Eurides Euclides Do Nascimento
Eurides Euclides Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PR 053079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eurides Euclides Do Nascimento possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
EURIDES EUCLIDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013804-67.2025.4.04.7002/PR RELATOR : EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO ACUSADO : ELIAS DAVID MORINIGO GONZALEZ ADVOGADO(A) : EURIDES EUCLIDES DO NASCIMENTO (OAB PR053079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 21/07/2025 - Audiência de Instrução realizada
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001020-24.2022.8.24.0034/SC RÉU : EULOGIA VASQUEZ GIMENEZ ADVOGADO(A) : EURIDES EUCLIDES DO NASCIMENTO (OAB PR053079) DESPACHO/DECISÃO Antes de determinar a citação por edital da ré, considerando que esta constituiu defensor nos presentes autos ainda no ano de 2022 (vide evento 39.1), intime-se-o para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da acusada. Após, tornem conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0016993-70.2024.8.16.0030 Processo: 0016993-70.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE JONAS DA SILVA Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Imputa-se ao acusado, na data de 22/05/2024, na Avenida JK, por volta das 08h as condutas consistentes em gerar perigo de dano ao dirigir motocicleta sem a devida Permissão ou Habilitação por imprimir velocidade incompatível com a via, mudando de faixa de forma temerária colocando em risco a integridade das pessoas, terminando por abalroar a motocicleta dirigida pela vítima Nathalia (fato 01) e deixar de prestar imediato socorro a ela e solicitar auxilio da autoridade competente (fato 02), as quais restaram tipificadas respectivamente nos artigos 309 e 304 do CTB. Tendo em vista que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram no mesmo contexto fático, a apreciação das provas será feita de forma conjunta, de maneira que as peculiaridades de cada imputação serão realizadas de forma separada. A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. O acusado Jose Jonas da Silva, ouvido em Juízo, relatou que não praticou o crime de omissão de socorro porque quem colidiu com a sua moto foi a vítima; que estava trafegando em uma velocidade abaixo da dela, momento em que estava em uma pista e passou para outra e ela estava vindo atrás rápido; que a vítima chocou o pneu dela da frente com o seu de trás; que a vítima bateu atrás dele; que não possuía Carteira de Habilitação e teria comprado a moto paraguaia devido à distância da sua residência e do seu trabalho; que o semáforo estava fechado e por isso reduziu a velocidade da moto, e a vítima estava vindo muito rápido atrás; que a viatura estava parada na autopeça e quando ele a passou saiu e não sabe dizer se veio atrás dele ou de outra ocorrência; que no momento em que houve a colisão a viatura entrou na frente. Ouvido em Juízo, o guarda municipal Alex Junior da Silva relatou que ele e um colega estavam de patrulhamento pela região da Vila Portes; que estava conduzindo a viatura e o acusado estava dirigindo uma motocicleta azul, o qual estava transitando em alta velocidade e “costurando” a via, gerando risco; que naquele horário possui um fluxo grande de pessoas e automotores; que decidiram ir atrás ver a placa da moto; que a partir do momento em que o acusado percebeu a viatura se aproximando, começou a acelerar; que não deram ordem de parada para ele; que chegando próximo do semáforo formou se uma fila de automóveis, e o seu colega viu que ele entrou no meio dos veículos gerando uma aglomeração; que ligou a sirene e luzes da viatura e foi por cima da calçada; que lá na frente o acusado avançou o sinal, ocasião o fechou com a viatura e segurou a motocicleta por dentro; que o acusado fazia força para retirar sua mão e falava “deixa eu ir”; que conseguiu tirar a chave da moto e seu colega desceu da viatura e realizou a abordagem; que constataram que o acusado teria colidido com uma senhora no final da fila de veículos e seguiu indo embora; que foi feita as devidas notificações, o acusado não possuía carteira de Habilitação acabou gerando um perigo de risco tendo sido encaminhado à delegacia; que as pessoas do momento do acidente disseram que o acusado bateu e tentou fugir; que a colisão ocorreu antes do acusado furar o sinal; que a vítima da colisão foi atendida pelo SIATE e teria sofrido uma fratura no cóccix. Por sua vez, o guarda municipal David Willyan Viel Furlan relatou em Juízo que estava de patrulha com um colega pela região da Av. Juscelino Kubitschek; que se deparam com um moto azul paraguaia do acusado; que não deram sinal sonoro e nem luminoso e só o acompanharam tranquilamente; que o acusado começou a fazer zigue-zague no meio da rua, acelerar e dirigir bruscamente; que próximo da Av. José Maria de Britto, houve uma comoção de pessoas em volta da Nathalia, momento em que seu colega Alex, o qual estava na condução subiu em cima da calçada do Banco do Brasil e fecha o acusado, segurando a motocicleta com a mão por dentro da viatura; que desceu da viatura para retirar o acusado e o seu colega fica segurando ele; que foi prestar socorro a Nathalia; que afirma que visualizaram o acusado “costurando” e trafegando com a velocidade acima da permitida pela via, no horário de grande fluxo; que não estavam perseguindo o acusado, somente acompanhando; que acha que o acusado percebeu o acompanhamento da viatura e começou a costurar a via em alta velocidade; que houve a colisão e visualizaram a comoção de pessoas, mas não sabiam que se tratava de um acidente; que a Nathalia estava há 30 metros do local onde o acusado foi abordado; que o acusado parecia estar fugindo do local; que mesmo com seu colega segurando a motocicleta o acusado continuava a acelerar, batendo na viatura e tentava tirar a mão do seu colega; que as pessoas que presenciaram o acidente disseram que o acusado teria batido na moto da Nathalia; que ela caiu e o acusado tentou fugir; que quem fez a multa foi o colega do depoente, mas pelo que se recorda o acusado não teria Carteira de Habilitação; que a Nathalia foi atendida pelo SIATE com uma suposta fratura do cóccix; que não sabe dizer a exatidão da velocidade da moto porque não possuem equipamento apropriado, mas que a velocidade da rua é de 60 km por hora e acompanhando a velocidade do veículo e o barulho da moto, o acusado estava cortando os outros veículos em alta velocidade. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais foram convergentes e se completaram em diversos pontos. Destacam-se os depoimentos dos guardas municipais que efetivamente participaram da abordagem, os quais atribuíram a autoria do delito ao réu, descrevendo minuciosamente o comportamento do acusado. Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se revestem de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seus interesses no deslinde da causa e mormente porque prestados sob compromisso. Ainda, constata-se que os depoimentos dos guardas municipais apresentam uma narrativa convergente sobre a conduta imprudente do acusado no trânsito. Ambos relataram que o acusado conduzia uma motocicleta azul em alta velocidade, realizando manobras perigosas, do tipo “costurando" a via entre veículos em horário e local de grande fluxo de pessoas e automóveis. Os guardas afirmaram que inicialmente não deram ordem de parada, somente acompanharam o acusado, que ao perceber a aproximação da viatura, acelerou e continuou a agir de forma arriscada. Segundo os relatos, o acusado colidiu com a motocicleta da vítima Nathalia, a qual sofreu uma fratura no cóccix e, em vez de prestar socorro, tentou fugir do local. Durante a abordagem, o acusado ainda resistiu, acelerando a moto e tentando se desvencilhar dos guardas. Foi constatado que ele não possuía Carteira de Habilitação, motivo pelo qual foi encaminhado à delegacia. Ambos os guardas destacaram que a conduta do acusado gerou perigo concreto à segurança viária. Também sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de “habeas corpus”. Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes. (HC 74438, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149). Grifei HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91487, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). Grifei Assim, em que pese o alegado pela Defesa, o conjunto probatório é firme e suficiente para embasar o decreto condenatório, não tendo o que se falar em insuficiência probatória. Ademais, não prospera o aduzido pela Defesa de que o acusado não percebeu a queda da vítima e, por isso, teria deixado o local sem prestar socorro. Conforme demonstrado nos autos, foi justamente o acusado quem deu causa ao acidente ao conduzir seu veículo de forma perigosa e em velocidade incompatível com a da via. Vê-se que a sua conduta imprudente culminou na colisão com a vítima, não sendo crível que, após o impacto, não tenha percebido que uma pessoa havia caído. A alegação de desconhecimento da queda, além de inverossímil diante das circunstâncias, não afasta sua obrigação legal de parar e prestar assistência. Assim, a omissão de socorro restou configurada, sendo certo que o afastamento do local se deu com o intuito de eximir-se da responsabilização penal e civil decorrente do acidente que ele próprio provocou. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Fato 01 Artigo 309 da Lei n.º 9.503/97 Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 309 do CTB. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Ademais, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 309 do CTB. Fato 02 Artigo 305 da Lei n.º 9.503/97 Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 304 do CTB. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Ademais, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 304 do CTB. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais e legais Nesse ponto, cumpre esclarecer que não houve confissão da conduta delituosa pelo acusado em sede judicial ou em sede inquisitorial. Ainda que o réu tenha relatado que praticava direção sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, não confessou a prática da conduta que se amolda ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, deixou de confessar a elementar do tipo penal consistente em gerar o perigo de dano. Assim, cumpre ressaltar que não houve valoração do relatado pelo acusado para a formação do convencimento deste Magistrado na prolação da presente sentença condenatória, não fazendo jus à atenuante do art. 65, III, alínea “d”, Do Código Penal. Portanto, afasto a incidência da circunstância atenuante da confissão requerida pela Defesa. Verifica-se que o acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal n.º 0034691-70.2016.8.16.0030 ocorrida em 11/02/2020, a qual se encontra executada nos autos n.º 0008630-36.2020.8.16.0030, o que o torna reincidente, já que o presente delito foi praticado durante o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, não incidem circunstâncias atenuantes ao presente caso. Por fim, não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOSE JONAS DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções previstas nos artigos 309 (1º fato) e 304 (2º fato) todos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito de Brasileiro). Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. Dosimetria da pena (extensão da reprovabilidade da conduta) Fato 01 Artigo 309 do CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 309 do CTB, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado ostenta antecedentes criminais (mov. 96.1), todavia, por também consistir em reincidência, tal circunstância não será valorada na presente fase, sob pena de incorrer em bis in idem; 3) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, mostra-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). No caso em tela, o réu é reincidente e não incidem circunstâncias atenuantes, de modo que fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 07 (sete) meses e de detenção. Fato 02 Artigo 304 do CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado ostenta antecedentes criminais (mov. 96.1), todavia, por também consistir em reincidência, tal circunstância não será valorada na presente fase, sob pena de incorrer em bis in idem; 3) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, mostra-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; 5) a motivação é inerente ao tipo penal; 6) as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal; 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). O réu é reincidente. Lado outro, não há agravantes no presente caso. Desse modo, mantenho a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso. Assim sendo, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Do concurso material O acusado cometeu os delitos tipificados nos artigos 304 e 309 da Lei n.º 9.503/97 em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, em sendo aplicável a regra do art. art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Da pena acessória Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em conta as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento da pena, decreto a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos, sendo reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a reincidência do acusado. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do art. 77, inciso I, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao presente processo em liberdade, vê-se que o mesmo não faz jus à detração. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve requerimento por parte do Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, inciso IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu livre durante toda a instrução. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime semiaberto. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR. Transitada em julgado a presente decisão: I – Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; II – Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da CF; III – Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena. IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. VI - Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Eurides Euclides do Nascimento, OAB/PR 53.079 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. VII – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 6
Próxima