Alexandre Pigozzi Bravo
Alexandre Pigozzi Bravo
Número da OAB:
OAB/PR 056355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Pigozzi Bravo possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PETIçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0074966-22.2010.8.16.0014 Processo: 0074966-22.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DANIEL FONGARI Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I - Anote-se no sistema a gratuidade concedida ao autor no seq.1.11. II - Decorrido sem manifestação o prazo concedido para a parte ré por ocasião da deliberação de seq.121, impõe-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq.40, com exceção a respeito da forma de pagamento dos honorários periciais, que deverá seguir conforme exposto nesta ocasião: O pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, vide decisão de seq.40. Diante da gratuidade da justiça que beneficia aludida parte que neste momento processual é responsável pelo pagamento da perícia, bem como que a perícia será realizada por particular, o pagamento se dá nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. III – Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5031194-90.2014.4.04.0000/PR AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB PR056355) ADVOGADO(A) : TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179) ADVOGADO(A) : SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO (OAB SP414823) AGRAVADO : FURTUOSO APARECIDO MOREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS GUSTAVO DE OLIVEIRA JACOB (OAB PR068670) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Relator reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial n.º 906.051, prejudicado o recurso especial, em face da homologação de desistência da ação originária (n.º 5002656-46.2013.4.04.7013/PR), com sua extinção sem resolução de mérito (evento 59 - OUT39). Diante desse contexto, idêntica solução deve ser dada ao agravo interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o qual se encontra lançado no evento 47 (AGRAVO1). Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 624) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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