Vanessa Emilene Arantes Gonçalves Rodrigues
Vanessa Emilene Arantes Gonçalves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 051194
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
631
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0014555-10.2024.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000307-05.2025.8.16.0018 Recurso: 0000307-05.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos a documentação abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato). b) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses. Consigno que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a que banco pertencem. 2.1. Advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará até o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Deve a Secretaria colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) protegido (s) pelo sigilo fiscal. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0009941-25.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): ALINE CAROLINE CORREA Polo Passivo(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 1. O(a) autor(a), na presente ação, alega que vem recebendo insistentes ligações por parte da ré, mesmo após ter cadastrado seu número para não receber mais ligações de telemarketing junto ao PROCON. 2. As consultas efetuadas pelo autor junto à “ABR Telecom”, anexadas juntamente com sua petição inicial, não se prestam à finalidade imaginada por ele(a). Tais consultas apenas apontam a qual operadora de telefonia móvel ou fixo determinado terminal telefônico está atrelado, o que não implica dizer que tal terminal esteja sendo utilizado pela própria operadora. 3. Por exemplo, consultado o número do celular do(a) autor(a) - (44) 99961-6886 – obtém-se a informação de que tal terminal está atrelado à operadora de telefonia celular CLARO S.A. (vide extrato em anexo), o que não significa dizer, evidentemente, que é a operadora quem esteja fazendo uso dele, nem que poderá ser responsabilizada pelas ligações feitas através dele pelo (a) autor(a). 4. Assim sendo, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à petição inicial, apresente prova, ainda que indiciária, de que é realmente a ré quem vem lhe dirigindo ligações/cobranças, sob pena de indeferimento. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010383-88.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): Jhonny Malaquias dos Reis Polo Passivo(s): DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A 1. O(a) autor(a), na presente ação, alega que vem recebendo insistentes ligações por parte da ré, mesmo após ter cadastrado seu número para não receber mais ligações de telemarketing junto ao PROCON. 2. As consultas efetuadas pelo autor junto à “ABR Telecom”, anexadas juntamente com sua petição inicial, não se prestam à finalidade imaginada por ele(a). Tais consultas apenas apontam a qual operadora de telefonia móvel ou fixo determinado terminal telefônico está atrelado, o que não implica dizer que tal terminal esteja sendo utilizado pela própria operadora. 3. Por exemplo, consultado o número do celular do(a) autor(a) - (44) 99707-3448 – obtém-se a informação de que tal terminal está atrelado à operadora de telefonia celular VIVO S.A. (vide extrato em anexo), o que não significa dizer, evidentemente, que é a operadora quem esteja fazendo uso dele, nem que poderá ser responsabilizada pelas ligações feitas através dele pelo (a) autor(a). 4. Assim sendo, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à petição inicial, apresente prova, ainda que indiciária, de que é realmente a ré quem vem lhe dirigindo ligações/cobranças, sob pena de indeferimento. Na mesma ocasião, deverá o autor apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome (últimos 90 dias), sob pena de extinção. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1- A ré Copel Distribuição S.A. arguiu na contestação de seq. 29.4 a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista a ausência de vínculo contratual entre as partes e de demonstração de que os autores foram atingidos pelos fatos alegados. Sem razão, contudo. Isso porque, ante a juntada de comprovante de residência em nome do genitor (seq. 1.9) e, consequentemente, da comprovação de vínculo familiar (seq. 1.6 a 1.8), em que pese os autores não sejam os titulares da unidade consumidora, estes se investem na posição de consumidores por equiparação, nos termos do que prevê o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, os menores se encontram representados pela mãe, conforme dispõe o art. 71, do Código de Processo Civil. Logo, rejeito a alegada ilegitimidade ativa. 2- Rejeito a conexão arguida pela ré, tendo em vista que as ações por ela mencionadas envolvem partes diversas, não lhes sendo comum o pedido e não havendo risco de decisão de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil). 3- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a responsabilidade da ré pelos danos descritos na inicial; b) a existência de excludentes de responsabilidade; c) a caracterização de danos morais e seu respectivo montante, em caso de eventual condenação. 4- Por terem figurado os autores como consumidores por equiparação e diante das suas posições de deficiência técnica em relação à ré, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 5- A inversão do ônus da prova se opera em relação aos pontos controvertidos indicados no item 3, com exceção dos danos morais (indicado na alínea “c”), cuja comprovação incumbe aos autores. 6- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. 7- Após, ao Ministério Público. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014059-78.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MILENE DA ROCHA Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos, etc. 1. Diante do adimplemento da obrigação, bem como a concordância da parte autora com o pagamento realizado, conforme petição retro, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em conta que a parte requerida informou que o valor depositado foi para pagamento da condenação, independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora para que proceda ao levantamento do valor que se encontra depositado na conta judicial que está vinculada ao presente feito (ev. 57). 3. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Oportunamente, e após a comprovação do levantamento, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012547-60.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): TEREZA FRANCISCA DE SOUZA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Diante do adimplemento da obrigação, bem como a concordância da parte autora com o pagamento realizado, conforme petição retro, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em conta que a parte requerida informou que o valor depositado foi para pagamento da condenação, independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora para que proceda ao levantamento do valor que se encontra depositado na conta judicial que está vinculada ao presente feito (evento 83). 3. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Oportunamente, e após a comprovação do levantamento, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010261-12.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ISABEL DA ROCHA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Diante do adimplemento da obrigação, bem como a concordância da parte autora com o pagamento realizado, conforme petição retro, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em conta que a parte requerida informou que o valor depositado foi para pagamento da condenação, independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora para que proceda ao levantamento do valor que se encontra depositado na conta judicial que está vinculada ao presente feito (evento 71). 3. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Oportunamente, e após a comprovação do levantamento, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0012316-33.2024.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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