Facundo Eduardo Mendoza
Facundo Eduardo Mendoza
Número da OAB:
OAB/PR 053670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Facundo Eduardo Mendoza possui 100 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJRS, TJPR, TRT4
Nome:
FACUNDO EDUARDO MENDOZA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0000507-83.2024.8.16.0038 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.120,00 Autor(s): FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS representado(a) por APARECIDO MANOEL DOS SANTOS Réu(s): FARMÁCIA POPULAR DA FAZENDA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELLI representado(a) por JOÃO HENRIQUE DE FREITAS RIBEIRO 1. É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou fundamento da defesa (art. 343, do Código de Processo Civil). No entanto, a reconvenção deve observar o teor do art. 319, entre outros dispositivos do Código de Processo Civil, que regulam a petição inicial. 2. Como se vê dos autos, a parte ré apresentou contestação e, juntamente, pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por suposta infração contratual na forma da cláusula 10 do contrato de locação formalizado entre as partes. 3. Embora não seja necessária proposição de reconvenção em peça autônoma, como determinava o Código de Processo Civil de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 não autorizou a formulação de mero pedido contraposto. Portanto, não é possível a formulação de pedido próprios pelo réu junto aos pedidos da contestação, sem adequada identificação do pedido e causa de pedir. Assim, a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas em única peça processual, mas com apresentação de fundamentação correspondente clara e distinta para cada uma delas, já que a reconvenção consiste em ação autônoma. 4. Ou seja, é necessário indicar de modo inequívoco a fundamentação correspondente a defesa e fundamentação correspondente a pretensão autônoma, sob pena de prejuízo do contraditório e ampla defesa. Além disso, é necessária atribuição de valor da causa (art. 292, do Código de Processo Civil). 5. Assim sendo, intime-se a parte requerida para adequação de seu pedido reconvencional atribuindo, também, valor à causa, bem como para que promova o recolhimento de eventuais custas complementares, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 6. No mais, havendo regularização pela ré, intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação e reconvenção, bem como posteriormente, intime-se a parte ré, nos termos do art. 343, do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001733-32.2025.8.16.0154 Processo: 0001733-32.2025.8.16.0154 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELBE ERDMANN Requerido(s): Cristiana Aparecida da Silva França Ribeiro TAMARA LAZZAROTTO ERDMANN THAIS LAZZAROTTO ERDMANN DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO E REVOGAÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELBE ERDMANN em face de CRISTIANA APARECIDA DA SILVA FRANÇA ERDMANN, TAMARA LAZZAROTTO ERDMANN e THAIS LAZZAROTTO ERDMANN. Alega o autor que, em síntese, foi submetido recentemente à curatela nos autos de interdição autuado sob o nº 0018080-88.2024.8.16.0021, junto a 5ª Vara Cível de Cascavel – PR, promovido por suas três filhas com a alegação de que, após ter sofrido um AVC, perdeu totalmente a capacidade de reger e administrar sua vida civil e seus negócios. Sustenta que o processo foi instruído de forma contrária ao rito legal, pois nem sequer houve laudo pericial nos autos, assim, a sentença baseou-se, exclusivamente, em um laudo médico realizado de forma unilateral. Argumenta que todos os envolvidos não fizeram o necessário para proteger e tutelar da melhor forma a pessoa que apresentava incapacidade, da qual não se tinha conhecimento de era transitória ou permanente. Que a perícia foi dispensada indevidamente. Aduz que vem melhorando dia a dia superando todas as expectativas, que sua capacidade mental está apta, seus pensamentos e atos são orientados em tempo e espaço e apresenta amplo discernimento para retomar suas prerrogativas da vida civil sem necessidade de ninguém decidir sobre suas coisas, bens e negócios. Requereu, liminarmente, a suspensão de imediato dos efeitos da curatela anteriormente decretada, restituindo ao autor o exercício pleno de sua capacidade civil até o julgamento da demanda, bem como seja realizada perícia médica judicial. No mérito, a procedência do pedido, decretando-se o levantamento da curatela imposta ao autor, cessando-se a incapacidade civil. Juntou documentos (mov. 1.2-.63). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Pretende o autor o levantamento da curatela. Justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda por residir nesta comarca. Não obstante, razão não assiste ao autor. Explico. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que o pedido de levantamento da curatela será apensado aos autos da interdição, senão vejamos: Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. Ademais, em análise aos autos em que foi prolatada a sentença, nº 0018080-88.2024.8.16.0021, aquele Juízo já deferiu a imediata suspensão dos efeitos da curatela, conforme se vê ao mov. 223.1. Sendo assim, proferir outra decisão sobre o mesmo pedido pode acarretar decisões contraditórias, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.1. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda. 2.2. Ciência ao autor e, preclusa a decisão, remeta-se os autos ao Juízo competente. Dil. Nec. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001639-30.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVEIRA RECLAMADO: JCLOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO RODRIGO DA SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PINHAIS/PR, 12 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001639-30.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVEIRA RECLAMADO: JCLOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO RODRIGO DA SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PINHAIS/PR, 12 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001639-30.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVEIRA RECLAMADO: JCLOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO RODRIGO DA SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PINHAIS/PR, 12 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001639-30.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVEIRA RECLAMADO: JCLOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO RODRIGO DA SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PINHAIS/PR, 12 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001639-30.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVEIRA RECLAMADO: JCLOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (PAULO RODRIGO DA SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PINHAIS/PR, 12 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGO DA SILVEIRA
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