência, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008001-50.2006.8.16.0031 Processo: 0008001-50.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$331.637,70 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPOLIO DE MARIO DANIEL PACHECO representado(a) por ANA PAULA SANTOS PACHECO ESPÓLIO DE RUFINO PACHECO representado(a) por Maria de Fátima Pacheco Dangui 1. Considerando o pedido de substituição da penhora determinada nos autos pela constrição do imóvel de matrícula n. 14.493, intime-se a o exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula de n. 14.493 atualizada e demonstrativo atualizado do débito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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