Angela Maria Maciel

Angela Maria Maciel

Número da OAB: OAB/PR 050811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Maria Maciel possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJPR, STJ, TRF4
Nome: ANGELA MARIA MACIEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INTERDIçãO (6) Guarda de Família (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 564) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 211) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029908-43.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JESSICA DAIANE PEREIRA DA PAZ ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MACIEL (OAB PR050811) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEMES DE OLIVEIRA (OAB PR103321) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA DAIANE PEREIRA DA PAZ contra suposto ato omissivo do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba. A impetrante alega que, em 23/04/2025, protocolou pedido de auxílio por incapacidade temporário, instruído com documentos médicos (por exemplo, evento 1, PROCADM10 ; evento 1, PROCADM10 ). Contudo, em 12/05/2025, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a autora estaria cumprindo pena em regime fechado na data do início da incapacidade. Afirma a requerente, todavia, que jamais esteve reclusa, tratando-se de fato inexistente. Menciona, ainda, violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões administrativas, sustentando que o INSS violou direito líquido e certo. Requer a concessão da liminar para "[...] determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ANULE a decisão administrativa que indeferiu o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 7210659367 (DER 23/04/2025) e, ato contínuo, REABRA o respectivo processo administrativo para regular processamento e análise de mérito, incluindo a designação de perícia médica, se necessária, independentemente da motivação espúria anteriormente utilizada, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência em caso de descumprimento" . É o breve relatório. Decido. 3. Em análise à documentação acostada, considero relevante os argumentos levantados na inicial. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito, sendo amparadas em prova pré-constituída, sem dúvida ou necessidade de dilação probatória. Além disso, o art. 7º, caput , inciso III, da mesma lei, prevê os requisitos para concessão da liminar: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifos nossos) Dessa forma, no caso em tela, constato a plausibilidade do direito. A impetrante colacionou o pedido administrativo com atestados médicos e, conforme certidão de antecedentes criminais nos autos ( evento 1, CERTANTCRIM14 ), não possui condenação criminal com trânsito em julgado, de modo que a fundamentação utilizada pela autarquia - alegação de que estaria presa - não se sustenta e sequer guarda pertinência com a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, presente o "fumus boni iuris" , decorrente de decisão administrativa insubsistente. Quanto ao "periculum in mora" , este resta evidenciado diante da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da impetrante, garçonete que se encontra incapacitada para o trabalho. Diante do exposto, com respaldo no artigo 7º, caput , inciso III, da Lei nº 12.016/09, determino à autoridade coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reabra o processo administrativo e proceda à análise regular do pedido , considerando os documentos e alegações apresentados, com realização de perícia médica, se necessária. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 6. A seguir, registrem-se para sentença.
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