Daniela Rodrigues Ribeiro

Daniela Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/PR 052593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Rodrigues Ribeiro possui 102 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT9, TRF4, TJSC, TJMS, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005501-03.2024.8.16.0153   Processo:   0005501-03.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   GUSTAVO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Polo Passivo(s):   BDK FRANCHISING LTDA. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO BRUNO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (mov. 43.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: Primeira omissão: Ausência de Análise sobre a Imprevisibilidade da Duração e Intensidade dos Efeitos Pandêmicos A respeitável sentença, ao fundamentar a rejeição da teoria da imprevisão, baseou-se exclusivamente no fato de que o Decreto Legislativo número 6 de 2020 havia sido publicado em março de 2020, cerca de oito meses antes da celebração do contrato. Contudo, Vossa Excelência omitiu-se de analisar aspecto fundamental para a correta aplicação do instituto jurídico: a imprevisibilidade não se refere à mera existência do evento pandêmico, mas sim à impossibilidade de se prever a duração, intensidade e efeitos específicos que tal fenômeno causaria sobre cada segmento econômico. Com efeito, embora a pandemia da COVID-19 tenha sido declarada pela Organização Mundial da Saúde em janeiro de 2020, ninguém poderia razoavelmente antever que seus efeitos perdurariam por anos, afetando de forma tão drástica e específica o setor de franquias, especialmente aquelas destinadas ao comércio presencial de produtos infantis. Esta geração jamais havia experimentado uma crise sanitária de tamanha proporção e duração, tornando absolutamente imprevisível a extensão temporal e a profundidade dos impactos econômicos que se seguiriam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a imprevisibilidade deve ser aferida não apenas pela ocorrência do evento, mas principalmente pela impossibilidade de se antever suas consequências específicas e duradouras. Nesse sentido, a mera existência de decretos de calamidade pública não torna automaticamente previsíveis todos os desdobramentos econômicos que se seguiriam, especialmente considerando que tais decretos inicialmente tinham prazo determinado e expectativa de normalização em prazo razoável. Segunda omissão: Não Apreciação dos Princípios da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato A decisão embargada silenciou completamente sobre a aplicação dos princípios fundamentais que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A análise destes princípios era imprescindível para a correta solução da lide, uma vez que impõem deveres laterais de cooperação, lealdade e solidariedade entre os contratantes. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa franqueadora se manteve inerte diante das dificuldades enfrentadas pelo embargante, limitando-se a exigir o cumprimento unilateral das obrigações contratuais sem oferecer qualquer suporte ou flexibilização necessária para enfrentar a situação excepcional. Tal postura contraria frontalmente os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de cooperação mútua, especialmente em situações adversas imprevistas. A função social do contrato, por sua vez, veda a manutenção de relações contratuais que gerem desequilíbrio excessivo entre as partes, especialmente quando uma delas se beneficia de situação excepcional em detrimento da outra. A preservação de cláusula que permite à franqueadora reter integralmente valores pagos, mesmo diante da impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato por motivos alheios à vontade do franqueado, contraria manifestamente a função social que deve nortear toda relação contratual. Terceira Omissão: Ausência de Análise da Onerosidade Excessiva Superveniente Ainda que se afaste por completo a aplicação da teoria da imprevisão, a respeitável sentença omitiu-se de analisar a possibilidade de aplicação do instituto da onerosidade excessiva superveniente, previsto no artigo 317 do Código Civil. Este dispositivo permite a resolução ou revisão contratual quando, por motivos imprevistos, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, independentemente da caracterização dos requisitos específicos do artigo 478 do mesmo diploma legal. No presente caso, ficou claramente demonstrado que a manutenção do contrato se tornou excessivamente onerosa para o embargante, que se viu impossibilitado de implementar a franquia devido às restrições sanitárias e econômicas decorrentes da pandemia, enquanto a empresa embargada permaneceu com a integralidade dos valores recebidos sem fornecer qualquer contraprestação. Tal situação configura manifesto desequilíbrio contratual que autoriza a intervenção judicial para restabelecer a equidade entre as partes. DAS CONTRADIÇÕES VERIFICADAS NA SENTENÇA EMBARGADA Primeira Contradição: Aplicação Inconsistente do Critério de Previsibilidade A decisão embargada incorre em contradição ao aplicar o critério de previsibilidade de forma genérica e superficial. Ao mesmo tempo em que reconhece que a pandemia foi declarada em março de 2020, a sentença não explica de forma coerente como tal declaração tornaria previsível que, em novembro de 2020, ainda perdurariam restrições que impediriam completamente a implementação de franquias no setor de produtos infantis. Com efeito, se a mera existência de decretos de calamidade tornasse previsíveis todos os efeitos subsequentes, não haveria justificativa para a própria existência da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico, uma vez que sempre seria possível argumentar retroativamente que determinado evento era previsível. A contradição reside no fato de que a sentença aplica um critério de previsibilidade que tornaria letra morta os institutos de proteção contratual previstos no Código Civil. Segunda Contradição: Inconsistência na Análise da Cláusula Contratual A respeitável decisão fundamenta-se na validade da cláusula 7.1 do contrato, que prevê a perda do direito à devolução em caso de rescisão sem justa causa pelo franqueado. Contudo, a sentença não enfrenta a contradição inerente a tal posicionamento: se a impossibilidade de cumprimento decorreu de caso fortuito ou força maior, não se pode falar em rescisão "sem justa causa", mas sim em rescisão por impossibilidade superveniente da prestação. A manutenção de interpretação que considera como rescisão sem justa causa aquela decorrente de impossibilidade objetiva de cumprimento por motivos alheios à vontade do contratante contraria os princípios fundamentais do direito contratual e gera inconsistência lógica na fundamentação da decisão. Primeira Obscuridade: Ausência de Fundamentação sobre a Proporcionalidade da Sanção Contratual A decisão não esclarece os critérios utilizados para considerar proporcional e razoável a perda integral dos valores pagos pelo embargante, mesmo diante da demonstrada impossibilidade de cumprimento do contrato por motivos extraordinários. A fundamentação mostra-se obscura ao não explicitar se foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na análise da cláusula contratual de perda do direito à devolução. DOS EFEITOS INFRINGENTES PLEITEADOS As omissões, contradições e obscuridades apontadas são capazes de alterar substancialmente o resultado do julgamento, uma vez que a correta análise dos aspectos omitidos conduziria necessariamente à procedência dos pedidos iniciais. A aplicação adequada dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, aliada à consideração da real imprevisibilidade dos efeitos duradouros da pandemia sobre o setor específico objeto do contrato, autoriza a resolução da avença com a consequente devolução dos valores pagos. Ademais, mesmo que mantido o entendimento sobre a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a análise da onerosidade excessiva superveniente conduziria ao mesmo resultado, garantindo o reequilíbrio contratual e a proteção da parte hipossuficiente na relação jurídica. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne a: a) Conhecer dos presentes embargos de declaração por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade; b) Reconhecer as omissões, contradições e obscuridades apontadas, sanando-as mediante complementação da fundamentação da respeitável sentença; c) Atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando a sentença embargada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a resolução do contrato firmado entre as partes e condenando a empresa embargada à devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; d) Subsidiariamente, caso não seja possível a atribuição de efeitos infringentes, que seja determinada a complementação da fundamentação para adequada apreciação de todos os aspectos jurídicos relevantes da questão. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou a corrigir erro material. Da leitura dos embargos, depreende-se que não foi comprovada a existência de omissão, contradição interna ou erro material. Trata-se de mera discordância com os fundamentos apresentados na sentença. As únicas contradições alegadas são aquelas existentes entre o teor do julgado e os fundamentos apresentados pela própria parte, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos. Não há contradição alguma entre o pronunciamento judicial e os fundamentos que lhe deram azo (contradição interna). Se a parte entender que há contradição entre o seu teor e determinada prova nos autos ou fundamento trazido por ela própria (contradição externa), deverá ajuizar o recurso pertinente para a reforma da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que entende a parte como corretos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011287-16.2020.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 13.06.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINADOS A ELIDIR SOMENTE CONTRADIÇÕES INTERNAS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SUA OPOSIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONTRADIÇÕES COM ELEMENTOS EXTERNOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040655-66.2018.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani -  J. 16.01.2019) Transcrevo, a propósito, escólio doutrinário trazido na fundamentação do último v. acórdão acima ementado: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 164). Ademais, embora se fale em “omissão”, todos os pontos e questões essenciais para o julgamento da causa foram enfrentados na sentença, sendo oportuno relembrar que “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DA PARTE AUTORA - JULGADO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006329-75.2020.8.16.0173/1 - Umuarama -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU -  J. 29.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– ENFRENTAMENTO DOS ASPECTOS ESSENCIAIS – JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015498-88.2018.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -  J. 12.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RECORRENTE QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGOS 319, 320, E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADOS COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4ª, 6ª, E 8ª, DO MESMO CÓDIGO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – JULGAMENTO QUE RESOLVEU A ESSÊNCIA DA LIDE E ENFRENTOU CRISTALINAMENTE A MATÉRIA POSTA EM DEBATE – RECURSO QUE BUSCA APENAS A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO – MERO INCONFORMISMO – MEIO PROCESSUAL INADEQUADO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – A MERA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE, NÃO CONFIGURA-SE OMISSÃO – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE – ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS REFERIDOS ARTIGOS, E INCLUSIVE UTILIZOU COMO FUNDAMENTO - DESÍDIA DA PARTE RECORRENTE - DECISÃO ATACADA RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA –ADVERTÊNCIA DOS ARTIGOS 80, 81, 496 E 1.026 DO CPC, PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE E DOUTRINA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002397-56.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -  Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer -  J. 15.02.2021) PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. O magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028901-27.2018.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz -  J. 15.02.2021) Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material. Reexame da Matéria Evidenciado. Mero Inconformismo. Embargos de Declaração (2). Fins de Prequestionamento. Pretensa Manifestação do Órgão Julgador Acerca de Dispositivos Legais Específicos. Explicitação de Fundamentação Clara e Suficiente. Desnecessidade de Manifestação Sobre Todos os Argumentos da Parte ou das Normas Aplicáveis ao Caso Legal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento Ficto (Legal).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração (1) conhecido, e no mérito, rejeitado.4. Recurso de embargos de declaração (2) conhecido, e no mérito, rejeitado (TJPR - 17ª C.Cível - 0003480-98.2013.8.16.0069 - Cidade Gaúcha -  Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -  J. 15.02.2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Também não se vê no pronunciamento judicial a alegada obscuridade, compreendida como falta de clareza. Todos os fundamentos e comandos exarados são compreensíveis. O simples fato de a parte discordar do teor da sentença não a torna “obscura”. Vê-se, pois, que no provimento jurisdicional examinado inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada no “decisum”. Ressalte-se o descabimento dos embargos declaratórios com a simples finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, o provimento jurisdicional embargado em seus exatos termos. Eventual reiteração de embargos com nítida pretensão de rediscussão da matéria poderá dar ensejo à aplicação de multa, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CDA. QUESTÃO EXPRESSA E PONTUALMENTE ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDUTA QUE PODE CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PUNÍVEL COM A APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DECISÃO EMBARGADA HÍGIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032259-95.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA -  J. 03.11.2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. PREMISSAS FIRMADAS DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretexto de corrigir suposto erro de fato, o embargante reproduz os mesmos argumentos do Agravo Interno e, também, dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Primeira Turma. Não demonstra, de forma clara e objetiva, qual seria o erro de fato que teria incorrido o acórdão embargado. 2. Em verdade, o alegado erro de fato já havia sido rechaçado pela Primeira Turma no acórdão impugnado pelos Embargos de Divergência. Portanto, não há erro de fato a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir a compreensão desta Corte sobre a causa desde o julgamento do Recurso Especial. 3. Os Embargos de Divergência não servem à rediscussão da justiça da decisão embargada, mas à uniformização da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da superação de divergências entre seus órgãos acerca de questões de direito. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 746.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 15/03/2022) Devolva-se o prazo recursal, nos termos do artigo 50 da Lei 9099/95. Caso decorra “in albis” o novo prazo e já haja recurso pendente de recebimento, oportunamente tornem conclusos. Caso seja(m) interposto(s) recurso(s), após o cumprimento da portaria pertinente do Juízo acerca da intimação da parte recorrida para contrarrazões, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.     Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1410 Autos nº. 0003010-08.2024.8.16.0158 Processo:   0003010-08.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Crimes contra a Fauna Data da Infração:   23/09/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   MARCELO APARECIDO PEDRO SENTENÇA 1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 29, da Lei 9.605/1998, figurando como autor do fato MARCELO APARECIDO PEDRO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Na audiência preliminar, o noticiado aceitou a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, comprometendo-se a efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em 12 (doze) parcelas fixas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) (mov. 29.1). 2. Nessas condições, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o noticiado MARCELO APARECIDO PEDRO, com fundamento no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95. 3. À secretaria para que expeça a(s) guia(s) de pagamento e encaminhe-a(s) ao noticiado. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 23 de junho de 2025.   Ricardo Piovesan Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003511-88.2023.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Fox Milenium - Vistos. 1) Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 2) Fica o exequente intimado a requerer o cumprimento de sentença na forma arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, devendo observar, para fins de peticionamento, o quanto disposto nos arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ. 3) No mais, arquivem-se estes autos (fase de conhecimento). Intime(m)-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 52593PR/)
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 21/07/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000876-66.2023.5.09.0585 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARION MAZURKEVIC
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003634-88.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fox Milenium Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente de cumprimento de sentença no processo principal e não distribuído por dependência.. Intime-se o peticionário desta decisão, para que promova o correto protocolamento do incidente e aguarde-se o prazo recursal (Comunicado CG 1262/2017, disponibilizado no DJE em 24/05/2017). Decorrido tal prazo sem manifestação, remetam-se estes ao cartório distribuidor para o cancelamento da distribuição nos termos do comunicado CG 1631/2015, itens 1 e 2, conforme art. 1.210, inciso IV das NSCGJ. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 52593/PR)
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000827-88.2024.5.09.0585 RECLAMANTE: THAIS MARIA ZANETTE RECLAMADO: M M S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91a860 proferido nos autos. A parte reclamada requer uma série de expedições de ofícios com o fito de debater o direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita.  Entendo que há manifesta perda de escala nos requerimentos da parte reclamada para fins de comprovar a questão.  Inicialmente, observo que os documentos juntados pela Reclamada já são indicativos de que a Reclamante aufere, em sua atividade principal, remuneração próxima ou superior ao teto de 40% do INSS, razão pela qual, se esse critério for decisivo para este juízo (ou qualquer outro órgão julgador) a questão já está demonstrada nos autos. A circunstância de haver indícios de que aufere outras fontes de renda complementares também estão indicada na demanda, razão pela qual, também aqui, se este critério for decisivo para este juízo - ou qualquer outro órgão julgador - apreciarem o pleito de justiça gratuita, já há elemento nos autos suficientes para tanto. Assinalo, de qualquer sorte, que a questão pertinente à justiça gratuita da parte autora possuirá relevância na presente demanda EXCLUSIVAMENTE se: 1) houver condenação da parte autora em custas; 2) houver condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais; 3) houver condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.  Como o benefício da justiça gratuita pode ser revisto a qualquer momento, inclusive em sede de cumprimento da sentença, maiores dilações probatórias a respeito do tema poderão ser realizadas, se pertinentes, CASO se verifique alguma das situações acima.  Aguarde-se a audiência já designada.  SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 18 de julho de 2025. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M M S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ALBERGONI & SOUZA LTDA
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