Jose Wilson Dos Santos
Jose Wilson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 052829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT9, TJPR
Nome:
JOSE WILSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002421-24.2020.8.16.0136 Processo: 0002421-24.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATAN PATRIK GONÇALVES JAVORSKI ROSALVO JOSE JAVORSKI Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0002421-24.2020.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado ROSALVO JOSÉ JAVORSKI. 1. RELATÓRIO Ao mov. 42.1, em 14 de janeiro de 2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ROSALVO JOSÉ JAVORSKI, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.378.986-7/PR, nascido em 15/06/1981, com 39 anos de idade na época dos fatos, filho de Ofelina Cordeiro e Aneto Javorski, residente na Rua Barão do Cerro Azul, nº 111, Vila Santa Izabel, neste município e Comarca de Pitanga/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 18h20min, na “Panificadora do Marcão”, localizada na Rua José Paulo de Souza Siqueira, nº 494, Bairro Santa Regina, no Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado JOELSON SCHEIGUEL, com consciência e vontade, portava, em sua cintura, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) revolver calibre .38, marca Taurus; com numeração de série parcialmente suprimida, bem como 05 (cinco) munições intactas, calibre 0.38, (cf auto de exibição e apreensão evento 1.11 e auto de constatação provisório de evento 1.10). O Ministério Público do Estado do Paraná capitulou a conduta atribuída ao acusado no artigo 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2021 e, em seguida, ordenou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, além de serem determinadas outras providências para o regular processamento do feito (mov. 60.1). Laudo Pericial de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 43.1). Regularmente citado (mov. 97.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 89.1). Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução, determinando as intimações necessárias para o ato (mov. 92.1). Laudo pericial atestando a imputabilidade do réu (mov. 197.4). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à inquirição de 01 (uma) testemunha e ao interrogatório do réu (mov. 135.2/135.3). Ao final, o juízo encerrou a fase de instrução e concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 163.1). Alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 204.1). A d. defesa do réu, por seu turno, requereu, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta (mov. 208.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de outras nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 28.6), laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 43.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase indiciária, quanto na fase judicial. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária (mov. 1.2): NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2020, AS 21H15MIN., APÓS SOLICITAÇÃO DE MARINES, A QUAL RELATOU QUE HAVIAM EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SEU ESPOSO E SEU SOGRO. QUE AMBOS ESTAVAM FERIDOS, UM DELES DENTRO DA RESIDÊNCIA E OUTRO EM VIA PÚBLICA, NA RUA BARÃO DO CERRO AZUL, EM FRENTE AO NUMERAL, 550, BAIRRO SANTA IZABEL. FOI SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS, CB PALAZON E SD MARÇAL E DESLOCADO ATÉ O LOCAL, ONDE FOI CONSTATADO O FATO. IDENTIFICADO O PRIMEIRO FERIDO EM VIA PÚBLICA, COMO ADÃO DA LUZ. RG 7.295.910, FERIDO COM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DO PESCOÇO E OUTRO NO TÓRAX LADO ESQUERDO, E LOGO EM SEGUIDA IDENTIFICADA A OUTRA VÍTIMA COMO CARLOS DANIEL DA LUZ, RG 13.677.043, TAMBÉM FERIDO COM DOIS DISPAROS, NA REGIÃO DO TÓRAX. AMBOS FORAM SOCORRIDOS PELA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS E ENCAMINHADOS AO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO. QUE CARLOS DANIEL DA LUZ ENTROU EM ÓBITO LOGO QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, QUE ADÃO FICOU AGUARDANDO VAGA PARA TRANSFERÊNCIA. EM ATO CONTINUO FEITO DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE LOCALIZAR OS POSSÍVEIS AUTORES, PORÉM EM CONVERSA COM VÁRIOS VIZINHOS DO LOCAL DO FATO TODOS FALARAM QUE OS ENVOLVIDOS ESTAVAM INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA, QUE OUVIRAM OS DISPAROS, PORÉM DEVIDO SER UM LOCAL ESCURO NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUEM SERIAM OS POSSÍVEIS AUTORES. EM CONVERSA COM AS ESPOSAS DE AMBAS AS VÍTIMAS, IDENTIFICADAS COMO MARINES SOARES DE LIMA, RG 7.707.670, ESPOSA DE CARLOS DANIEL DA LUZ E JANETE DA CRUZ, RG 10.137.335-5, ESPOSA DE ADÃO DA LUZ, AMBAS EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RELATARAM ESTAR INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA NA RESIDÊNCIA, QUE EM DADO MOMENTO CARLOS DANIEL DA LUZ DESFERIU UM SOCO NO ROSTO DE MARINES, QUE COMEÇOU UMA DISCUSSÃO, QUE LOGO EM SEGUIDA UMA PESSOA QUE AMBAS DIZEM NÃO CONHECER, PORÉM ESTAVA NO MESMO LOCAL COM OS ENVOLVIDOS, QUE ESTA PESSOA DIALOGOU COM CARLOS DIZENDO QUE SE ELE AGREDISSE MARINES NOVAMENTE, ELE IRIA MATA-LO. QUE EM SEGUIDA COMEÇOU UMA DISCUSSÃO QUANDO OUVIRAM OS DISPAROS, QUE TODOS SAÍRAM CORRENDO DA RESIDÊNCIA, SEM SABER DE FATO O QUE HAVIA ACONTECIDO, QUE MARINES E JANETE PERCEBERAM QUE CARLOS E ADÃO ESTAVAM FERIDOS, FOI QUANDO SOLICITARAM A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL. FEITO VÁRIAS DILIGÊNCIAS COM O APOIO DO INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL CLÉSIO E POSTERIORMENTE COM A EQUIPE DA ROTAM NO INTUITO DE IDENTIFICAR E LOCALIZAR O POSSÍVEL AUTOR DO FATO, PORÉM SEM ÊXITO ATÉ O MOMENTO. QUE JANETE E MARINES, DESLOCARAM ATÉ O HOSPITAL NA COMPANHIA DO INVESTIGADOR CLÉSIO, PARA O ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS. Acerca da prova oral/testemunhal colhida na sob o rito do contraditório judicial, reporto-me às transcrições realizadas pelo Ministério Público (mov. 204.1), eis que representam com fidedignidade o apurado, aliado ao fato de não haver prejuízo para a apuração dos fatos, tampouco ao acusado. Já em juízo, lidos os seus direitos e os fatos imputados, ROSALVO declarou (mov. 135.3): “eu tinha esse revólver em casa; que eu tinha há aproximadamente um ano e meio; que eu peguei no rolo; que eu não raspei o número do revólver, já estava raspado; saí com o revólver na rua para socorrer o pai da Marines; que nesse dia por causa dessa confusão com o Carlos e com o Adão, eu peguei a arma e fui socorrer o pai da Marines; que depois ido eu fiquei desmaiado, eu fui para Palmeiras; que o revólver ficou na cidade de Pitanga, eu autorizei o advogado a entregar a arma enquanto eu já estava preso; eu não sei quem pegou a arma; que nesses dias que eu estava em Palmeiras, a arma ficou na casa da minha mulher; que antes disso eu nunca saí com a arma; que foi a primeira vez que eu usei ela fora de casa;”. Da mesma maneira, Marines Soares de Lima, relatou em sede policial (mov. 10.6): “disse não ter presenciado os fatos, mas afirmou que Carlos Daniel e Rosalvo José já haviam discutido em data anterior e que na noite dos fatos Carlos estaria agredindo a declarante e então esta gritou por socorro e seu pai, que reside próximo à sua casa ouviu e estaria indo até lá para socorrê-la, mas antes disso, segundo Marines, Carlos saiu para fora com uma faca para ferir seu pai na rua, e seu sogro teria acompanhado o filho Carlos. Porém, afirmou a declarante que, conforme relatado por seu pai e por sua tia Tereza, antes que seu companheiro desferisse as facadas que pretendia em seu pai, Rosalvo apareceu e levou tais facadas e então atirou em Carlos Daniel e supostamente em seu sogro Adão também, mas disse acreditar que não só Rosalvo, como também o filho dele, Patrick, teriam efetuado tais disparos, porque foram 04 tiros e Rosalvo não conseguiria ter efetuado todos ao mesmo tempo.” Também foi ouvida em sede policial, Carla Daniele da Luz, a qual relatou (mov. 14.2): “A primeira versão que chegou até a declarante é a de que Carlos teria agredido Marines em sua residência e então ela jurou matá-lo e foi até a casa de Rosalvo para pedir ajuda, nisso Rosalvo e o filho Patrick foram ao encontro de Carlos, que estava com o pai Adão e iniciaram uma briga que terminou com os disparos referidos. Acerca dos disparos, disse que, segundo relatos, primeiramente Rosalvo e Carlos entraram em luta corporal, que Carlos desferiu um golpe com facão no braço de Rosalvo e ele atirou no mesmo, e na sequência, Patrick e Adão continuaram a discutir, até que Patrick atirou em Adão.” Marcos Antônio da Silveira Caldas, policial civil e testemunha arrolada na denúncia, relatou em juízo (mov. 135.2): “que não tem recordação; que parece que o revólver foi entregue na delegacia e não foi entregue por ele; que participou do levantamento do homicídio; que a parte das entregas das armas não se lembra; que no dia do homicídio quem atendeu foi o Silvio; que fez a reconstituição dias depois; que a respeito a investigação do homicídio não participou; que fez o levantamento, montou a cena conforme o Rosalvo falou, que o rapaz deu as “facãozada” nele e o filho dele atirou; que ele atirou também; não se lembra direito; que o Rosalvo já estava com o revólver calibre 38 na cinta, foi isso que Rosalvo falou; que não sabe dizer se foi o Rosalvo ou se o foi o filho do Rosalvo que agiu primeiro porque não participou da audiência; que foi o Sílvio que fez toda a investigação desse caso, não participou.” (Sic) Pois bem. Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Segundo as provas angariadas aos autos, o acusado estava no interior de sua residência, momento em que notou algazarra em via pública, indo até o local averiguar o apontado, oportunidade na qual viu terceiro chamado “Zeca” sendo agredido por Carlos Daniel, razão pela qual saiu de sua residência, portando o armamento apreendido, a fim de socorrê-lo. Extrai-se da dinâmica dos fatos, tanto que motivou a promoção de arquivamento encartado ao mov. 46.1, que o réu, assim como Jhonatan Patrick Gonçalves Javorski, seu filho, agiram em legítima de defesa em face das vítimas Carlos Daniel da Luz e Adão da Luz: Conforme o Levantamento de Local de Morte elaborado pela polícia na data dos fatos, consoante os relatos colhidos naquela noite por populares que presenciaram ou ouviram falar sobre os fatos, os homicídios teriam sido praticados por Rosalvo José Javorski e a motivação seria porque a companheira da vítima Carlos Daniel, Sr.ª Marines, seria amante do filho de Rosalvo, Jhonatan Patrick. Naquela data, após Marines ter sido agredida por Carlos Daniel, foi mostrar os machucados para o seu suposto amante e então ele foi ao encontro de Carlos Daniel e entraram em luta corporal, momento em que os pais de Carlos Daniel e de Patrick interviram e durante a briga Rosalvo teria ido até sua casa, pegado uma arma e então desferido os disparos que acertaram e levaram à morte de Carlos Daniel e de Adão. Todavia, relatou-se que em conversa com Marines, esta afirmou que o autor dos crimes teria sido a pessoa conhecida como “Mato Grosso” e que levaria a Polícia até a casa dele e onde a arma do crime estaria, mas os levou a locais onde pessoas estranhas residiam, constatando-se que ela não estava em seu juízo perfeito em razão da elevada ingestão de bebidas alcoólicas (evento 10.1). Também foi ouvida a Sr.ª Marines Soares de Lima, companheira da vítima Carlos Daniel (evento 10.6), a qual também disse não ter presenciado os fatos, mas afirmou que Carlos Daniel e Rosalvo José já haviam discutido em data anterior e que na noite dos fatos Carlos estaria agredindo a declarante e então esta gritou por socorro e seu pai, que reside próximo à sua casa ouviu e estaria indo até lá para socorrê-la, mas antes disso, segundo Marines, Carlos saiu para fora com uma faca para ferir seu pai na rua, e seu sogro teria acompanhado o filho Carlos. Porém, afirmou a declarante que, conforme relatado por seu pai e por sua tia Tereza, antes que seu companheiro desferisse as facadas que pretendia em seu pai, Rosalvo apareceu e levou tais facadas e então atirou em Carlos Daniel e supostamente em seu sogro Adão também, mas disse acreditar que não só Rosalvo, como também o filho dele, Patrick, teriam efetuado tais disparos, porque foram 04 tiros e Rosalvo não conseguiria ter efetuado todos ao mesmo tempo. Relatou ainda que após os fatos Rosalvo fugiu possivelmente para Santa Catarina e não mais o viu e que seu filho ainda estaria no mesmo bairro em que reside, mas que ainda é menor de idade. Por fim, indagada, negou que tivesse qualquer envolvimento com Rosalvo ou com seu filho Patrick, bem como disse que na data dos fatos estava muito bêbada e por isso teria afirmado que o autor dos disparos teria sido a pessoa conhecida por “Mato Grosso”, relatando que esta pessoa está presa e não tem nada a ver com os fatos. O pai da declarante Marines, Sr. José Moreira de Lima também foi ouvido (evento 11.2), e em seu depoimento afirmou que os relatos por sua filha não condizem com a verdade, posto que, diversamente do alegado por ela, ele não presenciou os fatos, afirmando que anteriormente ao ocorrido ouviu gritos de sua filha e então foi até a casa de sua irmã Tereza para ouvir melhor e tentar descobrir do que se tratava, mas chegando lá já ouviu os disparos que ocorreram em frente à residência das vítimas e então, de lá voltou para sua casa sem passar pelo local onde os crimes ocorreram, relatando que não viu o acusado Rosalvo, nem seu filho, nem as vítimas após os fatos, que somente soube do que se tratavam os disparos posteriormente pelos comentários de seus vizinhos, afirmando que estava dormindo quando a polícia foi até a sua casa horas após os fatos. Indagada, a testemunha disse não ter conhecimento se sua filha Marines teria ou não um relacionamento extraconjugal com o noticiado Jhonatan Patrick. O jovem João Teodoro dos Santos, citado no interrogatório de Jhonatan Patrick, também prestou declarações à autoridade policial (evento 37.2), oportunidade em que relatou que mora próximo ao local onde ocorreram os fatos e quando notou que estava ocorrendo uma briga saiu até o portão de sua casa e avistou as vítimas Adão e Carlos com facões nas mãos em vias de fato com o tio do declarante, José Moreira de Lima e nisso Rosalvo chegou no local e puxou José pelo braço, momento em que foi atingido com o facão por Carlos que passou à ferilo mais vezes com o facão, momento em que Marines correu para chamar Jhonatan para acudir Rosalvo, e então ele foi até armado e atirou em Carlos e em Adão para impedir que eles matassem seu pai, o qual já havia levado muitos golpes de facão. Relatou o declarante que só viu Jhonatan efetuar o primeiro disparo e depois correu para dentro de casa por medo que pudesse vir a ser atingido, relatando que ouviu mais alguns disparos, mas não saiu mais de dentro de casa, só tendo ficado sabendo ao certo o que havia acontecido no dia seguinte, mas que no mesmo dia foi para Guarapuava para trabalhar, somente retornando para prestar seu depoimento quando fora solicitado. Perguntado, disse não ter visto se Rosalvo estava armado nem efetuar nenhum disparo. Em seu relatório final, a autoridade policial concluiu que após as investigações, constatou-se que na noite dos fatos, Marines estaria sendo agredida por Carlos Daniel, razão pela qual José Moreira foi socorrê-la, mas entrou em luta corporal com Carlos. Que quando foi ao local, José foi seguido por seu amigo Rosalvo, o qual ao presenciar a briga puxou José para afastá-lo de Carlos e foi imediatamente golpeado no braço direito por Carlos que empunhava um facão com 20 polegadas de lâmina. Nisso Rosalvo teria se desequilibrado, batido com as costas em um muro e caído ao chão, onde fora golpeado na cabeça com o mesmo facão por Carlos. Neste momento Rosalvo teria pego sua arma que estava na cintura e efetuado dois disparos a esmo contra Carlos. Neste meio tempo, Marines correu pedir ajuda à Jhonatan Patrick, que vendo seu pai desacordado e sendo agredido, com outra arma, efetuou dois disparos contra Carlos que saiu correndo em direção à sua casa. Após o pai de Carlos, Adão, com outro facão foi em direção à Jhonatan, razão pela qual o noticiado efetuou mais três disparos contra Adão, acertando dois, conforme laudo da perícia e então Jhonatan saiu correndo em direção ao mato, onde permaneceu escondido, sem saber as condições de saúde de seu pai e daqueles em quem atirou. Por fim, a autoridade policial optou por não indiciar os noticiados, afirmando tratar-se de manifesta legítima defesa operada pelos noticiados em face das vítimas. (...) (Sic) (Grifei) Verifica-se que o acusado estava portando a arma de fogo apreendida no momento dos fatos, quando agiu em legítima defesa em face das vítimas, efetuando disparos de arma de fogo com o ilícito apreendido. De todo o modo, o réu confessou a prática do delito, isto é, o porte da arma de fogo com número de identificação suprimido, afirmando categoricamente que, ao agir em legítima defesa, sacou a arma apreendida e efetuou dois disparos de arma de fogo. Após a apreensão da arma de fogo, o ilícito foi submetido à perícia, constatando-se a eficiência da arma, bem como a supressão da numeração. Mov. 43.1: a) 01 (um) REVÓLVER TAURUS – LACRE 0007712 Características: revólver com calibre nominal .38 SPECIAL (trinta e oito especial), marca de fabricação Taurus, fabricação brasileira, com número de série suprimido por meio de abrasão intencional, armação fixa com acabamento em metal, tambor de retrocarga simples e reversível para a esquerda com capacidade para cinco munições, sistema de percussão indireta (percussor externo ao cão), ação dupla, funcionamento por repetição manual, 01 gatilho, cabo curvo com revestimento emborrachado de cor preta contendo a logomarca do fabricante em metal de cor dourada, guarda-mato em material metálico, cano de alma raiada contendo cinco raias de orientação dextrógira, bom estado de conservação (Figuras 01 a 05). A arma de fogo foi submetida a exame de constatação e/ou revelação do número de série por meio do uso sucessivo de reagente químico específico para revelação de numeração de série suprimida e/ ou adulterada, sendo possível observar que a numeração de série da arma é: QJ32738 (Figura 06). A arma de fogo foi submetida à prova de disparo utilizando duas munições calibre .38SPL fornecidas pelo Instituto de Criminalística, tendo observado que estas munições deflagraram as respectivas cargas ao serem as espoletas percutidas uma só vez. Foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, concluindo, portanto, que o revólver encaminhado para exame apresenta-se eficiente para a realização de tiros. Dessa forma, a conduta do denunciado se amolda ao tipo penal previsto no art. 16, §1°, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, eis que este portava arma de fogo com numeração raspada. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOQUE FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.ILEGALIDADE QUANTO AO INGRESSO DOS POLICIAIS CIVIS EM RESIDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO QUE ESTAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, O QUE EXCETUA A REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO QUE É CONSIDERADO DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA, AINDA, DE FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU QUE A ARMA APREENDIDA POSSUÍA NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO POR LIXAMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA Nº 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001485-09.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.09.2023) Quanto ao assentado pela defesa, no sentido de que o crime de porte de arma com numeração suprimida estaria absorvido pelo crime de homicídio, destaco que há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, no qual vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. Assenta a doutrina a respeito da matéria: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem. [...] A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. [...] Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade das sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou o agente . Para Jescheck, há consunção quando o conteúdo do injusto e da própria culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou outro tipo penal, expressando o desvalor do ocorrido em seu conjunto. Nesse sentido, professava Aníbal Bruno afirmando: ‘O fato definido em uma lei ou disposição de lei pode estar compreendido no fato previsto em outra, de sentido mais amplo. Então, é essa disposição mais larga que vem aplicar-se à hipótese. É o princípio da consunção [...]’” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1 – Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 211/213). Desse modo, havendo provas de que o acusado já portava a arma antes do homicídio, ainda que em legítima defesa, o crime de porte não deve ser absorvido, o que observo no particular, pois o próprio réu afirmou que já tinha a arma antes dos fatos, há cerca de um ano, tanto que o imbróglio que inaugurou a instauração das investigações sequer era cogitado pelo acusado, ainda que haja a menção de animosidade entre as famílias em momento pretérito, circunstância não aprofundada. Além disso, o fato do réu ter agido em legítima defesa apenas corrobora a afastabilidade do princípio da consunção ao caso, pois a arma não foi utilizada somente para matar as vítimas (ou agir em legítima em defesa), tendo em vista que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades, bem como não se utilizou da arma tão somente para praticar o homicídio. Em caso semelhante, inclusive, com o reconhecimento da excludente de ilicitude, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do princípio da consunção: Ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcança o porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775). [...] A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678) [...] CRIME – HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Não se comunica a excludente de ilicitude que é a legítima defesa, relativa ao homicídio, ao crime autônomo de porte ilegal de arma. (HC 120678, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Portanto, assim como assentado no julgado retromencionado, não se estende a figura da ampla defesa ao crime de porte de arma, pouco importando que esta tenha sido instrumento daquele. Nas palavras do Min. Marco Aurélio, prolator do voto vencedor: "A incidência do artigo 23, inciso II, do Código Penal – não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa ficou limitada à morte da vítima e consequências legais". De qualquer modo, ainda que fosse reconhecida a consunção da conduta de portar a arma com a numeração raspada, em razão da legítima defesa, ainda seria imperiosa a condenação do acusado pela conduta de manter em depósito em sua residência, a qual também foi devidamente narrada na denúncia e confirmada pelo réu em seu interrogatório, pelo período aproximado de um ano. Desse modo, afasto a tese defensiva. Nessa senda, impõe-se o decreto condenatório, haja vista que há lastro probatório suficiente a amparar a condenação. Por todo o exposto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do acusado ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando os fatos sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu ROSALVO JOSÉ JAVORSKI pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 1ª Fase No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo. O réu não registra maus antecedentes, eis que a condenação nos autos sob o n. 0001993-81.2016.8.16.0136 se refere a fatos posteriores, por crime cometido em 25/09/2020. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivo são normais à espécie. Em relação às circunstâncias, foram normais à espécie. As consequências não foram consideráveis. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado eis que se trata de crime vago. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que o réu foi condenado definitivamente nos autos da ação penal sob o n. 0000754-13.2014.8.16.0136, por crime cometido em 11/03/2014, com trânsito em julgado em 23/04/2018, cuja pena foi extinta em 24/07/2024. Por outro lado, incide a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática do crime. A propósito, o STJ firmou o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1341370/MT, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 10/04/2013, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” Logo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixo a pena intermediária em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de diminuição e de aumento da pena. Logo, fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a redação do art. 49, § 1º, do Código Penal. Frisa-se que não é possível o “perdão” da pena de multa, já que integra o próprio preceito secundário da norma penal em comento. O parcelamento da reprimenda, por sua vez, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Considerando que o réu é reincidente, assim como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO (art. 33, §2º, CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 1. Expeça-se ofício à Central de Vagas, solicitando a implementação no regime adequado. 2. Havendo vaga, expeça-se mandado de prisão para o regime semiaberto. 2.1 Inexistindo vaga ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem resposta e visando justamente evitar a manutenção de apenados em situação prisional mais gravosa do que determinado em decisão judicial, a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por meio do Código de Normas, orientou que os magistrados responsáveis pelas execuções de penas adotem medidas paliativas. Tal determinação segue a linha da orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual a pena não deve ser cumprida em regime mais gravoso ao que foi fixado, sendo este um direito do apenado. Assim, determino que o sentenciado cumpra as seguintes condições para fins de harmonização com o regime semiaberto: a) monitoração eletrônica, cujo período terá início com a assinatura do termo de compromisso de monitoração, com término previsto para a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto; b) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 22h, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito; e.1) deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; f) deverá comparecer em juízo cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime; j) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; l) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; m) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; n) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; o) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico; p) além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: p.1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina de estabelecimento prisional; p.2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; p.3. dolosamente, provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; p.4. descumprir as condições impostas para esta harmonização; p.5. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; p.6. ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, acaso de qualquer forma ingresse em estabelecimento prisional; q) também será considerada falta grave o(a): I. descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; II. retardo injustificado dos deveres impostos para a harmonização; III. Inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível à situação harmonizada; IV. a prática de fato previsto como crime doloso, bem assim se por qualquer razão ingressar no estabelecimento prisional de onde está saindo (por exemplo, a título de visitas de outro interno), praticar ato que busque ocasionar, ou ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação deste benefício. Ante todo o exposto: 2.2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, constando: a) os dados constantes da Instrução Normativa n.º 44/2021; b) prazo: até a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para progressão do regime prisional; c) área de inclusão domiciliar: deverá ser indicado no momento da colocação da tornozeleira eletrônica; d) área de trabalho: deverá ser indicado no processo até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento do mandado de monitoração; d.1) fica advertido que o sinal da monitoração em algumas localidades do interior é ineficaz, perdendo o sinal, o que pode gerar violação, logo, deverá o sentenciado acautelar-se, evitando prejuízo ao benefício; e) não foi indicada área de exclusão; f) telefone do monitorado: não consta dos autos; g) deve constar no mandado, além do que está indicado na Instrução Normativa nº. 44/2021, que não havendo sinal positivo para a efetiva monitoração – perda integral do sinal de satélite –, o benefício pode ser revogado por questão de segurança. 2.3 Intime-se pessoalmente o apenado, para que providencie a colocação de tornozeleira eletrônica em 05 (cinco) dias, sob pena de regressão de regime. 2.4. Deve ser encaminhada a este juízo cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo sentenciado. 3. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença, do mandado e das peças pertinentes aos autos da execução penal. Da Substituição/Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. Incabível também a suspensão condicional da pena, já que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da detração Deixo de aplicar, com base no princípio da celeridade, principalmente, considerando que não influenciaria no regime inicial de cumprimento da pena, já que não atingido o percentual necessário à progressão. Da Reparação dos Danos Causados Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, não há ofendido em específico, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados. Dos Bens Apreendidos Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos ao Exército, para os fins do art. 25 do Estatuto do Desarmamento e art. 45 do Dec. n. º 9.847/19. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) dê-se à fiança a destinação prevista no art. 336 do CPP; g) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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