Ulisses Bitencourt Alano
Ulisses Bitencourt Alano
Número da OAB:
OAB/PR 054842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Bitencourt Alano possui 75 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJMT, TJPR, TJSP, TRF4, TRT18, TJDFT
Nome:
ULISSES BITENCOURT ALANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: Ata de sessãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 24ª sessão ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Do Paraná , realizada ao(s) 06 de maio de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala "Des. Luiz Viel" e por Videoconferência (Sala de Sessão Virtual 106), presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Gilberto Giacoia, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0004970-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Agravante: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Agravado: EDUARDO HENRIQUE TRENTIM. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Vencido(s): Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. 2. 0075399-77.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Agravante: GIOVANO CONRADO FANTIN. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Connect Linhas Aéreas - Unânime. 3. 0041469-51.2013.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Apelante: ALPHATEC SPINE INC., Apelante: Cibramed Produtos Médicos Descartáveis Importação e Exportação Ltda., Apelante: SCIENTX, S. A. Apelado: SENDAI ORTOPEDIA IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adiado . 4. 0000446-55.2018.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: SYSTEM PAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME,. Apelado: SUCESSO COMÉRCIO IMP. E EXP DE BRINQUEDOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribu ído à(s) parte(s) SYSTEM PAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, - Unânime. 5. 0003027-78.2020.8.16.0095 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Lilian Romero. Apelante: MECÂNICA E AUTO PEÇAS FRANCZAK LTDA ME representado(a) por AUGUSTO FRANCZAK. Apelado: TAPUA IND E COM DE EMBALAGENS LTDA. Adiado . 6. 0114106-17.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Agravante: LONDRIFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. Agravado: OVANY DE CASTRO representado(a) por Carmen Lúcia Castro Saccani, Paulo Cesar Prazeres de Castro, TERESA CRISTINA CASTRO CUNHA, MARIA TEREZA PRAZERES DE CASTRO, LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LONDRIFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA - Unânime. 7. 0002742-07.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Apelante: S.D.T.C.D.V.D.T.M.M.B.E.T.M.D.R.N.D.P.Apelado: C.A.D.O.M.C. Adiado . 8. 0013169-14.2015.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: EDEL ISABEL THIESEN LEMOS. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: ESPÓLIO DE MARIA SORGATTO LEMOS representado(a) por altino antonio lemos. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA - Unânime. 9. 0128929-93.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. Agravante: Datasul Computadores Ltda.Agravado: ERIVALDO SANTOS LIMA, Agravado: Ailton Mariano da Silva, Agravado: DIÓGENES DE PAULA LIMA, Agravado: L.S. BUSIMESS FACTORING E FORMENTO MERCANTIL LTDA-EPP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Datasul Computadores Ltda. - Unânime. 10. 0013226- 55.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: REPINHO REFLORESTADORA, MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) PALOMA MARIA TURKOT - OAB 87002N-PR. 11. 0028123-23.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Apelante: Indústria de Molduras Moldurarte Ltda.Apelado: NICOLADELI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) AGNES CRISTINA BALESTRA SANTOS - OAB 73937N-PR - INDICAÇÃO DE: ANA CAROLINA STROZZI DE OLIVEIRA - OAB 87665N-PR e JOSÉ DIOGO PEREIRA DA ROSA RAMOS - OAB 47235N-SC - INDICAÇÃO DE: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - OAB 8890N-SC. 12. 0001675-06.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Embargante: PIERGIORGIO COLOMBO. Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PIERGIORGIO COLOMBO - Unânime. 13. 0000188-13.2024.8.16.0072 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz. Apelante: ANTONIO PAES DA COSTA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO PAES DA COSTA - Unânime. 14. 0015523-19.2009.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: Guilherme Beltrão de Almeida. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: OI S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) FERNANDA CARVALHO DE MIÉRES - OAB 145184N-RJ - INDICAÇÃO DE: ANA TEREZA BASÍLIO - OAB 105164N-PR. 15. 0017511-21.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: Arizoe Herzer Serhal. Apelado: associação de pais e mestres do colégio erasto gaertner, Apelado: FUNDACAO EDUCACIONAL MENONITA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Arizoe Herzer Serhal - Unânime. 16. 0018055- 36.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: RAFAEL DE CAMPOS. Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL DE CAMPOS - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ROSANE DE LIMA - OAB 67059N-PR. 17. 0008634-95.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Apelante: Silvio Espindola. Apelado: Fernando Ribeiro. Pedido de vista por: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ - OAB 37315N-PR. 18. 0001969-02.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PARANÁPREVIDÊNCIA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALINE GOMES ISRAEL - OAB 84838N-PR. 19. 0002010-31.2023.8.16.0053 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: Vanderley Estruzani. Apelado: Município de Bela Vista do Paraíso/PR representado(a) por FABRÍCIO PASTORE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vanderley Estruzani - Unânime. 20. 0024737-75.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Embargante: ANTONIO IVANIR DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Embargado: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO. Retirado de pauta . 21. 0007783- 56.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Impedimentos: Desembargador Renato Lopes de Paiva. Apelante: B&F Gestão de Ativos Ltda, Apelante: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH. Apelado: CLAITON LUIS BORK, Apelado: Claudio Juliano Bork, Apelado: GLAUCO HUMBERTO BORK. Pedido de vista por: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARINA ASSIS DE SOUSA - OAB 86652N-PR e JULIO CESAR FREDERICO PENA - OAB 30176N-SC. 22. 0025669-63.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.Embargante: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO. Embargado: ANTONIO IVANIR DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO - Unânime. 23. 0006423-30.2025.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: Rosangela do Nascimento. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rosangela do Nascimento - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) AMANDA IMAI DA SILVA POLOTTO - OAB 100834N-PR. 24. 0002956-92.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Embargante: EXXA CONSTRUTORA LTDA. Embargado: POLIMIX CONCRETO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EXXA CONSTRUTORA LTDA - Unânime. EM MESA: 0003439-96.2022.8.16.0108 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: VIA SEEDS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Apelado: SOLUÇÃO NETWORK PROVEDOR LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VIA SEEDS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Unânime. 0031917-50.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: BL GESTÃO EMPRESARIAL. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. 0001771-95.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Acir Ribeiro Esturaro. Adiado . 0102451-48.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Agravante: TRANSPORTADORA FELICIO LTDA. Agravado: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Adiado . Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5023144-89.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SULTEL TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ULISSES BITENCOURT ALANO (OAB PR054842) ADVOGADO(A) : Guilherme Berkenbrock Camargo (OAB PR053609) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULTEL TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA - ME contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "A penhora de ativos financeiros nas contas da pessoa jurídica executada pode ser flexibilizada e liberada se comprovada a onerosidade excessiva, no sentido de que a constrição coloca em risco a subsistência da empresa e, consequentemente, terceiros alheios à relação jurídica das partes, em especial colaboradores, prestadores de serviço e fornecedores. Neste sentido, Excelências, ao analisar o caso concreto podemos concluir, sem nenhuma dificuldade, que os valores bloqueados, que representam TODO O VALOR DISPONÍVEL EM CAIXA DA EMPRESA, inviabilizam a sua continuidade, colocando em risco sua própria existência. Conforme se verifica pelos documentos anexos, são inúmeros os débitos que a empresa Agravante possui em aberto e que iria utilizar o valor bloqueado para pagamento ." Argumenta que "Em razão do atraso no pagamento, a Agravada não teve condições de efetuar o pagamento de seus colaboradores e prestadores de serviço no dia correto e estava aguardando este dinheiro para fazê-lo. Todavia, com o bloqueio, não pôde efetuar os pagamentos devidos e, sem os pagamentos, não consegue continuar suas atividades e suas obras, uma vez que há a insatisfação (justa) de seus colaboradores e a negativa da prestação por seus prestadores de serviço, que não trabalham sem receber o valor devido. Importante repetir que tudo está devidamente comprovado pela ampla gama de documentos anexos ao pedido de desbloqueio e disponíveis para que Vossas Excelências possam identificar. Desta forma, Excelência, com fulcro nos mais básicos e fundamentais direitos da Agravante e de quem dela depende, requer seja reformada a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores constritos . ." Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5062081-91.2023.4.04.7000/PR, evento 93, DESPADEC1 . "(...) 2. Cumpre ressaltar que em relação à parte executada houve o bloqueio total de R$400.795,16, conforme abaixo indicado: - Fabiano Gardacione Leite - total bloqueado R$8.215,65 (ev. 80.1 ), sendo: a) R$8.159,52 junto ao Banco Bradesco; b) R$56,13 junto a Caixa Econômica Federal. - SULTEL TELECOM Telecomunicações Ltda. - ME - total bloqueado R$389.815,52 (ev. 81.1 ), sendo: a) R$375.193,34 junto ao Banco do Brasil; b) R$14.597,18 junto à instituição NuPagamentos S/A; c) R$25,00 junto ao Banco C6. - Vandecir de França - total bloqueado R$2.763,99 (ev. 82.1 ), sendo: a) R$2.390,62 junto ao Banco BTG Pactual; b) R$304,14 junto à instituição RecargaPay IP; c) R$69,23 junto à Caixa Econômica Federal. O pedido de desbloqueio, contudo, cinge-se aos valores bloqueados de titularidade da empresa executada junto ao Banco do Brasil, no importe R$375.193,34. 3. O simples fato de as pessoas jurídicas possuírem compromissos financeiros tais como o pagamento de salários, impostos e fornecedores não torna impenhoráveis seus saldos bancários. Entendimento em contrário tornaria inatingíveis seus ativos financeiros para os fins do art. 854, caput, do CPC/15, inviabilizando a liquidação dos seus débitos. De todo modo, as verbas destinadas ao pagamento de funcionários, fornecedores e outros compromissos financeiros da empresa não se enquadram no rol taxativo de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não estão excluídas da responsabilidade patrimonial da empresa executada. À vista disso, o montante depositado em conta corrente incorpora-se ao patrimônio e encontra-se na esfera de disponibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica, sendo, portanto, penhorável. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. PENHORABILIDADE. BACENJUD. 1. A impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. 2. Os valores encontrados em conta corrente da empresa compõem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC . 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5026029-81.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. Em conjunto com as demais receitas, estes valores compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salários de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Independentemente da origem dos bens, cabendo à executada, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de bens e valores. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016722-40.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021). Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores da empresa executada. (...)" A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Na verdade, tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados porque se constituem em recursos úteis ao seu normal funcionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 2. Em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022814-39.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário. 2. A parcial coincidência entre os valores devidos a título de salários, contribuição ao INSS, FGTS e de aluguel do estabelecimento comercial, com os valores bloqueados via BACENJUD não são hábeis a demonstrar, de forma clara, que tais valores seriam de fato alcançados aos empregados, para fins de pagamento de verbas trabalhistas, não sendo a prova juntada hábil à comprovação pretendida. 3. Agravo de instrumento improvido e agravo interno julgado prejudicado. (TRF4, AG 5016085-94.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS, VIA BACENJUD. 1. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, estes não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do NCPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 2. Agravo de instrumento provido apenas em parte que o Juízo delibere sobre o pedido da reunião das execuções fiscais. (TRF4, AG 5054215-27.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017) Quanto a impenhorabilidade, assim dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas para capital de giro e em face de despesas com a folha de funcionários. No entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. Perfilho o entendimento de que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC. Nesse sentido é o posicionamento das Turmas Administrativas desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. APLICABILIDADE AO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. 1. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, restringe-se às pessoas físicas, na medida em que a intenção do legislador voltou-se à garantia familiar e não à atividade empresarial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5034922-61.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/02/2023) DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF4, AG 5032549-57.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À PROPOSTA. INVIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não conhecido o pedido de gratuidade de justiça, pois não foi deduzido na origem e é prescindível para o julgamento do Agravo de Instrumento, em face da inexigibilidade do pagamento/recolhimento de custas ou porte de retorno/remessa (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o manejo da presente espécie recursal. 2. Ausente efetiva proposta de renegociação da dívida, não há que se falar na obrigatoriedade do artigo 427 do Código Civil. 3. Salienta-se que a impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à empresa/empregadora, de modo que a natureza salarial dos valores somente se verifica quando já na esfera da disponibilidade do empregado, o que não é o caso dos autos. É evidente que a empresa paga salários, fornecedores e insumos. Todavia, esses valores não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, porquanto destinados, em última análise, à conta corrente da pessoa jurídica. 4. Inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil (princípio da efetividade da tutela executiva). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5019652-94.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022) Portanto, entendo que deve ser mantido o bloqueio realizado em conta bancária de titularidade da empresa executada, a fim de garantir a execução do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023144-89.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010450-81.2014.4.04.7208/SC RELATOR : INEZIL PENNA MARINHO JUNIOR IMPETRANTE : MAURO PEREIRA DE MENDONCA FILHO ADVOGADO(A) : ULISSES BITENCOURT ALANO (OAB PR054842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 130 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 129 - 18/06/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-95.2020.8.16.0191 Processo: 0002554-95.2020.8.16.0191 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.681.088,00 Polo Ativo(s): JULIANE CAMARGO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE WALFRIDO CAMARGO 1. Com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido 244.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5035416-14.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO : IMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES BITENCOURT ALANO (OAB PR054842) ADVOGADO(A) : Guilherme Berkenbrock Camargo (OAB PR053609) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos, se houver, com fundamento no art. 924, incisos II e/ou III e/ou V, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensada a intimação da parte executada caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas todas as penhoras e restrições eventualmente decorrentes destes autos.
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