Helaine Cristina Marrero De Moura Jorge
Helaine Cristina Marrero De Moura Jorge
Número da OAB:
OAB/PR 054605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helaine Cristina Marrero De Moura Jorge possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT12, TRT9, TJPR
Nome:
HELAINE CRISTINA MARRERO DE MOURA JORGE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001051-95.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: BRENDA DA SILVA COSTA RECLAMADO: ORLEANS PAES E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1555b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLEANS PAES E GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001051-95.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: BRENDA DA SILVA COSTA RECLAMADO: ORLEANS PAES E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1555b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DA SILVA COSTA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 17:00 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0000961-48.2025.8.16.0161 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000869-07.2024.8.16.0161 Processo: 0000869-07.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.559,92 Autor(s): Leandro de Jesus Matos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. SUSPENSÃO POR JULGAMENTO DO TEMA 1.209 DO STF. Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da presente demanda, por meio da qual requer a manutenção da suspensão do feito, diante da pendência de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral. 2. Considerando que o objeto da presente ação guarda relação direta com a matéria em discussão no Tema 1.209 do STF, e diante da ausência de decisão definitiva naquela Corte, entendo ser prudente e necessário manter a suspensão do feito, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. 3. Ressalte-se que a suspensão de processos em razão de repercussão geral reconhecida é medida que encontra amparo no artigo 1.035, §5º, da Constituição Federal, bem como no artigo 313, inciso VI, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a manutenção da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000961-82.2024.8.16.0161 Processo: 0000961-82.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$74.061,67 Autor(s): GENILSO VALE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de mov. 49.1, que reconheceu o direito do autor à averbação de tempo especial e à revisão do benefício previdenciário. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como quanto ao reconhecimento de período de atividade especial com exposição a ruído inferior ao limite legal. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação específica. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, acolho-os. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de correção material da sentença, nos seguintes pontos, a) Quanto aos consectários legais da condenação, a sentença deve observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021. Assim, a correção monetária deve observar o INPC até 08/12/2021, e a partir de então, aplica-se a taxa SELIC, englobando correção e juros, conforme art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ; b) Quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 05/03/2010 a 30/09/2015, verifica-se que o nível de ruído registrado no PPP foi de 85 dB(A), valor que não ultrapassa o limite legal vigente à época, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade do período com base nesse agente nocivo. 3. Assim, reformo parcialmente o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação. “DISPOSITIVO (correção) [...] b) Reconhecer como tempo especial apenas os períodos em que comprovada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, excluindo-se o período de 05/03/2010 a 30/09/2015, por não ultrapassar o limite de 85 dB(A); c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). d) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 4. No mais, permanece inalterada a sentença nos demais termos. Intimem-se. Diligenciem-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001344-84.2022.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cesar Marrero - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELAINE CRISTINA MARRERO DE MOURA JORGE (OAB 54605/PR)
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