Elisolete Bakarji

Elisolete Bakarji

Número da OAB: OAB/PR 052649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisolete Bakarji possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJMT, TRT4, TJMS, TJRN, TRF1, TJPR, TRT9
Nome: ELISOLETE BAKARJI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010341-15.2024.4.01.3314 AUTOR: R. C. D. C., I. C. D. C., MIRIAN SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTE: MIRIAN SANTOS CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Da análise dos autos, verifico omissão da parte autora quanto ao cumprimento da ordem exarada no pronunciamento retro. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)6 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5029487-92.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO APELADO : ELAINE APARECIDA DA SILVA ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISOLETE BAKARJI (OAB PR052649) EMENTA administrativo. Apelação cível. servidor público federal. Vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Ausência de direito adquirido. Manutenção DO ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU ILEGAL O ATO. Recurso DA UNIÃO provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de Acórdão do TCU e de reconhecimento da legalidade da aposentadoria da autora com a manutenção da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, servidora pública federal aposentada no ano de 2016, tem direito adquirido à incorporação da vantagem "opção" aos seus proventos de aposentadoria, diante da alteração do entendimento do TCU que julgou ilegal tal incorporação, e se tal decisão viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido, proteção da confiança, boa-fé e irredutibilidade de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 831/95, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria da rubrica denominada 'opção', que era prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STJ. 4. Considerando que a autora se aposentou apenas no ano de 2016, ou seja, não atendeu aos requisitos legais para a incorporação da vantagem 'opção', a aposentadoria concedida com a manutenção de tal rubrica é ilegal. 5. A aposentadoria de servidor público federal – por se tratar de ato complexo – só se completa após a sua análise pelo Tribunal de Contas da União, a quem cabe apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, (...), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III, CF). 6. Portanto, ao julgar ilegal a aposentadoria da autora, o Tribunal de Contas da União atuou em conformidade com sua atribuição constitucional, sem que tenha ocorrido qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica ou a direito adquirido, uma vez que inexiste direito adquirido à antiga e superada intepretação de uma norma legal, devendo a aposentadoria ser regulada pela legislação em vigor no momento da passagem para a inatividade. 7. O fato de o mesmo Tribunal de Contas ter, em momento anterior, manifestado entendimento diverso, ainda que por extenso período de tempo, não afasta a ilegalidade da incorporação aos proventos de aposentadoria da autora da vantagem 'opção'. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público federal é ato complexo, aperfeiçoando-se somente após registro pelo Tribunal de Contas da União, a quem cabe analisar a legalidade do ato. 2. A Lei nº 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 831/95, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria da rubrica denominada 'opção', que era prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 3. Não há direito adquirido à antiga interpretação do Tribunal de Contas da União. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, 40, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 193; Lei nº 9.527/1997; Lei nº 9.624/1998, art. 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, XIII; LINDB, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37879/DF, Rel. Min. Nunes Marques, 1ª Turma, j. 02.07.2021; STF, MS 37657, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2021; STF, MS 33805 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.03.2018; STJ, REsp 2.006.481/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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