Jeferson Nelcides De Almeida

Jeferson Nelcides De Almeida

Número da OAB: OAB/PR 053250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Nelcides De Almeida possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRS, TJBA, TJPR
Nome: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001024-40.2025.8.16.0172   Recurso:   0001024-40.2025.8.16.0172 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Roubo Majorado Requerente(s):   DIEISON ALVES Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Dieison Alves interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 158-A, do Código de Processo Penal pela quebra da cadeia de custódia dos prints de whatsapp e que “É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas”; b) 1º, § 1°, II, da Lei 9.613/98 e artigos 13, caput e § 1º e 18, I, ambos do Código Penal, posto que ausente o dolo específico do tipo e ausente a relação do roubo antecedente com a posterior lavagem de dinheiro, vez que “O recorrente não ocultou e nem dissimulado os valores recebidos, pois, não ocultou tais valores.” (fls. 6/24, mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do julgamento recorrido: “(...) O réu Dieison Alves argui, em preliminar, a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia da prova e, para isso, diz que as capturas de tela do aplicativo WhatsApp (movs. 14.3 e 14.4) e a microfilmagem do cheque (mov. 1.11) “foram inseridas nos autos, sem a história cronológica da prova, não foi possível reconhecer origem e o armazenamento delas (prints de WhatsApp e a microfilmagem do cheque com anotação manual do CPF no verso), ou seja, não foi possível entender a sucessão lógica de colheita de provas, mostrando que não são confiáveis”. Todavia, não está caracterizada a nulidade alegada. (...) No caso em exame, ao contrário do alegado, é possível identificar a história cronológica de todas as provas, inclusive a da prova digital, porquanto análise dos autos principais (nº 0000515- 80.2023.8.16.0172) revela que: (a) em 07/03/2023, três indivíduos invadiram a casa dos ofendidos Édio Felicio de Carvalho, Dalva Aparecida Cezilho de Carvalho e, mediante grave ameaça e violência, subtraíram diversos objetos, dentre os quais, algumas folhas de cheque (boletim de ocorrência de mov. 1.2); [1] (b) em 13/03/2023, Diogo Alves registrou o boletim de ocorrência nº 2023/285774, em que narrou que havia entregue um cheque ao ofendido Édio, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e que, como o título de crédito fora subtraído da casa de Édio, entrou em contato com a sua instituição bancária e constatou que “O VALOR HAVIA SIDO COMPENSADO, MAS NÃO POR ÉDIO, SENDO CPF 029.(...)-96, MARCO AURÉLIO DA CUNHA” (mov. 1.10), o que está em consonância com o documento de mov. 1.11; (c) ao ser ouvido na fase de inquérito policial, Marco Aurélio da Cunha admitiu o recebimento de valores oriundos do roubo, via depósito de cheques e de dinheiro, confirmou que repassou a quantia para terceira pessoa via pix e se comprometeu a enviar o respectivo comprovante para a autoridade policial (mov. 12.2); (d) conforme a captura de tela de mov. 14.3, Marco Aurélio contatou a autoridade policial para informar que havia transferido os valores para Dieison Alves, CPF nº 112(...)09, e apresentar o comprovante da transação bancária (mov. 14.4). Portanto, diferentemente do que sustenta a d. Defesa do réu Dieison, não há dúvidas quanto à sucessão lógica da colheita dos elementos probatórios impugnados e de sua confiabilidade, inclusive porque o seu conteúdo foi confirmado expressamente por Marco Aurélio da Cunha em Juízo (mov. 294.9), pelos dados extraídos do telefone celular apreendido em poder do corréu Luiz Henrique (mov. 34) e pelos dados obtidos a partir da quebra de sigilo bancário de Dieison (mov. 15.4). Ademais, ao ser ouvida em Juízo, a Delegada de Polícia Civil Laryssa Grandis de Lima explicou que “a microfilmagem foi encaminhada pela vítima do cheque compensado” (mov. 1.11) e que “os comprovantes foram encaminhados pelo Marco Aurélio ao Escrivão” (movs. 14.3 e 14.4) – transcrição extraída da r. sentença e disponível em vídeo nos movs. 294.2 e 294.3. Destaque-se que não há nenhum sinal ou indício de extravio ou adulteração no procedimento de reconhecimento, isolamento, coleta, manuseio, acondicionamento, recebimento, armazenamento ou processamento da prova digital. Como bem destacou o MM. Juiz sentenciante (mov. 322.1 dos autos nº 0000515- 80.2023.8.16.0172), o que se adota como razão de decidir, “a defesa não apresenta qualquer elemento que demonstre que houve a alegada modificação ou manipulação do conteúdo da conversa encaminhada pelo acusado Marco Aurélio, tampouco da microfilmagem do cheque encaminhada pela vítima”, e “as meras suposições sem provas contundentes a respeito da adulteração dos documentos encaminhados, não possui razoabilidade, tampouco é suficiente para indiciar qualquer irregularidade ou nulidade processual”. Porque, repita-se, é possível identificar a história cronológica das provas e, ainda, porque não há elementos capazes de indicar a mácula quanto ao armazenamento e ao processamento dos elementos probatórios produzidos, não se há de falar em quebra de cadeia de custódia, ou em qualquer nulidade. (...) Então, a preliminar arguida pelo réu Dieison (apelação 2) deve ser rejeitada.” (fls. 6/8, mov. 39.1, Ap) Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “(...) Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Não bastasse isso, verifica-se que a compreensão do julgador no sentido de que “a defesa não apresenta qualquer elemento que demonstre que houve a alegada modificação ou manipulação do conteúdo da conversa encaminhada pelo acusado Marco Aurélio, tampouco da microfilmagem do cheque encaminhada pela vítima”, e “as meras suposições sem provas contundentes a respeito da adulteração dos documentos encaminhados, não possui razoabilidade, tampouco é suficiente para indiciar qualquer irregularidade ou nulidade processual” (fl. 8, mov. 39.1, Ap), não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: “(...) Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios. (...) Tese de julgamento: "(...) 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. (...) Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.” (REsp n. 2.198.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Em que pese a argumentação recursal em torno da suposta ausência do dolo específico do tipo e da falta de relação do roubo antecedente com a posterior lavagem de dinheiro, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que: “há provas suficientes de que Esmael Gomes e Luiz Henrique, auxiliados diretamente por Tiago Megehim, depositaram na conta bancária de Marco Aurélio da Cunha parte dos cheques subtraídos e orientaram a transferência dos respectivos valores a Dieison Alves e, sucessivamente, a Lúcia Alves (irmã de Esmael Gomes), tudo com a finalidade de dissimular a origem dos respectivos valores e integrálos à ordem econômica com a aparência lícita, uma vez que foram utilizadas contas bancárias de terceiros não envolvidos na prática do assalto para realizar a movimentação financeira (...) E em relação à dimensão subjetiva da tipicidade da conduta (caracterização do elemento do dolo), as provas produzidas no curso da instrução formam um conjunto suficientemente sólido para revelar que os autores do crime (Luiz Henrique, Esmael, Tiago, Marco Aurélio e Dieison) sabiam da origem ilícita dos valores que deliberadamente movimentaram. (...) Ainda, conquanto Esmael tenha afirmado que recebeu os cheques de “Lucas” (pessoa que não soube identificar) e os entregou a Luiz Henrique, não soube explicar por que houve transferência de valores de Dieison Alves para a sua irmã Lúcia Gomes, e confirmou o envolvimento dos corréus Luiz Henrique e Tiago Meneghim no crime de lavagem de dinheiro. Rememore-se que, ao serem ouvidas em Juízo, as vítimas confirmaram que entre os bens roubados havia algumas cártulas de cheque, e o ofendido Édio Felício de Carvalho disse que, após o roubo, “foi compensado um cheque de R$ 3.000,00” e que “outros cheques também foram furtados e alguns compensando, mas eu não me recordo o valor certo” (transcrição extraída da r. sentença – mov. 322.1 - e disponível em vídeo no mov. 294.5). Portanto, não há dúvidas de que houve subtração de títulos de crédito que estavam na casa das vítimas e que, após o roubo, pelo menos parte deles foi depositada em favor de terceiros. A corroborar essa conclusão, foram registrados boletins de ocorrência por duas pessoas que emitiram cheques que estavam na posse da vítima Édio e que foram subtraídos (movs. 1.10 e 16.2). (...) A afirmação dos réus Marco Aurélio e Dieison de que desconheciam a origem ilícita do dinheiro, porém, não possui amparo na prova dos autos e caracteriza mera tentativa de eximirem-se da devida responsabilização criminal. De outro viés, as provas produzidas nos autos revelam de forma suficiente o ajustamento da conduta de Esmael, Luiz Henrique, Tiago Meneghim, Marco Aurélio e Dieison ao tipo incriminador do artigo 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. (...) “Dieison tinha, ou pelo menos tinha condições de ter, conhecimento da ilicitude do valor recebido, uma vez que, mesmo sendo apenas colega de cela, permitiu que o denunciado Tiago depositasse um valor em sua conta bancária para que fossem adquiridas sacolas, sem questionar o motivo da sua conta ser utilizada, além de que, após ter recebido o expressivo montante, limitou-se a movimentar o valor mediante transferência bancária para terceiros, sem formular qualquer questionamento” e que“apesar do acusado Tiago ter exercido seu direito ao silêncio, considerando o depoimento dos denunciados Marco Aurélio e Dieison, não há dúvida de que ele tinha ciência da origem ilícita dos valores”.(...) conquanto tenha constado na denúncia que os réus “ocultaram e dissimularam o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), referente ao cheque subtraído no roubo”, pelos elementos informativos juntados aos autos e pela descrição do fato I da denúncia, é evidente que a referência à origem do dinheiro no modo singular do substantivo (ao cheque subtraído), em vez de no modo plural (aos cheques subtraídos) consubstanciou mero erro material, que em nada dificultou ou prejudicou o exercício do direito de defesa. Em suma, o depósito de dinheiro proveniente de crime em contas de terceiros, de forma escamoteada, com o intuito afastar suspeitas sobre a sua origem e dar aparência de licitude ao capital que circula no mercado financeiro é fato caracterizador do delito de lavagem de dinheiro.” (fls. 21/27, mov. 39.1, Ap) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais, como se vê: “(...) O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, esta última aplicada, por analogia, aos recursos especiais. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002393-51.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE LUCAS BATISTA DOS SANTOS, MATEUS SIARA DOS SANTOS, JACKSON LOPES DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA FRANCISCO, FABIO BATISTA DOS SANTOS   DESPACHO     Em e-mail de ID 506780209 foi comunicada a prisão do Thiago da Silva Francisco, ocorrida em Maringá - PR. Oficie-se ao juízo do local da prisão, a fim de que: a)    Realize a audiência de custódia do preso, conforme determina o art. 13, § 2º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça; b)    Informe se o réu permanece custodiado em Maringá apenas pelos mandados oriundos da Comarca de Porto Seguro. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se a Defensoria Pública para que tome ciência da prisão. Sobrevindo resposta, venham-me os autos conclusos. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002464-53.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: THIAGO DA SILVA FRANCISCO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA    DECISÃO     Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da prisão preventiva decretada em desfavor de Thiago da Silva Francisco, sustentando, em síntese, que a custódia fora ordenada após descumprimento de medidas cautelares, o que ocorrera por erro da Defensoria Pública, que não atualizara seu endereço nos autos (ID 507801613). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 510887741). É breve o relatório. Fundamento e decido. Observo, inicialmente, que a prisão preventiva objeto dos autos já fora objeto de pedido de revogação nos autos 8007120-19.2023.8.05.0201. Em decisão proferida em 08/11/2023, consignou-se que o réu respondia a "outras quatro ações penais, três delas por crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e ainda emprego de arma de fogo, havendo contra ele condenação por crime de mesma natureza, revelando periculosidade e acentuada intranquilidade social e, portanto, ferindo a ordem pública".  No caso destes autos, o requerente fora reconhecido pela vítima como o indivíduo lhe agrediu com um tapa no rosto e uma coronhada na cabeça, causando-lhe sangramento abundante, além de ter apontado uma arma de fogo em sua direção e ameaçado matá-lo, chegando a engatilhar a pistola. Em que pese a justificativa apresentada pela Defesa, não se trata de réu que desconhece as consequências do descumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive porque já possui condenação criminal transitada em julgado. Estava, portanto, ciente das ações penais que responde e da necessidade de comunicar as alterações de endereço aos respectivos juízos. Não se ignora, ainda, que o requerente não fora surpreendido com a ordem de prisão, pois após a decretação da custódia cautelar, em 12/09/2023, protocolou pedido de revogação por meio da Defensoria Pública em 11/10/2023 (ID 414411772). Sua prisão, no entanto, só fora efetivada em 24/06/2025.  Assim, não há elementos novos que possam afastar a necessidade da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas diversas, dado o risco de reiteração delitiva e a prática de crimes com violência e grave ameaça. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretadas em desfavor de Thiago da Silva Francisco, servindo a presente decisão como revisão, na forma do art. 316, § único, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 21/10/2025. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 dias, indique os endereços das testemunhas ausentes na audiência realizada no dia 23/07/2025 (ID 510869110). Cumpra-se. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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