Sandra Marcia Dos Santos

Sandra Marcia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 053417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Marcia Dos Santos possui 110 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TJSC, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT3, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TRT9, TRT15, TRT12
Nome: SANDRA MARCIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000810-19.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: DAVI JANSSON RECLAMADO: NAIR LEONEL BRUNO SERVICOS CORPORATIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d573a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte autora noticiasse o descumprimento do acordo. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. 21/07/2025 MONICA MARIA DE FREITAS servidor(a)   VISTOS, etc. Diante do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIR LEONEL BRUNO SERVICOS CORPORATIVOS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000810-19.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: DAVI JANSSON RECLAMADO: NAIR LEONEL BRUNO SERVICOS CORPORATIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d573a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte autora noticiasse o descumprimento do acordo. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. 21/07/2025 MONICA MARIA DE FREITAS servidor(a)   VISTOS, etc. Diante do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI JANSSON
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010194-30.2025.5.03.0178 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO RÉU: J R TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd44dc proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO em face de J R TRANSPORTES LTDA, JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA, CECILIO GONCALVES, RAUL JOSE GONCALVES FILHO, ZEWEN ZHANG, JORGE NOGUEIRA e SIRLENE DE BONA HENRIQUE. Alegou, em suma, o desrespeito à jornada de trabalho, com realização de horas extras sem a paga e supressão dos intervalos, o labor sob condições periculosas, a existência de diferenças salariais em razão do veículo conduzido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de benefícios convencionais, e danos existenciais. Deu à causa o valor de R$259.633,50. Juntou documentos. Deferido o arrolamento de bens da primeira reclamada. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. Os reclamados apresentaram defesas escritas. Requereram a declaração de improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi determinada realização de perícia de engenharia. Colhida a prova oral, sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS A dependente habilitada perante o INSS (f.187) tem legitimidade para prosseguir na cobrança dos direitos exercidos pelo falecido em vida, nos termos da Lei 6.858/80, presente a transmissibilidade das pretensões materiais (CPC, art.666) e extrapatrimoniais (CC, art.943). Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Os fatos foram narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT, sem prejuízo da exposição do necessário ao julgamento da lide e os pedidos foram liquidados. A petição é apta. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Mapeada a propositura da ação em 07.02.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 07.02.2020. De arranque, não se detecta comprovação do pagamento das verbas finais. Na esteira disso, ao mutismo de impugnação pela parte reclamante, são devidas as parcelas discriminadas no TRCT (f.357/358), no valor líquido de R$5.117,52. No caso de falecimento, a multa prevista no par.8o do art.477 da CLT não tem vez, conforme jurisprudência mansa do C.TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477,§ 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado. Ademais, o empregador não está obrigado ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento para se proteger da referida penalidade. No caso, o Regional entendeu que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não excepciona a morte do trabalhador e que, no caso de recusa do recebimento, deveria a parte reclamada propor ação de consignação em pagamento. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100009-02.2021.5.01.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). Passo avante, não comprovada a condução de veículo bitrem ou rodotrem pelo falecido, o pedido de diferenças salariais perece. É certo que o combustível contido no tanque próprio é irrelevante para catalogação da periculosidade (NR-16.6.1). Todavia, presente tanque, mesmo original, suplementar àquele principal, cujas capacidades somadas ultrapassam duzentos litros, a periculosidade tem vez, por simetria com transporte de combustível sob condição de risco, até o advento da Lei n.14.766/23, que introduziu regra exclusionária no par.5o do art.193 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência uniforme do C.TST: AGRAVO. EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo do próprio veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Precedentes . 3. Emerge do acórdão prolatado pela Instância da prova, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, nos termos do laudo pericial, " o veículo com o qual o autor trabalhou é fornecido pelo fabricante equipado com 2 tanques de combustível com capacidade individual de 280 litros ". A partir de tal constatação, a Corte regional, com fundamento nas disposições do item 16.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, concluiu que o obreiro não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em conta que "os tanques de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante são originais do veículo e o combustível neles contidos eram utilizados para o próprio consumo ". 4. Num tal contexto, a tese esposada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta evidenciado, daí, o acerto da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos empresarial, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). Assim, deixo de acolher a conclusão do laudo quanto à não caracterização da periculosidade para deferir o pagamento do adicional de 30% sobre o salário básico (TST, Súmula n.191), durante todo o período contratual ativo e não prescrito, com repique em férias mais 1/3, trezenos e FGTS, mas não em RSR (OJ 103, da SDI-1, do C. TST) e multa de 40% do FGTS, em razão da forma de extinção contratual. A jornada profissional é, por definição, randômica, pois “Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos” (CLT, art.235-C, par.13o) e o microssistema da profissão fixou, linearmente, o padrão de oito horas (CLT, art.235-C, caput), independentemente da variação de turnos, o que asfixia o acoplamento da regra geral dos trabalhadores urbanos na codificação setorial. Por isso, a jornada de seis horas é inexigível pela acionante. Outrossim, em razão da modulação de efeitos implementada pelo E.STF na ADI 5322, até 11.07.23, os intervalos para refeição, repouso e descanso e a espera são excluídos da definição normativa de trabalho efetivo, não inflacionando a jornada, cujo cálculo é guiado somente pelo “tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador”, pois o aguardo não é computado “como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” (art.235-C, par.8o). Concernia à parte reclamante drenar a presunção de veracidade que lufa em prol dos cartões de ponto apresentados pela defesa (f.361/379). Sem esse empenho eficaz, prepondera a prova documental. Em riba o controle de ponto, remanescia à autora, ao império dele, garimpar diferenças em seu favor, à luz da Lei n.13.103/15, cujo signo regeu o contrato até 11.07.23, em razão da modulação de efeitos implementada pelo E.STF na ADI 5322. À afasia disso, nada a atribuir à laia de franjas de jornada, inclusive pelo suposto tempo dedicado ao check list. Por igual imperativo, calhava à parte autora comprovar, à luz dos cartões de ponto exibidos, a supressão do intervalo intrajornada. À paralisia disso, nada a adjudicar. Noutro norte, a parte reclamante demonstrou à f.752 que houve violação do intervalo interjornadas, citando os dias 23 e 26.03.2020. Por isso, defere-se o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (TST, SDI-I, OJ n.355), conforme regra prevista no artigo 235-C da CLT, aplicável à época, com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347), bem como o divisor 220, tudo conforme se apurar em liquidação, que levará em consideração, quanto à base de cálculo, o entendimento estampado na Súmula n.264 do C.TST, sem reflexos, pois, desde a Lei 13.467/17, a parcela agregou taxinomia indenizatória. A inobservância do intervalo previsto no art.67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não gera reflexos trabalhistas, configurando apenas infração de trânsito (art. 67-E, §1º, do CTB). Nada a deferir. Concernia, ainda, à demandante, ao holofote dos cartões de ponto e holerites encartados, preparar amostra eficiente das diferenças de adicional noturno que entendia pendentes. Sem esse empenho infungível, nada a conceder a pretexto de pendência no acerto da parcela noturnal. À miséria de prova acerca do pagamento do auxílio funeral previsto na cláusula 24ª da CCT 2024/2026 (f.80/81), a parte autora é credora da indenização de R$4.700,00, acrescida da multa de 30%, conforme estabelecido na norma coletiva. De igual modo, ausente comprovação da contratação de seguro de vida em favor do empregado do quadro, independentemente da suspensão do contrato, pois a norma não estipula essa distinção, dado que estendido o benefício em favor de "todos os seus empregados", a reclamada deve arcar com a indenização mínima pela cobertura frustrada, no valor de R$30.000,00, nos termos da cláusula 25ª da CCT 2024/2026 (f.81). A débito do descumprimento de normas coletiva quanto ao auxílio funeral e seguro de vida, é devida a multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (f.93), correspondente a um salário mínimo vigente à época. Dano existencial é aquele que impõe um não fazer predador das preferências temporais da vítima, embaçando a ubiquidade da sua cidadania, em frustração da existência plena do projeto pessoal de vida boa ou saudável, compreendida como “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social” (OMS). A jornada, conquanto extensa, não era apta a essa magnitude de agressão extrapatrimonial, de molde que a reparação material é bastante. Nada a deferir à laia de dano moral, sob esse fundamento. A 42ª alteração contratual da primeira reclamada, J R TRANSPORTES LTDA, registrada em 03.04.2024 (f.159/172), revela que terceiro (CECILIO GONCALVES) e quarto (RAUL JOSE GONCALVES FILHO) reclamados transferiram todas as cotas da sociedade para o quinto réu (ZEWEN ZHANG). Da mesma forma, terceiro (CECILIO GONCALVES) e quarto (RAUL JOSE GONCALVES FILHO) reclamados transferiram todas as cotas da sociedade da segunda reclamada (JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA) para sexto (JORGE NOGUEIRA) e sétimo (SIRLENE DE BONA HENRIQUE) reclamados, conforme 4ª alteração contratual, registrada em 19.11.2024 (f.273/283). Primeira e segunda reclamadas possuíam sócios em comum e, a toda evidência, atuavam de maneira estruturada, com a segunda ré fornecendo os veículos utilizados pela primeira reclamada. O arranjo horizontal está recepcionado pelo conceito celetista de grupo econômico, que, desde a Lei 13.467/17, expressamente, introduziu a ideia de coordenação. De resto, a discussão da geometria da articulação empresarial restou absorvida pela previsão versada no inciso IX do art.30 da Lei 8.212/91, que timbrou a responsabilidade tributária solidária dos membros dos grupos econômicos de qualquer natureza, o que aproveita ao credor trabalhista, cujo crédito está sob o pálio de garantia superior (CTN, art.186). Por esse inventário de fundamentos, primeira e segunda acionadas respondem, solidariamente, pelo desfecho da lide. Como sócios formais, quinto, sexto e sétimo reclamados são devedores solidários, pois é incontroversa a insolvabilidade das pessoas jurídicas componentes do grupo, o que pavimenta a desconsideração imediata da autonomia, que, no âmbito trabalhista, é autorizada pelo mero inadimplemento da sociedade empresária, por força da teoria menor agasalhada pelo condomínio legislativo formado pela regra específica prevista no art.10-A da CLT com outras comandadas nos microssistemas ambientais (Lei n. 9.605/98, art.6o) concorrenciais (Lei n.12.529/11, art.34, par.único) e consumeristas (CDC, art.28) protetores de créditos de menor privilégio (CTN, art.186), despedindo a necessidade de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com relação aos sócios retirantes, releva destacar que o caput do novel artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.” Terceiro e quarto reclamados compunham o quadro social durante o contrato de trabalho do de cujus, respondendo perante terceiros, “pelas obrigações que tinha como sócio” (CC, art.1003) e o cotista atual “não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão” (CC, art.1025). A responsabilidade dos sócios retirantes, CECILIO GONCALVES e RAUL JOSE GONCALVES FILHO, é subsidiária, à luz da ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, o que deverá ser observado na fase de execução. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, rejeita-se a impugnação das reclamadas e deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente, em favor da reclamada. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia, deve a reclamada arcar com os honorários do louvado, que são fixados em R$2.000,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. A conduta da parte autora não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT CONCLUSÃO Ex Positis, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 07.02.2020 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO em face de J R TRANSPORTES LTDA, JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA, CECILIO GONCALVES, RAUL JOSE GONCALVES FILHO, ZEWEN ZHANG, JORGE NOGUEIRA e SIRLENE DE BONA HENRIQUE, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária do segundo, quinto, sexto e sétimo réus, e subsidiária do terceiro e quarto réus, a pagar à parte reclamante: a) valor líquido do TRCT; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) intervalo interjornadas; d) indenização de auxílio funeral acrescido de multa; e) indenização do seguro de vida; f) multa convencional, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, reflexos do adicional de periculosidade em férias mais 1/3 e FGTS, intervalo intrajornada, indenização de auxílio funeral, indenização do seguro de vida e multa convencional. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação até 29.08.2024, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58). A contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. A vigência de desoneração fiscal será definida em liquidação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 19 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010194-30.2025.5.03.0178 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO RÉU: J R TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd44dc proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO em face de J R TRANSPORTES LTDA, JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA, CECILIO GONCALVES, RAUL JOSE GONCALVES FILHO, ZEWEN ZHANG, JORGE NOGUEIRA e SIRLENE DE BONA HENRIQUE. Alegou, em suma, o desrespeito à jornada de trabalho, com realização de horas extras sem a paga e supressão dos intervalos, o labor sob condições periculosas, a existência de diferenças salariais em razão do veículo conduzido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de benefícios convencionais, e danos existenciais. Deu à causa o valor de R$259.633,50. Juntou documentos. Deferido o arrolamento de bens da primeira reclamada. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. Os reclamados apresentaram defesas escritas. Requereram a declaração de improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi determinada realização de perícia de engenharia. Colhida a prova oral, sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS A dependente habilitada perante o INSS (f.187) tem legitimidade para prosseguir na cobrança dos direitos exercidos pelo falecido em vida, nos termos da Lei 6.858/80, presente a transmissibilidade das pretensões materiais (CPC, art.666) e extrapatrimoniais (CC, art.943). Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Os fatos foram narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT, sem prejuízo da exposição do necessário ao julgamento da lide e os pedidos foram liquidados. A petição é apta. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Mapeada a propositura da ação em 07.02.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 07.02.2020. De arranque, não se detecta comprovação do pagamento das verbas finais. Na esteira disso, ao mutismo de impugnação pela parte reclamante, são devidas as parcelas discriminadas no TRCT (f.357/358), no valor líquido de R$5.117,52. No caso de falecimento, a multa prevista no par.8o do art.477 da CLT não tem vez, conforme jurisprudência mansa do C.TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477,§ 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado. Ademais, o empregador não está obrigado ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento para se proteger da referida penalidade. No caso, o Regional entendeu que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não excepciona a morte do trabalhador e que, no caso de recusa do recebimento, deveria a parte reclamada propor ação de consignação em pagamento. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100009-02.2021.5.01.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). Passo avante, não comprovada a condução de veículo bitrem ou rodotrem pelo falecido, o pedido de diferenças salariais perece. É certo que o combustível contido no tanque próprio é irrelevante para catalogação da periculosidade (NR-16.6.1). Todavia, presente tanque, mesmo original, suplementar àquele principal, cujas capacidades somadas ultrapassam duzentos litros, a periculosidade tem vez, por simetria com transporte de combustível sob condição de risco, até o advento da Lei n.14.766/23, que introduziu regra exclusionária no par.5o do art.193 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência uniforme do C.TST: AGRAVO. EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo do próprio veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Precedentes . 3. Emerge do acórdão prolatado pela Instância da prova, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, nos termos do laudo pericial, " o veículo com o qual o autor trabalhou é fornecido pelo fabricante equipado com 2 tanques de combustível com capacidade individual de 280 litros ". A partir de tal constatação, a Corte regional, com fundamento nas disposições do item 16.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, concluiu que o obreiro não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em conta que "os tanques de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante são originais do veículo e o combustível neles contidos eram utilizados para o próprio consumo ". 4. Num tal contexto, a tese esposada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta evidenciado, daí, o acerto da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos empresarial, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). Assim, deixo de acolher a conclusão do laudo quanto à não caracterização da periculosidade para deferir o pagamento do adicional de 30% sobre o salário básico (TST, Súmula n.191), durante todo o período contratual ativo e não prescrito, com repique em férias mais 1/3, trezenos e FGTS, mas não em RSR (OJ 103, da SDI-1, do C. TST) e multa de 40% do FGTS, em razão da forma de extinção contratual. A jornada profissional é, por definição, randômica, pois “Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos” (CLT, art.235-C, par.13o) e o microssistema da profissão fixou, linearmente, o padrão de oito horas (CLT, art.235-C, caput), independentemente da variação de turnos, o que asfixia o acoplamento da regra geral dos trabalhadores urbanos na codificação setorial. Por isso, a jornada de seis horas é inexigível pela acionante. Outrossim, em razão da modulação de efeitos implementada pelo E.STF na ADI 5322, até 11.07.23, os intervalos para refeição, repouso e descanso e a espera são excluídos da definição normativa de trabalho efetivo, não inflacionando a jornada, cujo cálculo é guiado somente pelo “tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador”, pois o aguardo não é computado “como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” (art.235-C, par.8o). Concernia à parte reclamante drenar a presunção de veracidade que lufa em prol dos cartões de ponto apresentados pela defesa (f.361/379). Sem esse empenho eficaz, prepondera a prova documental. Em riba o controle de ponto, remanescia à autora, ao império dele, garimpar diferenças em seu favor, à luz da Lei n.13.103/15, cujo signo regeu o contrato até 11.07.23, em razão da modulação de efeitos implementada pelo E.STF na ADI 5322. À afasia disso, nada a atribuir à laia de franjas de jornada, inclusive pelo suposto tempo dedicado ao check list. Por igual imperativo, calhava à parte autora comprovar, à luz dos cartões de ponto exibidos, a supressão do intervalo intrajornada. À paralisia disso, nada a adjudicar. Noutro norte, a parte reclamante demonstrou à f.752 que houve violação do intervalo interjornadas, citando os dias 23 e 26.03.2020. Por isso, defere-se o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (TST, SDI-I, OJ n.355), conforme regra prevista no artigo 235-C da CLT, aplicável à época, com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347), bem como o divisor 220, tudo conforme se apurar em liquidação, que levará em consideração, quanto à base de cálculo, o entendimento estampado na Súmula n.264 do C.TST, sem reflexos, pois, desde a Lei 13.467/17, a parcela agregou taxinomia indenizatória. A inobservância do intervalo previsto no art.67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não gera reflexos trabalhistas, configurando apenas infração de trânsito (art. 67-E, §1º, do CTB). Nada a deferir. Concernia, ainda, à demandante, ao holofote dos cartões de ponto e holerites encartados, preparar amostra eficiente das diferenças de adicional noturno que entendia pendentes. Sem esse empenho infungível, nada a conceder a pretexto de pendência no acerto da parcela noturnal. À miséria de prova acerca do pagamento do auxílio funeral previsto na cláusula 24ª da CCT 2024/2026 (f.80/81), a parte autora é credora da indenização de R$4.700,00, acrescida da multa de 30%, conforme estabelecido na norma coletiva. De igual modo, ausente comprovação da contratação de seguro de vida em favor do empregado do quadro, independentemente da suspensão do contrato, pois a norma não estipula essa distinção, dado que estendido o benefício em favor de "todos os seus empregados", a reclamada deve arcar com a indenização mínima pela cobertura frustrada, no valor de R$30.000,00, nos termos da cláusula 25ª da CCT 2024/2026 (f.81). A débito do descumprimento de normas coletiva quanto ao auxílio funeral e seguro de vida, é devida a multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (f.93), correspondente a um salário mínimo vigente à época. Dano existencial é aquele que impõe um não fazer predador das preferências temporais da vítima, embaçando a ubiquidade da sua cidadania, em frustração da existência plena do projeto pessoal de vida boa ou saudável, compreendida como “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social” (OMS). A jornada, conquanto extensa, não era apta a essa magnitude de agressão extrapatrimonial, de molde que a reparação material é bastante. Nada a deferir à laia de dano moral, sob esse fundamento. A 42ª alteração contratual da primeira reclamada, J R TRANSPORTES LTDA, registrada em 03.04.2024 (f.159/172), revela que terceiro (CECILIO GONCALVES) e quarto (RAUL JOSE GONCALVES FILHO) reclamados transferiram todas as cotas da sociedade para o quinto réu (ZEWEN ZHANG). Da mesma forma, terceiro (CECILIO GONCALVES) e quarto (RAUL JOSE GONCALVES FILHO) reclamados transferiram todas as cotas da sociedade da segunda reclamada (JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA) para sexto (JORGE NOGUEIRA) e sétimo (SIRLENE DE BONA HENRIQUE) reclamados, conforme 4ª alteração contratual, registrada em 19.11.2024 (f.273/283). Primeira e segunda reclamadas possuíam sócios em comum e, a toda evidência, atuavam de maneira estruturada, com a segunda ré fornecendo os veículos utilizados pela primeira reclamada. O arranjo horizontal está recepcionado pelo conceito celetista de grupo econômico, que, desde a Lei 13.467/17, expressamente, introduziu a ideia de coordenação. De resto, a discussão da geometria da articulação empresarial restou absorvida pela previsão versada no inciso IX do art.30 da Lei 8.212/91, que timbrou a responsabilidade tributária solidária dos membros dos grupos econômicos de qualquer natureza, o que aproveita ao credor trabalhista, cujo crédito está sob o pálio de garantia superior (CTN, art.186). Por esse inventário de fundamentos, primeira e segunda acionadas respondem, solidariamente, pelo desfecho da lide. Como sócios formais, quinto, sexto e sétimo reclamados são devedores solidários, pois é incontroversa a insolvabilidade das pessoas jurídicas componentes do grupo, o que pavimenta a desconsideração imediata da autonomia, que, no âmbito trabalhista, é autorizada pelo mero inadimplemento da sociedade empresária, por força da teoria menor agasalhada pelo condomínio legislativo formado pela regra específica prevista no art.10-A da CLT com outras comandadas nos microssistemas ambientais (Lei n. 9.605/98, art.6o) concorrenciais (Lei n.12.529/11, art.34, par.único) e consumeristas (CDC, art.28) protetores de créditos de menor privilégio (CTN, art.186), despedindo a necessidade de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com relação aos sócios retirantes, releva destacar que o caput do novel artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.” Terceiro e quarto reclamados compunham o quadro social durante o contrato de trabalho do de cujus, respondendo perante terceiros, “pelas obrigações que tinha como sócio” (CC, art.1003) e o cotista atual “não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão” (CC, art.1025). A responsabilidade dos sócios retirantes, CECILIO GONCALVES e RAUL JOSE GONCALVES FILHO, é subsidiária, à luz da ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, o que deverá ser observado na fase de execução. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, rejeita-se a impugnação das reclamadas e deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente, em favor da reclamada. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia, deve a reclamada arcar com os honorários do louvado, que são fixados em R$2.000,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. A conduta da parte autora não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT CONCLUSÃO Ex Positis, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 07.02.2020 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA MARIA DOS SANTOS SILVERIO em face de J R TRANSPORTES LTDA, JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA, CECILIO GONCALVES, RAUL JOSE GONCALVES FILHO, ZEWEN ZHANG, JORGE NOGUEIRA e SIRLENE DE BONA HENRIQUE, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária do segundo, quinto, sexto e sétimo réus, e subsidiária do terceiro e quarto réus, a pagar à parte reclamante: a) valor líquido do TRCT; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) intervalo interjornadas; d) indenização de auxílio funeral acrescido de multa; e) indenização do seguro de vida; f) multa convencional, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, reflexos do adicional de periculosidade em férias mais 1/3 e FGTS, intervalo intrajornada, indenização de auxílio funeral, indenização do seguro de vida e multa convencional. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação até 29.08.2024, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58). A contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. A vigência de desoneração fiscal será definida em liquidação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 19 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J R TRANSPORTES LTDA - JORGE NOGUEIRA - RAUL JOSE GONCALVES FILHO - CECILIO GONCALVES - SIRLENE DE BONA HENRIQUE - JOSLOG LOCACOES DE MEIOS DE TRANSPORTES LTDA - ZEWEN ZHANG
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