Rodrigo Pinto Mendes

Rodrigo Pinto Mendes

Número da OAB: OAB/PR 052922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Pinto Mendes possui 117 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4
Nome: RODRIGO PINTO MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) USUCAPIãO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003011-95.2009.8.16.0100 Processo:   0003011-95.2009.8.16.0100 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$32.607,53 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S/A Executado(s):   ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA FERNANDES representado(a) por NEREU PEREIRA FERNANDES DESPACHO Indefiro o pedido de mov. 437.1, uma vez que já houve a análise da alegação de impenhorabilidade nos autos 0002628-20.2009.8.16.0100, tendo sido indeferido o pedido e mantida a penhora. Determino, portanto, o cumprimento integral da decisão de mov. 427.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente.   Giovane Rymsza Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000167-22.2002.8.16.0100 Processo:   0000167-22.2002.8.16.0100 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Arrendamento Mercantil Valor da Causa:   R$3.332,19 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   ZELIA REGINA ARAUJO MOTTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução para entrega de coisa certa, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZÉLIA REGINA ARAÚJO MOTTA, com fundamento em contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, cujo objeto era o veículo ASIA Towner DLX, ano 1997, placa CMD-8927, chassi KN3HNS8D1VK018235. A ação foi ajuizada em 01/08/2002, tendo a parte ré sido regularmente citada. Em 2002, o bem foi indicado à penhora e a executada nomeada como depositária. Em 14/11/2003, foi realizada avaliação judicial, fixando-se o valor do bem em R$ 7.000,00, com anotação de que estava em “regular estado de conservação”. Após longo curso processual, o bem foi finalmente apreendido e entregue à parte exequente em 22/01/2009, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, que mais uma vez atestou que o veículo se encontrava em regular estado de conservação. Somente em junho de 2010, ou seja, mais de um ano após o recebimento do bem, o exequente manifestou nos autos que o veículo estaria em “péssimo estado de conservação”, pleiteando a conversão do feito para execução de quantia certa, sob o argumento de prejuízo material a ser indenizado. Ainda em 2011, foi deferido o pedido para nova avaliação do veículo, contudo, não foi possível sua realização em razão de sua remoção para o Palácio dos Leilões em Contagem/MG. Diversas tentativas posteriores de avaliação foram infrutíferas. O exequente, em momento algum, apresentou avaliação fundamentada pela Tabela FIPE da época da entrega do bem (janeiro de 2009), conforme determinado em decisões judiciais pretéritas (mov. 238.1). Tampouco produziu qualquer prova efetiva dos alegados prejuízos, limitando-se a afirmar que o bem encontrava-se deteriorado. Por fim, o bem foi vendido em leilão apenas em 2022, pelo valor de R$ 157,50, sendo classificado como “sucata (grande monta)”, conforme nota de arrematação juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução em curso teve por objeto a entrega do veículo acima descrito, o que foi regularmente cumprido em 22/01/2009, com a entrega formal à parte exequente, consoante certidão do oficial de justiça (mov. 1.1, pág. 173), a qual goza de fé pública e expressamente declarou que o bem estava em regular estado de conservação. A alegação de que o veículo estaria em péssimo estado surgiu somente em junho de 2010, quando já havia transcorrido mais de um ano desde a efetiva apreensão e entrega do bem ao exequente. Mesmo após tal alegação, o autor não apresentou quaisquer provas periciais, fotográficas ou documentais capazes de comprovar o alegado estado de deterioração na data da entrega. Ao contrário, não apenas não liquidou o suposto prejuízo, como descumpriu ordem judicial que determinava a apresentação da avaliação do bem pela Tabela FIPE de janeiro de 2009, data em que a obrigação foi adimplida. A valoração posterior do bem com base na venda ocorrida em 2022, por R$ 157,50, não pode ser considerada como indicativo do valor real do veículo à época de sua entrega, uma vez que o próprio exequente permaneceu por mais de 13 anos sem saber a localização do bem para avaliação o que, no mínimo, contribuiu fortemente para sua natural deterioração. Trata-se, pois, de conduta contraditória (venire contra factum proprium), pois o exequente teve a posse plena do bem por longo período e nada fez para demonstrar a depreciação alegada, vindo agora a apontar valor ínfimo como forma de obter compensação indevida, o que não pode ser admitido, sob pena de chancela à própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Permitir o prosseguimento do feito mediante sua conversão em execução por quantia certa seria, inclusive, admitir verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que não comprovou os alegados prejuízos, tampouco demonstrou diligência mínima para possibilitar a localização do bem e a avaliação no momento oportuno. A inércia da parte autora não pode agora servir de fundamento para exigir indenização desproporcional, apoiada em valor obtido de leilão realizado 13 anos após o recebimento do veículo. Nesse sentido:  [...] EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. [...] 2. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (Tema 289/STJ - REsp 1143471/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 3. In casu, foi oportunizado aos agravantes manifestar sobre a satisfação do seu crédito, por duas vezes, quedando-se inertes, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, pois a inexistência de manifestação acerca do adimplemento, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação, impossibilita a inovação da pretensão executória. 4. Mostra-se equivocada a pretensão da parte em tentar rediscutir matéria atingida pela preclusão ocasionada por sua própria desídia, diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. (TRF-1 - AI: 10365720620194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA TURMA). [...] O exequente, no procedimento da execução para entrega de coisa certa, só terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa que se busca, se esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, e após o deferimento do pedido de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução de quantia certa - inteligência do art. 809, caput e § 2º do novo CPC/15 (TJ-MG - AI: 10569150030736001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020). [...] CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O credor alegou a inviabilidade econômica, mas não comprovou que o veículo esteja deteriorado, ou em estado de sucata, sem valor econômico, para que seja considerado como "não localizado", o que, em tese, autorizaria a conversão da busca e apreensão em execução. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062973-20.2024.8.26 .0000 Araçatuba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). [...]Conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos . Tese de julgamento: "É cabível a conversão da obrigação de devolução de veículo em perdas e danos quando o bem é devolvido em estado comprovadamente deteriorado, visando impedir o enriquecimento sem causa da parte." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00078034920238179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Conforme dispõe o art. 807 do CPC, uma vez cumprida a obrigação de entrega da coisa, a execução deve ser considerada exaurida: "Art. 807. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por encerrada a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos." No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de prejuízos, tampouco foram atendidas as determinações judiciais para viabilizar eventual prosseguimento do feito por quantia certa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 807 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, uma vez cumprida a obrigação de entrega da coisa, sem prova de prejuízo ou inadimplemento residual. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/PR, ante o valor irrisório da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001042-94.2025.8.16.0161   Processo:   0001042-94.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$44.647,52 Autor(s):   Daniel Mariano de Oliveira Inês Maria de Oliveira Silvana de Moraes Ferreira Gouveia Réu(s):   GILMAR DOS SANTOS GOUVEIA DECISÃO. INICIAL. CEJUSC. Vistos. 1. Recebo a inicial e os documentos que a acompanham. 2. Custas regularmente recolhidas. 3. Considerando a necessidade de ambas as partes desistirem da audiência de conciliação para que ela não ocorra (art. 334, § 4.º, I, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão do processo em pauta de audiência. 4. Após, cite-se e intime-se a parte ré no endereço constante na inicial, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer na audiência designada acompanhada de advogado (art. 334, § 9.º, do CPC) e apresentar defesa no prazo de 15 dias, caso não haja acordo, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5. Havendo manifestação pela não realização da audiência por parte do réu, cancele-se o ato e aguarde-se a contestação, a qual terá como termo inicial os marcos descritos no item 4. 6. Diligências necessárias.     Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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