Jaqueline Romanin

Jaqueline Romanin

Número da OAB: OAB/PR 051617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Romanin possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT9, TRT12, TJGO, TJPR
Nome: JAQUELINE ROMANIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 504) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 379) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0028065-49.2017.8.16.0014 Processo:   0028065-49.2017.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$269.874,74 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s):   ADELIA DE SOUZA PINTO - EPP ADÉLIA DE SOUZA PINTO DIGITEMP- COMÉRCIO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA EDICESAR SOUZA LIMA EDIERON SOUZA LIMA É dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas. Posto isto, REPUTO válida a intimação do executado Edierson Souza Lima para regularizar sua representação processual (seq. 781). AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado. Decorrido o prazo, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão anterior (seq. 763.1). Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia  Processo n.: 0133919-14.1997.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO SISTEMA S/ARequerido(a)/Executado(a): ESPOLIO DE JOAO FONSECA FILHO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por Banco Bamerindus do Brasil S.A., atual BANCO SISTEMA S/A, em face de ESPOLIO DE JOAO FONSECA FILHO e OUTROS, todos qualificados nos autos.No evento 272 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente informada pela executada Conceição Aparecida Pereira da Fonseca (evento 263). Em resposta, o banco informou não se opor à extinção do feito e pugnou pelo afastamento do ônus sucumbencial em virtude do princípio da causalidade (evento 275). A executada requereu a imposição do ônus sucumbencial ao credor como forma de sanção pela conduta desidiosa (evento 281). Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifica-se que a presente execução foi distribuída em 23/12/1997. Após tentativas frustradas de localização de bens dos devedores houve pedido de suspensão e arquivamento provisório dos autos em 27/11/2001. O feito ficou paralisado por 1 ano e, em seguida, foi extinto (evento 03 – arquivos 57/58), todavia, houve a cassação da sentença em sede de apelação. De toda sorte, percebe-se que desde 11/08/2014, quando houve a alteração do polo passivo, a execução prosseguiu em busca dos herdeiros do devedor e/ou bens passíveis de penhora, sem êxito. Com efeito, a Súmula 150 do STF dita que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Esta prescrição denominada de prescrição intercorrente se configura quando há longa paralisação do processo por culpa da parte credora.No caso, os pedidos do exequente foram respaldados por Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (evento 03 – arquivo 01), razão porque, em observância ao artigo 206, §5°, I do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o prazo quinquenal, vejamos:Art. 206. Prescreve:§ 5 o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Considerando que a execução prosseguiu desde 11/08/2014 sem que tenham sido encontrado bens penhoráveis, ou seja, passados quase 11 (onze) anos, prazo superior ao previsto na legislação aplicável, imperioso é o reconhecimento da prescrição.  Ademais, percebe-se que a parte credora manifestou concordância com a alegação de prescrição intercorrente, conforme se vê do evento 275. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme preceitua o artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas cautelas.Publicação e registro automáticos. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0022596-85.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se novamente a parte exequente para comprovar o cumprimento do item 1 do despacho de seq. 482.1. 2. No mesmo prazo deverá a exequente se manifestar quanto a impugnação à avaliação apresentada em seq. 500.1 (art. 9º e 10, CPC). 3. Outrossim, oportunize-se o contraditório à executada quanto ao que narrado em seq. 497.1. 4. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028499-63.2016.8.16.0017 Recebo e desprovejo os embargos de declaração (mov. 369), porque não há omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento. A decisão embargada (mov. 368) analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente ao determinar que a contadoria elaborasse a conta geral observando-se a sentença (no que mantida), o acórdão de seq. 345.1 e as insurgências das partes. A alegação de que o Juízo deveria ter fixado previamente o critério de cálculo dos honorários da reconvenção não configura omissão, mas sim inconformismo com a forma de condução da fase de cumprimento de sentença. A controvérsia será devidamente apreciada no momento oportuno, após a vinda da conta e manifestação das partes, nos termos do despacho embargado. Há, portanto, apenas divergência entre a decisão e o entendimento da parte embargante, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes, desvirtuando sua função integrativa. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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