Rafael Fernando Portela
Rafael Fernando Portela
Número da OAB:
OAB/PR 054780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
404
Total de Intimações:
535
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJSP
Nome:
RAFAEL FERNANDO PORTELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 535 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 219) MANDADO DEVOLVIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0058483-82.2012.8.16.0001 Processo: 0058483-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.894,65 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Embargado(s): Conjunto Caiua I VII (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lodovico Kaminski, 3340 - cic - CURITIBA/PR Sentença. Vistos. Trata-se de embargos de terceiros opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ 1 – CONDOMÍNIO VII e GERALDO ANTÔNIO DE VECHI, na qual relatou a parte embargante, em apertada síntese, que é proprietária do apartamento nº 11, bloco nº 05, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 – Condomínio VII, desde a construção do empreendimento, conforme comprova a matrícula nº. 82.883, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustentou que o referido imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda firmado com Geraldo Antônio de Vechi, o qual, entretanto, foi penhorado em 10 de junho de 2003, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais nº. 0000476-25.1997.8.16.0001, ajuizada pelo condomínio embargado contra o referido compromissário comprador. Alegou que detém a legítima titularidade do bem e que não integrou a relação processual nos autos da execução, razão pela qual a constrição judicial é nula, uma vez que não pode haver responsabilização patrimonial da embargante por dívida alheia. Asseverou que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de defender a ilegitimidade dos promitentes compradores para figurarem no polo passivo da execução condominial. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo executivo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de obter a declaração de nulidade da penhora que recai sobre o imóvel, determinando-se o afastamento do ato constritivo nos autos nº 0000476-25.1997.8.16.0001. Juntou documentos (eventos nº. 1.2; 102.2 a 102.7). Foi autorizada a distribuição por dependência aos autos nº. 0000476- 25.1997.8.16.0001 (evento nº. 5.1). No evento nº. 19.1, este Juízo declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito em razão da qualidade da parte embargante. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (evento nº. 26.2), esse Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a liminar para suspender a execução em relação ao imóvel e para manter a embargante em sua posse (evento nº. 32.1). Intimado (evento nº. 61.1), o condomínio embargado quedou-se inerte (evento nº. 62.0). Foram realizadas tentativas de citação do embargado Geraldo Antônio de Vechi, as quais restaram infrutíferas (eventos nº. 92.1 e 119.1). Sobreveio decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declarando a sua incompetência e suscitando o conflito negativo (evento nº. 131.1), culminando com a ulterior redistribuição da demanda a esta 19ª Vara Cível de Curitiba (evento nº. 157.1 e 158.1). As tentativas de citação do embargado Geraldo Antônio de Vechi novamente restaram infrutíferas (eventos nº. 172.1, 173.1 e 186.1). A embargante requereu a desistência em face do embargado Geraldo Antônio de Vechi (evento nº. 226.1), o que foi deferido pelo juízo (evento nº. 254.1). No evento nº. 281.1 este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar inicialmente conferida em favor da parte embargante. A embargante opôs embargos de declaração no evento nº. 284.1, os quais foram conhecidos e improvidos (evento nº. 287.1). Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação ao e. TJPR, o qual reconheceu a preclusão pro judicato em relação à validade da constrição que recai sobre o imóvel, cassando, de ofício, a sentença prolatada por este juízo pelo fato de a discussão já estar acobertada pelos efeitos da coisa julgada (evento nº. 26.1, autos nº. 0058483-82.2012.8.16.0001). Baixados à origem, o condomínio embargado pugnou pela extinção do feito (evento nº. 301.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme reconhecido pela instância recursal, impõe-se a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Depreende-se os autos nº. 0000476-25.1997.8.16.0001 que o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII ajuizou cobrança contra o Sr. Geraldo Antônio de Vechi em razão do inadimplemento das taxas condominiais vencidas no período compreendido de janeiro de 1996 a agosto de 1997, referente ao apartamento nº 11, do bloco nº 05, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 - Condomínio VII, objeto da matrícula nº 82.883 do 8º CRI de Curitiba, de propriedade da COAHB/CT. Os pedidos deduzidos pelo Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII foram julgados procedentes e o réu [Geraldo Antônio de Vechi] condenado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bem à penhora pelo executado, o arresto anteriormente deferido foi convertido em penhora (evento nº. 1.17, fls. 09 e 11). Em 06 de novembro de 2012, a ora embargante distribuiu a presente demanda contra o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII, requerendo, em aperta síntese, o cancelamento da constrição, pretensão esta que foi julgada improcedente por esta magistrada em sentença prolatada em 20 de junho 2023 (evento nº. 281.1), integrada pelo interlocutório do evento nº. 287.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Não obstante, infere-se que 12 de agosto de 2019, a Sra. Maria Belo também opôs embargos de terceiro contra o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII e a ora embargante, afirmando ser a proprietária do imóvel e requerendo, por conseguinte, o levantamento da penhora sobre o bem sob o argumento de que desconhecia a dívida originária (autos nº. 0021387-86.2019.8.16.0001). O pedido deduzido nesses autos de embargos de terceiro [0021387-86.2019.8.16.0001] foi julgado improcedente, restando reconhecida a validade da penhora nos autos principais. Na oportunidade, também fora reconhecida a ilegitimidade passiva da ora embargante COHAB/CT (evento nº. 93.1). A então embargante, Sra. Maria Belo, interpôs recurso de apelação (autos nº. 0021387-86.2019.8.16.0001), o qual foi conhecido e desprovido, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL RECONHECIDA – § 4º, DO ARTIGO 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR DÍVIDA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PENHORA VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO EMBARGADO QUE FOI REVEL E NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 DESPROVIDOS. 1. A segunda embargada, apesar de ser a proprietária registral do imóvel penhorado, não foi a causadora da constrição impugnada, de modo que não é parte legítima para compor a lide (embargos de terceiro), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 677, do Código de Processo Civil, que dispõe “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.2. Como se trata de dívida de condomínio de obrigação propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, de modo que o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado em ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.3. A tese de aplicação da teoria da aparência e relativização da obrigação propter rem não merece amparo, visto que cabia a adquirente no momento da transação, verificar as certidões negativas do promitente vendedor/cedente do financiamento imobiliário, para ter conhecimento das dívidas condominiais.4. A primeira embargada foi revel nos autos, tendo se manifestado, apenas, neste momento, na fase recursal, isto é, não atuou na origem, não sendo devidos os honorários de sucumbência.5. Sentença mantida. 6. Apelação Cível 1 e 2 desprovidos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021387- 86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2022) Inobstante os dois embargos de terceiros ora discutidos não tenham sido intentados pela mesma parte [este e aquele distribuído pela Sra. Maria Belo], infere-se que ambos versaram sobre o mesmo tema, qual seja, a possibilidade de penhora realizada sobre o imóvel apartamento nº. 11, do bloco nº. 5, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 - Condomínio VII, registrado na matrícula n. 82.883, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, constrição esta cuja validade já havia sido reconhecida, inclusive, pelo e. TJPR, de modo que a matéria ora debatida nestes autos se encontra imantada pelo instituto da coisa julgada. Dessa forma, estando a discussão da questão acobertada pelos efeitos da coisa julgada, tornada imutável, outra solução não há senão a extinção do feito, sem resolução de mérito. Impõe-se, desta forma, a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte embargada, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.