Bernadete Roecker Petri
Bernadete Roecker Petri
Número da OAB:
OAB/PR 053456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernadete Roecker Petri possui 65 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT9, TJPR
Nome:
BERNADETE ROECKER PETRI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0004389-21.2020.8.16.0191 Processo: 0004389-21.2020.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.622,50 Exequente(s): ANASTACIA ZACARCHUKA MEISTER Executado(s): DAVI FABIANO MARTINS IMOBILIARIA FM LTDA - ME MICHELE DE LIMA MARTINS Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 519.1. 2. Considerando os novos depósitos realizados pela UBER referente a retenção de parte dos rendimentos do executado, determino expeça-se alvará de transferência das referidas quantias em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, a conta informada ao mov. 519.1, eis que a causídica possui poderes para a prática do ato (mov. 1.4). 3. No mais, aguarde-se o depósito de novos valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001843-11.2017.5.09.0654 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA LOPES E OUTROS (1) RECLAMADO: LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f795d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do Agravo de Petição de ID a597e92. Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.Primeiramente, proceda à inclusão do crédito da exequente Verônica Wenc na planilha de credores destes autos, observando-se a planilha de cálculos dos autos 0000607-63.2013.5.09.0654. 2. Quanto ao Agravo interposto, sob ID a597e92, reporto-me ao despacho de ID e6fff84, item 4, para determinar que o interessado interponha o recurso de forma apartada, por meio do ajuizamento de Cumprimento de Sentença, uma vez que o feito se trata de processo reunidor e abarca inúmeros exequentes , de modo a se evitar tumulto processual. Para evitar inconsistência no sistema, altere-se o tipo da petição de ID a597e92 para " Manifestação". 3.Sobrestem-se os autos até decisão final dos Mandados de Segurança. 4. Atente-se a Secretaria que há petições pendentes de apreciação (vide despacho de ID e6fff84, item 1), o que ocorrerá em momento oportuno. ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO BARBOSA LOPES - INEZ SOARES DA LUZ DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001843-11.2017.5.09.0654 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA LOPES E OUTROS (1) RECLAMADO: LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f795d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do Agravo de Petição de ID a597e92. Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.Primeiramente, proceda à inclusão do crédito da exequente Verônica Wenc na planilha de credores destes autos, observando-se a planilha de cálculos dos autos 0000607-63.2013.5.09.0654. 2. Quanto ao Agravo interposto, sob ID a597e92, reporto-me ao despacho de ID e6fff84, item 4, para determinar que o interessado interponha o recurso de forma apartada, por meio do ajuizamento de Cumprimento de Sentença, uma vez que o feito se trata de processo reunidor e abarca inúmeros exequentes , de modo a se evitar tumulto processual. Para evitar inconsistência no sistema, altere-se o tipo da petição de ID a597e92 para " Manifestação". 3.Sobrestem-se os autos até decisão final dos Mandados de Segurança. 4. Atente-se a Secretaria que há petições pendentes de apreciação (vide despacho de ID e6fff84, item 1), o que ocorrerá em momento oportuno. ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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