Michel Casari Biussi
Michel Casari Biussi
Número da OAB:
OAB/PR 056299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Casari Biussi possui 65 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT15, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TJPR, TRF4
Nome:
MICHEL CASARI BIUSSI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-02.2018.8.16.0153 Processo: 0000794-02.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CLAUDINEI GUERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Requer a parte autora a intimação da parte requerida para que implante o benefício previdenciário e apresente os cálculos devidos (mov. 241.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese o requerimento de intimação do INSS para que junte aos autos a carta de concessão do benefício, verifica-se que o prazo concedido à Autarquia em mov. 32.1 ainda não expirou (mov. 238.1). Ademais, considerando a alegação de que o autor não consegue apresentar o cálculo dos atrasados devido à retenção dos documentos necessários para tal fim pelo INSS, é imperioso que a Autarquia Previdenciária apresente a planilha de cálculo no prazo já estabelecido. 3. Ainda, embora tenha sido fixada multa por litigância de má-fé em face da parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão, oportunidade em que deveria ter constada a fixação de multa em desfavor da parte requerida, o que corrijo nesse momento. Cumpra-se na forma prevista no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE do TJPR. 4. Aguarde-se 0 decurso do prazo de mov. 238.1. 5. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012704-49.2021.4.04.9999/PR (Pauta: 838) RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELANTE: ALCIDES LUIZ DA LUZ ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES MEIRA (OAB PR082295) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661) ADVOGADO(A): MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012107-80.2021.4.04.9999/PR (Pauta: 855) RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE: IVONE NAIDE AGUIAR ADVOGADO(A): MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661) ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES MEIRA (OAB PR082295) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003745-37.2016.8.16.0153 Processo: 0003745-37.2016.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): Valmir de Souza Coelho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Requer a parte ré que sejam os valores do precatório posto à disposição do juízo, devendo ficar retido até o julgamento da ação rescisória n. 5019163-52.2025.4.04.0000 (mov. 154.1). É o relatório. Decido. 2. O artigo 969 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em questão, conforme mov. 154.2. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 154.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 146.1. 4. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5010747-13.2021.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : JOSE APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES MEIRA (OAB PR082295) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661) ADVOGADO(A) : MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. início de prova material corroborado por prova testemunhal. reconhecimento. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ATIVIDADE DE NATUREZA COLABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. MECÂNICO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. hidrocarbonetos. análise qualitativa. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2 . Hipótese em que foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 3. Eventual participação em atividades agrícolas durante a infância, sem demonstração suficiente de habitualidade e contribuição relevante para a subsistência do grupo familiar, configura mera colaboração, sem caráter laboral ou efeitos previdenciários. 4. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995. 5. Ausente prova de que o segurado conduzia caminhão ou veículo de transporte coletivo, não é possível o enquadramento como atividade especial. 6. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 7. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial. 8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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