Mary Hellen De Souza Ferreira Tocach
Mary Hellen De Souza Ferreira Tocach
Número da OAB:
OAB/PR 056247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mary Hellen De Souza Ferreira Tocach possui 103 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT12, TJGO, TJSC
Nome:
MARY HELLEN DE SOUZA FERREIRA TOCACH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PETIçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0075346-62.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SISTEMA S.A. Agravado(s): MARCELO PIZANI Luiz Carlos Pisani FLORENÇA VEICULOS S/A DESAFIO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. PADOVAS PARTICIPAÇÕES S/A RENATO PISANI GLÁUCIO JOSÉ GEARA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SISTEMA S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba nos autos nº. 0030894-66.2022.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de FLORENÇA VEICULOS S/A e PADOVAS PARTICIPAÇÕES S/A (mov. 112.1). No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “o i. Julgador parte da premissa de que a pretensão da desconsideração não teria sido apresentada no momento oportuno e, portanto, careceria do respaldo para ser deferida neste momento”, todavia, “a pretensão de redirecionamento da execução veiculada por meio do IDPJ pode ser deduzida a qualquer tempo, inexistindo qualquer “prazo prescricional”, tampouco prejuízo por ter como pano de fundo atos fraudulentos que começaram a ser engendrados nos anos noventa”, de modo que “resta cristalino, portanto, o erro crasso contido na fundamentação da r. sentença, uma vez que não há qualquer relevância o fato de a fraude ter se iniciado ainda nos anos noventa”; b) “o GRUPO DIPAVE possuía um extenso relacionamento contratual nos meados da década de 1990 com o Banco Bamerindus (atual Banco Sistema)” e “todas as empresas se apresentavam em unidade, sendo que seus sócios, diretores e tomadores de decisão avalizavam os referidos contratos nas suas pessoas físicas”; c) “diante da inadimplência contratual surgida ainda na década de 1990, foram ajuizadas diversas ações executivas pelo Banco Bamerindus contra as empresas menores e as holdings do conglomerado, ações essas que tiveram seus cursos suspensos pela apresentação de uma Ação Revisional proposta pelos próprios devedores”; d) “A Ação Revisional se encontra em fase de liquidação de sentença, tendo sido apresentado Laudo Pericial em junho/2025, elencando uma dívida que, somada, ultrapassa a casa dos 400 milhões de reais”; e) “Durante o período de suspensão processual da Execuções, ocorreu a dilapidação patrimonial das empresas executadas e a insuficiência patrimonial das pessoas físicas envolvidas para honrar para com suas obrigações pendentes”, todavia, “em contrapartida, verificou-se que a Florença Veículos S/A, integrante do mesmo grupo econômico, cresceu exponencialmente, consolidando-se como a maior concessionária FIAT do Sul do Brasil, com patrimônio substancialmente elevado”; f) “a insolvência dos integrantes do polo passivo das execuções, cumulado com o crescimento exponencial das empresas Florença Veículos S/A e da Padovas Participações S/A levantam a suspeita sobre confusão patrimonial e o aproveitamento de empréstimos tomados por uns pelos outros”; g) “o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica teve como fundamento central a existência de evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas integrantes do "Grupo DIPAVE", especialmente, mas não só, evidenciado pelo relatório elaborado pela Receita Federal, o qual apontou operações fraudulentas e empréstimos gratuitos realizados em favor dos sócios e administradores do conglomerado”; h) “O Agravante não discorda da afirmação da r. sentença de que “a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”, mas “o reconhecimento da existência do grupo econômico é passo inicial e fundamental para a demonstração das manobras fraudulentas praticadas pelas pessoas físicas e pelas empresas, fato este que inclusive foi admitido na Contestação apresentada pelas Agravadas e no depoimento do Sr. Marcelo Pizani prestado ao juízo na audiência de Instrução e Julgamento, quando admitem que a Florença Veículos S/A repassava valores para as empresas “menores” do conglomerado empresarial”; i) “a existência desse grupo econômico foi detalhadamente demonstrada na exordial do Incidente, não apenas pelas afirmações das partes envolvidas, mas também por provas documentais robustas, especialmente o relatório fiscal produzido pela Receita Federal”; j) “Além de o juízo ter reconhecido a existência do conglomerado empresarial, não há como se ignorar as confissões expressas das requeridas em sede de contestação e também no depoimento prestado pelo Sr. Marcelo Pizani na audiência de instrução e julgamento, admitindo que haviam empréstimos entre as empresas do mesmo conglomerado, bem como que diretores e sócios dessas empresas são comuns, reforçando que existe uma unidade administrativa e decisória típica de grupos econômicos”, e “tais fatos, por si só, já seriam suficientes para reconhecer formalmente a existência do grupo econômico”; k) “Como relatado pela Receita Federal e anexado em mov. 1.79 e 1.80, em determinado período 74% de todos os empréstimos tomados pela Florença Veículos com instituições financeiras foram repassados gratuitamente para seus sócios/diretores”; l) “Além disso, a confissão do Sr. Marcelo Pizani na sua inquirição em audiência de Instrução e Julgamento deixa inconteste que os valores tomados com instituições financeiras eram repassados para outras empresas do conglomerado” e “este fato foi observado pela Receita Federal, mas estão presentes desde a década de 90 nos atos constitutivos da Florença Veículos (mov. 1.58 – 1.71)”; m) “Acrescente-se, ainda, a similitude de endereços, as relações familiares e as atividades correlatas desempenhadas pelas empresas do Grupo”; n) “A estrutura societária do "Grupo DIPAVE" evidencia a clara relação de interdependência e hierarquia entre as empresas envolvidas, organizadas sob a forma de holdings, com destaque para a empresa Morro Agudo Administração e Participação Ltda. (devedora principal), que detinha participação majoritária nas demais sociedades integrantes do grupo”; o) “Como se vê pela análise da estrutura societária das empresas, no topo dessa organização estavam as pessoas físicas Sérgio Pisani, Marcelo Pisani, Glaucio José Geara, Renato Pisani e Luiz Carlos Pisani, que figuravam constantemente como sócios, diretores e administradores das diversas empresas” e “tais pessoas físicas assumiram, além disso, posição de intervenientes garantidores das operações financeiras celebradas com o Banco Bamerindus junto dos denominados Contratos Mãe”; p) “Essa mesma composição societária repetia-se na Florença Veículos S/A, onde Marcelo Pisani, Sérgio Pisani e Glaucio José Geara, além de serem acionistas diretos, figuravam em cargos executivos desde a constituição da empresa até os dias atuais”; q) “Oportuno destacar que o quadro social da Padovas Participações S/A é composto, quase que na integralidade, pelas mesmas pessoas executadas e sócias das empresas executadas que se encontram encerradas e sequer possuem patrimônio em seus nomes”; r) “Além dos executados Marcelo Pisani e Sérgio Pisani aparecerem como sócios da Florença Veículos e também da Padovas Participações, os mesmos atuam diretamente nas ações decisórias das referidas empresas, uma vez que o Sr. Marcelo é Presidente e Diretor Superintendente de ambas”; s) “Outro integrante do Grupo DIPAVE, que também aparece com cargo decisório junto à Florença Veículos e junto à Padovas, é o executado Glaucio José Geara, o qual foi nomeado Diretor das duas empresas”; t) “A Florença Veículos S/A e a Padovas Participações S/A, figurantes principais nesse conglomerado, possuíam uma administração absolutamente integrada com as demais empresas menores, fato reconhecido pela própria Receita Federal em relatório minuciosamente detalhado”; u) “cabe reforçar que o conglomerado denominado "Grupo DIPAVE" utilizou empresas menores e holdings para captar recursos junto ao Banco Bamerindus, os quais, em grande parte, foram posteriormente repassados sem qualquer contraprestação para as pessoas físicas integrantes do grupo” e “tal prática foi expressamente admitida pelas próprias requeridas em sede de contestação, quando afirmaram que a Florença Veículos mantinha financeiramente outras empresas do mesmo conglomerado, o configura evidente desvio de finalidade empresarial”; v) “Além disso, a ausência absoluta de patrimônio das empresas menores executadas é um fato incontroverso e amplamente demonstrado, assim como a insuficiência patrimonial das pessoas físicas responsáveis” e “conforme detalhado na petição inicial, os imóveis pertencentes a esses executados foram sucessivamente vendidos, muitos deles a familiares próximos, configurando típica prática de blindagem patrimonial e clara tentativa de fraude contra credores, esvaziando de forma sistemática o patrimônio das empresas menores e também dos seus respectivos sócios e administradores”; x) “Exemplo contundente da prática de confusão patrimonial se deu com o oferecimento do imóvel matrícula nº 67.437 do 8º CRI de Curitiba, pertencente ao sócio Sérgio Pisani, utilizado como garantia real para empréstimos tomados pela Florença Veículos junto a outras instituições financeiras” e “tal imóvel representa um claro exemplo de garantia cruzada, prática que, ao contrário do afirmado na sentença, não pode ser considerada normal dentro do contexto empresarial, especialmente quando os ativos pessoais dos sócios garantem empréstimos exclusivamente tomados em benefício da empresa, configurando confusão patrimonial”; w) “Não bastasse isso, é necessário sublinhar que o relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Fraude Fiscal da Receita Federal, órgão especializado na identificação e repressão de fraudes econômicas, apontou com precisão a tomada recorrente de empréstimos por parte da Florença Veículos junto a instituições financeiras, cujos recursos eram posteriormente repassados, sem qualquer contraprestação, para outras empresas do grupo DIPAVE e diretamente aos sócios e diretores do conglomerado, deixando claro o intuito fraudulento das operações praticadas”; y) “Ainda segundo o referido relatório da Receita Federal, restou demonstrado um esquema estruturado, em que empresas menores e intermediárias, como a Padovas Participações, eram utilizadas exclusivamente para absorver passivos e criar barreiras patrimoniais protetivas à Florença Veículos S/A” e “Essa conduta comprova o evidente intuito de blindagem patrimonial e desvio de finalidade na utilização da estrutura societária do grupo empresarial”; z) “É imprescindível destacar que o relatório elaborado pela Receita Federal teve como foco principal a investigação de ilícitos tributários praticados pelo conglomerado empresarial denominado "Grupo DIPAVE" e “embora as acusações de natureza tributária não tenham prosperado integralmente, os FATOS narrados nesse relatório fiscal são inequívocos, detalhadamente documentados e revelam práticas extremamente preocupantes sob a perspectiva do direito empresarial e da proteção aos credores”; z.1) “Sem entrar no mérito de todo arranjo societário realizado pelas empresas, um dos pontos centrais destacados pelo relatório fiscal que evidenciar a importância da sua análise neste IDPJ, diz respeito ao alto percentual de empréstimos captados pela Florença Veículos junto às instituições financeiras que foram, na verdade, integralmente repassados gratuitamente aos sócios e administradores do conglomerado”; z.2) “mais de 36% de todos os empréstimos tomados pela Florença Veículos, entre os anos analisados, foram “repassados” para seus sócios e pessoas ligadas a estes sem nenhuma contraprestação, fato este que evidencia a confusão entre o patrimônio das pessoas integrantes do grupo econômico”; z.3) “os empréstimos realizados pela Florença Veículos além de beneficiarem as pessoas de seus sócios (Marcelo e Sérgio), beneficiaram também outras empresas integrantes do GRUPO DIPAVE, entre elas: Preferencial Veículos, Desafio Locadora de Veículos, Morro Agudo Administração e Participação Ltda, entre outras”; z.4) “em que pese no período analisado não terem sido contratados os empréstimos junto ao Banco Bamerindus, os indícios apontam que tal situação já ocorre desde a criação de todo o GRUPO DIPAVE, o que resta comprovado pela análise dos registros contábeis”; z.5) “conforme detalhadamente demonstrado no relatório fiscal, empresas menores do conglomerado, as mesmas que originalmente captaram recursos financeiros junto ao Banco Bamerindus, figuram expressamente como "devedoras" da Florença Veículos” e “essa circunstância revela que as empresas menores eram mantidas e sustentadas financeiramente pela Florença, que centralizava e direcionava recursos conforme interesses particulares dos administradores, configurando inequívoca interdependência e confusão patrimonial”; z.6) “A confusão foi reconhecida pelas próprias empresas recorridas em contestação, admitindo que a Florença Veículos sustentava financeiramente as demais empresas do grupo”; z.7) “O abuso da personalidade jurídica é claro quando verificada a confusão patrimonial existente entre as empresas, o desvio de suas finalidades e os empréstimos de valores tidos durante a atividade empresarial, demonstrando que foram criadas pessoas jurídicas interdependentes entre si com o intuito manifesto de fraudar seus credores”; z.8) “resta demonstrado que o grupo econômico agia coordenadamente buscando crédito junto às instituições financeiras e os emprestava gratuitamente a outras empresas e também aos seus sócios, e ainda diante da inadimplência contratual, esvaziaram todo o patrimônio das empresas devedoras, permanecendo sólidas as maiores empresas do grupo”; z.9) “a exequente amarga até este momento a frustração das tentativas de cobrança de seus créditos, sendo certo que em caso de indeferimento do presente incidente, não se terá patrimônio suficiente para quitação de todo o débito”; z.10) “diante da robustez das provas apresentadas e dos fatos detalhadamente apurados pela Receita Federal, é inequívoca a existência de práticas fraudulentas perpetradas pelo GRUPO DIPAVE, caracterizando claramente o desvio de finalidade empresarial e a confusão patrimonial entre as sociedades envolvidas”; z.11) “O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por sua própria natureza, não configura uma ação autônoma, mas sim um desdobramento do processo de execução, com natureza instrumental e acessória”, portanto, “não há previsão legal específica que autorize a condenação em honorários sucumbenciais no âmbito do incidente”; z.12) “Embora exista o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.925.959/SP, que entendeu pela possibilidade de fixação de honorários em incidentes dessa natureza, é necessário ressaltar que se trata de entendimento isolado, sem qualquer efeito vinculante, não refletindo o posicionamento consolidado das demais Turmas do próprio STJ nem tampouco a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, “reconhecendo-se a existência de grupo econômico, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade empresarial, com o consequente acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica — em sua forma direta e inversa — para incluir as empresas Florença Veículos S/A e Padovas Participações S/A no polo passivo da execução principal”. Subsidiariamente, pugna “o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a natureza incidental do pedido formulado, inexistência de previsão legal para tal condenação e a jurisprudência majoritária do STJ e do TJPR nesse sentido”. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, configurada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. IV, do Código de Processo Civil, admito o recurso e determino o seu regular processamento. 3. Não há, na peça recursal, pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024500-73.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wirol Retífica de Motores - Wgs Distribuidora de Autopeças Ltda - Nota de cartório: tendo em vista a(s) interposição(ões) de recurso(s) de apelação, ao(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal. - ADV: MARY HELLEN DE SOUZA FERREIRA TOCACH (OAB 56247/PR), DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP), REGIS TOCACH (OAB 33048/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035006-88.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BRD- BRASIL DISTRESSED CONSUTORIA EMPRESARIAL S.A. - Multiplus Bebidas e Alimentos Ltda - - Ceila Maria Fujiwara Cerávalo e outro - Vistos. Em análise da presente demanda - ajuizada em 2008 - constata-se que, salvo melhor juízo, derradeiramente houve a manutenção da sentença proferida pela Justiça Federal a fls. 698/709, 719 e 744/746, consolidando-se a improcedência dos embargos monitórios lançado pelos réus e, consequentemente, consolidando-se o título executivo judicial em favor da atual autora BRD (sucessora de BNDES neste feito) para fins de prosseguimento na fase executiva do feito. Com efeito, pontue-se que a remessa da demanda à Justiça Estadual se deu justamente em razão da sucessão processual de BNDES por BRD no polo ativo (fls. 1209/1210). Ocorre que, salvo melhor juízo, a presente ação foi remetida ao juízo da competência territorial da atual demandante (fls. 1110), única situada em São Paulo/SP, visto que os réus se encontram em Apucarana/PR. E, neste tocante, hei por bem salientar desde já que a atual corré MULTIPLUS é a presente denominação da corré originalmente denominada Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda (posteriormente alterada também para Montreal Engarrafadora de Bebidas Ltda, pelo que se depreende dos autos). Por todo quanto o exposto, ainda que o valor do causa seja elevado (R$ 3.154.158,23, fls. 13), não se vislumbra justificativa para a remessa dos autos a este Juízo, vez que a ação deve ser direcionada ao Foro do endereço dos requeridos (CPC, art. 46). Em tempo, assevero que a r. Decisão do c. STJ determinou tão somente a remessa dos autos "à Justiça Estadual" (fls. 1209/1210), nada determinando quanto à competência do presente Juízo (ou mesmo da Comarca de São Paulo/SP) para o processamento desta ação. Ante todo o disposto acima, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Apucarana/PR, com as homenagens deste Juízo. Promova a SERVENTIA a remessa dos autos ao Distribuidor para os fins acima. Em arremate, promovi a regularização do cadastro processual do polo passivo, para fins de publicação em nome de seus respectivos advogados. Int. e Dil. - ADV: ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), REGIS TOCACH (OAB 33048/PR), MARY HELLEN DE SOUZA FERREIRA TOCAH (OAB 56247/PR), MARY HELLEN DE SOUZA FERREIRA TOCAH (OAB 56247/PR), REGIS TOCACH (OAB 33048/PR), LEONARDO FORSTER (OAB 209708/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5734251-64.2022.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Marcelo Moreira Martins.Polo passivo: Banco Itau Unibanco S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Marcelo Moreira Martins em face de Banco Itau Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n. 136, a autora requereu dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, para tratativas ainda em vigor sobre um possível acordo. Pois bem.Sem delongas, consigno que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo, adequa-se a este caso em apreço, tornando inviável a suspensão desta demanda por 30 (trinta) dias.Outrossim, verifico que suspensão anterior já foi deferida, no mês de abril (evento 124), não surtindo qualquer efeito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.INTIME-SE a exequente para juntar aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de não juntada do documento ou sendo requerida nova suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, de imediato. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5734251-64.2022.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Marcelo Moreira Martins.Polo passivo: Banco Itau Unibanco S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Marcelo Moreira Martins em face de Banco Itau Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n. 136, a autora requereu dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, para tratativas ainda em vigor sobre um possível acordo. Pois bem.Sem delongas, consigno que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo, adequa-se a este caso em apreço, tornando inviável a suspensão desta demanda por 30 (trinta) dias.Outrossim, verifico que suspensão anterior já foi deferida, no mês de abril (evento 124), não surtindo qualquer efeito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.INTIME-SE a exequente para juntar aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de não juntada do documento ou sendo requerida nova suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, de imediato. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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