João Rafael Melchior Vieira

João Rafael Melchior Vieira

Número da OAB: OAB/PR 053399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF6, TJRJ, TRT12, TRF3, TJPR, TRF4
Nome: JOÃO RAFAEL MELCHIOR VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000786-85.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: ELIAS TIAGO DE LIMA RECLAMADO: ATO SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e34ce41 proferido nos autos. Ao prosseguimento, manifeste-se o exequente. Dez dias. No silêncio, sobreste-se pelo prazo de dois anos - artigo 11A, da CLT. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS TIAGO DE LIMA
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0017088-56.2025.8.16.0001   Processo:   0017088-56.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Capacidade Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   EDUARDO CARAZZAI BUDEL Requerido(s):   DOMINGOS JOSE BUDEL 1. Anote-se a prioridade de tramitação do feito (CPC, art. 1.048, I). 2. Trata-se de pedido de curatela, formulado por Eduardo Carazzai Budel em relação a seu pai Domingos Jose Budel, sob o fundamento de que este está incapacitado para exercer os atos da vida civil por decorrência de Dmência Vascular (CID 10 F01), com acompanhamento cardiovascular, dificuldade de comunicação, irritabilidade e esquecimentos com piora após o COVID. Ainda, acrescenta que tem mantido comportamento questionável, efetuando doação de imóvel para terceiro não herdeiro necessário, custeando sozinho despesas que não de sua responsabilidade integral, culminando no alerta ao seu filho de que o patrimônio não estaria sendo gerido da melhor forma. Por isso, pediu sua nomeação como curador, inclusive provisório, da contraparte. O Ministério Público opinou pela não concessão da curatela provisória, formulando requerimento de diligências (mov. 25.1). Pois bem. 3. Cinge-se o pedido de tutela de urgência à concessão da curatela provisória de Domingos José Budel. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser realizado, inclusive, liminarmente (art. 300, §2º, CPC). Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 749, do CPC, “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Consoante disposto no artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, referida medida pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro (inciso I), pelos parentes ou tutores (inciso II), pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (inciso III) e pelo Ministério Público (inciso IV). No presente caso, o Requerente demonstrou ser filho do curatelado, consoante documento de mov. 1.2, possuindo legitimidade, portanto, para o pedido formulado, sendo possível conhecer do pedido. Para que haja a nomeação de curador provisório, em sede de antecipação de tutela, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: Civil e processo civil. Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de interdição. Indeferimento da tutela de urgência para nomeação de curador provisório. Não provimento. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o deferimento da tutela de urgência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há elementos nos autos que permita reconhecer que a alegada esquizofrenia que acomete o Requerido implica em sua incapacidade, pelo que não se mostra caracterizada a probabilidade do direito, inviabilizando a tutela de urgência pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Os elementos probatórios existentes nos autos não permitem reconhecer a probabilidade do direito, pois não é possível concluir, neste momento, se a alegada condição médica do interditando, portador de esquizofrenia catatônica, implica efetivamente em sua incapacidade, mostrando-se adequado aguardar a instrução do feito.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096768-30.2024.8.16.0000 - Castro -  Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS -  J. 11.11.2024) Aliás, o caput, do artigo 749, do CPC, dispõe que “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”. No caso em apreço, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, o Requerente não demonstrou a alegada incapacidade do interditando para administrar seus bens ou para a prática dos atos da vida civil, pois não há laudo/declaração médica nesse sentido. Embora constem dois laudos dando conta da situação do Interditando, em nenhum momento constatou-se sua incapacidade. Além disso, conforme pontuado pelo parquet, não há esclarecimento acerca a atual situação do requerido, aonde mora, com quem mora, quem lhe auxilia, casamentos, se reside com esposa, demais filhos e relação com demais familiares. Isso porque, a princípio, o autor não reside com o requerido, tampouco deixou claro quanto à cônjuge ou ex-cônjuge e demais habilitados, a fim de que se analise eventual concordância ou não com a pretensão. Assim, não se vislumbra, de início, a probabilidade do direito invocado. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 4. Nos termos do art. 751 do CPC, designe-se entrevista com o curatelado ser realizada por videoconferência. 5. Cite-se o interditando, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, II), cientificando-a de que terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista. 6. Em caso de não manifestação pela parte Requerida, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 7. Cumpre esclarecer que, na data da realização da entrevista, deverão as partes e Procuradores acessar o link que será oportunamente disponibilizado. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela Secretaria. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos nº 17230-34.2023e 1. A parte autora insurge contra sentença proferida em sequencial 199.1, aduzindo sobre a não consignação da devolução do bem viciado como condição para a devida substituição do veículo. Com razão. Tendo em vista que a devolução do bem viciado é uma consequência lógica dos efeitos da condenação, em atenção ao não locupletamento ilícito da requerente, retifico o pronunciamento guerreado, a fim de o que disserto faça-se presente no dispositivo. Diante do fundamento exposto, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “(.. .) Desta forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, CONDENANDO as requeridas à substituição do veículo por outro da mesma marca, modelo, valor e que esteja em perfeitas condições de uso. Ressalto que referida substituição condiciona-se à devolução, pela parte autora, à requerida do veículo viciado. (...)”. 2. No que se refere a alegação de que a demanda teria sido julgada erroneamente totalmente procedente, vislumbro não prosperar, tendo em vista que a pretensão autoral fora acolhida em sua integralidade. Ressalte-se que a extensão da procedência – total/parcial – é qualificada de acordo com o acolhimento dos pedidosem abstrato e, portanto, tendo sido acolhidos ambos os pleitos iniciais, mesmo que incongruentemente ao pugnado especificamente, entende-se que a demanda fora procedente em sua integralidade. 3. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, alterando o teor do pronunciamento guerreado. 4. RETIFIQUE-SE 5. Intime-se Em 2 de julho de 2025. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009843-54.2021.8.16.0188 Processo:   0009843-54.2021.8.16.0188 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$533.111,46 Polo Ativo(s):   LARISSA DO SOCORRO CAMARGO DE CARVALHO Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE ELOINA CAMARGO DE CARVALHO 1. Extrai-se dos autos que a parte autora pretende inventariar valores oriundos de precatório requisitório devidos a Herondina Proença de Camargo (seq. 1.4 e 1.8). Ocorre que os aludidos valores, ao que consta, ainda não foram objeto de partilha em inventário relativo à falecida acima referida, e nos presentes autos a manifestação é de desinteresse na cumulação de inventários (mov. 73 e 74). Deste modo, em se tratando de valores ainda não inventariados, apenas após a partilha respectiva é que eventuais beneficiários poderão então partilhar os aludidos valores nos inventários correspondentes. Posto isso, intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo justificando. Ademais, deve manifestar-se acerca de mov. 79. 2. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 215) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 199) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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