Helinton Andreatta Dalprá

Helinton Andreatta Dalprá

Número da OAB: OAB/PR 054010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helinton Andreatta Dalprá possui 796 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 364
Total de Intimações: 796
Tribunais: TRT9, TJPR, TJGO, STJ, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: HELINTON ANDREATTA DALPRÁ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
667
Últimos 90 dias
796
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (159) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (71) USUCAPIãO (62) APELAçãO CíVEL (47)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 796 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005340-43.2019.8.16.0193 Processo:   0005340-43.2019.8.16.0193 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$33.876,62 Polo Ativo(s):   ADILSON MEDEIROS PINTO Polo Passivo(s):   VALDINEI ALVES MACHADO SENTENÇA   I – RELATÓRIO Da ação de usucapião extraordinária nº 4939-78.2018.8.16.0193 A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou o presente pedido de usucapião, alegando, em síntese, que, há mais de 15 anos, mantém a posse mansa e pacífica do imóvel lote 12-B, oriundo da matrícula nº 25.547 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo; que edificou os muros e promove a limpeza do terreno; que preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Pleiteou a procedência do pedido. Juntou documentos. O autor juntou documento no mov. 20.2. Os requeridos, citados (mov. 53.1 e 54.1), ofereceram defesa no mov. 61.1, em que alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugnaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e o valor da causa. No mérito, aduziram que, no ano de 1997, instituíram o loteamento Jardim das Andorinhas; que o autor pretende a fração ideal de um lote, e não o lote todo; que o lote nº 12-B, descrito na inicial, possui benfeitorias e foi objeto de contrato de compra e venda com Adriana Medeiros Proença; que o autor requer, na verdade, é a propriedade do lote 12-A; que este imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado com Valdinei Alves Machado e Reinaldo Borin; que o autor não detém a posse do bem; que o autor reside com a Sra. Adriana no lote ao lado do imóvel usucapiendo; que é responsável pelos cuidados com terreno e o pagamento dos tributos; que o autor não promoveu nenhuma melhoria no lote; que se faz necessário retificar os confrontantes e comprovar a propriedade dos bens confinantes; que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos da usucapião. Requereram a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Réplica no mov. 69.1. Os réus em local incerto e terceiros interessados foram citados por edital no mov. 57.1. Não houve manifestação. Os confrontantes foram devidamente citados (mov. 52.1, 109.1). Apenas o confinante Dueto Ama Empreendimentos Imobiliários Ltda se manifestou para o fim de se insurgiu sobre eventual desrespeito às medidas do imóvel usucapiendo (mov. 51.1). A União; o Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (mov. 39.1, 37.1 e 48.1, respectivamente). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 82.1 e 86.1). No mov. 113.1, determinou-se à parte autora que informasse se o lote 12 está subdividido, com a juntada de matrícula, bem como que esclarecesse qual o imóvel objeto da pretensão inicial. No mov. 117.1, o autor reiterou que seu pedido diz respeito ao lote 12-B. A parte requerida, no mov. 124.1, reafirmou que o lote 12-B é onde a parte autora reside com a Sra. Adriana, bem como informou acerca do ajuizamento da ação de rescisão de contrato nº 181-22.2019.8.16.0193 ajuizada em face da Sra. Adriana e da ação de usucapião nº 3885-43.2019.8.16.0193 ajuizada por esta. Requereu-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. O autor informou que o lote 12 não está subdivido e o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada (mov. 129.1). Juntou documentos. No mov. 134.1, entendeu-se que a pretensão do autor é a aquisição da propriedade da fração de 176,21m² do lote 12 e se determinou a inclusão na lide de Valdinei Alves Machado, Reinaldo Borin e Adriana Medeiros Proença, promitente compradores de frações do imóvel usucapiendo. Determinou-se a citação dos terceiros interessados e a apresentação do rol de confrontantes. No mov. 150.1, reconheceu-se a ausência de conexão ou litispendência em razão das ações ajuizadas referentes ao imóvel em posse da Sra. Adriana. A terceira interessada Adriana Medeiros Proença, citada (mov. 166.1), não ofereceu defesa. O terceiro interessado Valdinei Alves Machado, citado (mov. 192.1), ofereceu defesa em conjunto no mov. 193.1, na qual alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugnaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e o valor da causa. No mérito, aduziram que adquiriram a fração do imóvel em discussão em janeiro de 2019; que, após iniciarem as obras no terreno, foram surpreendidos por um boletim de ocorrência registrado pela Sra. Adriana, na qual informou que os terceiros estavam esbulhando sua posse; que, em 10.9.2019, o autor ajuizou a ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019, em apenso; que, em razão dos fatos narrados, desistiram da aquisição do bem; que o autor não preencheu os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião. Requereu a retificação dos confrontantes. Réplica no mov. 198.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 219.1 e 222.1). Os requeridos Valdinei e Reinaldo reiteraram que não possuem mais nenhuma relação com o imóvel usucapiendo. Proferiu-se decisão saneadora no mov. 223.1, oportunidade em que as preliminares foram analisadas e afastadas, bem como se indeferiu a exclusão dos terceiros interessados. Deferiu-se a produção da prova oral. Na fase instrutória, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas (mov. 267.6). Alegações finais nos movs. 269.1 e 270.1. Encaminhou-se o processo concluso. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, que há mais de 15 anos detém a posse do lote 12-B, sem nenhuma oposição; que ajuizou a ação de usucapião nº 4939-78.2018.8.16.0193 em face das empresas Matcon Fomento Comercial Ltda e GPM Empreendimentos Imobiliários, em apenso; que o requerido, em 3.9.2019, invadiu o imóvel do autor e destruiu a plantação que havia no local; que foi registrado boletim de ocorrência; que o requerido afirmou que adquiriu o bem, porém apresentou matrícula de outro imóvel; que está configurado o esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Designou-se audiência de justificação (mov. 23.1), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e deferida a liminar de reintegração de posse (mov. 33.2). A parte requerida, citada (mov. 28.1), ofereceu defesa no mov. 38.1, oportunidade em que alegou que a testemunha ouvida na audiência de justificação faltou com a verdade e mantém amizade íntima com a esposa do autor; que seu testemunho não deve ser considerado; que o ônus da prova compete à parte autora; que não há prova da posse anterior; que recebeu a posse do imóvel em decorrência do negócio celebrado com as empresas Matcon e GPM apenas em janeiro de 2019. Requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar e juntou documentos. Réplica no mov. 43.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 48.1 e 51.1). A parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido (mov. 50.1). Posteriormente, o recurso foi desprovido (mov. 85.1). Decisão saneadora no mov. 53.1, oportunidade em que foi deferida a produção da prova oral. Na fase instrutória foi colhido o depoimento da parte autora, ouvidas cinco testemunhas e um informante (mov. 130.1). Alegações finais pela parte autora no mov. 135.1. A parte requerida não se manifestou. Determinou-se a suspensão do feito para posterior julgamento em conjunto com a ação de usucapião nº 4939-78.2018 (mov. 138.1). A parte requerida informou que desistiu da aquisição do bem e afirmou ser parte ilegítima para responder ao feito (mov. 165.1). A parte autora, no mov. 168.1, sustentou que deve ser reconhecia a legitimidade passiva da parte. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Em primeiro lugar, entendo necessário analisar a insurgência dos requeridos GPM Empreendimentos e Matcon Incorporadora, deduzida nas alegações finais (mov. 270.1 do processo nº 4939-78.2018), com relação à suspeição da testemunha Carmem Lúcia Faria da Costa Tavares ouvida na audiência de justificação (mov. 33.1 do processo nº 5340-43.2019). Em que pese as alegações da parte requerida, a questão já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 952-05.2020.8.16.0000, interposto pelo requerido Valdinei Alves Machado, cujo acórdão está acostado ao mov. 85.1 do processo de reintegração de posse nº 5340-43.2019. Naquela oportunidade, verificou-se que se operou a preclusão, uma vez que a parte requerida não contraditou a testemunha no momento oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO SE VALEU DO MOMENTO ADEQUADO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA (ART. 457, §1° DO CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL BEM COMO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITO DO ARTIGO 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, incabível nova análise sobre a alegada suspeição da testemunha. 2. Passo a análise dos pedidos formulados nos processos nº 4939-78.2018.8.16.0193 e 5340-40.2019.8.16.0193 em conjunto e na seguinte ordem: Da ação de usucapião extraordinário – processo nº 4939-78.2018.8.16.0193 1. A parte autora do processo nº 4939-78.2018, requereu a aquisição da propriedade de fração do lote 12, da quadra 4, do loteamento Jardim das Andorinhas, oriundo da matrícula nº 24.547 do Cartório de Registro de Imóvel deste Foro Regional por meio da usucapião extraordinária. Após acirrada discussão no processo, constatou-se que a pretensão do autor diz respeito a fração de 176,21m² do lote 12 em que não havia nenhuma construção, entendida pelo autor como sendo o lote 12-B e pelos requerido como lote 12-A, havido da subdivisão fática do imóvel. Neste contexto, se mostra irrelevante a discussão sobre a existência de outro processo de usucapião, esse proposto pela companheira do autor, com relação à fração remanescente do imóvel. Naquele processo se discute fração diversa do imóvel, posse mantida por terceira pessoa e decorrente de uma relação contratual prévia mantida pela Sra. Adriana Proença Marcos e os requeridos. Firmadas tais premissas, adentrando ao mérito, o usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, são requisitos legais do usucapião extraordinário: o decurso do tempo e a posse. Washington de Barros Monteiro, em especial ao requisito da posse, o citado doutrinador ensina que[1]: “O espaço de tempo, no usucapião extraordinário, é o decurso de vinte anos. A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação. Tal assentimento ou aquiescência dos vizinhos, bem como a diuturnidade da posse, faz presumir que não existe direito contrário ao manifestado pelo possuidor. O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião. Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará ante o fato consumado”. O autor sustentou que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de quinze anos “realizando limpeza, muro, sem oposição alguma na posse, ou seja, de forma mansa e pacífica”. Asseverou que mantém o local limpo e realizou “diversas benfeitorias”. O autor não instrui a inicial com prova das suas alegações. Não foram juntadas fotografias ou outros documentos que comprovasse a posse do autor, tampouco as benfeitorias mencionadas na exordial. O autor não acostou os comprovantes de pagamento dos tributos e despesas do imóvel. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que é sua companheira a responsável pelo pagamento do IPTU de todo o lote nº 12, porém não juntou nenhum documento nesse sentido. Por outro lado, como se observa do documento de mov. 20.2, o imóvel está inscrito em nome da Matcon perante o Município de Colombo. E, conforme documentos de mov. 61.5, o requerido comprovou o pagamento do IPTU do lote nº 12 em 2011, 2014, 2015 e 2018, período que o autor alegou ter a posse do bem. Em seu depoimento, o autor afirmou que faz, aproximadamente, 25 anos que reside no imóvel ao lado do terreno usucapiendo e, desde então, cuida do local. Asseverou que cercou o lote no fundo e aos lados, bem como plantava milho, abóbora e couve e promovia a limpeza do terreno. Todavia, no depoimento prestado pelo autor na ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019, em 27.4.2021, o autor afirmou que fazia em torno de 2 a 3 meses que havia cercado o terreno. As fotografias inseridas na defesa (mov. 61.1), permite verificar que, do lado esquerdo de quem olha, está situada a residência do autor e da Sra. Adriana, sua companheira, e, ao lado direito, o terreno, objeto do pedido de usucapião. Observa-se que o imóvel não possui cerca ou muro na parte da frente. O muro existente do lado esquerdo diz respeito ao imóvel da Sra. Adriana e a cerca do lado direito é referente ao lote nº 13, este sim todo cercado e com relevante cultivo. Outrossim, não se verifica nenhuma plantação ou lavoura na fração do imóvel que o autor sustentou cultivar. É fato que há vegetação no terreno. Contudo, conforme fotografia de fls. 4 e 5 da defesa, é possível presumir que não se trata de cultivo de nenhuma lavoura, mas, sim, de vegetação nativa. Só se verifica algum tipo de vegetação parecida com cultivo de verduras e legumes na fotografia datada de outubro de 2018 (fls. 16 da defesa de mov. 61.1). Aliás, os links de pesquisa extraídos do Google Maps inseridos nas alegações finais apresentadas pela parte requerida (mov. 270.1) demonstram que, pelo menos até julho de 2014, o terreno em discussão não possuía divisa com o confinante da direita, não estava cultivado e tinha aspecto de abandonado[2]. As testemunhas Fernando e Ironi ouvidas no processo de usucapião e as testemunhas Carmen Lúcia, Cristiano, Adriana e Valdemar ouvidas na ação de reintegração de posse, no ano de 2021, afirmaram, em síntese, que o autor mantém os cuidados com o terreno desde que se mudou para o local; que o autor utilizado o terreno para plantação de milho, abóbora e couve; que o autor foi responsável pela instalação da cerca. A testemunha Fernando informou que conhece o local desde o ano de 2008; as testemunhas Ironi, Valdemar e Cristiano informaram que o autor cultiva o local desde o ano de 2005, aproximadamente; e a testemunha Adriana afirmou que a posse do autor remonta ao ano de 2010. Nada obstante às informações trazidas pelas testemunhas, como já fundamentado, as fotografias inseridas na defesa (mov. 61.1) e nas alegações finais (mov. 270.1) demonstram, de forma segura, que o terreno, pelo menos até julho de 2014, não tinha nenhum cultivo ou estava delimitado. Importante destacar que a testemunha Carmen Lúcia, ouvida na audiência de justificação, reconheceu que o local demonstrado nas fotografias diz respeito ao terreno em discussão (mov. 33.2). As informações contidas nas referidas fotografias, quanto à ausência de plantação e delimitação, foram corroboradas pelas informações prestadas pelas testemunhas Alexis e Jef, ouvidas neste processo. A testemunha Alexis afirmou que conhece o local desde o ano de 2016 e que, nessa época, se tratava de um terreno nu, sem plantação e sem delimitação de divisa. Já a testemunha Jef relatou que conhece o local desde o ano de 2018, bem como que se trata de um terreno sem cultivo e sem delimitação. A testemunha Edevaldo, ouvida na ação de reintegração de posse no ano de 2021, narrou que conhece o terreno há 20 anos, aproximadamente; que o terreno sempre foi abandonado e que utilizava o local para acessar a rua atrás do terreno; que há, aproximadamente, 3 anos, o autor iniciou o cultivo de lavoura no local e que o local não tem delimitação. As informações trazidas pelas testemunhas mencionadas acima também foram deduzidas pelos funcionários e prestadores de serviços das empresas requeridas. A testemunha Wellynson, ouvida na ação de reintegração de posse no ano de 2021, narrou que era engenheiro e prestava serviço para as empresas requeridas; que conhece o loteamento há, aproximadamente, 8 anos; que o terreno não tinha nenhum cultivo; que não teve dificuldade para acessar o interior do terreno; que estava no dia em que o comprador Sr. Valdinei tentou tomar posse do bem. A informante Deise, funcionária da empresa requerida, quando ouvida na ação de usucapião, relatou que foi responsável pela alienação do terreno usucapiendo ao Sr. Valdinei; que começou a negociar o imóvel em dezembro de 2018; que foi no imóvel duas vezes e se tratava de um terreno baldio. No mov. 38.11 da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019 foi juntada, no mov. 38.11, declarações firmadas pelos funcionários da empresa requerida. O funcionário Derli Batista Dems afirmou que era responsável pela limpeza dos terrenos vazios e, com relação ao imóvel em discussão, não verificou a existência de plantações em nenhuma das visitas realizadas, bem como tem certeza que a fração do lote estava vazia e que nunca viu nenhuma pessoa no local. Asseverou que pessoas utilizavam o terreno para acessar outra rua, o que corrobora com o informado pela testemunha Edevaldo. Sobre o dia em que o Sr. Valdinei tentou tomar posse do terreno, afirmou que o imóvel “estava limpo, apenas com um arame na frente”. O funcionário Amarildo César Domingues, em sua declaração, afirmou que “passo diariamente em frente do terreno do lote 12B, quadra 04, que não lembro de nenhuma plantação no local, que limpei diversas vezes este terreno (...)”. É certo que as declarações dos funcionários e prestadores de serviço da empresa requerida devem ser valoradas com cautela. Contudo, no caso em análise, estão respaldadas pelas demais provas produzidas no processo. Nesse panorama, considerando o substrato probatório, tem-se que o autor não comprovou deter a posse do bem pelo prazo prescricional exigido, tampouco com animus domini. As provas produzidas comprovam que, pelo menos até o ano de 2014, o terreno usucapiendo não possuía plantação e não estava delimitado. Os primeiros indícios de fruição do bem pelo autor são datados de 2018. Da mesma forma, o autor não comprovou que promoveu a limpeza e usufruiu do terreno com habitualidade por, pelo menos, 15 anos, tampouco que foi responsável pelas despesas do bem ou que realizou benfeitorias, como deduzido na inicial. Destarte, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para procedência da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, reputo que não restaram comprovados os requisitos exigidos à configuração do usucapião extraordinário, impondo-se a improcedência do pedido. 2. A parte requerida, no mov. 61.1, requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé porque alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso. Entendo que não assiste razão à parte autora. A divergência das partes com relação aos fatos não demonstra, por si só, a alteração da verdade por uma das partes. Outrossim, no caso em análise, embora não se tenha verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pelo autor, pode-se afirmar que ele, no ano de 2018 em diante, utilizou o terreno ao lado de sua residência para fins particulares. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 1. A parte requerida, no mov. 165.1, informou que desistiu da aquisição do bem e afirmou ser parte ilegítima para responder ao feito. Sobre a ilegitimidade, ensina Kazuo Watanabe, que “as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado”. No caso em análise, a parte autora endereça seu pedido à parte requerida que, em tese, foi responsável esbulho praticado. Portanto, conforme a teoria da asserção, a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A questão acerca da existência de posse anterior e esbulho guardam pertinência com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas oportunamente. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Adentrando ao mérito, no processo de reintegração de posse, a parte autora sustentou que é possuidora da fração de 176,21m² do lote 12, da quadra 4, do loteamento Jardim das Andorinhas, oriundo da matrícula nº 24.547 do Cartório de Registro de Imóvel deste Foro Regional.  Nessa fração do terreno não há construção e o autor sustentou que detém a posse há mais de quinze anos, “cuidando do local, ou seja, fazendo diversas benfeitorias com animus domini”. A ação possessória tem por fundamento a proteção da posse, entendida esta como situação de fato, cabendo a parte autora comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho e sua data; e c) a perda da posse, nos termos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Como fundamentado na ação de usucapião, a parte autora não demonstrou a posse e a sua qualidade para fins de aquisição da propriedade. No entanto, como dito, na ação de reintegração de posse basta a demonstração da existência da posse fática pelo autor anterior ao esbulho. Já restou esclarecido que os primeiros indícios de fruição do bem pelo autor são datados de 2018. O autor, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas por ele arroladas afirmaram que o autor utilizava o terreno para cultivo de verduras e legumes. A fotografia datada de outubro de 2018 (fls. 16 da defesa de mov. 61.1 do processo de usucapião) permite verificar a existência de vegetação parecida com cultivo de verduras e legumes naquela data. Os links de pesquisa extraídos do Google Maps inseridos nas alegações finais apresentadas naquele processo (mov. 270.1)[3] também demonstram que, em outubro de 2018 e abril de 2019, o terreno estava cultivado. Já a testemunha Edevaldo, ouvida em 27.42021, narrou que o autor há, aproximadamente, 3 anos, iniciou o cultivo de lavoura no local. O lapso temporal apontado pela testemunha está em consonância com as fotografias mencionadas acima. Nesse panorama, entendo demonstrada a posse fática do autor sobre a fração do terreno em discussão anterior ao ajuizamento do feito, em 10.9.2019, embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar a posse do bem pelo largo prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião. O esbulho também restou suficientemente comprovado por meio das fotografias de mov. 1.16 a 1.20 e o boletim de ocorrência de mov. 1.7, registrado em 4.9.2019. Com relação às fotografias, a parte requerida reconhece que se tratam de equipamentos por ela contratados para realizar obras no terreno: “Imagens que mostram máquinas contratadas pelo Requerido trabalhando no terreno (mov. 1.16 a 1.17): as imagens demonstram apenas as máquinas contratadas pelo Requerido para trabalhar no terreno. Ato este que não pode ser tratado como esbulho eis que o Requerido estava apenas exercendo a posse concedida pelas empresas proprietárias, conforme estabelece o contrato particular”. Desse modo, comprovado os requisitos da ação possessória, quais sejam, a posse da parte autora anterior à 4.9.2019 e o esbulho praticado pelo requerido naquela data. Por conseguinte, imperiosa a procedência do pedido de reintegração de posse. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. ART. 561/CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a medida liminar deferida concedendo a reintegração da autora na posse do imóvel indicado, julgando improcedente o pleito de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião pela parte requerida, quando não, o direito a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, cujos incisos estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV). 4. Em ações possessórias, a questão discutida é o fato posse (jus possessionis), não cabendo análise de propriedade (jus possidendi), salvo quando ambas as partes disputam com base no direito. 5. Comprovado pela prova oral colhida em audiência as afirmações da parte autora, quanto ao exercício da posse anterior e justa sobre o imóvel, assim como o esbulho praticado pelo requerido, verificando-se a presença dos requisitos do art. 561/CPC, deve ser mantida a decisão concessiva da proteção possessória à favor da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.215, §2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPR, AC nº 1.502.274-9, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TJPR, AC nº 0001043-95.2016.8.16.0193, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, AC nº 0032406-44.2010.8.16.0021, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.02.2022. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032518-56.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025). Destarte, comprovados os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor.   III – DISPOSITIVO Da ação de usucapião extraordinário nº 4939-78.2018.8.16.0193 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON MEDEIROS PINTO em face de MATCON FOMENTO COMERCIAL LTDA E GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON MEDEIROS PINTO em face de VALDINEI ALVEZ MACHADO, confirmando a liminar concedida, para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel em discussão. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de assistência judiciária. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os processos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito         [1] Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 127. [2] http://google.com.br/maps/@-25.3650134,-49.2006838,3a,75y,211.6h,89.35t/data=!3m8!1e1!3m6!1sbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ!2e0!5s20181001T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0.651567390253831%26panoid%3DbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ%26yaw%3D211.5956326344425!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [3] http://google.com.br/maps/@-25.3650134,-49.2006838,3a,75y,211.6h,89.35t/data=!3m8!1e1!3m6!1sbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ!2e0!5s20181001T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0.651567390253831%26panoid%3DbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ%26yaw%3D211.5956326344425!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004939-78.2018.8.16.0193 Processo:   0004939-78.2018.8.16.0193 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   ADILSON MEDEIROS PINTO Réu(s):   GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA   I – RELATÓRIO Da ação de usucapião extraordinária nº 4939-78.2018.8.16.0193 A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou o presente pedido de usucapião, alegando, em síntese, que, há mais de 15 anos, mantém a posse mansa e pacífica do imóvel lote 12-B, oriundo da matrícula nº 25.547 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo; que edificou os muros e promove a limpeza do terreno; que preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Pleiteou a procedência do pedido. Juntou documentos. O autor juntou documento no mov. 20.2. Os requeridos, citados (mov. 53.1 e 54.1), ofereceram defesa no mov. 61.1, em que alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugnaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e o valor da causa. No mérito, aduziram que, no ano de 1997, instituíram o loteamento Jardim das Andorinhas; que o autor pretende a fração ideal de um lote, e não o lote todo; que o lote nº 12-B, descrito na inicial, possui benfeitorias e foi objeto de contrato de compra e venda com Adriana Medeiros Proença; que o autor requer, na verdade, é a propriedade do lote 12-A; que este imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado com Valdinei Alves Machado e Reinaldo Borin; que o autor não detém a posse do bem; que o autor reside com a Sra. Adriana no lote ao lado do imóvel usucapiendo; que é responsável pelos cuidados com terreno e o pagamento dos tributos; que o autor não promoveu nenhuma melhoria no lote; que se faz necessário retificar os confrontantes e comprovar a propriedade dos bens confinantes; que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos da usucapião. Requereram a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Réplica no mov. 69.1. Os réus em local incerto e terceiros interessados foram citados por edital no mov. 57.1. Não houve manifestação. Os confrontantes foram devidamente citados (mov. 52.1, 109.1). Apenas o confinante Dueto Ama Empreendimentos Imobiliários Ltda se manifestou para o fim de se insurgiu sobre eventual desrespeito às medidas do imóvel usucapiendo (mov. 51.1). A União; o Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (mov. 39.1, 37.1 e 48.1, respectivamente). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 82.1 e 86.1). No mov. 113.1, determinou-se à parte autora que informasse se o lote 12 está subdividido, com a juntada de matrícula, bem como que esclarecesse qual o imóvel objeto da pretensão inicial. No mov. 117.1, o autor reiterou que seu pedido diz respeito ao lote 12-B. A parte requerida, no mov. 124.1, reafirmou que o lote 12-B é onde a parte autora reside com a Sra. Adriana, bem como informou acerca do ajuizamento da ação de rescisão de contrato nº 181-22.2019.8.16.0193 ajuizada em face da Sra. Adriana e da ação de usucapião nº 3885-43.2019.8.16.0193 ajuizada por esta. Requereu-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. O autor informou que o lote 12 não está subdivido e o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada (mov. 129.1). Juntou documentos. No mov. 134.1, entendeu-se que a pretensão do autor é a aquisição da propriedade da fração de 176,21m² do lote 12 e se determinou a inclusão na lide de Valdinei Alves Machado, Reinaldo Borin e Adriana Medeiros Proença, promitente compradores de frações do imóvel usucapiendo. Determinou-se a citação dos terceiros interessados e a apresentação do rol de confrontantes. No mov. 150.1, reconheceu-se a ausência de conexão ou litispendência em razão das ações ajuizadas referentes ao imóvel em posse da Sra. Adriana. A terceira interessada Adriana Medeiros Proença, citada (mov. 166.1), não ofereceu defesa. O terceiro interessado Valdinei Alves Machado, citado (mov. 192.1), ofereceu defesa em conjunto no mov. 193.1, na qual alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugnaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e o valor da causa. No mérito, aduziram que adquiriram a fração do imóvel em discussão em janeiro de 2019; que, após iniciarem as obras no terreno, foram surpreendidos por um boletim de ocorrência registrado pela Sra. Adriana, na qual informou que os terceiros estavam esbulhando sua posse; que, em 10.9.2019, o autor ajuizou a ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019, em apenso; que, em razão dos fatos narrados, desistiram da aquisição do bem; que o autor não preencheu os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião. Requereu a retificação dos confrontantes. Réplica no mov. 198.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 219.1 e 222.1). Os requeridos Valdinei e Reinaldo reiteraram que não possuem mais nenhuma relação com o imóvel usucapiendo. Proferiu-se decisão saneadora no mov. 223.1, oportunidade em que as preliminares foram analisadas e afastadas, bem como se indeferiu a exclusão dos terceiros interessados. Deferiu-se a produção da prova oral.   Na fase instrutória, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas (mov. 267.6). Alegações finais nos movs. 269.1 e 270.1. Encaminhou-se o processo concluso. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, que há mais de 15 anos detém a posse do lote 12-B, sem nenhuma oposição; que ajuizou a ação de usucapião nº 4939-78.2018.8.16.0193 em face das empresas Matcon Fomento Comercial Ltda e GPM Empreendimentos Imobiliários, em apenso; que o requerido, em 3.9.2019, invadiu o imóvel do autor e destruiu a plantação que havia no local; que foi registrado boletim de ocorrência; que o requerido afirmou que adquiriu o bem, porém apresentou matrícula de outro imóvel; que está configurado o esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Designou-se audiência de justificação (mov. 23.1), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e deferida a liminar de reintegração de posse (mov. 33.2). A parte requerida, citada (mov. 28.1), ofereceu defesa no mov. 38.1, oportunidade em que alegou que a testemunha ouvida na audiência de justificação faltou com a verdade e mantém amizade íntima com a esposa do autor; que seu testemunho não deve ser considerado; que o ônus da prova compete à parte autora; que não há prova da posse anterior; que recebeu a posse do imóvel em decorrência do negócio celebrado com as empresas Matcon e GPM apenas em janeiro de 2019. Requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar e juntou documentos. Réplica no mov. 43.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 48.1 e 51.1). A parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido (mov. 50.1). Posteriormente, o recurso foi desprovido (mov. 85.1). Decisão saneadora no mov. 53.1, oportunidade em que foi deferida a produção da prova oral. Na fase instrutória foi colhido o depoimento da parte autora, ouvidas cinco testemunhas e um informante (mov. 130.1). Alegações finais pela parte autora no mov. 135.1. A parte requerida não se manifestou. Determinou-se a suspensão do feito para posterior julgamento em conjunto com a ação de usucapião nº 4939-78.2018 (mov. 138.1). A parte requerida informou que desistiu da aquisição do bem e afirmou ser parte ilegítima para responder ao feito (mov. 165.1). A parte autora, no mov. 168.1, sustentou que deve ser reconhecia a legitimidade passiva da parte. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Em primeiro lugar, entendo necessário analisar a insurgência dos requeridos GPM Empreendimentos e Matcon Incorporadora, deduzida nas alegações finais (mov. 270.1 do processo nº 4939-78.2018), com relação à suspeição da testemunha Carmem Lúcia Faria da Costa Tavares ouvida na audiência de justificação (mov. 33.1 do processo nº 5340-43.2019). Em que pese as alegações da parte requerida, a questão já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 952-05.2020.8.16.0000, interposto pelo requerido Valdinei Alves Machado, cujo acórdão está acostado ao mov. 85.1 do processo de reintegração de posse nº 5340-43.2019. Naquela oportunidade, verificou-se que se operou a preclusão, uma vez que a parte requerida não contraditou a testemunha no momento oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO SE VALEU DO MOMENTO ADEQUADO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA (ART. 457, §1° DO CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL BEM COMO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITO DO ARTIGO 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, incabível nova análise sobre a alegada suspeição da testemunha. 2. Passo a análise dos pedidos formulados nos processos nº 4939-78.2018.8.16.0193 e 5340-40.2019.8.16.0193 em conjunto e na seguinte ordem: Da ação de usucapião extraordinário – processo nº 4939-78.2018.8.16.0193 1. A parte autora do processo nº 4939-78.2018, requereu a aquisição da propriedade de fração do lote 12, da quadra 4, do loteamento Jardim das Andorinhas, oriundo da matrícula nº 24.547 do Cartório de Registro de Imóvel deste Foro Regional por meio da usucapião extraordinária. Após acirrada discussão no processo, constatou-se que a pretensão do autor diz respeito a fração de 176,21m² do lote 12 em que não havia nenhuma construção, entendida pelo autor como sendo o lote 12-B e pelos requerido como lote 12-A, havido da subdivisão fática do imóvel. Neste contexto, se mostra irrelevante a discussão sobre a existência de outro processo de usucapião, esse proposto pela companheira do autor, com relação à fração remanescente do imóvel. Naquele processo se discute fração diversa do imóvel, posse mantida por terceira pessoa e decorrente de uma relação contratual prévia mantida pela Sra. Adriana Proença Marcos e os requeridos. Firmadas tais premissas, adentrando ao mérito, o usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, são requisitos legais do usucapião extraordinário: o decurso do tempo e a posse. Washington de Barros Monteiro, em especial ao requisito da posse, o citado doutrinador ensina que[1]: “O espaço de tempo, no usucapião extraordinário, é o decurso de vinte anos. A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação. Tal assentimento ou aquiescência dos vizinhos, bem como a diuturnidade da posse, faz presumir que não existe direito contrário ao manifestado pelo possuidor. O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião. Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará ante o fato consumado”. O autor sustentou que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de quinze anos “realizando limpeza, muro, sem oposição alguma na posse, ou seja, de forma mansa e pacífica”. Asseverou que mantém o local limpo e realizou “diversas benfeitorias”. O autor não instrui a inicial com prova das suas alegações. Não foram juntadas fotografias ou outros documentos que comprovasse a posse do autor, tampouco as benfeitorias mencionadas na exordial. O autor não acostou os comprovantes de pagamento dos tributos e despesas do imóvel. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que é sua companheira a responsável pelo pagamento do IPTU de todo o lote nº 12, porém não juntou nenhum documento nesse sentido. Por outro lado, como se observa do documento de mov. 20.2, o imóvel está inscrito em nome da Matcon perante o Município de Colombo. E, conforme documentos de mov. 61.5, o requerido comprovou o pagamento do IPTU do lote nº 12 em 2011, 2014, 2015 e 2018, período que o autor alegou ter a posse do bem. Em seu depoimento, o autor afirmou que faz, aproximadamente, 25 anos que reside no imóvel ao lado do terreno usucapiendo e, desde então, cuida do local. Asseverou que cercou o lote no fundo e aos lados, bem como plantava milho, abóbora e couve e promovia a limpeza do terreno. Todavia, no depoimento prestado pelo autor na ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019, em 27.4.2021, o autor afirmou que fazia em torno de 2 a 3 meses que havia cercado o terreno. As fotografias inseridas na defesa (mov. 61.1), permite verificar que, do lado esquerdo de quem olha, está situada a residência do autor e da Sra. Adriana, sua companheira, e, ao lado direito, o terreno, objeto do pedido de usucapião. Observa-se que o imóvel não possui cerca ou muro na parte da frente. O muro existente do lado esquerdo diz respeito ao imóvel da Sra. Adriana e a cerca do lado direito é referente ao lote nº 13, este sim todo cercado e com relevante cultivo. Outrossim, não se verifica nenhuma plantação ou lavoura na fração do imóvel que o autor sustentou cultivar. É fato que há vegetação no terreno. Contudo, conforme fotografia de fls. 4 e 5 da defesa, é possível presumir que não se trata de cultivo de nenhuma lavoura, mas, sim, de vegetação nativa. Só se verifica algum tipo de vegetação parecida com cultivo de verduras e legumes na fotografia datada de outubro de 2018 (fls. 16 da defesa de mov. 61.1). Aliás, os links de pesquisa extraídos do Google Maps inseridos nas alegações finais apresentadas pela parte requerida (mov. 270.1) demonstram que, pelo menos até julho de 2014, o terreno em discussão não possuía divisa com o confinante da direita, não estava cultivado e tinha aspecto de abandonado[2]. As testemunhas Fernando e Ironi ouvidas no processo de usucapião e as testemunhas Carmen Lúcia, Cristiano, Adriana e Valdemar ouvidas na ação de reintegração de posse, no ano de 2021, afirmaram, em síntese, que o autor mantém os cuidados com o terreno desde que se mudou para o local; que o autor utilizado o terreno para plantação de milho, abóbora e couve; que o autor foi responsável pela instalação da cerca. A testemunha Fernando informou que conhece o local desde o ano de 2008; as testemunhas Ironi, Valdemar e Cristiano informaram que o autor cultiva o local desde o ano de 2005, aproximadamente; e a testemunha Adriana afirmou que a posse do autor remonta ao ano de 2010. Nada obstante às informações trazidas pelas testemunhas, como já fundamentado, as fotografias inseridas na defesa (mov. 61.1) e nas alegações finais (mov. 270.1) demonstram, de forma segura, que o terreno, pelo menos até julho de 2014, não tinha nenhum cultivo ou estava delimitado. Importante destacar que a testemunha Carmen Lúcia, ouvida na audiência de justificação, reconheceu que o local demonstrado nas fotografias diz respeito ao terreno em discussão (mov. 33.2). As informações contidas nas referidas fotografias, quanto à ausência de plantação e delimitação, foram corroboradas pelas informações prestadas pelas testemunhas Alexis e Jef, ouvidas neste processo. A testemunha Alexis afirmou que conhece o local desde o ano de 2016 e que, nessa época, se tratava de um terreno nu, sem plantação e sem delimitação de divisa. Já a testemunha Jef relatou que conhece o local desde o ano de 2018, bem como que se trata de um terreno sem cultivo e sem delimitação. A testemunha Edevaldo, ouvida na ação de reintegração de posse no ano de 2021, narrou que conhece o terreno há 20 anos, aproximadamente; que o terreno sempre foi abandonado e que utilizava o local para acessar a rua atrás do terreno; que há, aproximadamente, 3 anos, o autor iniciou o cultivo de lavoura no local e que o local não tem delimitação. As informações trazidas pelas testemunhas mencionadas acima também foram deduzidas pelos funcionários e prestadores de serviços das empresas requeridas. A testemunha Wellynson, ouvida na ação de reintegração de posse no ano de 2021, narrou que era engenheiro e prestava serviço para as empresas requeridas; que conhece o loteamento há, aproximadamente, 8 anos; que o terreno não tinha nenhum cultivo; que não teve dificuldade para acessar o interior do terreno; que estava no dia em que o comprador Sr. Valdinei tentou tomar posse do bem. A informante Deise, funcionária da empresa requerida, quando ouvida na ação de usucapião, relatou que foi responsável pela alienação do terreno usucapiendo ao Sr. Valdinei; que começou a negociar o imóvel em dezembro de 2018; que foi no imóvel duas vezes e se tratava de um terreno baldio. No mov. 38.11 da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019 foi juntada, no mov. 38.11, declarações firmadas pelos funcionários da empresa requerida. O funcionário Derli Batista Dems afirmou que era responsável pela limpeza dos terrenos vazios e, com relação ao imóvel em discussão, não verificou a existência de plantações em nenhuma das visitas realizadas, bem como tem certeza que a fração do lote estava vazia e que nunca viu nenhuma pessoa no local. Asseverou que pessoas utilizavam o terreno para acessar outra rua, o que corrobora com o informado pela testemunha Edevaldo. Sobre o dia em que o Sr. Valdinei tentou tomar posse do terreno, afirmou que o imóvel “estava limpo, apenas com um arame na frente”. O funcionário Amarildo César Domingues, em sua declaração, afirmou que “passo diariamente em frente do terreno do lote 12B, quadra 04, que não lembro de nenhuma plantação no local, que limpei diversas vezes este terreno (...)”. É certo que as declarações dos funcionários e prestadores de serviço da empresa requerida devem ser valoradas com cautela e como prova documental. Contudo, no caso em análise, estão respaldadas pelas demais provas produzidas no processo. Nesse panorama, considerando o substrato probatório, tem-se que o autor não comprovou deter a posse do bem pelo prazo prescricional exigido, tampouco com animus domini. As provas produzidas comprovam que, pelo menos até o ano de 2014, o terreno usucapiendo não possuía plantação e não estava delimitado. Os primeiros indícios de fruição do bem pelo autor são datados de 2018. Da mesma forma, o autor não comprovou que promoveu a limpeza e usufruiu do terreno com habitualidade por, pelo menos, 15 anos, tampouco que foi responsável pelas despesas do bem ou que realizou benfeitorias, como deduzido na inicial. Destarte, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para procedência da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, reputo que não restaram comprovados os requisitos exigidos à configuração do usucapião extraordinário, impondo-se a improcedência do pedido. 2. A parte requerida, no mov. 61.1, requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé porque alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso. Entendo que não assiste razão à parte autora. A divergência das partes com relação aos fatos não demonstra, por si só, a alteração da verdade por uma das partes. Outrossim, no caso em análise, embora não se tenha verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pelo autor, pode-se afirmar que ele, no ano de 2018 em diante, utilizou o terreno ao lado de sua residência para fins particulares. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 1. A parte requerida, no mov. 165.1, informou que desistiu da aquisição do bem e afirmou ser parte ilegítima para responder ao feito. Sobre a ilegitimidade, ensina Kazuo Watanabe, que “as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado”. No caso em análise, a parte autora endereça seu pedido à parte requerida que, em tese, foi responsável esbulho praticado. Portanto, conforme a teoria da asserção, a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A questão acerca da existência de posse anterior e esbulho guardam pertinência com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas oportunamente. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Adentrando ao mérito, no processo de reintegração de posse, a parte autora sustentou que é possuidora da fração de 176,21m² do lote 12, da quadra 4, do loteamento Jardim das Andorinhas, oriundo da matrícula nº 24.547 do Cartório de Registro de Imóvel deste Foro Regional.  Nessa fração do terreno não há construção e o autor sustentou que detém a posse há mais de quinze anos, “cuidando do local, ou seja, fazendo diversas benfeitorias com animus domini”. A ação possessória tem por fundamento a proteção da posse, entendida esta como situação de fato, cabendo a parte autora comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho e sua data; e c) a perda da posse, nos termos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Como fundamentado na ação de usucapião, a parte autora não demonstrou a posse e a sua qualidade para fins de aquisição da propriedade. No entanto, como dito, na ação de reintegração de posse basta a demonstração da existência da posse fática pelo autor anterior ao esbulho. Já restou esclarecido que os primeiros indícios de fruição do bem pelo autor são datados de 2018. O autor, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas por ele arroladas afirmaram que o autor utilizava o terreno para cultivo de verduras e legumes. A fotografia datada de outubro de 2018 (fls. 16 da defesa de mov. 61.1 do processo de usucapião) permite verificar a existência de vegetação parecida com cultivo de verduras e legumes naquela data. Os links de pesquisa extraídos do Google Maps inseridos nas alegações finais apresentadas naquele processo (mov. 270.1)[3] também demonstram que, em outubro de 2018 e abril de 2019, o terreno estava cultivado. Já a testemunha Edevaldo, ouvida em 27.42021, narrou que o autor há, aproximadamente, 3 anos, iniciou o cultivo de lavoura no local. O lapso temporal apontado pela testemunha está em consonância com as fotografias mencionadas acima. Nesse panorama, entendo demonstrada a posse fática do autor sobre a fração do terreno em discussão anterior ao ajuizamento do feito, em 10.9.2019, embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar a posse do bem pelo largo prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião. O esbulho também restou suficientemente comprovado por meio das fotografias de mov. 1.16 a 1.20 e o boletim de ocorrência de mov. 1.7, registrado em 4.9.2019. Com relação às fotografias, a parte requerida reconhece que se tratam de equipamentos por ela contratados para realizar obras no terreno: “Imagens que mostram máquinas contratadas pelo Requerido trabalhando no terreno (mov. 1.16 a 1.17): as imagens demonstram apenas as máquinas contratadas pelo Requerido para trabalhar no terreno. Ato este que não pode ser tratado como esbulho eis que o Requerido estava apenas exercendo a posse concedida pelas empresas proprietárias, conforme estabelece o contrato particular”. Desse modo, comprovado os requisitos da ação possessória, quais sejam, a posse da parte autora anterior à 4.9.2019 e o esbulho praticado pelo requerido naquela data. Por conseguinte, imperiosa a procedência do pedido de reintegração de posse. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. ART. 561/CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a medida liminar deferida concedendo a reintegração da autora na posse do imóvel indicado, julgando improcedente o pleito de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião pela parte requerida, quando não, o direito a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, cujos incisos estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV). 4. Em ações possessórias, a questão discutida é o fato posse (jus possessionis), não cabendo análise de propriedade (jus possidendi), salvo quando ambas as partes disputam com base no direito. 5. Comprovado pela prova oral colhida em audiência as afirmações da parte autora, quanto ao exercício da posse anterior e justa sobre o imóvel, assim como o esbulho praticado pelo requerido, verificando-se a presença dos requisitos do art. 561/CPC, deve ser mantida a decisão concessiva da proteção possessória à favor da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.215, §2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPR, AC nº 1.502.274-9, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TJPR, AC nº 0001043-95.2016.8.16.0193, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, AC nº 0032406-44.2010.8.16.0021, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.02.2022. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032518-56.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025). Destarte, comprovados os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor.   III – DISPOSITIVO Da ação de usucapião extraordinário nº 4939-78.2018.8.16.0193 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON MEDEIROS PINTO em face de MATCON FOMENTO COMERCIAL LTDA E GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da ação de reintegração de posse nº 5340-43.2019.8.16.0193 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON MEDEIROS PINTO em face de VALDINEI ALVEZ MACHADO, confirmando a liminar concedida, para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel em discussão. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de assistência judiciária. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os processos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito         [1] Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 127. [2] http://google.com.br/maps/@-25.3650134,-49.2006838,3a,75y,211.6h,89.35t/data=!3m8!1e1!3m6!1sbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ!2e0!5s20181001T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0.651567390253831%26panoid%3DbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ%26yaw%3D211.5956326344425!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D [3] http://google.com.br/maps/@-25.3650134,-49.2006838,3a,75y,211.6h,89.35t/data=!3m8!1e1!3m6!1sbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ!2e0!5s20181001T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0.651567390253831%26panoid%3DbKMu8qywb_jKSRRLM4IzKQ%26yaw%3D211.5956326344425!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (23/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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