Roberlei Marques Cuenca
Roberlei Marques Cuenca
Número da OAB:
OAB/PR 052243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberlei Marques Cuenca possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJPA, TJPR
Nome:
ROBERLEI MARQUES CUENCA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000739-71.2024.5.09.0093 RECLAMANTE: MARCELO VICENTE DA SILVA RECLAMADO: YONE BUENO DE PAIVA MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c969a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a ausência de informação de inadimplemento. registre-se o cumprimento integral do acordo e arquivem-se os autos definitivamente. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VICENTE DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio Recurso : 0074995-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : ADEMIR GALLI - ME CLEIDE APARECIDA PEREIRA JOSE COSTA PEREIRA Agravado(s) : ANTONIO PEREIRA LIMA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0074995-89.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, em que são agravantes ADEMIR GALLI – ME, JOSÉ COSTA PEREIRA e CLEIDE APARECIDA PEREIRA, e é agravado ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA LIMA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 272.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006544-69.2011.8.16.0075, que Espólio de Antonio Pereira Lima move em face de Ademir Galli – ME, José Costa Pereira e Cleide Aparecida Pereira, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 233 – 1º grau, no tocante à tese de excesso de execução, e homologou os cálculos do exequente de mov. 191 – 1º grau. Os executados, ora agravantes, aduzem que “A execução de títulos extrajudiciais objeto dos autos 0006544.69.2011.8.16.0075 foi pautada no contrato de mutuo de empréstimo em dinheiro datado de 27 de dezembro de 2008, pelo qual [...] emprestaram do AGRAVADO a importância de R$131.696,70 (cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos) cujo pagamento seria realizado em 36 parcelas representadas por 36 (trinta e seis) NOTAS PROMISSÓRIAS no valor de R$.3.658,25 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte cinco centavos) conforme se vê da inicial executória, movimento 1.1 – fls. 14 – dos autos 0006544.69.2011.8.16.0075” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Arguem que “[...] nessas 36 (trinta e seis) NOTAS PROMISSÓRIAS no valor de R$.3.658,25 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte cinco centavos) já estavam embutidos juros de 3% (três por cento ao mês) conforme o próprio AGRAVANTE [AGRAVADO] deixou consignado e confirmado no contrato de mútuo por ele juntado na inicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Asseveram que, da “[...] somatória das 13 (treze) primeiras cártulas que estavam vencidas, no valor de R$57.544,32 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) após descontar a permuta de mercadorias (muçarelas) restou saldo remanescente que o executado – ora AGRAVANTE José Costa Pereira – emitiu como pagamento um cheque no valor de R$41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais) para 03 de janeiro de 2011 e mais uma nota promissória de R$2.166,00 (dois mil cento e sessenta e seis reais) PARA 24 DE MARÇO DE 2011” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Dizem que “NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB Nº 000737.34.2012.8.16.0075 os AGRAVANTES no movimento 1.1 – folhas 59 a 70 comprovam o pagamento das 13 NOTAS PROMISSÓRIAS originalmente emitidas e objetos constantes do mutuo de empréstimo em dinheiro que o AGRAVADO havia afirmado que não tinha sido pagas e demonstram que o cheque no valor de R$41.200,00 e a nota promissória de R$2.166,00 não guardam ou guardaram relação com o título (mutuo) exequendo, além de estarem prescritos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Afirmam que “[...] as NOTAS PROMISSÓRIAS foram EFETIVAMENTE pagas e ainda, JÁ INCLUÍDAS NELAS OS JUROS DE 3% e foram devolvidas aos AGRAVANTES pelo AGRAVADO – finado Antonio Pereira Lima – devidamente quitadas e PASMEM, COM AS ANOTAÇÕES DOS JUROS COBRADOS POR ELE... Venhamos e convenhamos, Excelências: Se as NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO ESTIVESSEM QUITADAS, PORQUE SERIAM ENTREGUES PELO AGRAVADO (finado) aos AGRAVANTES?” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Salientam que “TANTO É VERDADE QUE AS 13 (TREZE) NOTAS PROMISSÓRIAS FORAM PAGAS É QUE O AGRAVADO APRESENTA AS PROMISSÓRIAS A PARTIR DA 14ª (décima quarta) VIDE FLS.21 A 45 DOS AUTOS EXECUTÓRIOS, POIS, CONFORME PROVADO, AS 13 (TREZE) PRIMEIRAS NOTAS PROMISSÓRIAS, ESTAVAM PAGAS E QUITADAS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Narram que, “Nos cálculos apresentados no mesmo movimento 191, o AGRAVADO apresenta seus dados e valores que julga verdadeiros e reais e dá à execução o valor de R$887.927,71” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Sustentam que “Os valores pagos pelos réus deverão ser compensados com os valores em aberto. A planilha apresentada pelo AGRAVADO no movimento 191 não contemplou as 13 NOTAS PROMISSÓRIAS já devida e comprovadamente pagas pelos AGRAVANTES, no valor de R$61.469,68 – devidamente atualizadas de acordo com a sentença Tais NOTAS PROMISSÓRIAS deveriam vir atualizadas a partir do vencimento de cada parcela paga, conforme ficou determinado em sentença. Assim não procedeu o AGRAVADO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14). Destacam que “Da mesma forma os pagamentos de MUÇARELA confessados pelo AGRAVADO no valor de R$14.178,32 não foi atualizado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Argumentam que “O cheque no valor de R$41.200,00 - pretensamente DADO EM PAGAMENTO DAS 13 NOTAS PROMISSÓRIAS – JÁ PAGAS - foi inserido como débito, como sendo devido pelos AGRAVANTES. O cheque de R$41.200,00 e a nota promissória de R$2.166,00 juntados pelo AGRAVADO no cálculo, são títulos espúrios, haja vista que o título executado (mutuo de empréstimo) diz a respeito tão somente das NOTAS PROMISSÓRIAS. Ao AGRAVANTES deixaram bem claro nos EMBARGOS isso e comprovaram que o cheque e a referida nota promissória não faziam e nem fazem parte da relação executória, além do que estava prescrito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Defendem que, “[...] diante da divergência dos cálculos apresentados, cabe ao juiz nomear um perito judicial para elucidar o caso dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Ponderam que “[...] para que seja justa a prestação jurisdicional a planilha do débito deverá ser totalmente refeita pelo AGRAVADO ou por um perito que deverá ser nomeado pelo Juízo de Primeiro grau para que dê escorreito cumprimento à sentença prolatada nos autos de Embargos à Execução, contemplando o PAGAMENTO DAS 13 NOTAS PROMISSÓRIAS já devida e comprovadamente pagas pelos AGRAVANTES, no valor de R$61.469,68 – conforme se vê pelo movimento 1.1 – fls.59 a 70 dos autos nº000737.34.2012.8.16.0075. – as quais deverão ser corridas a partir da data do pagamento / vencimento. Da mesma forma os pagamentos de MUÇARELA confessados pelo AGRAVADO no valor de R$14.178,32 deverão ser atualizados. E, o cheque no valor de R$41.200,00 - pretensamente DADO EMPAGAMENTO DAS 13 NOTAS PROMISSÓRIAS – JÁ PAGAS – e a nota promissória de R$2.166,00 deverão ser retirados do cálculo apresentado pelo AGRAVADO e já impugnado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17). Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Conforme relatado, os agravantes, Ademir Galli – ME, José Costa Pereira e Cleide Aparecida Pereira, insurgem-se contra a decisão de mov. 272.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação de mov. 233 – 1º grau, no tocante à tese de excesso de execução, e homologou os cálculos de mov. 191 – 1º grau, elaborados pelo agravado, Espólio de Antonio Pereira Lima. Contudo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal. Com efeito, na impugnação de mov. 233 – 1º grau, os agravantes contestaram os cálculos de mov. 191 – 1º grau, basicamente sob o argumento de que não teriam sido considerados todos os empréstimos e pagamentos realizados na relação de mútuo entre as partes. A propósito, o seguinte trecho da peça de mov. 233 – 1º grau, que resume a pretensão dos agravantes, deduzida em primeiro grau: “Primeiramente, embora esteja aclarada na r. sentença proferida, que ‘toda a relação mutuada’ estava sujeita afeta a decisão sentenciada, o EXEQUENTE / IMPUGNADO deixou de consignar nos autos, outros empréstimos de agiotagem realizados, descumprindo a decisão judicial no preceito básico. Outrossim, o EXEQUENTE / IMPUGNADO deixou de proceder a evolução de forma analítica, bem como omitiu pagamentos realizados em ‘toda a relação mutada’, conforme consta no Anexo I do PARECER e PLANILHA ora apresentada com COMPROVANTES NOS AUTOS e pagamentos efetuados e anexados com este parecer, aplicando-se o princípio pro rata die tanto aos juros quanto a efetividade da inflação incorrida (INPC/IGP-DI), trazendo pra si, vantagem ilícita no cumprimento de sentença. Diante desta impugnação, por óbvio, os cálculos apresentados no movimento 191 não OBEDECERAM RIGOROSAMENTE AO QUE FOI DETERMINADO EM SENTENÇA. Assim, a fim de efetuar o cumprimento da sentença nos seus estritos termos houve a busca de informações e provas dos mútuos e pagamentos efetuados em favor do EXEQUENTE / IMPUGNADO, além dos que foram considerados na EXECUÇÃO e oposição de EMBARGOS, da qual, remete-se com o expurgo da AGIOTAGEM praticada, em que Vossa Excelência reconheceu a abusividade dos juros de acordo com a legislação pátria, um saldo a favor dos EXECUTADOS / IMPUGNANTES, com os mesmos efeitos provenientes da SENTENÇA, JUROS SIMPLES, JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. Das atualizações ora apresentadas conforme determinado por sentença há de se verificar que: a dívida atualizada monta em R$1.019,912,26 e os pagamentos feitos pelos EXECUTADOS / IMPUGNANTES monta em R$1.583,919,04 – ou seja: HÁ UMA DIFERENÇA DE R$564,006,78 positivo – A FAVOR DOS EXECUTADOS IMPUGNANTES conforme se vê pela planilha anexa. Veja Vossa Excelência que a planilha da EVOLUÇÃO DO CAPITAL MUTUADO – (EMPRESTIMOS) ATUALIZADOS e OS PAGAMENTOS EFETUADOS TAMBÉM ATUALIZADOS que ora se apresenta, contempla toda relação havida entre as partes ou seja DÉBITOS e CRÉDITOS devidamente comprovados nos autos e atualizados de acordo com a sentença e acórdão. A evolução dos débitos e créditos foi efetuada e ora apresentada da data disponibilização dos empréstimos e datada dos pagamentos efetuados – individualizados – conforme determinado. Destacam-se as atualizações das notas promissórias pagas; os depósitos efetuados em conta corrente do EXEQUENTE / IMPUGNADO – com documentos juntados e mencionados nos autos de EMBARGOS – não impugnados individual e tempestivamente pelo EXEQUENTE / IMPUGNADO conforme fls.49 – mov. 1.1 dos EMBARGOS. Dessa forma com a planilha ora apresentada em IMPUGNAÇÃO face aos cálculos apresentados no movimento 191 pelo EXEQUENTE / IMPUGNADO – restou um SALDO A FAVOR DOS EXECUTADOS / IMPUGNANTES de R$564.006.78.” Na decisão de mov. 272.1 – 1º grau, todavia, o MM. Juiz reconheceu a preclusão da discussão. Os agravantes, a seu turno, não atacaram o fundamento invocado pelo magistrado, em violação ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, nem sequer debateram a ocorrência ou não da preclusão. Ademais, as alegações suscitadas neste segundo grau de jurisdição são completamente diferentes daquelas aventadas na impugnação de mov. 233 – 1º grau. Os agravantes inovam ao defender, no recurso, que o agravado teria ignorado o pagamento de 13 (treze) notas promissórias e a permuta de mercadorias (muçarela), bem como incluído no saldo devedor o cheque de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais) e a nota promissória de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), supostamente alheios ao contrato executado. Como dito, essas questões não foram levantadas, objetivamente, na impugnação de mov. 233 – 1º grau, motivo pelo qual não podem ser apreciadas nesta Corte, de todo modo, sob pena de supressão de instância. Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. III - Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-49.2024.8.16.0075 Processo: 0002319-49.2024.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.988,10 Embargante(s): CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS CHAO VERMELHO DE C. PROCOPIO Embargado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Remetam-se os autos de volta ao Contador Judicial para que seja observada a isenção relativa à taxa judiciária, conforme art. 3º, “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná. Após, intime-se novamente o Município acerca das custas. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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