Thiago Sombrio

Thiago Sombrio

Número da OAB: OAB/PR 051570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Sombrio possui 83 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJBA, TJPR, TRT9, TJRS
Nome: THIAGO SOMBRIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003178-06.2024.8.16.0030 Aguarde-se a fase de especificação de provas dos autos conexos para saneamento em conjunto. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0016385-77.2021.8.16.0030   Processo:   0016385-77.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$5.562,30 Exequente(s):   CRV AUTOMÓVEIS LTDA Executado(s):   ANDREIA ARAUJO VALERIO ARRUDA JOSE ANTONIO ARRUDA Vistos. 1. Quanto ao pedido da parte exequente, decido. De acordo com o artigo 816 do Código de Processo Civil, “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”. Compulsando os autos, verifica-se que diversas foram as diligências para que o veículo I/Lifan 620 LF7162 C, placa: ATE-2952 reintegrasse a posse da parte exequente, todavia, não surtindo o efeito esperado. Por tal razão, requereu a parte exequente a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no artigo acima mencionado. Desta forma, defiro o requerimento da parte exequente (evento 181.1). 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o montante de R$11.433,30 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais com trinta centavos), sendo este o somatório dos valores de R$5.562,30 (débito ao que o executado fora condenado), mais R$5.871,00 (valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE). 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.   Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.   Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0013557-45.2020.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$23.125,78 Autor(s):   Gerta Arend dos Reis representado(a) por JMR- EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS LTDA. Réu(s):   ARTHUR GAVILAN GONÇALVES Milton Silveira Júnior Vistos. 1. Defiro ao réu Milton Silveira Junior os benefícios justiça gratuita. 2. Não há nulidades processuais a serem sanadas neste momento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR 3. No caso em apreço, o réu Milton Silveira Junior, na qualidade de fiador, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua responsabilidade estaria limitada ao período original do contrato de locação, firmado por 12 meses, e que não teria anuído com eventual prorrogação contratual ou alterações posteriores. 4. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A cláusula 14ª, Parágrafo 8º, do contrato de locação (evento 1.5), dispõe expressamente que: “A presente fiança abrangerá todas as majorações legais e/ou contratuais da locatícia, bem como eventuais composições para aumento de aluguel, na vigência ou prorrogação do contrato, ainda, aumentos decorrentes de ação revisional de aluguel, contemplada na forma do artigo 19 da Lei 8.245/91; arbitramento provisório de aluguel e, ainda, alterações de periodicidade e/ou majorações de aluguel em decorrência de determinações legais.” 5. Dessa forma, verifica-se que o fiador anuiu expressamente com a possibilidade de prorrogação do contrato e com a manutenção da fiança mesmo em caso de alterações contratuais, inclusive quanto ao valor do aluguel. A cláusula contratual é clara ao estender a garantia até mesmo em hipóteses de revisão judicial ou majoração legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa prevendo a manutenção da fiança em caso de prorrogação do contrato, não há que se falar em exoneração automática da obrigação do fiador. Nesse sentido: “Havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado.” (REsp 1036128/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010) “(…) Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves") . 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12 .112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (….)(STJ - REsp: 1326557 PA 2012/0111785-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012 RSTJ vol . 229 p. 537) 7. Portanto, a tese de que a obrigação do fiador se extinguiu com a prorrogação do contrato, sem sua anuência expressa, não se sustenta diante da cláusula contratual específica que prevê a extensão da garantia. 8. Ademais, a alegação de que o fiador não participou de eventual renegociação contratual ou não foi comunicado sobre os problemas estruturais enfrentados pelo locatário demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com a apreciação em sede de preliminar. 9. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Milton Silveira Junior. Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes de Direito. 10. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houve prorrogação tácita do contrato de locação e em que condições (ônus da prova da parte autora); b. Se houve danos ao imóvel pelo locatário (ônus da prova da parte autora); c. Se os bens deixados no imóvel foram retidos indevidamente pela autora (ônus da prova da parte requerida); d. o período de permanência do requerido no imóvel (ônus da prova da parte requerida). 11. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: A prorrogação contratual tácita e seus efeitos; A responsabilidade do fiador; A compensação ou retenção de bens como forma de quitação de débitos; Inadimplemento contratual; o dever de indenizar da ré; os limites da verba indenizatória. Das Provas. 12. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC).. 13. Designo audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2025, às 14h, que salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001014-42.2022.5.09.0658 RECLAMANTE: DENISE BENETTI STEILMANN RECLAMADO: MARY KAY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d9c5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). 2. Sendo assim, ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). 3. Intimem-se. 4. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. 5. Sem mais. Cumpra-se. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE BENETTI STEILMANN
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