Ramon Gomes Gandara

Ramon Gomes Gandara

Número da OAB: OAB/PR 052904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Gomes Gandara possui 262 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJMT, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJMT, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: RAMON GOMES GANDARA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (51) EXECUçãO FISCAL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) APELAçãO CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-54.2025.8.16.0153 Processo:   0000710-54.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   BEATRIZ STAMBASSI ARRUDA JOSE RICARDO ARRUDA Polo Passivo(s):   OSMAR LAZARDO DA SILVA DECISÃO   1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por BEATRIZ STAMBASSI ARRAUDA e JOSE RICARDO ARRUDA em face de OSMAR LAZARDO DA SILVA. Alegam, em síntese, que: 1) são herdeiros do falecido FRANCISCO DE SOUZA ARRUDA, possuindo direito sobre o imóvel de matrícula n° 3.524 do CRI de Santo Antônio da Platina, por meio de inventário e doação; 2) no dia 13 de fevereiro de 2025, enquanto realizavam limpeza no terreno de sua propriedade, foram impedidos pelo requerido, que alegou que o imóvel estava "na justiça", quando, na verdade, ele se referia a outro imóvel; 3) a recusa do requerido em desocupar o imóvel e sua tentativa de tomar posse do bem configuram esbulho possessório; 4) as testemunhas e documentos anexados comprovam o esbulho, sendo impossível a continuidade do uso do imóvel pelos requerentes sem a intervenção judicial. Ao final, requerem a reintegração de posse do imóvel, com pedido liminar, além de condenação do requerido às perdas e danos e aos efeitos de sucumbência. Concedida a liminar (mov. 18.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 53.1). Alega, em suma, que: 1) o imóvel objeto da lide está sob sua posse há mais de 10 anos, de maneira mansa, pacífica e incontestada, com a criação de animais e o pagamento de IPTU, conforme documentos anexos; 2) a posse do imóvel foi inicialmente cedida pelo falecido Francisco de Souza Arruda, que ofereceu contraprestação financeira ao requerido para cuidar do terreno, mas nunca pagou, o que resultou na transformação da detenção em posse; 3) os autores não comprovaram a posse do imóvel, tendo apenas apresentado título de propriedade, que não é suficiente para fundamentar a ação possessória; 4) o esbulho alegado pelos autores não foi praticado pelo réu, mas sim por seu filho, Tiago, que impediu a limpeza do terreno no dia 13 de fevereiro de 2025; 5) em razão da ausência de comprovação da posse dos autores e do esbulho, a ação deve ser considerada improcedente. Requer, ao final, a revogação da liminar de reintegração de posse e a indenização pelos danos materiais e morais causados pela invasão dos autores no imóvel. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese, que: a) a contestação do réu admite que sua posse do imóvel era apenas de mera detenção, o que afasta a alegação de posse ad usucapionem e demonstra que a posse sempre foi do falecido Francisco de Souza Arruda e, posteriormente, dos herdeiros; b) o réu tenta justificar sua detenção alegando que o imóvel foi cedido para guarda de ferramentas e materiais de obras, mas não houve contraprestação financeira, e tal alegação não configura uma posse legítima; c) o réu não comprovou ter exercido posse com animus domini, apenas mencionando uma detenção com base em contrato verbal, que não é suficiente para configurar posse ad usucapionem, conforme preconizado pelo Código Civil; d) a liminar foi corretamente concedida, pois os autores são os legítimos possuidores do imóvel, conforme comprovado pelo inventário e documentos anexados, e a detenção do réu não confere a ele direito à proteção possessória; e) a alegação do réu de que os autores causaram danos materiais e morais não procede, pois não há comprovação de qualquer prejuízo ou violação de sua posse, e os autores apenas realizaram a limpeza do imóvel em cumprimento à legislação municipal. Ao final, requerem a manutenção da posse do imóvel, a improcedência dos pedidos contrapostos do réu e a confirmação da reintegração de posse. É o relatório. Decido. 2. O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) irreversibilidade da medida, em caso de tutela de urgência de natureza antecipada. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro:   "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca”' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros (vale dizer, sem que tenham probatórios incompletos sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Grifei.   Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que:   Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).   Por fim, o terceiro requisito exige que a tutela concedida não seja irreversível, ou seja, que acaso revogada, a situação fática possa voltar a seu estado anterior, ressalvando apenas os casos de irreversibilidade recíproca, em que a jurisprudência permite que sua análise seja feita de acordo com as peculiaridades de cada caso. A par dessas considerações, no presente caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Acerca especificamente da ação de reintegração de posse, têm-se que os arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis:   Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (...) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.   E para a reintegração de posse, o art. 561 do referido Codex exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.   O requerido, em sua peça contestatória e em sede de pedido contraposto, pleiteia a concessão de liminar de reintegração de posse em seu favor, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos. Em sua argumentação, sustenta que o suposto esbulho ocorrido por parte dos Autores teria sido posterior à sua posse, e que sua detenção seria legítima e consolidada, justificando, portanto, a concessão da proteção possessória liminar. Ademais, para corroborar sua pretensão, o requerido faz referência à construção de um muro, ao pagamento de IPTU e à criação de animais como indícios de uma posse qualificada. Sustenta ainda que os autores não comprovaram a ocorrência do esbulho, o que, segundo ele, deveria inviabilizar a medida liminar em favor dos Autores. Contudo, para a concessão de qualquer medida liminar em ações possessórias, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da posse anterior do requerente (no caso, do requerido), a ocorrência de esbulho ou turbação, a data em que tais atos ocorreram e a consequente perda ou ameaça à posse. No que tange ao pedido contraposto do requerido, cabe a ele o ônus de demonstrar, de plano, a existência e a qualidade de sua posse sobre o bem, bem como o ato de turbação ou esbulho praticado pelos autores, que justificaria a intervenção jurisdicional em caráter de urgência. Ao analisar os autos, verifica-se que a petição inicial, apresentada pelos autores, narra que, na qualidade de herdeiros do falecido Francisco de Souza Arruda, são os legítimos possuidores e proprietários do imóvel, e que foram impedidos injustamente de realizar a limpeza do terreno em 13 de fevereiro de 2025, o que configuraria, na visão dos autores, o esbulho. O requerido, por sua vez, contesta a ocorrência do esbulho e a própria posse dos autores, argumentando que a liminar inicialmente concedida se baseou na propriedade e não na posse, e que o ato de impedimento foi praticado por seu filho, não por ele, sendo essa a base de sua alegação de que os Autores não comprovaram o esbulho. Entretanto, conforme detalhado na impugnação à contestação (mov. 58.1), a relação jurídica estabelecida entre o falecido Francisco de Souza Arruda e o requerido Osmar Lázaro da Silva era de natureza diversa daquela que configuraria uma posse ad usucapionem. Especificamente, os Autores afirmam de maneira coerente que o requerido, desde 2018, locava uma casa de madeira contígua ao terreno e, simultaneamente, utilizava o terreno em questão por força de um comodato verbal. Esse comodato foi concedido sem qualquer contraprestação financeira, e tinha como única finalidade permitir que o requerido armazenasse ferramentas e materiais de obra, sob a condição de manter o local limpo. A posse decorrente de comodato, por sua natureza precária, é exercida em nome alheio e com a expressa aquiescência do proprietário/possuidor. A precariedade da posse obsta a configuração do animus domini, elemento essencial para a configuração da posse, tanto para fins de usucapião quanto para a obtenção de proteção possessória contra o comodante ou seus sucessores. Nesse sentido, entende o E. TJPR:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES . POSSE CEDIDA AO FILHO E À NORA DOS APELANTES, MEDIANTE COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA DA SEGUNDA NO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. COMODATÁRIA QUE MANTÉM A POSSE PRECÁRIA SOBRE O BEM, MEDIANTE MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR . COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO, INÉRCIA EM FACE DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO EM 30 DIAS, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (TJ-PR 00019603720218160065 Catanduvas, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL INICIADA SOB A FORMA DE COMODATO . IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DO CASAL, DE PROPRIEDADE DO PAI DO CÔNJUGE. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA POSSE COM A CÔNJUGE MULHER, APÓS A EXTINÇÃO DO PRAZO, POR MAIS DE OITO ANOS. POSSE PRECÁRIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1. A mera posse decorrente de relações familiares não configura animus domini. 2. “O comodatário apenas usufrui da coisa emprestada temporariamente e a sua posse não elimina a posse indireta do comodante” (TJPR, 17a CCv, ApCv no 1519785-8, Rel . Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 09/06/2016). 3. “( ...) a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante” (STJ, REsp nº 1.327.627-RS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, J. 03.11.2016) . (TJPR - 17ª C.Cível - 0021535-83.2008.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20 .05.2020) (TJ-PR - APL: 00215358320088160001 PR 0021535-83.2008.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)   A tese do requerido de uma suposta "transmutação da detenção em posse" é uma questão que requer ampla dilação probatória, com a produção de provas robustas em fase de instrução processual. Não se revela adequada sua alegação em sede de pedido liminar, especialmente quando contrabalançada pelos elementos fáticos que indicam a precariedade da ocupação, como a natureza do comodato e a ausência de pagamento ou contraprestação financeira. Ademais, os autores sustentam que o ato que culminou no impedimento da limpeza do terreno e, por consequência, na configuração do esbulho alegado na inicial, ocorreu em um contexto em que o requerido já havia sido citado em uma Ação de Despejo (processo nº 0002853-50.2024.8.16.0153). Esse dado corrobora a tese de que a posse do Requerido não era pacífica e incontestada, como ele afirma, mas, ao contrário, uma posse precária que, diante da recusa de desocupação e do impedimento do livre exercício da posse pelos autores, transmudou-se em posse injusta, configurando o esbulho. Portanto, a alegação de ausência de prova do esbulho pelos autores é mitigada pela própria natureza precária da posse do requerido e pela sua recusa em restituir o bem. Diante do cenário probatório atual e da análise superficial, mas adequada à fase de apreciação de tutelas de urgência, os elementos apresentados pelos autores na impugnação à contestação indicam que a posse do requerido sobre o terreno, em princípio, qualificava-se como mera detenção ou posse precária (comodato). Tal condição não se mostra apta a ensejar a concessão da proteção possessória liminar, especialmente quando confrontada com o direito dos proprietários e sucessores legítimos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar concedida em mov. 18.1, INDEFIRO a concessão da liminar de reintegração de posse formulada pelo réu e INDEFIRO o pedido e tutela de urgência em caráter incidental. 3. No mais, verifica-se que a parte ré formulou pedido de concessão de justiça gratuita em mov. 53.1. O benefício Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme se extrai do art. 98 do CPC. À despeito da regra do art. 99 do Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Como cediço, a justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Ademais, têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. Revele-se que o art. 99, §2º, do CPC autoriza o pedido de provas complementares do alegado estado de vulnerabilidade quando houver elementos que permitam concluir pela inexistência dos pressupostos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Por tais razões, em atenção ao art. 5º, LXXIV, da CF, determino a intimação da parte ré para que traga aos autos no prazo de quinze dias os seguintes documentos para comprovação da sua condição de hipossuficiente, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita – art. 99, §2º do CPC: Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos os seguintes documentos:   1.  Comprovante de renda (holerites, notas fiscais de produtor rural dos últimos 3 anos, contrato de arrendamento rural, etc); 2. 03 últimas declarações de Imposto de Renda; 3. Extrato atualizado de todas as contas bancárias e poupança que possuam em seu nome; 4. 03 últimas faturas de cartão de crédito ou declaração que não possui cartão de crédito; 5.  Certidão de negativa de veículos emitida pelo DETRAN; 6. Certidão de negativa de propriedade de imóveis emitida pelo CRI da comarca.   Deve ainda o réu informar quem são as pessoas que com ela residem e acostar comprovantes de rendimentos, além de certidões negativas de bens imóveis e veículos em nome de todas as pessoas do seu grupo familiar. À Serventia para proceder consulta ao extrato INFOJUD, DOI, e-FINANCEIRA (último ano fiscal), RENAJUD, SISBAJUD, PREVJUD/CNIS, SNIPER e INFOSEG/RAIS da parte autora e juntar no feito com restrição de visualização somente às partes, os quais visam auxiliar o Juízo na apreciação do pedido de justiça gratuita. Por fim, esclareço que a ausência de cumprimento das determinações aqui constantes ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 18.1.   5. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 174) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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