Marilza Molina Soares

Marilza Molina Soares

Número da OAB: OAB/PR 053312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilza Molina Soares possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT9, TJMG, TJPR, TRF4
Nome: MARILZA MOLINA SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0020935-76.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   RITA DE CASSIA MAGRINO GUNTIN (RG: 131294476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.592.888-04) Rua Flávio Dallegrave, 1580 apartamento 13 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-315 Réu(s):   LUIS GUNTIN EGEA (RG: 60807752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.361.828-47) Travessa São Paulo, 45 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-270       DESPACHO (mov. 233) 1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos necessários à perícia (mov. 232).  2. Juntados os documentos, intime-se a perita para dar prosseguimento aos trabalhos periciais.  Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000142-40.2013.5.09.0594 RECLAMANTE: JOAQUIM DE BONFIM RECLAMADO: DANIEL S PEREIRA PARTHENON BRASIL CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f775b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA 1 - Regularmente intimado o credor, já na vigência da Lei 13.467/2017, para indicar meios ao prosseguimento da execução, e tendo transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem manifestação da parte interessada, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com a consequente extinção da execução do valor principal devido à parte exequente. 2 – Seguem as verbas acessórias a mesma sorte da principal; portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta também em relação às parcelas previdenciárias. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) 3 - Observe-se que a prescrição intercorrente igualmente atingiu as demais verbas, porventura, em execução, nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. 4 – Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos autos, com a exclusão do nome do devedor do BNDT e o cancelamento de gravames no RenaJud, CNIB, SerasaJud, sendo o caso. 5 - Outrossim, determino a liberação de eventual saldo existente em conta judicial à parte exequente. 6 - Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 7 - Intimem-se as partes. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DE BONFIM
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041120-96.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA CPF: 500.778.216-53 RÉU: JOAO PRA NETO CPF: 006.574.339-34 e outros DESPACHO Vistos, Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 5060978-16.2018.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte vg
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0029580-17.2024.8.16.0001   Processo:   0029580-17.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ANDRE ROBERTO NESI KOSKODAI Réu(s):   JUNIOR GLOVASCHE FILHO RC2 GARAGE RC E RC COMERCIO DE VEICULOS Rodrigo Chromiec 1. Em relação ao requerimento de mov. 131.1, indefiro-o. Isso porque, a medida não se mostra irreversível, pois, se for o caso, poderá ser resolvida em perdas e danos. 2. Em relação à multa diária já fixada, sua exigibilidade depende do trânsito em julgado ou do recebimento de recurso sem efeito suspensivo da sentença que a confirmou, nos termos do entendimento do c.STJ: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) – destacou-se 3. O prazo de resposta, que se iniciará após a realização do ato, nos termos do artigo 334, do CPC. 4. Cancele-se a audiência de conciliação, em face da ausência de todos os corréus. 5. Redesigne-se nova data, devendo o corréu Júnior Glovasche Filho ser intimado na pessoa de seu nobre Advogado e os demais intimados e citados (citação apenas daquele que ainda não o fora), observando-se, inclusive, o contido no mov. 135.1. Diligencie-se. 6. No tocante ao requerimento de mov. 136.1, conforme exposto anteriormente, a exigibilidade da astreinte somente é possível após sentença que confirme a decisão que a fixou, razão pela qual é prescindível qualquer deliberação nesse momento. Em relação à alegação de que ainda não houve apreciação do pedido de sua exclusão da lide, não se localizou tal requerimento numa análise inicial. 7. Diga o réu acerca do contido nos movimentos 137 e 138, em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). 8. Saliento, novamente, que a análise quanto ao cumprimento, ou não, da tutela de urgência deferida, será objeto de análise posteriormente, mormente porque já fixada e vigente, inclusive. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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