Juliana Cristina Prado Coelho Franco Morais

Juliana Cristina Prado Coelho Franco Morais

Número da OAB: OAB/PR 053760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cristina Prado Coelho Franco Morais possui 129 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF4, TRT9, TRT4, TJPR, TJSP
Nome: JULIANA CRISTINA PRADO COELHO FRANCO MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016622-14.2025.8.16.0017 Processo:   0016622-14.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   PAULO FERNANDO SOARES Requerido(s):   PAULO SERGIO SOARES 1. PAULO FERNANDO SOARES ajuizou ação de interdição c/c curatela provisória em face de PAULO SERGIO SOARES. Alegou, em síntese, que: a) é irmão do requerido, o qual foi diagnosticado com paralisia cerebral desde a infância, possuindo comprometimento irreversível de funções motoras e cognitivas, além de epilepsia; b) em virtude da condição de saúde narrada, sua mãe era a responsável por cuidar de todas as suas necessidades, mas ela veio a óbito recentemente, fazendo com que o requerente, irmão com quem reside, passasse a administrar suas necessidades; c) o requerido possui outras três irmãs: Cleuza Soares Juy, Neuza Soares e Cleide Soares da Silva, as quais concordam com o exercício do encargo pelo requerente; d) o requerido, na condição de único dependente de sua genitora, passou a receber o benefício do INSS após seu falecimento. Preliminarmente, requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, busca a confirmação da medida.   Certificado o recebimento das custas iniciais (evento 15).  É o relatório do essencial. 2. Da prevenção. Compulsando os autos, nota-se que no evento 8 foi juntada certidão informando a existência de ação de interdição ajuizada anteriormente por RENY RIBEIRO SOARES em face de PAULO SERGIO SOARES, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central sob o nº 0004994-09.2017.8.16.0017. Naqueles autos, houve a decretação da interdição de PAULO SERGIO SOARES, com a nomeação de sua genitora como curadora, sentença esta que já transitou em julgado.  Havendo prévia ação de interdição já julgada, deve ser reconhecida a prevenção do juízo em que se processou a interdição, com a distribuição por dependência dos autos do pedido de substituição de curador ao juízo prevento. Nesse sentido:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –Ação de substituição de curatela – Relação de acessoriedade com ação de interdição – Prevenção – Artigo 61 doCPC – Competência do juízo onde tramitou a ação de interdição – Conflito conhecimento para declarar a competência do MM. Juízo Suscitante (TJSP, CC:00449206920178260000, rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 04/02/2019).  Conflito de competência. Ação de substituição de curatela. Declaração de incompetência do Juízo da 1ªVara Cível em que tramitou a interdição.  Conflito negativo suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível. Prevenção. Ocorrência. Conflito de competência julgado procedente. 1. Existe acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de substituição de curatela. Assim não tendo o interdito alterado a cidade de seu domicílio, não há o que justifique a mitigação do princípio da gravitação. 2. “1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.” (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017263-21.2019.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 24.10.2019)  Veja-se: admite-se a mitigação da regra de distribuição por dependência quando o curatelado altera seu domicílio, já que as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada. Como rega, porém, o pedido de substituição de curador seria mero incidente à ação originária (cf. reconhecido no REsp 109.840/PE), ou seja, deve ser distribuído por dependência à ação de interdição.  Outrossim, considerando a informação de que o interditado permanece em Maringá, sendo o pedido questão incidental à ação de interdição, deve haver a distribuição por dependência ao juízo da ação principal, na forma do artigo 61, do Código de Processo Civil.  3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito, determinando sua distribuição por dependência aos autos n.° 0004994-09.2017.8.16.0017, perante a 1.ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.  4. Intime-se e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012954-35.2025.8.16.0017   Processo:   0012954-35.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   WELCIA SONIA CONDE BERTELLI Réu(s):   HEWERTON BERTELLI 1. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos 1.1. Considerando o requerimento formulado na petição inicial, bem como os documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora com base no artigo 98 e no parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte beneficiária que, sendo revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e poderá pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 1.2. Via de consequência, anote-se em campo apropriado que a parte indicada é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda o registro/anotação competente, conforme determina o inciso XII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial). 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente os documentos ou resposta, tudo no prazo de cinco dias, de acordo com o art. 398 do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400 do referido diploma legal. 4. Cumpridas as diligências anteriores ou havendo o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.   Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005906-22.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.100,00 Polo Ativo(s):   ANGELA CECILIA MEDEIROS DE REZENDE Polo Passivo(s):   CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE LTDA-ME Vistos. Considerando os pontos controvertidos versados na presente demanda, designe-se data para a realização de Audiência de Instrução, na modalidade presencial (Resolução 481/2022 do CNJ e art. 262, do CNFJ/PR), intimando-se as partes. Frise-se, no entanto, que as partes poderão optar pela realização da audiência na modalidade virtual, com base nos dispositivos supracitados. Neste caso, deverá a Secretaria encetar todas as diligências necessárias para que o ato possa ser realizado nos termos acima ditados. Diligências necessárias.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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