Guilherme Tolentino Ribeiro Da Silva
Guilherme Tolentino Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 051912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Tolentino Ribeiro Da Silva possui 153 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR, STJ
Nome:
GUILHERME TOLENTINO RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007978-09.2020.8.16.0001 DESPACHO 1. Intime-se, com urgência, a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pelo Sr. Perito em seq. 145.1, ciente de que o silêncio será considerado anuência quanto à desistência da produção da prova pericial. 1.1. Ainda, intime-se pessoalmente a parte autora, em seu último endereço acostado nos autos, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao possível prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, III, do CPC. 1.2. Após o cumprimento do item '1.1', manifeste-se a parte ré em igual prazo. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004908-14.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.744,09 Autor(s): LUCIA MARTINS PADILHA MARCIO ARTUR PADILHA Réu(s): Edmar Capaci MARIA DE FÁTIMA SERRA CAPACI D E C I S Ã O 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seus artigos 385, §3º e 453, §1º, as hipóteses específicas e excepcionais em que se admite, sem obrigar o julgador (“poderá”), a realização de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas por meio de videoconferência. Em ambos os dispositivos legais, o legislador processual foi claro ao delimitar que a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real somente é cabível quando a parte ou testemunha "residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo". 2. A ratio legis destes dispositivos é evidente: a virtualidade constitui exceção à regra geral da presencialidade, destinada exclusivamente a superar obstáculos geográficos que tornariam excessivamente oneroso ou impraticável o comparecimento físico ao foro, desde que devidamente justificado. 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, posteriormente alterada pela Resolução nº 481/2022, reafirmou que as audiências presenciais constituem a regra geral, sendo as audiências telepresenciais modalidade excepcional que deve ser fundamentada e submetida ao controle judicial. 4. Em decisão de novembro de 2022, o CNJ estabeleceu de forma categórica que "as audiências presenciais são a regra; as audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz". 5. Examinando-se os autos, verifica-se que as testemunhas arroladas pelas partes residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo, conforme se depreende da documentação juntada. Esta circunstância geográfica evidencia a presença dos pressupostos legais autorizativos para a excepcional realização virtual do ato processual exclusivamente para as testemunhas. 5.1. O artigo 453, §1º do Código de Processo Civil é específico ao autorizar a oitiva de testemunhas por videoconferência quando estas residirem em comarca diversa. Todavia, tal permissivo legal não se estende automaticamente às partes e seus advogados, que devem observar a regra geral da presencialidade. 5.2. As partes requereram expressamente a produção desta prova testemunhal, indicando testemunhas residentes fora da comarca, assumindo, portanto, o ônus probatório e as consequências decorrentes de sua escolha processual. 6. A parte não logrou demonstrar qualquer das circunstâncias que justificariam o comparecimento virtual, quais sejam: (i) Dificuldade de locomoção comprovada por documentação médica adequada; (ii) Deficiência física que impossibilite o deslocamento à sede do juízo; (iii) Viagem previamente agendada e inadiável, devidamente comprovada; (iv) Doença que impeça o comparecimento presencial; (v) Qualquer outro óbice concreto para a realização do ato presencial. 7. Ademais, a audiência presencial oferece maior segurança jurídica e efetividade na colheita da prova oral, proporcionando ao magistrado melhor controle sobre os seguintes aspectos fundamentais, princípios da incomunicabilidade, oralidade, controle da autenticidade e ainda, elimina-se a possibilidade de falhas de conexão, problemas de áudio ou vídeo que possam comprometer a colheita da prova. 8. Ante o exposto, como a segurança jurídica e a efetividade do processo são melhor preservadas com a realização presencial do ato, DEFIRO PARCIALMENTEW o comparecimento virtual, apenas as testemunhas que residem fora da comarca ou fora da Região Metropolitana de Curitiba. 9. No mais, para a RPV, cumpra-se conforme o pleiteado à #181. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001328-40.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$472.435,83 Exequente(s): Angela Caroline Franco Bogdan Bernardi CLAUDIO FLEIG DAIZI TERESINHA FLEIG DENISE BOZA BERNARDI FLEIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA LENOIR ERNESTO BERNARDI WLADEMIR ANTONIO BERNARDI Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Retifique-se o assunto processual para classificação correta, considerando que o cumprimento de sentença será exclusivamente para honorários de sucumbência, de modo que as custas serão postergadas na forma do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, remetendo as despesas à parte executada, ao final, confirme a causalidade. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020. Não sendo comprovado o preparo, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de rejeição. Reiterada a inércia no recolhimento de custas, tornem conclusos com agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição liminar". Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - ACERVO 6A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008453-08.2016.8.16.0129 Processo: 0008453-08.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$151.000,00 Exequente(s): Ellen Moreira Leal JULIANA PEREIRA AMBROSIO Executado(s): ANA LUCIA ALVES BONZATTO Christian Magno ELIZABETH RODRIGUES MAGNO GROSSI FERNANDO LUIZ DO NASCIMENTO MAGNO GISELMA CECY BONZATO ISABEL CRISTINA MAGNO MEDUNA JOEL MOREIRA BONZATO JUNIOR JOELMA CECY BONZATO SGARIONI JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO MAGNO JULIA BONZATO representado(a) por Rosicleia Gonçalves Bonzatto Joana Cristina Magno LEONARDO PERES BONZATTO MARIA ANTONIA DA CUNHA MAGNO Mariana Magno representado(a) por VALERIA DA CONCEIÇÃO DA GRAÇA PEREIRA Marlene Magno Brazorotto Paulo Cesar do Nascimento Magno Rosicleia Gonçalves Bonzatto TEREZINHA DE JESUS MAGNO SCALPARO Thiago Magno Victoria Audrie Magno representado(a) por VALERIA DA CONCEIÇÃO DA GRAÇA PEREIRA Acolho a justificativa apresentada e, por consequência, defiro o prazo de 15 dias, conforme solicitado pela parte para que esta proceda à localização e atualização do endereço da parte executada. Decorrido o prazo, intime-se o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de dez dias. Por fim, voltem conclusos. Paranaguá/PR, assinado e datado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 16
Próxima