Andréia Colhado Gallo Grego Santos
Andréia Colhado Gallo Grego Santos
Número da OAB:
OAB/PR 050868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréia Colhado Gallo Grego Santos possui 102 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJPR, TJSP, TJDFT, TJRS, TJMT
Nome:
ANDRÉIA COLHADO GALLO GREGO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004117-85.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.364,72 Polo Ativo(s): MARCO ANTONIO TAVARES MUZI Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Acolho a deliberação retro. Proceda-se na forma determinada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)m
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010642-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO Decisão Ao apelado (executado) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002286-42.2021.8.16.0050 Processo: 0002286-42.2021.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$650.000,00 Embargante(s): VIQL VICENTINOS INDUSTRIAL representado(a) por VALDECIR VICENTIN Embargado(s): H Q TRADING ASSESSORIA E GESTÃO EIRELI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 251.1, a qual julgou improcedentes os embargos à execução de que se tratam esses autos. Decido. 2. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os requisitos para admissibilidade do recurso de embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 707.) Sem maiores delongas, é caso de se acolher os embargos. A sentença embargada incorreu em erro material ao suspender a cobrança das custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios de gratuidade judiciária, os quais não foram concedidos à parte autora em momento algum no processo. Verifica-se que a parte autora recolheu regularmente as custas e despesas processuais nos movs. 12.2, 12.3 e 12.4, ademais, não houve manifestação requerendo o benefício na inicial. 3. Ante o exposto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS opostos no mov. 254.1, para suprir o erro material quanto a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e honorários no dispositivo da sentença de mov. 251.1, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Com o resultado, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do embargado, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º e incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a complexidade e tempo de duração da demanda - artigo 85, §3º, II, do CPC.” 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009879-61.2024.8.16.0004 Processo: 0009879-61.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA HEIDGER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Preambularmente, habilitem-se os advogados BRUNO GREGO SANTOS - OAB/PR 46.910, ANDRÉIA COLHADO GALLO GREGO SANTOS - OAB/PR 50.868, CAMILA PASSOS TORRECILHAS SOARES - OAB/PR 123.834, EMILY MIARY SATO SOUZA - OAB/PR 127.288, PEDRO HENRIQUE DE NOVAIS AMUD - OAB/PR 124.783 e GABRIEL PARREIRA DE LIMA - OAB/PR 117.834, cujos poderes foram outorgados por ELDA MARIA VAQUEIRO HEIDGGER (mov. 22.2). De igual modo, DETERMINO a exclusão do FUNJUS - FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ do polo passivo da lide. 1. Inicialmente, é necessário pontuar que diante do falecimento de JOSÉ FERREIRA HEIDGGER, conforme certidão de óbito de mov. 17.1, foi noticiada a abertura de processo de Inventário e Partilha, que tramita perante a 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ, sob o número 0024082-23.2023.8.16.0017, sendo requerida a habilitação de LIZANDRA RITA HEIDGGER FERRARI, LEATRICE RITA BENTO HEIDGGER e MARIARITA FERREIRA BENTO. Embora tenha sido requerida a habilitação das herdeiras indicadas em epígrafe, observa-se que, até o presente momento, não houve a devida partilha do crédito judicial objeto da ação nº 0003403-71.2005.8.16.0004. Ressalte-se, quanto às alegações constantes do mov. 17.4, que não cabe a esse Juízo a definição de quinhões hereditários ou a resolução de controvérsias de natureza sucessória, as quais devem ser submetidas ao juízo competente, mediante a via processual própria. 2. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros. No caso dos autos, considerando a abertura do processo de Inventário e Partilha do acervo hereditário deixado pela “de cujus”, DETERMINO a correção da autuação desta demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA HEIDGGER. Considerando, ademais, a documentação apresentada e a nomeação da herdeira ELDA MARIA VAQUEIRO HEIDGGER como inventariante (mov. 17.5), DEFIRO A SUA HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA HEIDGGER. Anote-se no projudi. 3. À Secretaria para que proceda à comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da presente decisão nos termos do que dispõe o art. 53 e seguintes do Decreto Judiciário n. 520/2020. 4. Ao mov. 19.1, o advogado SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS (OAB/PR 33.258) manifestou-se nos autos requerendo o destacamento de honorários contratuais sobre o valor do precatório requisitório expedido em favor do credor originário falecido. Contudo, conforme se extrai da análise dos autos nº 0003403-71.2005.8.16.0004, o precatório requisitório foi regularmente expedido em nome de JOSÉ FERREIRA HEIDGER, no valor total de R$ 103.941,28 (mov. 243.3), tendo sido posteriormente deferido, conforme verifica-se ao mov. 256.1 daqueles autos. Observa-se que o pedido de destacamento formulado no mov. 19.1 foi apresentado apenas após a expedição do respectivo precatório, razão pela qual não há mais possibilidade de acolhimento da pretensão, diante disso, INDEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA. ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/1994 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056423-90.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05 .2023). (TJ-PR - AI: 00564239020228160000 Curitiba 0056423-90.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). Grifo nosso. 5. No mais, aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento do precatório requisitório e, oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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