Joice Keler De Jesus Brinckmann

Joice Keler De Jesus Brinckmann

Número da OAB: OAB/PR 054829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joice Keler De Jesus Brinckmann possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJAL
Nome: JOICE KELER DE JESUS BRINCKMANN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PETIçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CAUTELAR INOMINADA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA KELLY FERREIRA MOURA LIMA (OAB 40455/CE), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: ANDRESSA MELO MONTENEGRO (OAB 17377/AL), ADV: ANDRESSA MELO MONTENEGRO (OAB 17377/AL), ADV: FELIPE OLIVEIRA DE MELO (OAB 39245/PE), ADV: MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA (OAB 32422/PE), ADV: RAFAEL PIMENTEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 43203/CE), ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHÃES (OAB 16650/CE), ADV: BARBARA FABIOLA DAS NEVES ALVES (OAB 30822/PE), ADV: BARBARA FABIOLA DAS NEVES ALVES (OAB 30822/PE), ADV: MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI (OAB 99174/PR), ADV: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 41585/CE), ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 54829/PE), ADV: LEONARDO PIMENTA DE FREITAS AGUIAR (OAB 50221/PR), ADV: ADEMAR RIGUEIRA NETO (OAB 11308/PE), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: MARIA NATAL E. FREIRE (OAB 17059/PE), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES (OAB 8811/CE), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MARIA CAROLINA AMORIM (OAB 21120/PE), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0719783-05.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1D.K.B.P.B0 - B1F.I.S.F.B0 - B1V.C.B0 - B1A.R.S.B0 - B1V.S.R.B0 - B1E.M.S.B0 - B1G.S.L.B0 - B1K.C.M.B0 - B1T.N.B0 - B1E.C.C.C.B0 - B1T.L.S.B0 - B1J.M.S.B0 - B1B.A.M.B0 - B1J.E.Q.S.B0 - B1I.M.B.S.A.B0 - B1C.R.S.B0 - B1B.S.S.B0 - B1D.A.A.C.P.B0 - B1E.B.J.B0 - B1K.Q.F.B0 - B1F.C.S.B0 - B1F.A.O.B0 e outros - DECISÃO DEFERIMOS o pedido de habilitação da defesa de DANIELE CARVALHO DO NASCIMENTO (fls. 6323/6324), assegurando amplo acesso aos presentes autos. No tocante ao pleito de fls. 6319/6320, algumas considerações se fazem necessárias, vejamos: A acusada Daniele Carvalho do Nascimento possui advogada constituída nos autos (fls. 6323/6324), o que torna induvidosa sua ciência quanto ao ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o Código de Processo Penal prevê de maneira expressa a possibilidade de comparecimento espontâneo em juízo por meio de defensor constituído. Ademais, o artigo 570 do CPP dispõe que a falta de citação será sanada no caso do interessado comparecer antes do ato se consumar. Portanto, identificada a ciência inequívoca da ré Daniele Carvalho do Nascimento, intime-se a advogada constituída para apresentar resposta à acusação em favor de sua constituinte no prazo legal. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público acerca dos documentos acostados às fls. 6323/6369 e 6371, para fins de manifestação. Providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Ante o recebimento dos Ofícios nº 2133 / 2025, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e nº 128523/2025-CPPE, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, presto, em separado, informações a fim de subsidiar o julgamento dos Habeas Corpus nº 0053291-36.2025.8.19.0000 (Paciente: THAYNA SILVEIRA DE FARIA) e 1011568/RJ (2025/0217785-8) (Paciente: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA), respectivamente. II. Atenda-se ao requerido pelo MPERJ no item 1 da cota de id. 5032/5033. Intime-se, portanto, a Defesa de JOSÉ LUIZ LIMA, atentando-se para o fato de que os autos secundários de nº 0024364-57.2025.8.19.0001 destinam-se à análise das medidas cautelares pessoais, conforme id. 4640. Assim sendo, no caso de novo pedido de concessão de prisão domiciliar, o mesmo deverá ser direcionado àqueles autos, com a subsequente abertura de vista ao MPERJ. III. Trata-se de pleitos de desmembramento do feito formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA e ROSANE KELLER DA SILVA MENDES (id. 4975) e JOSÉ LUIZ LIMA (id. 4977), sob o fundamento de que o elevado número de acusados comprometeria o regular andamento da presente ação penal. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do atual estado do processo. Consta dos autos que a maior parte dos denunciados já se manifestou, constituindo, desse modo, formalmente o polo passivo da demanda. Cabe razão ao Parquet na medida em que ressalta que a denúncia foi oferecida em 26/11/2024, o que significa que o processo está em curso há menos de um ano, prazo esse que, diante dos fatos imputados na peça acusatória, não se mostra excessivo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de desmembramento formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, ROSANE KELLER DA SILVA MENDES e JOSÉ LUIZ LIMA. IV. À Serventia para atender ao item 3 da cota de id. 5032/5033. Cumprido, renove-se-lhe vista. V. Id. 5070: Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, c/c. art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A Lei nº 13.964/2019 ( Pacote Anticrime ) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal . A despeito do vencimento do prazo, é importante pontuar que - confirmando entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte - o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos . Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Assim, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal. O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente esquecidos pelo sistema de justiça criminal. Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa. Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional. A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada. Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido). Assim, observo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado não restou alterado. Imperioso observar que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação, pois, conforme já pontuado, indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e a fim de que seja preservado o meio social, bem como impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados. Considerando que até o presente momento os réus se encontram acautelados, assim devem permanecer, sobretudo considerando que os fatos narrados na denúncia, supostamente cometido pelos acusados, são extremamente graves, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, dentre eles o de associação para o tráfico e lavagem de capitais. Veja-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública, de acordo com a aferição dos elementos constantes nos autos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelas características do delito. (...) 3. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa do paciente ressaltada no decreto de prisão. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.028/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Assim, embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Em análise à custódia cautelar dos réus, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando, assim, que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-los do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. Além disso, a tramitação processual tem seguido curso prospectivo e não há excesso de prazo injustificado na instrução criminal porque a instrução, na hipótese em exame, teve seu curso pautado na razoável duração do processo, além de se encontrar finalizada. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, e permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na segregação acautelatória nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DE JESUS, ROBERTA GUERRA ALEIXO, JOSÉ LUIZ LIMA, ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, THAYNA SILVEIRA DE FARIAS e MARLENE MIRANDA DE JESUS.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Ante o recebimento dos Ofícios nº 2133 / 2025, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e nº 128523/2025-CPPE, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, presto, em separado, informações a fim de subsidiar o julgamento dos Habeas Corpus nº 0053291-36.2025.8.19.0000 (Paciente: THAYNA SILVEIRA DE FARIA) e 1011568/RJ (2025/0217785-8) (Paciente: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA), respectivamente. II. Atenda-se ao requerido pelo MPERJ no item 1 da cota de id. 5032/5033. Intime-se, portanto, a Defesa de JOSÉ LUIZ LIMA, atentando-se para o fato de que os autos secundários de nº 0024364-57.2025.8.19.0001 destinam-se à análise das medidas cautelares pessoais, conforme id. 4640. Assim sendo, no caso de novo pedido de concessão de prisão domiciliar, o mesmo deverá ser direcionado àqueles autos, com a subsequente abertura de vista ao MPERJ. III. Trata-se de pleitos de desmembramento do feito formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA e ROSANE KELLER DA SILVA MENDES (id. 4975) e JOSÉ LUIZ LIMA (id. 4977), sob o fundamento de que o elevado número de acusados comprometeria o regular andamento da presente ação penal. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do atual estado do processo. Consta dos autos que a maior parte dos denunciados já se manifestou, constituindo, desse modo, formalmente o polo passivo da demanda. Cabe razão ao Parquet na medida em que ressalta que a denúncia foi oferecida em 26/11/2024, o que significa que o processo está em curso há menos de um ano, prazo esse que, diante dos fatos imputados na peça acusatória, não se mostra excessivo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de desmembramento formulados por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, ROSANE KELLER DA SILVA MENDES e JOSÉ LUIZ LIMA. IV. À Serventia para atender ao item 3 da cota de id. 5032/5033. Cumprido, renove-se-lhe vista. V. Id. 5070: Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, c/c. art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A Lei nº 13.964/2019 ( Pacote Anticrime ) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal . A despeito do vencimento do prazo, é importante pontuar que - confirmando entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte - o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos . Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Assim, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal. O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente esquecidos pelo sistema de justiça criminal. Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa. Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional. A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada. Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido). Assim, observo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado não restou alterado. Imperioso observar que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação, pois, conforme já pontuado, indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e a fim de que seja preservado o meio social, bem como impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados. Considerando que até o presente momento os réus se encontram acautelados, assim devem permanecer, sobretudo considerando que os fatos narrados na denúncia, supostamente cometido pelos acusados, são extremamente graves, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, dentre eles o de associação para o tráfico e lavagem de capitais. Veja-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública, de acordo com a aferição dos elementos constantes nos autos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelas características do delito. (...) 3. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa do paciente ressaltada no decreto de prisão. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.028/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Assim, embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Em análise à custódia cautelar dos réus, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando, assim, que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-los do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. Além disso, a tramitação processual tem seguido curso prospectivo e não há excesso de prazo injustificado na instrução criminal porque a instrução, na hipótese em exame, teve seu curso pautado na razoável duração do processo, além de se encontrar finalizada. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, e permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na segregação acautelatória nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DE JESUS, ROBERTA GUERRA ALEIXO, JOSÉ LUIZ LIMA, ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, THAYNA SILVEIRA DE FARIAS e MARLENE MIRANDA DE JESUS.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA KELLY FERREIRA MOURA LIMA (OAB 40455/CE), ADV: BARBARA FABIOLA DAS NEVES ALVES (OAB 30822/PE), ADV: BARBARA FABIOLA DAS NEVES ALVES (OAB 30822/PE), ADV: RAFAEL PIMENTEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 43203/CE), ADV: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 41585/CE), ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 54829/PE), ADV: LEONARDO PIMENTA DE FREITAS AGUIAR (OAB 50221/PR), ADV: MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI (OAB 99174/PR), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: MARIA CAROLINA AMORIM (OAB 21120/PE), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MARIA NATAL E. FREIRE (OAB 17059/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: EDJA GOMES RAMOS (OAB 19856/PE), ADV: ADEMAR RIGUEIRA NETO (OAB 11308/PE), ADV: MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA (OAB 32422/PE), ADV: ANDRESSA MELO MONTENEGRO (OAB 17377/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES (OAB 8811/CE), ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHÃES (OAB 16650/CE), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: FELIPE OLIVEIRA DE MELO (OAB 39245/PE), ADV: ANDRESSA MELO MONTENEGRO (OAB 17377/AL) - Processo 0719783-05.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1D.K.B.P.B0 - B1F.I.S.F.B0 - B1V.C.B0 - B1A.R.S.B0 - B1V.S.R.B0 - B1E.M.S.B0 - B1G.S.L.B0 - B1K.C.M.B0 - B1T.N.B0 - B1E.C.C.C.B0 - B1T.L.S.B0 - B1J.M.S.B0 - B1B.A.M.B0 - B1J.E.Q.S.B0 - B1I.M.B.S.A.B0 - B1C.R.S.B0 - B1B.S.S.B0 - B1D.A.A.C.P.B0 - B1E.B.J.B0 - B1K.Q.F.B0 - B1F.C.S.B0 - B1F.A.O.B0 e outros - DECISÃO Diante da solicitação do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato - CE, expeça-se certidão narrativa em nome de DANIELE CARVALHO DO NASCIMENTO, devendo constar inclusive o período de prisão, nos termos dos documentos de fls. 6310/6316. No mais, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão exarada à fl. 6308. Cumpra-se, atentando-se para as demais disposições de fl. 6223. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, considerando as disposições de fls. 6147/6148. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5050 - E-mail: cas-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046212-58.2024.8.16.0021 Processo:   0046212-58.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Contagem de Prazo para os Benefícios       Requerente(s):   claudio henrique mendes dos santos (CPF/CNPJ: 015.808.757-77) representado(a) por JOICE KELER DE JESUS BRINCKMANN (RG: 55449708 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.193.239-87) Rua Jibóia, 239 casa 02 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-426 - E-mail: dra.joice@hotmail.com Requerido(s):   juiz corregedor da Vara de Execuções Peanais de Cascavel - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tancredo Neves, 2320 Forum - VEP - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036       O pedido apresentado por Claudio Henrique Mendes dos Santos, por meio de sua advogada Joice Keler de Jesus Brinckmann, visa à sua transferência da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS para uma unidade prisional na comarca de Cascavel/PR. O requerente fundamenta o pedido no art. 86 da Lei de Execução Penal, destacando que seus familiares — esposa, filhos e enteados — residem em Cascavel e não possuem condições financeiras para visitá-lo, o que o impede de manter contato com eles há mais de 14 anos. Relata ainda sofrimento emocional agravado pela perda recente de entes queridos, sem que pudesse se despedir. Ressalta sua boa conduta carcerária, ausência de envolvimento com facções ou incidentes disciplinares, e participação ativa em atividades educacionais e de ressocialização, como o ensino médio, cursos profissionalizantes e o projeto de remição pela leitura. Declara não ter interesse em retornar ao Rio de Janeiro, seu estado de origem, e manifesta o desejo de reconstruir sua vida longe da criminalidade. O pedido é apresentado como uma medida de respeito ao princípio da humanização da pena, considerando os critérios de oportunidade e conveniência para a execução penal. Ao final, de maneira estranha, pede a autorização para a “Penitenciária Estadual de Naviraí – MS” [1.1, p. 5]. Para comprovar vínculo com a Comarca de Cascavel/PR junta apenas declaração pública de união estável e uma cópia de conta de água em nome da companheira, de setembro do ano passado [1.7]. Embora o art. 103 da LEP recomende “a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”, a transferência da execução penal não constitui um direito subjetivo do condenado e deve ser ajustado ao interesse da Administração da Justiça Criminal”. Evidente que quando o condenado está cumprindo pena em outra Comarca (principalmente se for em outro Estado – como é o caso), que conta com local adequado ao regime que lhe é imposto (colônia agrícola, industrial ou similar e casa do albergado – arts. 91 e 93 da LEP), não será de “interesse da Administração da Justiça Criminal” e certamente frustrará os “fins da execução” (art. 118, § 1º), transferi-lo para local, como Cascavel/PR, que não tem nenhum desses locais e dependerá de harmonizações ou compatibilizações para a execução da pena. Isso configuraria desvio de execução (art. 68, II, ‘b’ da LEP) – nesse sentido: “O réu deverá cumprir a pena sempre conforme o estabelecido na sentença penal condenatória transitada em julgado. Haverá desvio quando o Estado, ao executar a pena, exija menos do que consta na sentença, beneficiando indevidamente o condenado. Por exemplo, se o réu é condenado ao regime fechado e inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, estará presente o desvio, cabendo ao Ministério Público ou ao próprio juiz, de ofício, fazer com que a sentença seja efetivada da maneira correta” (Lei de Execução Penal Comentada. Denise Hammerscmidt - coord., 5ª ed., 2023, p. 319). O recambiamento ou a transferência até podem ocorrer, excepcionalmente, desde que o sentenciado já tenha prévios vínculos sociais e familiares nesta Comarca (a lei fala em “seu” meio social) e sua condenação seja dentro do Estado. Aqui não ocorre nem uma coisa nem outra. Não se pode admitir que os condenados queiram abandonar o distrito da culpa (lembre-se da prevenção geral da pena) ou mesmo cidades em que realmente estabeleceram sua vida e seus relacionamentos para cumprir a sanção onde lhes seja mais ‘conveniente’, eventualmente com menos restrições, mesmo que contem, para isso, com a vinda precária ou provisória da família junto. Seria como se escolhessem, segundo suas próprias vontades, o seu ‘juiz natural’ da execução penal, desvirtuando competências legalmente estabelecidas. Claudio Henrique Mendes dos Santos não cometeu o crime e nem foi aqui condenado; aparentemente, nunca residiu em Cascavel; nunca aqui trabalhou ou teve relações sociais que justificassem a medida (ao menos não se tem prova convincente disso); não se demonstrou que a família tivesse aqui estabelecida antes do início do cumprimento da pena, nem que de forma antecedente tivessem seus entes aqui fixado domicílio com ânimo estável. Enfim: há se exercer um controle rígido em relação a transferências de execução desta natureza; sob pena de todo o condenado que, em qualquer lugar do país, estiver implantado em local apropriado para o semiaberto querer ‘transferir’ sua execução de pena para lugares como Cascavel/PR, em que, por falta de colônias, ficará apenas monitorado e com muito menos restrições. O Ministério Público foi desfavorável e a Administração Penitenciária reafirmou a inexistência de vagas. A cautela aqui deve ser maior ainda, considerando que se trata de pessoa egressa do sistema penitenciário federal, com alta pena a cumprir. INDEFIRO o recambiamento/transferência da execução penal. INTIMEM-SE. Preclusa a decisão, arquive-se. Cascavel, 01 de julho de 2025.   Leonardo Ribas Tavares Magistrado
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de petição subscrita por CLÁUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS, também conhecido por MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS, por meio da qual se requer o desarquivamento dos presentes autos, com a finalidade de análise de elementos e eventual ajuizamento de revisão criminal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira. Quanto ao pedido de desarquivamento, defiro, para que se possibilite o acesso aos autos e eventual instrução de futura ação revisional. No tocante ao pedido de justiça gratuita, deixo para apreciá-lo após a devida comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Determino, portanto, que o requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentação idônea que comprove sua alegada condição de hipossuficiência, a exemplo de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício social, ou qualquer outro meio idôneo que evidencie a necessidade da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise.
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