Francielly Podanoschi De Castro
Francielly Podanoschi De Castro
Número da OAB:
OAB/PR 056816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielly Podanoschi De Castro possui 109 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJPR, TRF3, TRT9
Nome:
FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PETIçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-10.2025.4.04.7015/PR AUTOR : JANAINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO (OAB PR056816) DESPACHO/DECISÃO A assinatura eletrônica nos processos judiciais deve observar certificação digital emitida, gerenciada e fiscalizada pela Autoridade Certificada ICP - Brasil (art. 1º da Lei nº. 11.419/06, c/c art. 1º da MP nº 2.200-2/01), que mantém, para este fim, o site https://validar.iti.gov.br , plataforma utilizada nesta Unidade para fins de conferências das assinaturas, e que informou a negativação das assinaturas no(s) documemto(s): 1. Termo de renúncia. Nesse contexto, importante destacar que devem ser juntados aos autos os documentos originais criados após a assinatura eletrônica , e que a prática comum entre os usuários de imprimir em .pdf tais documentos, ou dividir um único documento assinado em vários documentos ocasiona sua negativação , pois tal procedimento exclui ou prejudica informações internas ao arquivo que possibilitariam sua validação. Assim, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação, intime-se o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando os documentos acima listados que, se assinados digitalmente, permitam sua validação eletrônica, no sítio www.validar.iti.gov.br, sob pena de extinção do processo. Ainda, fica intimada a parte autora a especificar o pedido , indicando o número de benefício correspondente ao ato administrativo que se pretende rever e sua data, tendo vista que a data que a parte indicou nos pedidos (06/03/2025) corresponde a DER do NB 719.936.994-9. Regularizado, dê-se prosseguimento.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007459-92.2019.4.04.7003/PR REQUERENTE : NORIVAL FELIPE ADVOGADO(A) : FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO (OAB PR056816) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para cumprimento da seguinte decisão: Intime-se a parte autora de que: a) o crédito judicial se encontra depositado em conta de livre movimentação (SEM ALVARÁ), diretamente acessível pelo beneficiário, dispensando atuação do magistrado para expedição de alvará ou ofício de levantamento; b) para saque a partir da data em que estará disponível , o beneficiário pode comparecer pessoalmente à instituição financeira ou solicitar diretamente ao banco a transferência dos valores para conta de sua titularidade, de acordo com as normas bancárias, nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; c) alternativamente, o beneficiário pode solicitar, via processo eletrônico, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo obrigatoriamente utilizar a ferramenta "Pedido de TED", disponível no menu "ações do eproc", na própria página do processo correspondente, lançando o evento "PETIÇÃO PEDIDO DE TED", devendo constar a declaração de isenção/retenção de imposto de renda, se for o caso (artigo 33 da Resolução 822/2023 do CJF), rotina esta que também dispensa a intervenção judicial, pois visa a celeridade processual, abrindo comunicação automática com a instituição financeira. Fica o interessado ainda ciente de que, conforme entendimento dos magistrados: a) o sistema de Pedido de TED exige que o usuário tenha o fator eletrônico de dupla autenticação cadastrado para acesso (2FA) e somente será processado se não houver, nos autos, notícia de penhora ou outra restrição de levantamento do crédito; b) o Pedido de TED tendo como destinatário dos valores pessoa distinta não será deferido, a não ser que haja bloqueio da conta de depósito, exigindo análise judicial para a expedição de alvará, conforme o caso; c) para cada depósito deve ser realizado um Pedido de TED distinto; d) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de pedido de transferência; e a tributação se dará nos termos da Lei 10.833/2003 e da Resolução 822/2023 do CJF, a ser observada pela instituição financeira; e) caso não haja o saque no prazo legal, o numerário poderá ser recolhido ao Tesouro Nacional e, se não for reclamado, incorporado ao patrimônio da União (Lei 14.973/2024). e) não havendo impugnação no prazo de cinco dias, os autos serão arquivados .
-
Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c81f813. Intimado(s) / Citado(s) - A.B.P.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c81f813. Intimado(s) / Citado(s) - T.M.D.S.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-87.2025.4.04.7010/PR AUTOR : NICEIA DE CASTRO MARIZ ADVOGADO(A) : FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO (OAB PR056816) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 232.519.553-2, com DER em 28/05/2025). Decido. 2. Após a análise dos autos e verificação da prevenção ( evento 2, DECL1 ), constatou-se que a parte autora já havia requerido judicialmente o mesmo benefício na ação nº 5002037-08.2025.4.04.7010 ( evento 3, INIC1 ), a qual foi extinta sem resolução do mérito ( evento 3, SENT3 ). A presente situação enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 286, inciso II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido , ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Observa-se, por outro lado, que o referido processo tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Mourão. Logo, nos termos do art. 59 do CPC, o referido Juízo afigura-se prevento para processar e julgar também o presente litígio. 3. Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda e determino que a presente ação seja redistribuída por dependência ao processo nº 5002037-08.2025.4.04.7010. Por razões de economia processual e celeridade e diante do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, a parte autora será cientificada a respeito da redistribuição no Juízo competente .
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002873-68.2022.4.04.7015/PR AUTOR : ADEILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISSON PAES PARENTE LUNA (OAB PR099566) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : RODRIGO PRAINHA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de arquivamento, quando baixados os autos da superior instância. Observação : Ato praticado com base no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, da Portaria nº 965/2019 deste Juízo.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000922-06.2025.4.03.6128 AUTOR: MARIA JOSE LAURINDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO - PR56816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Trata-se ação movida pela parte autora na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com documentos. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos virtuais, observo ser situação de falta de interesse de agir da parte autora. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor. No caso dos autos, o(a) autor(a) apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição assinalando, em questionamento quanto ao reconhecimento de tempo rural e/ou especial, “Não”. Por sua vez, ajuizou a presente demanda postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial e/ou rural, pedido este que não foi apresentado na via administrativa. Cabe dizer que o processo administrativo previdenciário deve ser conduzido pelo segurado de forma que é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. [RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5092455-80.2023.4.03.6301, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, DJEN DATA: 16/09/2024] **** PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5011604-20.2024.4.03.6301, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, DJEN DATA: 11/09/2024] Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 22 de julho de 2025 .
Página 1 de 11
Próxima