Rafaela Sieiro Quadros Betenheuser

Rafaela Sieiro Quadros Betenheuser

Número da OAB: OAB/PR 056103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Sieiro Quadros Betenheuser possui 623 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 623
Tribunais: TRT9, TJPR, TRT15, TST, STJ, TJMG, TJSP, TRF4, TRT5, TRT3
Nome: RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
299
Últimos 30 dias
530
Últimos 90 dias
623
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (132) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123) RECURSO INOMINADO CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 623 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000377-86.2021.5.05.0028 RECLAMANTE: ALINE CARVALHO DOS ANJOS FLORES RECLAMADO: QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO: 0000377-86.2021.5.05.0028 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da expedição do ofício precatório de ID:9bc65da, pelo prazo preclusivo de 05 dias. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. JULIANA DA SILVA ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DOS ANJOS FLORES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000262-34.2022.5.05.0027 RECLAMANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO RECLAMADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c2823 proferido nos autos.   1. Considerando que até  presente data não houve qualquer manifestação acerca da devolução da notificação dos executados FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA VIEIRA ANDRADE, intime-se a parte exequente para, em 30 dias úteis, indicar meios eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, salvo diligências já efetuadas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, com a remessa dos autos à tarefa de sobrestamento, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, observando-se no que couber a aplicação do disposto no art. 11- A da CLT. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se à tarefa de sobrestamento, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, observando-se no que couber a aplicação do disposto no art. 11- A da CLT, quando será dado início à contagem do prazo para aplicação da prescrição bienal intercorrente. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARQUES PACHECO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001647-75.2024.4.04.7009/PR RELATOR : Melina Faucz Kletemberg AUTOR : ZEZO ALVES CUSTODIO ADVOGADO(A) : RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER (OAB PR056103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991248/PR (2025/0262453-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F F N ADVOGADO : EDSON APARECIDO STADLER - PR015063 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : Y M B ADVOGADO : RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER - PR056103 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por F F N à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA PAP 0000194-91.2025.5.09.0666 REQUERENTE: EDER INOCENCIO CHAVES REQUERIDO: DAL SANTO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e5bfd proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos faltantes indicados na petição de Id 8750f85, no prazo de 10 dias. Eventual inexistência e/ou impossibilidade de juntada deverá ser justificada. JAGUARIAIVA/PR, 29 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAL SANTO TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA PAP 0000414-89.2025.5.09.0666 REQUERENTE: ERITON DA SILVA REQUERIDO: DAL SANTO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f01c4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos faltantes indicados na petição de Id 308a915, no prazo de 10 dias. Eventual inexistência e/ou impossibilidade de juntada deverá ser justificada. JAGUARIAIVA/PR, 29 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAL SANTO TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0004507-62.2009.8.16.0100   Processo:   0004507-62.2009.8.16.0100 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$618,49 Exequente(s):   Município de Jaguariaíva/PR Executado(s):   THEMISTOCLES DE CASTRO O Município de Jaguariaíva requer a renovação do alvará judicial, informando que a Caixa Econômica Federal comunicou o vencimento do prazo daquele anteriormente expedido. Analisando os autos, verifica-se que o alvará nº 2675132025, expedido no movimento 227.1 em 12 de maio de 2025, com prazo de validade de 60 dias, encontra-se efetivamente vencido e não foi utilizado pela parte exequente para levantamento dos valores depositados. Considerando a procedência do pedido e a necessidade de renovação do alvará para viabilizar o levantamento da quantia depositada, DEFIRO o requerimento formulado. Expeça-se novo alvará judicial em favor do Município de Jaguariaíva/PR (CNPJ 76.910.900/0001-38), autorizando o levantamento da importância de R$ 1.627,32, acrescida de juros e correção monetária, depositada na conta poupança judicial nº 1527424-3, agência 392, da Caixa Econômica Federal, com prazo de validade de 60 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente.   Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Página 1 de 63 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou