Fernanda Roberta Sasso Mello

Fernanda Roberta Sasso Mello

Número da OAB: OAB/PR 052008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Roberta Sasso Mello possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TRF4, TRF3, TJDFT
Nome: FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001596-57.2022.8.16.0121 Processo:   0001596-57.2022.8.16.0121 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Sandra da Silva Polo Passivo(s):   ELITE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA representado(a) por Giselle de Sousa Silva   DESPACHO 1. Diante da juntada de informação de mov. 60.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. No mais, CUMPRA-SE a portaria vigente neste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001406-89.2025.8.16.0121 Processo:   0001406-89.2025.8.16.0121 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   VILSON APARECIDO FERREIRA Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por VILSON APARECIDO FERREIRA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega o autor, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito referente a débito para com a parte requerida, no valor de R$ 292,48 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) na data de 26/12/2023. Entretanto, afirma que quitou sua dívida no dia 15/12/2023, com tudo, descobriu recentemente, que seu nome foi negativado após o suposto pagamento da dívida. Deste modo, em sede de antecipação de tutela, pugna para que seu nome seja sustado do Cartório de Protesto. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o resumo do necessário. Recebo a inicial, posto que presentes seus pressupostos legais. A parte autora requer, liminarmente, que seu nome seja suspenso dos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar). Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deste modo, é necessário a presença de três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como reversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade. Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. Quanto a este requisito, lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (2015, p. 595-596): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela. Vale trazer à baila o ensinamento da doutrina: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR; OLIVEIRA; BRAGA; 2015, p. 597) Deste modo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa. Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação. No caso dos autos está comprovado pelo autor a restrição do seu nome nos órgãos competentes, conforme declaração de mov. 1.8. Ainda, conforme anexos de movs. 1.6 e 1.7, o detalhamento da fatura emitido pelo aplicativo da requerida, aponta que a dívida foi quitada em 15/12/2023, demonstrando assim, o fumus boni iuris.   Outrossim, o periculum in mora decorre dos evidentes prejuízos que a parte autora pode sofrer em razão da permanência de seu nome no rol dos maus pagadores, como é o caso da dificuldade na realização de suas atividades rotineiras. Deste modo, consigno que deve ser feita a suspensão da restrição em nome do requerente, até o deslinde da demanda, uma vez que tal providência não trará prejuízos à requerida. Saliento que, caso seja constatada a má-fé na suspensão da restrição, responderá a requerente pelos efeitos daí recorrentes. Por derradeiro, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, se demonstrado que a cobrança é devida, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a ré. Ante o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido, razão pela qual DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender a restrição lançada pela requerida, em razão do débito em discussão nestes autos, até determinação contrária deste Juízo. Intime-se a ré para que dê cumprimento à presente deliberação, abstendo-se de promover nova negativação da dívida aqui discutida, sob pena de sofrer a incidência de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo registro do débito. Limito, inicialmente, e, desde já, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória. Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido. Considerando que os autos cuidam de relação de consumo e que ao caso se aplica a regra de inversão do ônus da prova conforme art. 6°, inciso VIII, do CDC, no qual prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, paute-se, em secretaria, data para a realização da audiência de conciliação. Cite-se a ré e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Alerto que, infrutífera a conciliação, a audiência será convertida em instrução, devendo ser apresentada a contestação, no prazo de 15 dias. Ademais, diante da impossibilidade de realização de prova negativa, incumbirá à ré a comprovação da contratação devendo apresentar os documentos pertinentes juntamente com sua defesa. Intime-se o autor para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95). No mais, CUMPRA-SE a portaria vigente neste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO Nº 5000211-88.2025.4.04.9388/RS (originário: processo nº 00002223520248160121/PR) RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA REQUERENTE : Segredo de Justiça ADVOGADO(A) : FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO (OAB PR052008) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 06/06/2025 - Expedição de Despacho
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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