Cleber Hilgert
Cleber Hilgert
Número da OAB:
OAB/PR 050384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Hilgert possui 91 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRT9, TJPR
Nome:
CLEBER HILGERT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002763-60.2016.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.000,00 Exequente(s): Colégio Novo Mundo Ltda. representado(a) por Jaqueline Hilgert Pacheco Executado(s): André Craisfelt Marques representado(a) por MARCO ANTONIO BORGES MARQUES ELEVADORES CRAISFELT LTDA. representado(a) por André Craisfelt Marques DECISÃO 1. Pugnou (seq. 446.1) o exequente pela "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos", requerendo a intimação da parte executada a efetuar o pagamento do valor indicado, nos termos do rito aplicável ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). 2. O exequente já havia formulado pedido semelhante no cumprimento de sentença nº 8799-40.2024.8.6.0173, oportunidade em que, na deliberação proferida, destaquei que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve observar o procedimento estabelecido no art. 511 do CPC, assegurando-se o princípio do contraditório e a ampla defesa, a fim de apurar o quantum devido (seqs. 17.1 e 19.1). Tal entendimento permanece aplicável ao presente caso. 3. Pelo exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente a, no prazo de dez dias, manifestar-se a respeito, podendo, caso queira, retificar o pedido apresentado no seq. 446.1, em conformidade com o disposto no art. 511 do CPC. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão inicial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004848-82.2022.8.16.0084 Processo: 0004848-82.2022.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.865,70 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): AUTO MECANICA GIGANTE DECISÃO Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para análise da petição de mov. 82.1, na qual a parte exequente requer a expedição de ofício às instituições financeiras Mercado Pago, Pagseguro, Paypal e Cielo para o bloqueio de valores ou direitos do executado junto às instituições financeiras, requer ainda indisponibilidade de bens por meio do CNIB e a busca de bens via sistema INFOJUD. 2. As Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços via plataforma eletrônica. De acordo com a jurisprudência do TJPR, no caso de Fintechs não submetidas ao poder regulatório do Banco Central do Brasil é possível a expedição de ofício pelo Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS “FINTECHS”. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO ÀS “FINTECHS” EFETIVAMENTE NÃO ALBERGADAS PELO SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É possível a expedição de ofício às denominadas “fintechs”, não abrangidas pelo Sisbajud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0073049-58.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2021). (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ART. 782, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. REQUERIMENTO EXPRESSO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS TAMBÉM DENEGADO. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0032337-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) (grifo meu) Assim, tratando-se de instituições reguladas ou supervisionadas pelo BCB tal medida se mostra desnecessária, na medida em que integram o banco de dados do SISBAJUD. Ressalto que, o BCB disponibiliza uma ferramenta capaz de identificar quais são as instituições submetidas ao seu poder regulatório, que pode ser acessada no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao. 2.1. Desse modo, indefiro a expedição de ofício. 3. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). O Provimento nº 39/2014 do CNJ, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná -TJPR, conforme a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, instituiu a CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º, do Provimento nº 39/2014). Quanto a indisponibilidade a matéria está prevista no Código Tributário Nacional (art.185-A) e é admitida pela Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 560. Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045200-48.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 13.11.2019). Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Pois bem. De acordo com o STJ, a indisponibilidade é medida subsidiária, já que pressupõe a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis, situação presente no caso concreto. Todavia, o requisito do prévio exaurimento das diligências por bens penhoráveis, circunstância que autoriza o deferimento da medida, não está preenchido, sendo que só foram completadas o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, faltando a consulta aos CRI locais e a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada Ainda, além dos requisitos supracitados, necessária a observância da proporcionalidade entre a severidade da medida e o débito cuja satisfação se busca, a fim de aferir a pertinência da medida judicial a ser aplicada. Considerando o valor do débito da presente ação e as reiteradas tentativas frustradas de localização de bens, cabível a utilização da medida pleiteada. Acresço, ainda, que caso o devedor entenda ser a medida executiva mais gravosa, cabe a ele indicar outros meios eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015. 3.1. Ante ao exposto, INDEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados, pela CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, até o valor total da dívida informada na inicial. 4. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização do mecanismo Infojud visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) 4.1. Desse modo, caso infrutífera a diligência realizava via SISTEMA RENAJUD, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações relativas a declaração dos 03 (três) últimos exercícios fiscais. 4.2. Assim, por consequência, à Escrivania para proceder à pesquisa de bens e rendimentos da parte executada, via sistema INFOJUD – nas modalidades pleiteadas pela parte exequente. 5. Caso requerido, desde já, INDEFIRO a pesquisa na modalidade DECRED, pois é protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade do referido documento encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. No caso, a medida não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, visto que sequer há fundada suspeita de ocultação patrimonial. 6. Sobrevindo resposta, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos. 7. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado do valor exequendo. 8. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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