Gabriel Fabian Corrêa
Gabriel Fabian Corrêa
Número da OAB:
OAB/PR 056492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Fabian Corrêa possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
GABRIEL FABIAN CORRÊA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 12/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0007399-38.2022.8.16.0083 Pauta de Julgamento da sessão da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 12/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5052039-80.2023.4.04.7000/PR RELATOR : SORAIA TULLIO EXEQUENTE : BELTOIR TRASSANTE DA LUZ ADVOGADO(A) : LEANDRO MURILO PEREIRA (OAB PR066347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 103 - 23/07/2025 - RESPOSTA Evento 100 - 09/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002208-44.2015.8.24.0015/SC APELANTE : ADEMIR ELIAS FREIBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492) ADVOGADO(A) : AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639) APELADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU) ADVOGADO(A) : LÚCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO ADEMIR ELIAS FREIBERGER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 389, caput e parágrafo único, 406 e 884, caput, do Código Civil, no que tange à necessidade de incidir correção monetária e juros sobre os valores referentes à restituição das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido, "pelo fato do pagamento tardio, eis que reconhecido se estar diante do reconhecimento tardio de um direito que já existia, e, como o reconhecimento do direito em si, tal qual nestes autos, é inconteste, imperiosa a incidência dos consectários legais para recomposição da inflação em todo período" e de "juros de mora a contar da citação". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de incidir correção monetária e juros sobre os valores referentes à restituição das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido, "pelo fato do pagamento tardio, eis que reconhecido se estar diante do reconhecimento tardio de um direito que já existia, e, como o reconhecimento do direito em si, tal qual nestes autos, é inconteste, imperiosa a incidência dos consectários legais para recomposição da inflação em todo período" e de "juros de mora a contar da citação". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à incidência da correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento indevido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 34, RELVOTO1 ): Consta dos autos que, em 2012, foi reconhecido judicialmente o direito da parte autora/apelante de estar aposentada pelo INSS desde 04/1998. Diante disso, em 02/2012, a parte autora/apelante, que é filiada à entidade fechada de previdência complementar ré/apelada desde 16/07/1973, requereu extrajudicialmente: a) a devolução das contribuições vertidas ao plano de 03/2000 a 03/2005 para o aporte da referida aposentadoria complementar; b) a concessão de aposentadoria complementar e o pagamento retroativo do benefício complementar desde 04/1998. O entidade fechada de previdência ré/apelada acatou os pedidos formulados no requerimento extrajudicial para fins de devolver as contribuições vertidas ao plano de 03/2000 a 03/2005, conceder benefício complementar (NB 107.866.635-8) e pagar retroativamente a aposentadoria complementar desde 04/1998, como se observa ( evento 1, ANEXO21 ): [...] A parte autora/apelante, todavia, acusou o recebimento dos valores (tanto da restituição do antigo benefício previdenciário quanto do pagamento retroativo do benefício previdenciário) sem correção monetária e, por isso, negou-se a dar quitação à obrigação da parte ré/apelada. A parte ré/apelada, por sua vez, alegou que o regulamento do plano não prevê a incidência de correção monetária nem de juros em nenhum dos casos suscitados pela parte autora/apelada. Pois bem. Analisando o caso, constata-se que é inequívoca a ausência de incidência de correção monetária e de juros de mora tanto no valor referente à devolução das contribuições vertidas ao plano de 03/2000 a 03/2005 quanto no valor referente ao pagamento retroativo do benefício previdenciário complementar desde 04/1998. Afinal, tanto os documentos constantes dos autos demonstram tal fato quanto, diferente do alegado no recurso (ausência de impugnação específica), o argumento central da parte ré/apelada para afastar as pretensões da parte autora/apelante é que não há previsão regulamentar para a incidência de correção monetária e de juros de mora em nenhuma das hipóteses pleiteadas pela parte autora/apelante. Cinge-se a controvérsia, portanto, não em avaliar se incidiu ou não incidiu correção monetária e juros de mora na devolução das contribuições vertidas ao plano de 03/2000 a 03/2005 e no pagamento retroativo do benefício previdenciário complementar desde 04/1998 (é inequívoco que não houve), mas sim e m avaliar se, no caso concreto, a não incidência de correção monetária e juros de mora está correta ou equivocada. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são obrigações legais que prescindem de previsão contratual para a incidência em hipóteses de inadimplemento. Essa é a prescrição expressa do CC vigente: [...] Não obstante a desnecessidade de previsão contratual para incidência em casos de inadimplemento, a correção monetária e os juros de mora são institutos distintos. Enquanto a correção monetária não é uma penalidade e não importa em acréscimo de valor, servindo apenas para conservar o poder aquisitivo da moeda dilapidado ao longo do tempo em decorrência da inflação, os juros de mora são uma penalidade e importam em acréscimo de valor, servindo como sanção decorrente do atraso no cumprimento da obrigação. [...] Dito isso, constata-se que sobre as parcelas retroativas pagas a título de complementação de aposentadoria no período de 04/1998 a 02/2012 não há falar em incidência de correção monetária nem de juros de mora. Afinal, apesar da concessão retroativa do benefício complementar, como corretamente decidido na sentença, a parte autora/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), consistente na demonstração de que já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário auferido em 02/2012 antes da data do pagamento, tornando-se descabida a conclusão de que, no dia da quitação retroativa, a parte ré/apelada deveria ter corrigido os respectivos valores e estava em mora. Até onde ficou provado nos autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício complementar se deu somente na data do pagamento, isto é, em 02/2012, sendo evidente, na hipótese, a não incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas retroativas pagas a título de complementação de aposentadoria no período de 04/1998 a 02/2012. Afinal, antes da concessão, o direito da parte autora ao recebimento do benefício complementar ainda não existia. Agora, note-se: se o direito da autora de receber ainda não existia, também não existia, reflexamente, o dever de pagar da parte ré. E é lógico que a parte ré não tinha que corrigir monetariamente, ou que incluir juros de mora, em uma obrigação de pagar quantia que sequer existia e que não tinha de honrar antes. Para que uma prestação em dinheiro tenha o valor corrigido ou acrescido de juros, é preciso que antes essa prestação exista e seja efetivamente devida/exigível. Antes disso, nada há para exigir/cobrar, nem o pagamento da prestação principal (benefício complementar), nem das prestações acessórias (correção monetária e juros de mora). Pela mesma lógica, seria inviável imputar à ré o pagamento de juros de mora, a menos que se reconhecesse o estado de mora (inadimplemento) de uma prestação que ainda não era devida, o que, com todo o respeito, constitui um contrassenso insuscetível de acolhimento. Reitera-se: a ré só tornou-se obrigada a pagar quando a parte autora adquiriu o direito ao benefício complementar. Antes disso, nada era devido para que houvesse aplicação de consectários legais. Diante desse cenário, no ponto, ausente a demonstração de fatos e circunstâncias aptas a demonstrar a veracidade das alegações constantes da petição inicial, vale a máxima allegatio et non probatio quasi no allegatio (a alegação sem prova equivale à falta de alegação). (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42. Intimem-se.
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