Rubiana Pilatti Trentin Silvestrim
Rubiana Pilatti Trentin Silvestrim
Número da OAB:
OAB/PR 053733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
RUBIANA PILATTI TRENTIN SILVESTRIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº 0048597-81.2020.8.16.0000 Recurso: 0048597-81.2020.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Compra e Venda Autor(s): JEAN CARLO PAISANI Réu(s): JOÃO CARLOS BAGGIO ELIANA MARIA BAGGIO DA SILVA MARIA CELIA BRAMBILLA BAGGIO IRANI CABRAL BAGGIO EDÉLCIO EDISON BAGGIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXAR O VALOR DO DÉBITO CONFORME CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PROPOSTA FORMULADA PELO EXEQUENTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO EFETUADO PELO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS. I. Conforme relatado na decisão de mov. 304.1/AR, trata-se de ação rescisória ajuizada por Jean Carlo Paisani em face do acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível (mov. 27.1/Apelação) nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos, sob nº 0005178-27.2015.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, a fim de a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em forma de aluguéis em favor da parte autora, pelo valor mensal de R$1.750,00, entre o período de 09.02.2009 a 25.01.2010; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$18.000,00; e d) condenar a parte ré ao pagamento de 60% e a parte autora 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 269.1/autos originários). Após o trâmite regular, foi proferido acórdão julgando improcedente a ação rescisória, com base no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$135.568,70, atribuído à causa em 20/08/2020), na forma do art. 85, CPC (mov. 148.1/AR). A parte requerente interpôs recurso especial, inadmitido com fundamento no art. 105, III, da CF (mov. 23.1/REsp), razão pela qual interpôs agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão, a qual não conheceu do agravo e determinou a majoração da verba honorária eventualmente fixada em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC (mov. 19.1/AREsp). Diante do trânsito em julgado em 22.08.2024, a parte requerida/exequente deu início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, apontando o débito no valor de R$36.227,30 (mov. 160.1/AR). Determinada a intimação da parte autora/executada para pagamento da dívida (mov. 162.1/AR), o requerente apresentou manifestação informando o depósito do valor incontroverso, no importe de R$20.297,13 (mov. 181.1 e 185.1/AR). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a) excesso de execução, diante da ilegalidade na exigência de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo incidir o percentual de 11,5%, que resulta na verba de R$20.297,13; b) litigância de má-fé da exequente, a qual deve ser condenada ao pagamento de multa e com incidência do art. 940, do CC; e c) condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o valor em excesso (mov. 186.1). Após a prolação de decisão por este Relator, determinando a remessa dos autos à Contadoria e estabelecendo parâmetros de cálculo (mov. 190.1/AR), as partes manifestaram-se novamente (movs. 200.1, 222.1 e 224.1/AR), e sobreveio nova decisão, a qual i) rejeitou o pedido formulado pelo executado de aplicação da multa por litigância de má-fé e do art. 940, do Código Civil; e ii) reconheceu a intempestividade do depósito realizado pelo executado, com determinação de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (mov. 226.1/AR). Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 261/AR), a parte exequente apontou equívoco quanto à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC (mov. 266.1), tendo sido determinado o retorno dos autos para correção dos cálculos (mov. 267.1/AR), os quais foram novamente elaborados e apresentados em definitivo (mov. 281/AR). Diante da insistência do executado no enfrentamento da impugnação (mov. 295.1/AR), este Relator proferiu nova decisão, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 186.1/AR), para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no pedido inicial formulado pela parte exequente (mov. 160/AR), fixando o valor da condenação conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 281/AR), sem arbitramento de honorários de sucumbência (mov. 304.1/AR). Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento da execução, propondo para o encerramento e quitação total do cumprimento de sentença o pagamento pelo executado do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) (mov. 310.1/AR). É o relatório. II. Em análise ao feito, verifica-se que o executado compareceu aos autos e informou o pagamento do valor proposto pela exequente (R$7.000,00), tendo apresentado o comprovante de depósito e requerido a declaração de quitação e o cancelamento imediato da expedição da ordem de bloqueio pelo Sisbajud (mov. 321.1/AR), o que impõe reconhecer a satisfação da obrigação. III. Conclusão. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo executado, julga-se extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Publique-se e arquive-se, oportunamente. Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 391) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038882-26.2018.8.16.0019 Processo: 0038882-26.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$243.000,00 Autor(s): GABRIELA MORO COSENTINO RODERJAN (RG: 34477396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.394.339-07) Rua Afonso Pena, 550 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 MARCOS SOUZA RODERJAN (RG: 71683010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.108.299-99) Rua Afonso Pena, 550 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 Réu(s): ADALTO ACIR ALTHAUS (CPF/CNPJ: 017.157.129-00) Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, 2102 Casa 02 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-080 ALTAMIR RIGAILO (RG: 10694248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 927.304.699-15) Rua Augusto Ribas, 761, 761 ap. 82 Ed. Vila Velha - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-900 ARMIDA RIGAILO (RG: 16856924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.301.509-20) Rua Tiradentes, 218 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-190 Ademar Althaus (RG: 6273165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.841.049-34) Rua Paulo Frontin, 655 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 CARLOS RENATO PEREIRA DOS SANTOS (RG: 14577190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde do Rio Branco, 2832 apto 01 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-190 CARLOS ROBERTO RIGAILO (RG: 38806912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.260.719-72) Rua Coronel Olegário Memória, 2900 casa 02 - Sapiranga-Coité - FORTALEZA/CE - CEP: 60.833-045 CLEIDE ELISA KUBIAK MARTYNYCHEN (RG: 14724516 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rodrigues Alves, 393 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-440 ELIANE DO ROCIO MACHADO (RG: 17784579 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde do Rio Branco, 2832 apto 01 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-190 ELIANE PEREIRA RIGAILO (RG: 46846214 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Coronel Olegário Memória, 2900 casa 02 - Sapiranga-Coité - FORTALEZA/CE - CEP: 60.833-045 Espólio de Benedito Leoncio Machado (CPF/CNPJ: 113.281.269-00) representado(a) por Eliane do Rocio Machado dos Santos (CPF/CNPJ: 930.830.929-20) Rua Visconde do Rio Branco, 450 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-190 GILSON ROBERTO PYTLOWANCIV (RG: 40497412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 611.196.609-04) Rua Almirante Gonçalves, 489 apto 3 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-150 ILMA APARECIDA ROMERO ALTHAUS (RG: 14426663 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, 2102 casa 02 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-080 LIA MARA RIGAILO (RG: 21802298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 434.860.619-68) Rua Tiradentes, 218 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-190 LUIS ANTONIO RIGAILO (RG: 7489056 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.186.999-53) Rua Graciliano Ramos, 14 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-540 MARIA HELENA LAROCCA RIGAILLO (CPF/CNPJ: 223.558.471-34) AOS 6 Bloco D, * ap 303 - Área Octogonal - Brasília/DF - CEP: 70.660-064 MARIA MARGARETE DA CRUZ RIGAILO (RG: 6903959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.518.329-49) Rua Graciliano Ramos, 14 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-540 MARLI MARTYNYCHEN (RG: 19763846 null/PR e CPF/CNPJ: 396.514.109-06) Rua Marcílio Dias, 52 - até 1840/1841 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-380 MIRIAN MARTYNYCHEN (RG: 8328277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.916.929-82) Rua Rio Grande do Norte, 14 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-140 Manoel Adilson Rodrigues (CPF/CNPJ: 014.253.079-49) Rua Pitangueira, 281 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-120 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 NADY MARTYNYCHEN (RG: 5146577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.967.439-87) Rua Marcílio Dias, 52 - até 1840/1841 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-380 NILZA MARIA GONÇALVES MARTYNYCHEN (RG: 5511763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 256.604.119-91) Avenida Presidente Getúlio Vargas ap. 303, 1859 - de 1503/1504 a 3579/3580 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 PAULO ALTHAUS (RG: 3960137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.293.199-15) Rua Paulo Frontin, 106 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 PAULO ROBERTO RIGAILO ALTHAUS (RG: 1069563 SSP/PR e CPF/CNPJ: 215.194.719-04) Rua Paulo Frontin, 106 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 RENATO MARTYNYCHEN (RG: 12602332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.536.069-20) Rua Coronel José Miró de Freitas, 48 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-440 ROMEU ANTONIO MARTYNYCHEN (RG: 6311679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.083.059-34) Avenida Presidente Getúlio Vargas ap. 303, 1859 - de 1503/1504 a 3579/3580 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 Sonia Regina Giachini Althaus (RG: 9780970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 339.643.279-72) Rua Paulo Frontin, 655 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-120 VALTER CESAR RIGAILO (CPF/CNPJ: 100.261.939-49) AOS 6 Bloco D, * ap 303 - Área Octogonal - Brasília/DF - CEP: 70.660-064 Pendente a regularização do polo passivo. Ficou estabelecido nas decisões anteriores que, como o proprietário registral do bem está falecido, seus herdeiros deveriam ser incluídos no polo passivo. Caso os herdeiros fossem falecidos, deveria ser incluído apenas seu espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório (mov. 475.1). O autor indicou quais dos herdeiros são falecidos, indicando os respectivos inventariantes ou administradores provisórios, a exceção de dois. Em relação a Antonio Rigailo e Armida Rigailo, indicou que ambos faleceram, não deixaram bens a inventariar e que não foi possível identificar seus herdeiros, para figurar como administrador provisório do espólio (mov. 483.1). DECIDO Inicialmente, já foi delineado na decisão do mov. 480.1 quem deve figurar no polo passivo da demanda. Assim, à Escrivania para que proceda à retificação do polo passivo, nos moldes ali indicados. Ainda, a respeito de eventuais administradores provisórios e inventariantes (quando se tratar de espólio), deve ser cadastrado aquele indicado na petição do mov. 483.1. Em relação a Antonio Rigailo e Armida Rigailo, ambos falecidos, o autor indicou que não tem condições de qualificar seus herdeiros, a fim de figurarem como administrador provisório dos espólios. Deste modo, para evitar nulidades, entendo que é necessária a inclusão do espólio de ambos no polo passivo (como já determinado), procedendo-se com sua citação por edital e posterior nomeação de curador especial. Sobre o prosseguimento do feito, cite-se a inventariante Suzinaira de Oliveira (representante dos espólios de Ivone Reigatt de Oliveira e Edu de Oliveira) conforme requerido no mov. 483.1. Em relação a inventariante Vilmara Alessi Moro Consentino (representante dos espólios de Paulo Althaus e Nady Martynychen), o autor indicou que ela não possuí interesse na lide, juntando procuração. Ocorre que a procuração não possuí poderes específicos para receber citação. Considerando que a citação é essencial para a regularidade do feito, determino que, no prazo de 15 dias, o autor emenda a petição, juntando procuração da inventariante Vilmara concedendo poderes específicos para receber citação nestes autos ou, se preferir, para que ela comparece em cartório para que seja citada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima