Andrei Mohr Funes
Andrei Mohr Funes
Número da OAB:
OAB/PR 054681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei Mohr Funes possui 268 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
268
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF3, TRF4, TJRJ, TJSC, TRT12, TRT9
Nome:
ANDREI MOHR FUNES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
268
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
USUCAPIãO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
INVENTáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004281-14.2019.8.16.0195 Processo: 0004281-14.2019.8.16.0195 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$387.014,09 Polo Ativo(s): GISELLE CAMARGO DOS SANTOS Polo Passivo(s): MARCOLINO PEREIRA CAMARGO TEREZA LENGOWSKI CAMARGO 1. Renove-se a intimação da parte inventariante para que cumpra o solicitado pelo Sr. Avaliador Judicial no evento 243.1, considerando que no evento 253.1 não consta qualquer anexo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial. 3. Int. Dil. Nec. Curitiba, 14 de julho de 2025. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020685-33.2025.8.16.0001 Vistos, 1. À SECRETARIA para que realize pesquisa RENAJUD de eventuais veículo em nome do Autor, tanto pessoa física, quanto jurídica. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0009056-84.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$53.500,00 Exequente(s): ALLAN MELCHIOTI GONÇALVES Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA 1. Os embargos de declaração interpostos não buscam efetivamente espancar omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim modificá-la, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. 2. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. 3. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de , pela suposta prática do crimeYAGO JOSÉ FERNANDES ANTUNES previsto no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e com observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelo seguinte fato (mov. 6.1): “No dia 4 de janeiro de 2017, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Sargento Lafayette, nº 2229, bloco 25, apartamento 101, bairro Bacacheri, em Curitiba/PR, o denunciado YAGO JOSE FERNANDES ANTUNES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, com ação baseada na diferença de gênero, aproveitando-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Shirleia Leandro da Silva, desferindo-lhe empurrões, bem como torcendo suas mãos, o que resultou em duas equimoses violáceas irregulares, sendo a primeira, com 3cm de extensão, situada na região da palma da mão direita, e a segunda, situada no terço médio do antebraço direito, medindo a maior 3cm de extensão (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/16188 de fls. 03-07 e Laudo de Lesões Corporais nº 262/2017 de fl. 28).” A denúncia foi recebida na decisão de mov. 17. O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (mov. 64.1). Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do acusado, houve a manutenção do processamento do feito e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência, a vítima não foi ouvida, não compareceu, embora intimada. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. O interrogatório não foi realizado, a defesa, no manejo da estratégia defensiva, desistiu do interrogatório. Em alegações finais, o representante do Ministério Público postulou, consignadas em ata, pela absolvição do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, em razão da ausência de provas, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa do réu, em suas alegações finais, ratificou as alegações finais do Ministério Público. É o relatório.Passo a decidir. 2. Fundamentação No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Ainda, inexistentes preliminares a serem aventadas, passo à análise de mérito. Durante a instrução processual, verifica-se que não houve a produção de provas em juízo. Como é cediço, para a prolação de um decreto condenatório, é necessária prova cabal da materialidade e da autoria em relação ao tipo penal. É válido ressaltar que em crimes desta natureza, a palavra da vítima é de suma importância. Contudo, não se pode utilizar de seu depoimento prestado em sede de inquérito policial, haja vista que não restou corroborado com outros elementos probatórios, nos termos do artigo 155 do CPP. Assim, havendo dúvidas sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, não há outro caminho que não a absolvição do acusado, considerando a aplicação do princípio do 'in dubio pro reo'. Nesse mesmo sentido, pugnou a Ilustre Representante do Ministério Público pela absolvição do réu, sustentando exatamente a falta de elemento de prova hábil a ensejar a condenação do réu. Conforme leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pág. 679). Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam o decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação, como descreve o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente” (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITOLESÃO CORPORAL DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE CONDENAR O ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A FIMCORPORAL DE DEMONSTRAR AS LESÕES – PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS – VÍTIMA QUE OPTOU POR NÃO PRESTAR – TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAMDEPOIMENTO EM JUÍZO OS FATOS E NÃO FORAM SEGURAS EM NARRAR AS LESÕES DA VÍTIMA – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR- 1ª Câmara Criminal - 0001916-74.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.09.2024). Destaquei. Sendo assim, os indícios suficientes serviram para dar início à ação penal (oferecimento e recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação nesta fase processual, razão pela qual, por não haver prova suficiente para a condenação, impõe-se, portanto, a absolvição do réu , com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código deYAGO JOSÉ FERNANDES ANTUNES Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo a denúncia e ABSOLVO o acusado IMPROCEDENTEYAGO JOSÉ , nos moldes do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.FERNANDES ANTUNES Via de consequência, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804, CPP). Saem os presentes intimados. Intime-se a vítima acerca do resultado desta sentença, pelo meio mais célere. Havendo renúncia ao prazo recursal pelas partes, resta desde já homologado, devendo ser certificado o trânsito em julgado. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, data da assinatura digital Júlia Barreto Campêlo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0119222-04.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: Órgão Especial Data do Julgamento: 15/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. embargos de declaração em ação rescisória. ausência de vícios de omissão e contradição. embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de rescindir acórdão proferido pela Seção Cível em rescisória anterior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão e de contradição. III. Razões de decidir3. A singela leitura do inteiro teor do decisum embargado permite perceber, sem maiores dificuldades, que, embora seja cabível o ajuizamento de ação rescisória em face do julgamento de rescisória anterior, revela-se inviável a valoração, nesta via, da higidez de laudo pericial produzido em processo administrativo disciplinar discutido na demanda de origem (ação anulatória de ato de demissão), sob pena de indevida expansão do conteúdo probatório de ação já julgada. 4. Não se divisam quaisquer vícios na decisão embargada, a qual enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada por este Colegiado.IV. Dispositivo 5. Embargos desprovidos.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013774-76.2023.8.16.0194 Processo: 0013774-76.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.355,00 Autor(s): CICLISTA STORE COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA CICLISMO LTDA LTDA ME Réu(s): CONFECÇÕES ULTRASILK LTDA MACROFINANCE SECURITIZADORA S/A DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 238.1, uma vez que a apelação de mov. 229.1 discute justamente a condenação imposta por meio da reconvenção. 2. Cumpra-se integralmente o item 4 da sentença de mov. 224.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Rogério de Assis Juiz de Direito
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