Thiago Sombrio
Thiago Sombrio
Número da OAB:
OAB/PR 051570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Sombrio possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT9, TJBA, TJRS, TJPR, TRT4
Nome:
THIAGO SOMBRIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0035016-98.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): HUSSEIN MAHMOUD OMAIRI representado(a) por FERNANDO PEREIRA EMPREENDIENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TAGHRID ABDUL MENHEM OMAIRI representado(a) por FERNANDO PEREIRA EMPREENDIENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): MITA PRODUTOS INFANTIS EIRELI NELSON ADEMIR MARAN DECISÃO 1) Por intermédio das petições encartadas nos eventos 100 e 104, a parte autora requer a penhora do imóvel de matrícula nº 5333 do 2º CRI desta Comarca ou, alternativamente, a averbação premonitória desta ação na margem da matrícula, sob o argumento de que restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora. Pois bem. O atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela fundada em urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312) Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). De mais a mais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, mostra-se conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em relação à dispensa de distinção dos requisitos das tutelas provisórias, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” A probabilidade do direito traduz-se numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290). Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrar, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. Neste caso, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Isso porque vislumbra-se que há relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de locação objeto da lide e na suposta inadimplência da parte ré (cf. eventos 1.4 e 1.5) Já o perigo na demora não restou demonstrado, vez que não há, nos autos, nenhum indício de que a parte ré está realizados atos concernentes à dilapidação de seu patrimônio ou qualquer outra conduta que pode, ao menos em tese, levá-la à insolvência, não bastando a mera alegação de inadimplência do débito objeto da lide e de que a parte ré encerrou suas atividades. Por tais razões, indefiro os pedidos formulados no evento 100. 2) Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0027814-75.2020.8.16.0030 1. Em atenção à petição do evento 231.1, defiro o pedido formulado pela parte autora e, com base no artigo 313, II, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à conclusão do acordo entre as partes. 2. Com o esgotamento do prazo, intime-se a parte autora para que informe se as tratativas foram finalizadas. 3. Oportunamente, conclusos para as deliberações. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 183) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 183) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.