Adriano Prota Sannino
Adriano Prota Sannino
Número da OAB:
OAB/PR 056694
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
388
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
ADRIANO PROTA SANNINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006138-85.2023.8.16.0056 Processo: 0006138-85.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$42.199,43 Exequente(s): Devanete Aparecida de Oliveira Paula Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por força da redação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, vez que não houve pedido e/ou depósito do valor integral como garantia do cumprimento de sentença. 2. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Intime-se o exequente/impugnado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000090-83.2023.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$47.249,93 Exequente(s): ANA MARIA UMBELINO SANTANA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Não há que se falar em rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes pretendidos pela parte exequente, uma vez que a parte executada declarou à seq. 67.1 entender como devido o valor de R$ 17.310,68, apresentando seus cálculos na seq. 67.2, estando, portanto, plenamente atendidos os requisitos do artigo 525, §4º do CPC. 2. No mais, tendo em vista o contido na certidão de seq. 74.1, autorizo a Escrivania a nomear perito contábil com cadastro junto ao CAJU TJPR, por sorteio, para atuação nos presentes autos. 3. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 4. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (artigo 465, §2º do CPC). 5. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do CPC). 6. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 7. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, intime-se o banco impugnante para que deposite o valor dos honorários periciais (artigo 465, §3º e artigo 95 do CPC). Destaco que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução, o executado possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. Neste contexto, ressalta-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, ainda que a realização do cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. Sobre o tema, destaco: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA AGRAVANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1. Em que pese as alegações recursais, denota-se que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, a Agravante possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado . 2. Ainda que a realização de cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo douto Magistrado, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido . (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029911-70.2022.8.16 .0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10 .2022) (TJ-PR - AI: 00299117020228160000 Cianorte 0029911-70.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. Apesar de existir divergência doutrinária quanto à natureza jurídica da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que parte entende tratar-se de ação autônoma e outra parte entende tratar-se de mero incidente de defesa, certo é que o impugnante contestou os cálculos apresentados pela exequente, de forma que o interesse na realização da prova é exclusivamente dele. Além disso, a exequente não deu causa à instauração da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, onde está sendo veiculada a realização da prova pericial, razão pela qual não pode ser a ela imputado o ônus do pagamento dos honorários periciais. (STJ – 4ª Turma – AREsp n. 543.456/MS – Min. Maria Isabel Gallotti – j. 19.05.2015 – Dje 20/05/2015) – Destaquei. 8. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 6ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0068336-64.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s) : MANOEL DA CRUZ ROMANO FILHO Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0068336-64.2025.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e agravado MANOEL DA CRUZ ROMANO FILHO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 214.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0008186-46.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Manoel da Cruz Romano Filho move em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 206.1 – 1º grau. A executada, ora agravante, aduz que “[...] o cabimento da impugnação ao excesso de execução está lastreada nos termos do artigo 525, IV, que possui aplicação subsidiária ao artigo 917, §1º do CPC. Ou seja, a incorreção a penhora poderá ser alegada tanto por simples petição de impugnação quanto via embargos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Assevera que é “[...] perfeitamente cabível e tempestiva a impugnação à penhora apresentada, fundamentada tanto no artigo 525, IV, quanto subsidiariamente no artigo 917, §1ª, ambos do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Sustenta que “A penhora se mostra indevida porque houve impugnação ao pedido do exequente/agravado que apresentou pedido no valor de R$ 133.560,33, com apresentação de cálculos pela executada/agravante no valor de R$ 52.303,48, os quais foram anuídos pela parte contrária. Deste modo, se a impugnação foi acolhida, o corolário lógico seria a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos valores e não o bloqueio, visto que não descumpriu com nenhuma ordem judicial para ser penalizada com a penhora. Ainda, vale destacar que se o valor homologado em R$ 52.303,48, era este valor que deveria ter sido bloqueado e não R$ 62.764,16” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Afirma que “[...] o juízo a quo acolheu o pedido de saldo residual da parte agravada sob a alegação de que o valor não havia sido transferido, por desídia do cartório. Ora, a executada/agravante não tem culpa e não pode ser penalizada por erro do cartório, uma vez que já está sendo penalizada pela segunda vez, ou seja, há evidente bis in idem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Destaca “[...] a má-fé da parte agravada, que atualiza os valores pela derradeira vez e não considera o bloqueio judicial ocorrido, o que se mostra totalmente indevido. Desse modo, vem pela derradeira vez pleitear pagamento e alegar que é decorrente de atualização, o que se mostra totalmente indevido, uma vez que o valor já estava a sua disposição nos autos, sendo indevida a atualização de valores, visto que já precluiu o direito da parte exequente de pedir valores residuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Defende que deve ser “[...] reconhecido o excesso bloqueado de R$ 10.460,68 da primeira penhora e a nulidade da penhora de R$ 7.380,03, com a consequente devolução do valor total de R$ 17.840,71” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, a agravante, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença da ação revisional NPU 0008186-46.2023.8.16.0014, ao argumento de que há excesso de execução e de penhora. O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito das controvérsias, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, medida que não acarretará prejuízo excepcional a nenhuma das partes, visto que o débito já está integralmente garantido. Assim, previamente a eventual levantamento de valores, impõe-se verificar a alegação de excesso. Dessa forma, defiro o pedido, para suspender o cumprimento de sentença da ação revisional NPU 0008186-46.2023.8.16.0014, no estado em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029680-93.2025.8.16.0014 Recurso: 0029680-93.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO I - Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados e b) 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No que tange ao alegado cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado: “Isso ocorre porque as questões levantadas são predominantemente de natureza jurídica e os documentos fornecidos nos autos são suficientes para resolver o caso, não sendo necessária a produção de outras provas. (...) Registra-se, outrossim, que quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa” (fls. 03/04, mov. 20.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, a decisão não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ (...)” (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou: “Recentemente, esse assunto foi sumulado pelo STJ, que decidiu que, na ausência de comprovação da pactuação expressa dos juros, estes devem ser limitados à média de mercado. Confira-se: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Além disso, também é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, quando a praticada exceder a uma vez e meia da média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). Feitas essas considerações, é importante ressaltar que esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (...) Entretanto, nas datas em que os contratos foram firmados, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil variaram entre 70,29% e 139,79% ao ano. Dito isso, constata-se que é evidente a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, visto que superou em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado. Importante salientar que as colendas Câmaras de Direito Bancário desta egrégia Corte Estadual vêm reiteradamente entendendo pela abusividade da taxa de juros aplicadas pela instituição financeira apelante em casos análogos” (fls. 06/08, mov. 20.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, para modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada também deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068414-58.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0068414-58.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro central da comarca da região metropolitana de londrina AGRAVANTe: vera lúcia sota AGRAVADa: banco agibank s/a RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO) I. Nos autos de ação revisional registrados sob nº 0057542-44.2022.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 134.1 está posta, para o que aqui interessa, nos seguintes termos: 1. Certifique a Serventia quanto ao retorno do ofício de seq. 123. 2. Seq. 124: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada BANCO AGIBANK S.A alegando, em síntese, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação do julgado. A exequente manifestou-se na seq. 128 ratificando os cálculos e indicando que a matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença. É o que merece registro. Decido. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, ser tomada sem necessidade de dilação probatória Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Especificamente em relação a excessos nos cálculos de dívidas, o STJ indica que “A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que ” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra haja prova pré-constituída NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). No caso, a própria sentença faz menção expressa à necessidade de liquidação de sentença; o que não foi observado pela parte exequente. Nesse contexto, acolho a exceção oposta. Conforme disposto em sentença, deve ser iniciado o procedimento de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, CPC”. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em resumo, que: a) em 23.11.2023 requereu o início da fase de cumprimento de sentença pleito que foi deferido pelo Juízo a quo; b) em razão da ausência de manifestação da instituição financeira houve a contrição de valores por meio da penhora on line; c) após a contrição do montante, e decurso do prazo para manifestação, a parte contrária apresentou exceção de pré-executividade manifestando discordância com os cálculos apresentados; d) após a preclusão do direito de discutir os cálculos apresentados, em cumprimento de sentença, determinou o juízo a quo a instauração de liquidação de sentença; e) aplica-se ao caso a Súmula 344/STJ. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Antes de examinar a controvérsia recursal, é necessário um breve retrospecto do andamento dos autos de ação revisional registrados sob n. 0057542-44.2022.8.16.0014. Em 06.06.2023 foi proferida a r. sentença de mov. 39.1, cujo dispositivo está posto nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar abusivas as taxas de juros pactuadas e, consequentemente, determinar a exclusão dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa de mercado referente aos contratos nº 0001062142, 1210268606, 1210280282, 1210689268, 1210766980, 1211161235, 1211177701, 1211640509, 1211833803, 1212233730, 1212551565, 1213120610, 1213162885, 1213482396, 1213741877, 1213845641, 1214201588, 1214603431, 1215028253 e 1217368907. Em consequência, CONDENO o réu à devolução simples das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais”. Com a certificação do trânsito em julgado (mov. 44.0), a autora deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de movs. 54.1/54.2. A instituição financeira apresentou a petição de mov. 60.1, realizando o depósito do montante de R$ 7.037,56 (movs. 60.2/60.5). Na sequência, a exequente apontou a existência de saldo devedor de R$ 10.470,69 (mov. 63.1), tendo a MMª Juíza de Direito proferido decisão de mov. 67.1: Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil”. Houve a habilitação de novo patrono do devedor (mov. 76.1), tendo a recorrente pleiteado a certificação de eventual decurso do prazo para impugnação (mov. 79.1). Ato contínuo, o Juízo a quo determinou a penhora on line de valores (mov. 80.1), que resultou no bloqueio de R$ 22.849,64 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 106.1), do qual a instituição financeira foi devidamente intimada deixando transcorrer in albis o prazo respectivo (mov. 117.0). A parte agravante requereu a transferência dos valores (mov. 121.1), vindo aos autos a exceção de pré-executividade (mov. 1241), que originou a decisão reptada (mov. 134.1). IV. Nesta etapa procedimental, pretende a parte agravante a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o andamento da mencionada decisão de mov. 134.1 dos autos principais, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o início da fase de liquidação de sentença. E a questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. V. A adstrição ao título executivo constitui matéria de ordem pública, e, a princípio, o fato de a tese de excesso não ter sido ventilada anteriormente não parece obstar que seja suscitada pela parte devedora e apreciada com lastro no artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que “erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo” (STJ, AgInt AgInt REsp 1837097/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 28.03.2025). De outro lado, a exceção de pré-executividade de mov. 124.1 parece indicar os fundamentos do alegado indébito (“os valores das parcelas refinanciadas foram quitados pelo Banco com o novo financiamento solicitado pela cliente. O que significa que os valores não saíram da conta da cliente”), que corresponderia, em tese, a R$ 22.855,07. Assim é que, aparentemente, não se vislumbram os contornos dos óbices apontados (inadequação da via eleita e preclusão), de modo a afastar a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD EMPRESARIAL.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 4. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA QUE DEVE SE DAR ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A PARTIR DE QUANDO PASSAM A INCIDIR APENAS OS ENCARGOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO). DESCABIDA A PRETENDIDA INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000181-14.2022.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.04.2022). VI. Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. VII. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VIII. Comunique-se ao r. Juízo a quo. IX. Autorizo o Sr. Secretário da 16ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. A2 Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002275-87.2021.8.16.0090 Processo: 0002275-87.2021.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$8.912,47 Exequente(s): ANTONIO BALSANELLI BURIM Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A parte autora não comprovou o pagamento das parcelas que o réu afirma estarem em atraso ou documento demonstrando a quitação do contrato (seqs.85.1; 88.1 e 92.1). Logo, não há óbice à compensação entre o saldo credor (devido ao autor) e o saldo devedor (devido ao réu). 1.1. Sendo assim, quando da elaboração do valor condenatório, deverá ser apurada a quantia total da condenação, posteriormente, deverá haver a compensação entre o saldo credor (devido ao autor) e do saldo devedor (devido ao réu), em decorrência das parcelas que não foram pagas (considerar somente os pagamentos indicados pela instituição financeira na seq. 72.1, conforme determinação de seq.109.1). 2. Na sequência, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir os cálculos. 4. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em idêntico prazo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004980-24.2025.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): CAMILA APARECIDA THEODORO I – CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, violação aos artigos: a) 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que resultou em cerceamento de defesa ao não sanear o feito, indeferir a produção das provas requeridas pela Recorrente e mesmo assim ter a condenado em decorrência da ausência de produção de provas; e b) 421, parágrafo único, do Código Civil, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da impossibilidade de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média divulgada pelo Banco Central. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – De início, verifica-se que, apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, o Colegiado não tratou dos artigos 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176 /PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10 /3/2023) Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou: “Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: (...) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. (...) Como se vê, flagrante a abusividade praticada, já que a taxa pactuada foi bem superior à taxa média divulgada pelo Bacen, bem como às taxas praticadas pelas demais instituições financeiras em operações semelhantes. Vale dizer, além de a taxa praticada ter superado mais de três vezes a média de mercado, também extrapolou a proporcionalidade levando em consideração o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Pacificou-se a compreensão de que é possível a revisão dos juros remuneratórios ajustados em contrato, sempre pela média de mercado, em caso de (I) ausência de fixação da taxa no contrato e/ou (II) abusividade dos encargos. Nesse sentido o exposto pelo e. Superior Tribunal de Justiça em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) Assim, diante da demonstração da abusividade da taxa contratada, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, ou seja, ao percentual de 125,96% ao ano no contrato questionado.” (fls. 03/08, mov. 50.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada nos contratos, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III - Diante do exposto, com base nas súmulas 5, 7 e 211, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V20
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Recurso nº: 0069454-75.2025.8.16.0000 ED Embargante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado(s): SILVIA IONE DE MORAIS 1. Ad cautelam, a teor do art. 1.023, § 2º, do CPC, é conveniente ouvir-se a parte embargada, a respeito. 2. Assim, intime-se o(a) embargado(a), para, querendo, se pronunciar (art. 1.023, § 2º, do CPC) acerca desta provocação, em 05 (cinco) dias. 3. Depois, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [lo]
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000601-40.2022.8.16.0090 Processo: 0000601-40.2022.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.114,47 Exequente(s): MARCIA APARECIDA ROGONI SANTOS Executado(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Conclusão desnecessária. 2. Diante da petição de seq.118.1, cumpra-se na integralidade a decisão de seq.91.1. 3. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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