Marcos Aurelio Ciello
Marcos Aurelio Ciello
Número da OAB:
OAB/PR 054837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurelio Ciello possui 73 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT9, TRT12, TRF1, TJSC, TRF4, STJ, TJSP, TJPR
Nome:
MARCOS AURELIO CIELLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001391-81.2023.4.04.7005/PR RELATOR : WESLEY SCHNEIDER COLLYER REQUERENTE : WILSON FERREIRA MACIEL ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO CIELLO (OAB PR054837) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021350-23.2024.8.16.0021 Processo: 0021350-23.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$34.509,67 Exequente(s): FERNANDO LUIZ JABLONSKI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de julho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962392/PR (2025/0215849-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SCJOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO : DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263 AGRAVADO : EVALSONIR RUZZA AGRAVADO : NILSON PEDRO MUNIZ ADVOGADO : MARCOS AURELIO IELLO - PR054837 INTERESSADO : RUZZA PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SCJOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004913-24.2020.4.04.7005/PR EXEQUENTE : ISMAEL ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : Bruno Pellizzetti (OAB PR054159) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO CIELLO (OAB PR054837) DESPACHO/DECISÃO Assim, o pedido retro revela-se inoportuno uma vez que formulado a destempo, razão pela qual o indefiro. Intime-se. Aguardem-se os pagamentos
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012334-55.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGRAVADO: SERGIO MOACIR DALLA COSTA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO CIELLO (OAB PR054837) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 17 de julho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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