Sueli Rosa
Sueli Rosa
Número da OAB:
OAB/PR 052517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueli Rosa possui 145 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT9, TRF3, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
SUELI ROSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 9000879-68.2025.4.04.7002/RS (originário: processo nº 90008796820254047002/PR) RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA AGRAVADO : GUSTAVO RAUL PERALTA RIVEROS ADVOGADO(A) : SUELI ROSA (OAB PR052517) ADVOGADO(A) : VILSO ROSA (OAB PR099895) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 10 - 23/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011047-30.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.099,00 Exequente(s): FABIANA DA SILVA ROCHA Executado(s): JOELMARIO RODRIGUES SILVA Vistos. Após a extinção deste cumprimento de sentença, por abandono (mov. 135), a autora realizou novo pedido de cumprimento de sentença (mov. 149). Pois bem. Analisando bem o processo, constata-se que o juízo, cumprindo com o seu dever de colaboração, encaminhou vários ofícios ao DETRAN requisitando a anotação de comunicação de venda no veículo em discussão, contudo, tais ordens resultaram infrutíferas em razão de outras anotações administrativas que recaem sob o veículo (mov. 44.1, 87.2, 109.2, 116.2). Observo, ainda, que a exequente, devidamente intimada, não providenciou as diligências administrativas para que a ordem pudesse ser atendida – o que resultou na extinção do processo. Sendo assim, havendo interesse da parte em instaurar novo procedimento de cumprimento de sentença, deverá apresentá-lo em apartado e, desde logo, apresentar o endereço atualizado do devedor, bem como comprovar que foram tomadas as medidas administrativas necessárias para viabilidade do cumprimento de novas diligências – caso a parte tenha interesse na expedição de novo ofício. Tal proceder, além de evitar que as sentenças proferidas em sede de cumprimento de sentença percam todo o seu valor e sentido, também afasta o risco de perpetuação dos processos - ainda mais em sede de Juizado Especial, cujo sistema foi criado justamente para que processos não se eternizem. Além disso, não há que se falar em prejuízo à exequente. Do exposto, deixo de receber o pedido de novo/reativação deste cumprimento de sentença - já extinto -, remetendo a parte interessada ao ajuizamento em separado de seu novo "pedido de cumprimento de título judicial" - a ser distribuído por dependência a este e, necessariamente, já devidamente instruído com as informações/documentos aptos a possibilitar seu devido trâmite. Intime-se. Retorne ao arquivo. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0013374-74.2020.8.16.0030 Processo: 0013374-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$97.241,44 Autor(s): MARCOS ROBERTO DE FARIAS Réu(s): CONSÓRCIO SORRISO Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Tendo em vista o petitório apresentado pela parte autora no ev. 228.1, bem como que o endereço indicado já foi utilizado com sucesso para citação da parte, defiro que o mandado de intimação destinado ao Consórcio Sorriso seja cumprido na pessoa de seu administrador provisório, Hélio Camilo Marra Júnior, no endereço: Rua Domiciano Theobaldo Bresolin, nº 775, Bairro São Cristóvão, Cascavel/PR. No mais, cumpre salientar que a substituição do polo passivo atende aos requisitos previstos nos arts. 338 e 339 do CPC, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica do consórcio e a existência de fundo financeiro gerido pela consorciada líder para responder por demandas judiciais. Nesse sentido já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECLAMADA – RECURSO – EMPRESA RECORRENTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 278, § 1º DA LEI 6.404/76 – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSORCIO – ARTIGO 28, § 3º DO CPC - SOLIDARIEDADE PERANTE TERCEIROS – JURISPRUDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059689-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) Portanto, defiro a substituição do polo passivo, com a inclusão da empresa Viação Cidade Verde Ltda., consorciada líder do Consórcio Sorriso, em razão de ser a responsável ativa e passivamente pela representação do consórcio, conforme comprovado pelas atas sociais juntadas no ev. 58.4 e 58.5 dos autos 0004009-25.2022.8.16.0030, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda de Foz do Iguaçu. À Secretaria para que promova as alterações necessárias referentes a substituição processual, aliado à expedição do mandado de intimação determinado acima. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito. Intime-se. Diligências Necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de maio de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010547-34.2025.4.04.7002/PR AUTOR : SILVENIA KEMMERICH ADVOGADO(A) : SUELI ROSA (OAB PR052517) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROSA (OAB PR082556) SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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