Jacqueline Dombrovski
Jacqueline Dombrovski
Número da OAB:
OAB/PR 051640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Dombrovski possui 301 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
JACQUELINE DOMBROVSKI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
USUCAPIãO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
ARROLAMENTO SUMáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000185-68.2024.4.04.7014/PR REQUERENTE : ELZA CRULIKOVSKI DE SOUZA ADVOGADO(A) : JACQUELINE DOMBROVSKI (OAB PR051640) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para que tome ciência dos valores depositados judicialmente, disponíveis para saque diretamente na instituição financeira a que estão vinculados (CEF/BB), mediante apresentação de documento pessoal e comprovante de residência atualizado, em nome do beneficiário.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Processo: 0000291-27.2022.8.16.0157 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ivonel Kovalski Marlene da Cunha Chicanoski Kovalski Réu(s): ESTE JUIZO Vistos etc. 1. Na esteira da decisão saneadora de mov. 174.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de AGOSTO de 2025, às 13:30 horas, próxima data viável. 2. Serão ouvidas as partes, confrontantes e testemunhas, nos termos da decisão de mov. 174.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Processo: 0000115-43.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): APARECIDA GADONSKI DOMINHAKI NOVAKI Réu(s): ULISSES NOVAKI S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ULISSES NOVAKI, brasileiro, estado civil casado, lavrador, natural de São João do Triunfo/PR, nascido em 25.07.1978, filho de Margarida Marques Novaki e Francisco Novaki, portador do RG nº 2.385.864-9-PR e inscrito no CPF sob o nº 943.818.879-72, residente e domiciliado na localidade de Meia Lua n°01, zona rural deste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, dando-o como incurso no art. 147, § 1º c/c art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita: “No dia 19 de janeiro de 2025 (domingo), por volta das 12h00min, na residência localizada na Meia Lua, s/nº, próximo à Igreja Católica, zona rural deste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, o denunciado ULISSES NOVAKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Aparecida Gadonski Dominhaki Novaki, sua esposa, dizendo "Vou ter que te bater pra você aprender, vou te matar", além de dizer que mataria Cauê, filho do casal, causando fundado temor na ofendida” (mov. 12.2). Os autos de inquérito policial instruem o feito aos movs. 1.1 a 1.15. Juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 6.1). A denúncia foi recebida no dia 06.02.2025 (mov. 21.1). Devidamente citado (mov. 47.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 50.1), através de advogada constituída (mov. 49.3). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e colhido o depoimento de três testemunhas arroladas pela acusação (mov. 88.2 a 88.5). O réu não foi ouvido, sendo decretada a sua revelia, pois deixou o edifício do Fórum sem qualquer justificativa antes do interrogatório (mov. 88.1). Em sede de alegações finais o Ministério público pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nos termos da denúncia (mov. 91.1). A defesa sustentou a absolvição, reputando que o fato imputado não configura o crime, posto que a frase se deu em contexto de acalorada discussão e sob estado de embriaguez do acusado (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público baseada em elementos de inquérito policial. Não foram aventadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem conhecidas de ofício, tendo o feito seguido seu regular processamento. A materialidade do crime está provada e se consubstancia, a despeito da natureza do delito, no Boletim de Ocorrência nº 2025/89665 (mov. 1.2), documento este que se alia a prova oral colhida durante a instrução. Relativamente a autoria, ela é certa e recai sobre o réu, senão vejamos. A vítima A.G.D.N. relatou que o réu estava alcoolizado na data e começou a discutir, não sabe o motivo, porém afirmou que mataria a declarante e seu filho, o qual era menor de idade à época dos fatos e presenciou a situação. Disse a vítima que o evento gerou temor e a motivou a sair de casa. Esclareceu ainda a ofendida não foi agredida fisicamente, e que ameaças sempre aconteciam quando o réu estava embriagado, o que era frequente. Por fim, afirmou A.G.D.N. acreditar que o réu seria capaz de concretizar a ameaça proferida: “Que ela e réu estavam casados, iriam completar 23 anos de casados. Que tiveram três filhos. Que durante o casamento o réu brigava bastante. Que não estão mais juntos. Que no dia o réu falou que ia matar a declarante e seu filho CAUE. Que ele ficava sempre embriagado. Que o réu estava alcoolizado quando fez a ameaça. Que o réu fazia as ameaças quando estava embriagado. Que o réu bebia com frequência e sempre fazia ameaças. Que o réu vivia xingando a declarante de tudo e falava muitas coisas. Que ficou com medo das ameaças, por isso saiu de casa. Que depois que fez a medida protetiva, o réu saiu da casa. Que agora o réu voltou a morar na casa do ex-casal e a declarante está na casa de sua irmã. Que na época dos fatos CAUE era menor de idade e ouviu as ameaças. Que os outros filhos também presenciavam algumas ameaças. Que o réu falou que mandou fazer duas facas para matar a declarante e CAUE. Que depois da medida protetiva, não teve mais contato com o réu. Que não teve nenhum tipo de agressão física no dia dos fatos. Que o réu falava uns palavrões para a declarante. Que foi levando a situação, mas chegou em um momento em que não aguentava mais. Que já fez a partilha de bens, mas ainda não fez o divórcio. Que quando não estava embriagado o réu era mais sossegado, mas ainda havia discussões. Que as brigas tinham muitos motivos. Que o réu e a declarante moravam na mesma residência. Que o réu não morava em um cômodo fora da propriedade, apenas quando estava secando fumo que o réu saia para secar o fumo de noite. Que não sabe qual foi o motivo da discussão no dia dos fatos. Que a declarante estava fazendo o almoço, o réu estava embriagado e começou a brigar. Que o réu era trabalhador. Que o réu se dava mais ou menos bem com os filhos. Que acha que o réu seria capaz de agredi-la e matá-la. Que estava com medo“(mov. 88.2). A informante ARLETE DOMINHAKI relatou que tomou conhecimento do fato quando a vítima chegou à sua residência bastante abalada e nervosa. Informou que a vítima lhe contou que o réu havia ingerido bebida alcoólica e ao chegar em casa começou a reinar, e a destratou. Contou ARLETE, ainda, que a vítima lhe contou ter sido ameaçada, e que a ameaça foi dirigida a ela e à Caue: “Que ficou sabendo do fato porque levaram a vítima até a casa declarante. Que a vítima estava quase desmaiando de tanto chorar e estava nervosa. Que aconselhou a vítima e depois a levou até o hospital porque ela não parava de chorar e estava muito fraca. Que quem levou a vítima até a casa da declarante foram os filhos da vítima. Que a vítima foi levada até a casa da declarante no dia dos fatos. Que perguntou para a vítima por que ela estava daquele jeito e a vítima contou que foi ameaçada. Que a vítima contou que o réu tinha ido até o bar, ingeriu bebida alcoólica, chegou em casa reinando e destratando e a vítima não aguentou e foi até a casa da declarante. Que o réu bebia. Que foi descobrindo as ameaças porque a vítima parou de ir até a casa de sua mãe e familiares, então começaram a desconfiar. Que a vítima escondia muita coisa da família. Que descobriram as ameaças no dia dos fatos. Que acha que o réu não agredia fisicamente a vítima, mas para evitar, sugeriu que a vítima ficasse na casa da declarante. Que desde então, a vítima e CAUE estão morando com a declarante. Que a vítima vai construir uma casa e enquanto não fica pronta, vai ficar na casa da declarante. Que no dia do fato soube que a ameaça foi direcionada a vítima e a CAUE, mas não escutou. Que ficou com medo quando soube que o réu tinha comprado duas facas. Que foi na casa de WESLEI, filho do réu, e a companheira de WESLEI mostrou as facas para a declarante. Que os filhos da vítima contaram que o réu disse que ia utilizar as facas contra a vítima. Que não ficou sabendo se o réu procurou a vítima depois que ela foi morar com a declarante” (mov. 88.3). O informante CAUE DOMINHAKI NOVAKI, filho do ex-casal, relatou que após ingerir bebida alcoólica o réu chegou em casa exaltado, afirmando que havia mandado fazer duas facas, as quais seriam utilizadas para matar a vítima e o declarante. Confirmou CAUE que era menor de idade à época. Confirmou também que a situação gerou temor tanto no declarante quanto na vítima, motivando-os a sair de casa. Por fim, afirmou acreditar que o réu seria capaz de concretizar as ameaças proferidas, tendo em vista que, quando fazia uso de bebidas alcoólicas, apresentava comportamento estranho e mais agressivo: “Que sua mãe estava fazendo almoço. Que o réu foi até o bar comprar um refrigerante, mas lá acabou ingerindo bebida alcoólica. Que o réu chegou em casa brigando e falando que tinha mandado fazer duas facas uns dias antes e usaria as facas contra a vítima e o declarante para matá-los. Que o réu sempre destratava e brigava com a vítima e com o declarante. Que o réu fazia isso porque estava alcoolizado. Que era comum o réu ficar alcoolizado e fazer ameaças contra a vítima e o declarante. Que guardavam as chaves do carro e do trator para o réu não ir até o bar comprar bebida, mas o réu brigava e detratava, então tinham que dar as chaves para ele de um jeito ou de outro. Que a vítima ficou medo de que o réu pudesse fazer algo de mal contra ela ou contra seus filhos, saíram de casa. Que depois disso, o réu e a vítima não ficaram mais juntos. Que a vítima fez a medida protetiva, o réu saiu da casa e a vítima e o declarante voltaram a morar lá. Que agora que a vítima e o réu se separaram, o declarante e a vítima estão morando na casa de ARLETE e o réu voltou a morar na casa do ex-casal. Que o réu não fez outras ameaças contra a vítima depois da medida protetiva. Que também ficou com medo das ameaças. Que tinha 17 anos na época dos fatos. Que apenas o declarante e a vítima presenciaram os fatos. Que tinha dias nos quais o réu era violento mesmo sem ingerir bebidas alcoólicas. Que o réu ficava dentro de casa junto com a vítima e o declarante, mas na época de safra, quando secam fumo, o réu ficava na estufa cuidando do fogo. Que normalmente o réu ficava em casa. Que acha que o réu seria capaz de concretizar as ameaças porque ficava bem estranho e mais violento quando bebia” (mov. 88.4). O informante WESLEI DOMINHAKI NOVAKI, também filho do ex-casal, relatou que tomou conhecimento dos fatos através da vítima, que foi chorando até a estufa de fumo na propriedade da família onde estava, falando que o réu ingeriu bebida alcoólica e a ameaçou com uma faca. Pontuou o informante que nada presenciou, pois estava na estufa: “Que mora no mesmo terreno em que a vítima e o réu moravam. Que no momento dos fatos estava na estufa secando fumo. Que depois ficou sabendo através da vítima que o réu teria a ameaçado. Que a vítima foi chorando até a estufa, onde o declarante estava, dizendo que o réu a ameaçou com uma faca. Que a vítima não contou se CAUE também foi ameaçado. Que a vítima disse que o réu havia ingerido bebida alcoólica. Que o réu nunca agrediu fisicamente a vítima. Que o réu é um amor de pessoa quando esta são, mas quando bebe é complicado, não sabe o que se passa na cabeça. Que quando bebe o réu fica violento, mas não tanto. Que o réu nunca agrediu ninguém enquanto estava embriagado. Que não presenciou o fato, embora seja testemunha. Que o réu morava dentro da residência, junto com a vítima, mas na safra de fumo ficava cuidando do fogo na estufa“(mov. 88.5). Inicialmente, necessário registrar que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial importância, pois crimes como dessa natureza geralmente são cometidos às escondidas, por vezes tendo apenas a própria ofendida como única “testemunha”. Cito: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 129, §13 e ART. 150, §1º TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE VERIFICADAS. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. (...). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-26.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.12.2023). É certo, por outro lado, que somente a palavra da vítima pode representar em alguns casos fragilidade probatória apta a dar causa a uma absolvição. Não é o caso dos autos. A versão apresentada pela vítima foi coerente durante toda a instrução processual, inclusive nas duas oportunidades em que foi ouvida (fase policial e judicial) apresentou a mesma situação ameaçadora, relatando ter ouvido do réu ameaça de morte contra si e em relação ao filho do casal (CAUE), a indicar a verossimilhança de seu relato, na medida em que não é crível que tenha narrado com mesma força de detalhes os eventos abusivos pelos quais passou, caso verdadeiros não fossem. Não é só isso. O próprio adolescente à época, C.D.N., confirmou que sua mãe e ele foram ameaçados de morte pelo réu na ocasião, que alegava que utilizaria facas para consumar o crime. ARLETE e WESLEI, ainda que por ouvir dizer, confirmaram o narrado, inclusive este último destacou o estado emocional abalado da vítima quando o procurou, denotando o cenário fidedigno de sua versão. A negativa do acusado em solo policial (mov. 1.13) não se sustenta nesse cenário, tampouco a tese defensiva de falta de dolo, isto é, intenção de ameaçar ou de concretizar as ameaças (mov. 95.1). A vítima declarou expressamente ter se sentido atemorizada pela ação do réu, o que confirmou o filho do ex-casal. Não pode ser acolhida neste caso a tese defensiva de atipicidade por ter sido a frase proferida em contexto de discussão acalorada e sob estado de embriaguez do réu, posto que não há qualquer prova de que estivesse com a consciência e vontade diminuída por fato fortuito ou força maior. Assim, a conduta do réu é típica e se amolda ao art. 147 do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Incide ainda a agravante indicada pelo Ministério Público, pois o réu é reincidente, uma vez condenado definitivamente por fato anterior e com trânsito em julgado precedente ao fato ora apurado, conforme oráculo de mov. 6.1, p. 2 e autos n º 0000944-10.2014.8.16.0157, sendo claro o enquadramento nas hipóteses do art. 61, inciso I, do Código Penal: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência”. Também se faz presente a majorante descrita no §1º do tipo penal em questão, pois o fato se deu em circunstâncias de violência doméstica, portanto contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. “§1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. Não milita em favor do réu qualquer excludente de antijuridicidade; tampouco de culpabilidade, como se viu, sendo que ele, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ULISSES NOVAKI nas sanções dos art. 147, §1º do Código Penal, bem como nas custas processuais, pois não comprovada insuficiência de recursos. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 147 do Código Penal é abstratamente punido com detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Considerando a gravidade dos fatos entendidos num todo, dentro do contexto de violência, entendo que a prisão é a pena mais adequada aos fins preventivos e retributivos, devendo ser afastada a pena de multa. I – Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a conduta do réu é altamente reprovável, conquanto utilizou-se de intimidação voltada ao próprio filho a fim de atingir a vítima, merecendo aumento de pena de 15 (quinze) dias de detenção; Antecedentes: o réu possui mais de uma condenação criminal pretérita, sendo certo que uma delas pode ser avaliada como maus antecedentes, e outra, como configuradora de reincidência. Assim, por ter sido o réu condenado definitivamente por fato anterior nos autos nº 0000548-96.2015.8.16.0157 (mov. 6.1, p. 6), resta acrescida a pena em 15 (quinze) dias de detenção; Motivos do crime: os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos, dentro do contexto de discussão no lar; Circunstâncias do crime: o filho do ex-casal, à época adolescente, presenciou a ação, circunstância que torna o fato mais reprovável, pelo que resta acrescida a pena em 15 (quinze) dias de detenção; Conduta social: não há elementos nos autos capazes de revelar a conduta social do réu; Personalidade: igualmente faltam elementos; Consequências: o delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima tenha colaborado à ocorrência do delito. Assim sendo, tendo em vista que a culpabilidade, antecedentes, e circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. II – Circunstâncias Legais Agravantes: cabe aumento de pena em vista da incidência da agravante do art. 61, inciso I, pela reincidência, conforme fundamentação (condenação nos autos nº 0000944-10.2014.8.16.0157), pelo que fica agravada a pena em 01 (um) mês de detenção; Atenuantes: não há. Portanto, feita a operação, fixo pena-provisória de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. III – Causas de Aumento e Diminuição Majorantes: prevista a majorante descrita no §1º do tipo penal em análise, conforme fundamentação. Assim, a pena deve ser dobrada. Minorantes: não há. Assim, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, converto a pena-provisória em pena-definitiva de 07 (sete) meses de detenção. PENA FINAL Inexistindo outras causas a incidir na espécie, cabe ao réu ULISSES NOVAKI a pena de 07 (sete) meses de detenção. Regime de Cumprimento Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como REGIME INICIAL ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) obter no prazo de 60 dias ocupação lícita, ou apresentar justificativa por não fazê-lo; b) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo, assim como não mudar de endereço sem comunicar a mudança; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. d) prestação de serviços à comunidade à razão de 07 (sete) horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP); e) frequência ao grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar em São João do Triunfo, ministrado junto ao CREAS (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP). Substituição por restritivas de direitos Não obstante a infração tenha sido praticada mediante ameaça à pessoa, verifico que tal circunstância, intrínseca aos tipos penais, não é impeditiva de tal benefício, não sendo absolutamente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A própria Lei nº 11.340/2006, que alterou o artigo 129, §9º, do Código Penal (conduta ainda mais grave), aumentando a pena prevista para o crime de violência doméstica (de modo que não mais se enquadra como infração de menor potencial ofensivo), não proibiu a aplicação da benesse da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Tal afirmação é corroborada pela previsão do artigo 17 da referida Lei, que apenas excepciona a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. Cabível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Cito: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal, a condenação deve ser mantida. 2. A violência intrínseca ao tipo penal não afasta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3. Alterada a espécie da pena restritiva de direito para prestação pecuniária. PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. UNÂNIME. (TJRS – Turmas Recursais – Data de Julgamento 17/12/2007 – Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal – Comarca de Origem: Comarca de Estrela – Seção: Crime – Publicação: DJ 20/12/2007 – Acórdão – Recurso Crime – Número: 71001520162 – Relator: Nara Leonor Castro Garcia). Verifico que no caso em análise a substituição por prestação de serviços à comunidade é a melhor medida a ser aplicada no caso concreto, de forma a resgatar o sentimento humanitário do agente, tendo melhor efeito ressocializador e retributivo do que a pena privativa de liberdade. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (PSC), por se configurar medida suficiente à repreensão do delito, devendo aquela se dar mediante a atribuição de tarefas gratuitas, conforme as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; em entidade constante do §2º do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. Ainda, considerando as características e natureza do fato, APLICO como condição da substituição de pena a frequência ao Grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar em São João do Triunfo, ministrado junto ao CREAS. Sursis A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo em liberdade Considerando o regime aberto fixado e a quantidade de pena fixada, além do que ausentes quaisquer motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, em conformidade com os arts. 387 e 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por “al” não estiver preso. Reparação de danos Com base no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando pedido expresso na denúncia, reiterado em alegações finais, e as circunstâncias do caso em concreto (violência doméstica cometida contra a própria companheira, com envolvimento da prole), fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais à vítima o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC a partir da data do fato denunciado, à falta de outros elementos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos da legislação processual penal. Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CNFJ; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas, intimando-se a réu para o pagamento no prazo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Processo: 0000033-12.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA MARIA OLEINIK BORGES Réu(s): Adriano Novaki Micharki Vistos etc. 1. Recebo a apelação interposta (mov. 110.1), por tempestiva. 2. Considerando o pedido da defesa de apresentação de suas razões na superior instância, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado (CPP, art. 600, §4º). 3. Antes da remessa, porém, deverá a serventia diligenciar quanto à juntada da certidão de intimação pessoal do(s) réu(s) acerca da sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Página 1 de 31
Próxima