Julimara Pizzatto
Julimara Pizzatto
Número da OAB:
OAB/PR 054472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julimara Pizzatto possui 256 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
JULIMARA PIZZATTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
DESAPROPRIAçãO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0003521-98.2025.8.16.0019 Recurso: 0003521-98.2025.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): Denise Tenorio Lima Serapião Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Denise Tenorio Lima Serapião interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a Ação de usucapião n° 0001801-38.2021.8.16.0019 ajuizada em face da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR (mov. 180.1, autos de origem). A apelante, em 15.04.2025, requereu a designação de audiência de conciliação em segundo grau para possibilitar a composição entre as partes (mov. 9.1-TJPR). Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade de encaminhamento dos autos ao CEJUCS, tendo em vista que a parte pode solicitar seu débito atualizado junto ao Escritório Regional de Ponta Grossa e apresentar uma proposta de pagamento (mov. 13.1, TJPR). Denise Tenorio Lima Serapião, em 17.06.2025, apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) a apelante, após a interposição do recurso, teve acesso a documentos que demonstram que o imóvel objeto da demanda não se encontra mais com hipoteca vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação; b) de acordo com o ofício em anexo, o imóvel não possui nenhum débito e apenas está registrado em nome da apelada, de modo que deve ser analisado o preenchimento dos requisitos para a declaração de usucapião; c) trata-se de documento novo, emitido após a interposição do recurso de Apelação Cível, razão pela qual deve ser admitido nos autos, nos termos do art. 435 do CPC; d) deve ser reformada a sentença para julgar procedente a ação (mov. 15.1, TJPR). 2. Considerando as informações trazidas aos autos pela apelante de que houve a quitação dos débitos do imóvel, intime-se a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição e documentos de mov. 15.1 e 15.2-TJPR. Após, retornem à conclusão. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003952-13.2008.8.16.0025 Processo: 0003952-13.2008.8.16.0025 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$34.300,00 Polo Ativo(s): AFONSO MAZUR JULIO MAZUR NEIDE APARECIDA CORREA MAZUR SOFIA MAZUR Polo Passivo(s): ATAIDE E OUTROS Município de Araucária/PR 1. As partes informaram a composição voluntária, juntaram aos autos o respectivo termo, devidamente assinado (mov. 612.2), e postularam a homologação. Por tratar-se de direito disponível e não se vislumbrar a obtenção através do processo de fim proibido por lei, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, com fulcro nos arts. 356 e 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao CRI de Araucária para a averbação nas matrículas (item 17.1.2). 3. Publique-se edital visando a dar publicidade ao acordo (item 17.1.3). 4. Considerando que o processo prosseguirá em relação à área ainda controvertida entre as partes, não abarcada no instrumento supracitado, devolvam-se aos autos ao Cejusc. 5. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001069-70.2015.8.16.0115 Processo: 0001069-70.2015.8.16.0115 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$86.646,00 Autor(s): SOELI CARDOSO SARETTO Réu(s): COHAPAR COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Luiza de Souza Gomes Vistos. 1. Considerando que “milita em favor do requerente a presunção de deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado pelo juízo de origem. (...) Com efeito (...), é assente nesta Corte o entendimento de que, conquanto não apreciado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, presume-se em favor da parte requerente o seu deferimento”[1], inexistindo pronunciamento do Juízo contrário à concessão do benefício em momento anterior à sentença, ACOLHO o pedido, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com aplicação retroativa ao momento do pedido. 1.1. Portanto, possível a solicitação gratuita ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos requeridos pela parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0026412-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO EXECUTADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS – ART. 9º DA LEI 1.060/50 E 98, § 3º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007775-79.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2022) 2. Diante do exposto, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar que as custas processuais e emolumentos não são devidas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 1408520 PR 2013/0328454-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001677-72.2020.8.16.0057 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO ANTONIO DA SILVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Pedro Antonio da Silveira, contra Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar. Narra o autor (mov. 1.1), que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Travessa das Maracanãs, n. 120, Conjunto Habitacional Andorinhas, no município de Campina da Lagoa/PR. Segundo narra, adquiriu o bem em 11 de outubro de 2010 por meio de contrato verbal de compra e venda celebrado com Nelci dos Reis, o qual lhe cedeu os direitos referentes ao lote n. 3, da quadra 3, com área de 269,63 m². Informa que a posse teve início em 26 de março de 1991, por intermédio do antecessor José Henrique Filho, tendo sido transmitida ao autor de forma contínua. Desde então, o autor reside com sua família no local, utilizando-o como moradia habitual e promovendo diversas benfeitorias, reformas e ampliações. Também afirma que realiza a fabricação de doces caseiros no imóvel como forma de complementar sua renda. Ressalta que o bem não possui matrícula individualizada, constando registrado sob a matrícula nº 2.289 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR, em nome da Cohapar. O autor declara que arca com todas as despesas relativas ao imóvel, como água, energia elétrica e IPTU, embora a ré não tenha permitido a transferência formal da propriedade. Os confinantes do imóvel – Fábio de Souza Gonçalves, Lourdes de Oliveira de Macedo e Zenaide de Oliveira – teriam reconhecido os limites da propriedade do autor, não havendo oposição à sua posse. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita; a citação da ré para contestar a ação; a citação pessoal dos confinantes; a citação por edital de terceiros, sucessores e ausentes; a intimação da União, Estado e Município para manifestação de eventual interesse. Se manifestou, ainda, pela intervenção do Ministério Público; a nomeação de curador especial em caso de revelia; e, por fim, a procedência do pedido, com a consequente declaração de domínio em seu favor e autorização para registro da sentença no cartório competente. O juízo reconheceu a incompetência da Vara Cível, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, bem como a intimação do autor para comprovar hipossuficiência (mov. 9.1). O autor apresentou documentação apta a indicar a sua situação financeira junto ao mov. 15. O juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determinando a sua intimação para juntada de documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito (mov. 18.1), com cumprimento em mov. 21. O juízo recebeu a petição inicial determinando a citação da ré e dos confinantes (mov. 24.1). Expedido edital de citação aos réus incertos e desconhecidos (mov. 36.1). A ré foi citada (mov. 39.1). Foi realizada a citação dos confrontantes: Lourdes de Oliveira de Macedo (mov. 41.1); Zenaide de Oliveira (mov. 42.1); e Fábio de Sousa Gonçalves (mov. 70.1). A União (mov. 71.1), Município de Campina da Lagoa/PR (mov. 76.1) e Estado do Paraná (mov. 81.1) manifestaram desinteresse. O Ministério Público manifestou ciência (mov. 121.1). A ré apresentou contestação (mov. 75.1) reconhecendo ter firmado contrato de promessa de compra e venda com José Henrique Filho referente ao lote n. 3, da quadra n. 3, localizado em Campina da Lagoa/PR, imóvel este objeto da presente demanda. A Cohapar argumenta que a aquisição inicial do bem se deu por meio de financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual exige, para transferência dos direitos e obrigações, a anuência da instituição financiadora e o cumprimento de exigências legais específicas. Afirma que não foi comunicada da transferência da posse ou da existência de qualquer negócio jurídico envolvendo o autor, o que caracterizaria irregularidade na forma como este adquiriu o imóvel. Sustenta que, por essa razão, a Cohapar não teve condições de atuar administrativamente na regularização do imóvel, tornando necessária a via judicial. A ré informa que não se opõe ao pedido de usucapião, uma vez que não há inadimplência de parcelas relativas ao imóvel, mas ressalta que eventual reconhecimento do direito deve observar os requisitos legais. Ao final, defende a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que não deu causa ao ajuizamento da ação, e que o autor deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (mov. 80.1) o autor sustenta que, embora a Companhia de Habitação do Paraná tenha apresentado defesa, não impugnou de forma específica os pedidos formulados na petição inicial. Ressalta que os confinantes, a União, o Estado, o Município e demais interessados foram citados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando revelia. Argumenta que as alegações da ré sobre a suposta irregularidade na forma de aquisição do imóvel não se sustentam, afirmando que procurou por diversas vezes resolver administrativamente a situação e que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 11/10/2010. Aponta ainda que apresentou documentação comprobatória da posse, inclusive boletos pagos em nome da própria Cohapar. Afirma que, mesmo na contestação, a ré não se opôs expressamente ao reconhecimento do domínio por usucapião, limitando-se a discutir questões relativas à responsabilidade pelas custas processuais. Diante disso, entende estarem presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de outras provas. Alternativamente, caso o juízo entenda pela necessidade de instrução, postula a produção de prova testemunhal. Por fim, ratifica integralmente os pedidos apresentados na petição inicial. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 100.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 103.1) o juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral, designando data para audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/11/2024 (mov. 141.1), com o depoimento pessoal do autor e oitiva das duas testemunhas arroladas. Na oportunidade, o juízo declarou encerrada a instrução probatória, com a intimação das partes para apresentação das alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais ratificando os termos da exordial (mov. 138.1). A ré ratificou os termos da contestação (mov. 146.1) Vieram os autos conclusos em 12/6/2025. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que há questão processual pendente de julgamento, consistente no valor da causa. A parte autora fixou o valor da causa como sendo R$ 100.000,00. Todavia, em aplicação analógica ao art. 292, inciso IV, do Código de Processo civil, o valor da causa, quando se tratar de ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo. In casu, a parte autora juntou laudo técnico de avaliação do lote n. 3, quadra n. 3, com área de 269,63 m² (mov. 21.4), indicando o valor venal total do imóvel como sendo R$ 150.000,00. Portanto, retifico de ofício (art. 292, § 3º. CPC) o valor da causa, para que passe a constar como sendo R$ 150.000,00. Deixo de determinar a complementação das custas iniciais, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que passo a conhecer do mérito. O regime jurídico é o do Código Civil, que regula o instituto da usucapião, sendo que na égide dele é que a parte autora declara ter cumprido os requisitos da prescrição aquisitiva. A controvérsia está em saber se o autor adquiriu a posse do imóvel envolvido pelo exercício de sua posse mansa e pacífica. Foi produzida prova documental e oral. Com razão o autor A União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito. Sobre a usucapião ordinária, vejamos o que disciplina o Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Em atenção ao ato normativo mencionado, conclui-se que a usucapião ordinária depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse por mais de 10 anos; b) posse contínua e incontestada; c) possuir justo título e boa-fé. No que tange ao requisito descrito na alínea “a”, verifico que consta nos autos, em mov. 1.10, o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, tendo como vendedor Nelci dos Reis e comparador Pedro Antonio da Silveira, de modo que o referido contrato está datado de 20/2/2017. Todavia, quando ouvido em juízo (mov. 140.7), o sr. Nelci afirmou que conhece o autor desde pouco tempo antes da compra da casa localizada no Conjunto Andorinhas, que teria ocorrido em 2010. Ainda, afirmou que teria vendido o imóvel para a pessoa de Marcondes, que, por sua vez, o vendeu para Pedro. Segundo relato de Nelci, o imóvel foi vendido a Marcondes, o qual, cerca de um dia após a aquisição, já teria negociado o bem com Pedro, razão pela qual as procurações por ele outorgadas foram emitidas diretamente em favor deste último. Acrescentou que Pedro reside no imóvel desde então e afirmou que o negócio envolveu a participação dele próprio, de Marcondes e de Pedro, mencionando, ainda, que houve outro imóvel incluído na transação, a título de troca. A testemunha afirmou não se recordar das parcelas faltantes para pagamento, mas acreditava que seria em torno de 60 parcelas, e Pedro foi o responsável por quitar as prestações restantes. Em continuidade, o sr. Marcondes Silva Borges (mov. 140.9) afirmou que teria “feito negócio” do imóvel com Nelci, e logo em seguida o vendido para Pedro. Destacou, ainda, que Pedro realizou o pagamento de R$ 50.000,00 em “moeda corrente” diretamente para ele. A testemunha afirmou ter conhecimento que Pedro ainda reside no imóvel e que teria realizado melhorias. Por fim, negou que tenha deliberado sobre as parcelas faltantes à Cohapar, visto que o assunto foi tratado exclusivamente entre Nelci e Pedro. Em análise ao exposto, percebe-se que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento junto à Cohapar por José Henrique Filho Em 1/5/1992 (mov. 1.11), sendo que foram realizados sucessivos negócios jurídicos verbais tendo como objeto a residência situada no lote n. 3, quadra n. 3, com área de 269,63 m², localizado na Travessa das Maracanãs, n. 120, Conjunto Habitacional Andorinhas, culminando na compra do imóvel pelo autor. O depoimento de Nelci está em consonância com a prova documental constante dos autos, uma vez que foram apresentados os boletos relativos às parcelas remanescentes do contrato de financiamento, com vencimentos compreendidos entre outubro de 2010 (mov. 1.23) e maio de 2016 (mov. 1.34). Ressalte-se, ainda, a existência de certificado de quitação do imóvel (mov. 1.8), o que evidencia a quitação integral da dívida. Portanto, vislumbro que o autor comprovou que exerce a posse do imóvel desde 2010, visto que a testemunha Nelci afirmou que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado em 2010, destacando que Pedro foi o responsável pelo pagamento das parcelas restantes, sendo que o autor apresentou os recibos do pagador com data de vencimento desde outubro de 2010. Cumpre ressaltar que o prazo previsto para a usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A rigor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Isso significa que, tendo iniciado o exercício da posse em 2010, o autor permanece na posse do imóvel há aproximadamente 15 anos, período superior ao exigido pelo art. 1.242 do Código Civil. Quanto à posse contínuo e inconteste, verifico que houve a juntada de certidão negativa (mov. 40.6) de ações possessórias ou dominiais em relação ao imóvel do lote n. 3, quadra n. 3, com área de 269,63m², indicado na matrícula n. 2.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR em nome do autor e dos demais envolvidos na cadeia negocial (Nelci dos Reis e José Henrique Filho). Além disso, o sr. Claudiney Oliveira de Macedo (mov. 140.8), ouvido como informante, afirmou que conhece o autor há cerca de 15 anos, desde quando ele comprou o imóvel, de modo que são vizinhos. Destacou que Pedro reside no local com sua mãe e que fez reformas na casa, em especial na cozinha e no padrão elétrico. Por fim, ressalto que os confinantes Lourdes de Oliveira de Macedo, Zenaide de Oliveira e Fábio de Sousa Gonçalves foram devidamente citados (movs. 41.1/42.1/70.1) e, não obstante regularmente intimados, deixaram de apresentar contestação ou qualquer manifestação que indicasse eventual posse irregular exercida pelos autores. A ré, em contestação (mov. 75.1), não se opôs aos pedidos formulados pelo autor, afirmando que a questão somente não foi resolvida pela via administrativa por ausência de requerimento formal de acordo com as exigências previstas no contrato. Diante disso, julgo preenchido o requisito da posse contínua e inconteste. O requisito do justo título também se encontra atendido, uma vez que o autor apresentou contrato de compra e venda do imóvel (mov. 1.10) firmado com Nelci dos Reis. No caso dos autos, apesar de se tratar de uma venda a non domino, visto que o vendedor alienou o bem sem ser seu legítimo proprietário ou sem possuir poderes para tanto, vislumbro que o contrato apresentado é suficiente para figurar como justo título, consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CARÊNCIA DE AÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – PRELIMINAR – APELADA QUE APONTOU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OUTRO APELADO – RECORRIDO QUE FOI CITADO VIA EDITAL – AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÕES AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO – ATO CITATÓRIO VÁLIDO E COMPLETO – (2) – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETARIO DO IMÓVEL – VENDA A NON DOMINO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL OU POR MEIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.242 DO CC/02 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA A NON DOMINO QUE SE CONFIGURA COMO JUSTO TÍTULO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PROVA BASE DE POSSE, TEMPO PRESCRITIVO E ÂNIMO DE DONO A SER COLETADA NA INSTRUÇÃO REGULAR – DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA – (3) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003952-13.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.05.2021) (grifei). Para mais, destaco que a ausência de registro de matrícula individualizada do imóvel não obsta a caracterização da usucapião, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística" (Tema 1025). 2. A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião. 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). Saliento que o memorial descritivo e planta juntados em mov. 1.7, mais a matrícula originária n. 2.289 (mov. 21.2) são suficientes para delimitar e identificar o imóvel usucapiendo. Complemento destacando que o STJ já manifestou que: [...] a sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial [...] (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Sendo assim, não há óbice para a caracterização da usucapião em virtude da ausência de registro do imóvel usucapiendo em matrícula individualizada. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido do autor para declarar a aquisição da propriedade do lote n. 3, da quadra n. 3, com área de 269,63m², situado na Travessa das Maracanãs, n. 120, Conjunto Habitacional Andorinhas e registrado na matrícula originária n. 2.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, em atenção ao princípio do interesse e em virtude da ausência de demonstração de tentativa prévia de regularização pela via administrativa (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002955-25.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.05.2025). Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, por ausência de pretensão resistida (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011473-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023). À secretaria, para que: a) expeça certidão para fins de registro do imóvel; b) anote o valor atualizado da causa como sendo R$ 150.000,00; c) intimem as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais; d) havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior; e) em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado, baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 11 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 848) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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