Thiago Sombrio
Thiago Sombrio
Número da OAB:
OAB/PR 051570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Sombrio possui 86 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRS, TJBA, TJPR, TRT9, TRT4
Nome:
THIAGO SOMBRIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 402) MANDADO DEVOLVIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014831-83.2016.8.16.0030 Processo: 0014831-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$121.000,00 Exequente(s): EDER WAINE CUARELI Executado(s): AIRTO BARTH DA COSTA JILSON JOSÉ PEREIRA VERISSIMO OSCAR PEREIRA Vistos, etc. A lei 15.109 de 13 de março de 2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A nova lex teve como fruto o acréscimo do §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Pois bem. No Direito Tributário, os estados, como entes federativos, exercem a competência legislativa concorrente, por força do disposto no art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Como se sabe, as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne a sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais a) da reserva de competência impositiva; b) da legalidade; c) da isonomia e d) da anterioridade, consoante se extrai do entendimento firmado na ADI-MC 1.378/ES, em decisão no plentário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Celso de Mello em 30/11/1995. No âmbito do Estado do Paraná a Lei 6.149/1970 dispõe sobre o regime de custas dos atos judiciais, e, inclui as despesas com o serviço postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico, taxas de expediente, dentre outros como custas, a saber: Art. 2º Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 20.998/2022) p) os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais. (Redação acrescida pela Lei nº 20.998/2022). A par das distinções feitas pela jurisprudência entre custas e despesas processuais, fato inarredável é que, no âmbito do Estado do Paraná é o Regimento de Custas quem dispensa o tratamento tributário a tais atos como custas, não fazendo distinção quanto às despesas, até porque, à luz do próprio regimento as despesas são categorizadas como espécie do gênero “custas”. O art. 82 §3º do Código de Processo Civil é categórico em estabelecer a dispensa do adiantamento de custas. Portanto, a expedição do ofício está abarcada pela dispensa de adiantamento. Assim, cumpra a nobre Escrivania o ato, independentemente do adiantamento das custas. Ressalte-se que não se está falando em isenção, o art. 82 §3º do CPC não criou espécie de isenção, mas mera dispensa de adiantamento. As custas continuam sendo devidas, porém sua antecipação para a prática do ato é postergada quando o credor se tratar de advogado perseguindo verba honorária. Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003178-06.2024.8.16.0030 Aguarde-se a fase de especificação de provas dos autos conexos para saneamento em conjunto. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0016385-77.2021.8.16.0030 Processo: 0016385-77.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.562,30 Exequente(s): CRV AUTOMÓVEIS LTDA Executado(s): ANDREIA ARAUJO VALERIO ARRUDA JOSE ANTONIO ARRUDA Vistos. 1. Quanto ao pedido da parte exequente, decido. De acordo com o artigo 816 do Código de Processo Civil, “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”. Compulsando os autos, verifica-se que diversas foram as diligências para que o veículo I/Lifan 620 LF7162 C, placa: ATE-2952 reintegrasse a posse da parte exequente, todavia, não surtindo o efeito esperado. Por tal razão, requereu a parte exequente a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no artigo acima mencionado. Desta forma, defiro o requerimento da parte exequente (evento 181.1). 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o montante de R$11.433,30 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais com trinta centavos), sendo este o somatório dos valores de R$5.562,30 (débito ao que o executado fora condenado), mais R$5.871,00 (valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE). 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013557-45.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$23.125,78 Autor(s): Gerta Arend dos Reis representado(a) por JMR- EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): ARTHUR GAVILAN GONÇALVES Milton Silveira Júnior Vistos. 1. Defiro ao réu Milton Silveira Junior os benefícios justiça gratuita. 2. Não há nulidades processuais a serem sanadas neste momento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR 3. No caso em apreço, o réu Milton Silveira Junior, na qualidade de fiador, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua responsabilidade estaria limitada ao período original do contrato de locação, firmado por 12 meses, e que não teria anuído com eventual prorrogação contratual ou alterações posteriores. 4. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A cláusula 14ª, Parágrafo 8º, do contrato de locação (evento 1.5), dispõe expressamente que: “A presente fiança abrangerá todas as majorações legais e/ou contratuais da locatícia, bem como eventuais composições para aumento de aluguel, na vigência ou prorrogação do contrato, ainda, aumentos decorrentes de ação revisional de aluguel, contemplada na forma do artigo 19 da Lei 8.245/91; arbitramento provisório de aluguel e, ainda, alterações de periodicidade e/ou majorações de aluguel em decorrência de determinações legais.” 5. Dessa forma, verifica-se que o fiador anuiu expressamente com a possibilidade de prorrogação do contrato e com a manutenção da fiança mesmo em caso de alterações contratuais, inclusive quanto ao valor do aluguel. A cláusula contratual é clara ao estender a garantia até mesmo em hipóteses de revisão judicial ou majoração legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa prevendo a manutenção da fiança em caso de prorrogação do contrato, não há que se falar em exoneração automática da obrigação do fiador. Nesse sentido: “Havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado.” (REsp 1036128/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010) “(…) Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves") . 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12 .112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (….)(STJ - REsp: 1326557 PA 2012/0111785-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012 RSTJ vol . 229 p. 537) 7. Portanto, a tese de que a obrigação do fiador se extinguiu com a prorrogação do contrato, sem sua anuência expressa, não se sustenta diante da cláusula contratual específica que prevê a extensão da garantia. 8. Ademais, a alegação de que o fiador não participou de eventual renegociação contratual ou não foi comunicado sobre os problemas estruturais enfrentados pelo locatário demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com a apreciação em sede de preliminar. 9. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Milton Silveira Junior. Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes de Direito. 10. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houve prorrogação tácita do contrato de locação e em que condições (ônus da prova da parte autora); b. Se houve danos ao imóvel pelo locatário (ônus da prova da parte autora); c. Se os bens deixados no imóvel foram retidos indevidamente pela autora (ônus da prova da parte requerida); d. o período de permanência do requerido no imóvel (ônus da prova da parte requerida). 11. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: A prorrogação contratual tácita e seus efeitos; A responsabilidade do fiador; A compensação ou retenção de bens como forma de quitação de débitos; Inadimplemento contratual; o dever de indenizar da ré; os limites da verba indenizatória. Das Provas. 12. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC).. 13. Designo audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2025, às 14h, que salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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